5287455-19.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5287455-19.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] CL AUTOR: LOCPAV-LOCACAO E PAVIMENTACAO LTDA CPF: 08.055.090/0001-20 RÉU: HDI SEGUROS SA CPF: 29.980.158/0075-93 SENTENÇA Locpav-Locação e Pavimentação Ltda ajuizou a presente ação contra HDI Seguros S/A. Alega que é proprietária do veículo Renault Kwid Zen 1.0, placa RFX9526, ano 2020/2021, segurado pela requerida por meio da apólice nº 01.035.139.A.000772-000001, com vigência de 16-11-2022 a 16-11-2023. Em 14-7-2023, às 6h30min, o veículo era conduzido por funcionária da empresa na BR-381, km 532, município de Itatiaiuçu/MG, quando, em razão de forte chuva e pista molhada, a condutora perdeu o controle em uma curva e o veículo capotou, sendo considerado perda total. Acionou o seguro, mas a requerida negou a cobertura com fundamento no item 16, alínea "j", das Condições Gerais da Apólice, alegando agravamento intencional do risco, sem especificar qual ato teria configurado tal agravamento. Foi impedida de vistoriar o veículo por mais de um mês. Invocou o CDC e os arts. 757 e 776 do Código Civil. Pede a condenação da requerida ao pagamento do valor da tabela FIPE na data do sinistro (R$46.568,00) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 - ID 10121623446. HDI Seguros contestou, sustentando que o laudo pericial de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal (protocolo nº 23036801B01) apontou o pneu traseiro direito com desgaste que atingiu o indicador TWI como fator contribuinte para o acidente, configurando agravamento intencional do risco, nos termos da cláusula 16.1, "j", das Condições Gerais. Impugnou o pedido de danos morais, e em caso de condenação, que seja aplicado de forma não exarcebada. Requereu, por eventualidade, a entrega do salvado em caso de condenação, o valor “não poderá ser exacerbado, devendo ser adequado e fixado de acordo com o dano sofrido, sem que possa gerar enriquecimento ilícito à autora” (sic) (ID 10167248585). A autora impugnou a contestação no ID 10192141844, sustentando que o laudo pericial da PRF apontou como fator determinante do acidente a perda do controle da direção pelo condutor e não o pneu desgastado, que foi apenas fator contribuinte. Argumentou que o pneu estava no limite legal de desgaste e que a cláusula 16.1, "j", não especificou hipóteses de manutenção como causa de exclusão. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo - ID 10302066104. A requerida declarou não ter outras provas a produzir (ID 10319216413). A autora requereu prova testemunhal (ID 10489201198), mas o rol de testemunhas foi inadmitido, sendo determinada a conclusão para julgamento (ID 10661466550). A requerida apresentou alegações finais - ID 10701857336. Relatados, fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a saber se a negativa de cobertura securitária pela requerida foi legítima, diante da alegação de agravamento intencional do risco pelo segurado e se há dano moral indenizável. A requerida fundamentou a negativa da cobertura na cláusula 16.1, "j", das Condições Gerais da Apólice, que prevê a perda do direito à indenização caso o segurado ou o condutor agrave intencionalmente o risco objeto do contrato (ID 10167231663, p. 37), em consonância com o art. 13 da Lei nº 15.040/2024. Nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito à indenização, incumbia à requerida comprovar, de forma cabal, a ocorrência do alegado agravamento intencional do risco. O único elemento probatório produzido é o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, protocolo nº 23036801B01 (ID 10167219674). Esse documento é de fundamental importância para o deslinde da causa. Da leitura do referido documento, extraem-se as seguintes conclusões: (a) o acidente ocorreu em 14-7-2023, às 6h30, no km 532 da BR-381, em Itatiaiuçu/MG; (b) as condições meteorológicas eram de chuva; (c) a pista estava molhada; (d) o trecho era de curva acentuada à esquerda; (e) o fator determinante do acidente foi "a perda do controle da direção pelo condutor de V1" (sic); (f) o pneu traseiro direito sem profundidade remanescente do sulco da banda de rodagem (desgaste atingiu o indicador TWI) foi apontado como fator contribuinte para a perda de controle. A distinção entre fator determinante e fator contribuinte é juridicamente relevante. O laudo pericial não atribuiu ao estado do pneu a causa exclusiva ou principal do acidente. O fator determinante foi a perda do controle direcional, em contexto de chuva, pista molhada e curva acentuada. O pneu desgastado foi apenas um fator que contribuiu para o evento, ao lado das condições climáticas e da estrutura viária. A cláusula 16.1, "j", das Condições Gerais exige que o agravamento do risco seja intencional. Trafegar com pneu no limite de desgaste, ainda que possa configurar negligência, não equivale a agravar intencionalmente o risco. A intenção pressupõe consciência e vontade direcionada ao agravamento do risco contratado. Não há nos autos qualquer prova de que o segurado ou a condutora tenham deliberadamente exposto o veículo a risco maior do que o coberto pela apólice. A requerida não produziu qualquer prova adicional para demonstrar o agravamento intencional do risco, informando expressamente que não possuía provas a produzir (ID 10319216413), contentando-se com o laudo da PRF, que, como analisado, não sustenta a tese defensiva. Registre-se, ainda, que a própria requerida, em sua carta de negativa da cobertura (ID 10121610648), limitou-se a transcrever a cláusula contratual, sem especificar qual ato ou omissão do segurado ou da condutora teria configurado o agravamento intencional do risco. Quando notificada extrajudicialmente para esclarecer o ponto (ID 10121644074), a requerida manteve a negativa sem acrescentar qualquer fundamento concreto (ID 10121611999). Essa conduta reforça a conclusão de que a negativa foi genérica e desprovida de suporte probatório suficiente. Assim, ausente comprovação do requisito de agravamento intencional, a requerida deverá arcar com a respectiva cobertura. Sobre o tema, assim já foi decidido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ESTADO DOS PNEUS - EXCESSO DE VELOCIDADE - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. (...) A hipótese que exclui o direito à indenização é a de agravamento intencional do risco do contrato pelo segurado. Não demonstrado que os pneus estivessem com desgaste que impedisse o uso, não é possível afastar a cobertura securitária. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.463089-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) Passo a análise do dano material. A apólice prevê cobertura na modalidade “Valor de Mercado Referenciado”, com base na tabela FIPE (ID 10167252183 pag.3). A autora pediu o pagamento de R$46.568,00, correspondente ao valor da tabela FIPE na data do sinistro (14-7-2023). Esse valor não foi impugnado especificamente pela requerida, devendo ser ele considerado para fins de indenização. Quanto à entrega do salvado, o pedido da requerida é pertinente. Nos termos das Condições Gerais da Apólice, em caso de indenização integral, os salvados pertencerão à seguradora (cláusula 31 - ID 10167231663). A autora deverá transferir o veículo à requerida, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, como condição para o recebimento da indenização. A privação do veículo por período prolongado, em razão da negativa indevida, pode ter causado prejuízos à sua atividade operacional. Contudo, a autora não demonstrou nos autos qualquer abalo à sua honra objetiva, imagem ou reputação decorrente da conduta da requerida. O mero descumprimento da obrigação prevista em contrato, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral à pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração de lesão a direito da personalidade ou a atributo que lhe seja equivalente. A autora não demonstrou que a conduta da requerida causou abalo à sua reputação, ao seu crédito ou à sua imagem no mercado, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ESTADO DOS PNEUS - EXCESSO DE VELOCIDADE - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. (...). O dano moral tem caráter excepcional e somente deve ser reconhecido se a frustração de uma expectativa de direito for de tal forma intensa capaz de gerar o abalo moral e constranger a honra ou a intimidade da vítima. A mera negativa administrativa da cobertura do seguro, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, devendo ser demonstrado nos autos ofensa à integridade, dor, angústia ou humilhação ao segurado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.463089-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) Ausente prova de lesão extrapatrimonial específica à pessoa jurídica autora, o pedido de danos morais não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor da tabela FIPE, no montante de R$46.568,00 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais), condicionado à transferência do salvado à requerida, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Sobre o valor da condenação incidirão os seguintes consectários: correção monetária contada da data do ajuizamento da ação (tabela prática do TJMG) e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, até o dia 27-8-2024, quando então deverá ser contada a taxa SELIC e o IPCA para remunerar os juros e a correção monetária, respectivamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, c/c artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, a autora arcará com o pagamento de 40% das custas processuais e com honorários advocatícios, estes fixados em 10% da diferença entre o valor da causa e o da parte rejeitada do pedido. A requerida arcará com o restante das custas e com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS SA
Autor LOCPAV-LOCACAO E PAVIMENTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON JOSE CAMPOY
OAB: 105186/SP
DOUGLAS MARTINEZ DE OLIVEIRA RESENDE
OAB: 217579/MG
FLAVIO HENRIQUE RODRIGUES BRAGA
OAB: 121365/MG
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 133653/MG
ALAN AUGUSTO SANTOS
OAB: 177498/MG
CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA
OAB: 102756/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5287455-19.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] CL AUTOR: LOCPAV-LOCACAO E PAVIMENTACAO LTDA CPF: 08.055.090/0001-20 RÉU: HDI SEGUROS SA CPF: 29.980.158/0075-93 SENTENÇA Locpav-Locação e Pavimentação Ltda ajuizou a presente ação contra HDI Seguros S/A. Alega que é proprietária do veículo Renault Kwid Zen 1.0, placa RFX9526, ano 2020/2021, segurado pela requerida por meio da apólice nº 01.035.139.A.000772-000001, com vigência de 16-11-2022 a 16-11-2023. Em 14-7-2023, às 6h30min, o veículo era conduzido por funcionária da empresa na BR-381, km 532, município de Itatiaiuçu/MG, quando, em razão de forte chuva e pista molhada, a condutora perdeu o controle em uma curva e o veículo capotou, sendo considerado perda total. Acionou o seguro, mas a requerida negou a cobertura com fundamento no item 16, alínea "j", das Condições Gerais da Apólice, alegando agravamento intencional do risco, sem especificar qual ato teria configurado tal agravamento. Foi impedida de vistoriar o veículo por mais de um mês. Invocou o CDC e os arts. 757 e 776 do Código Civil. Pede a condenação da requerida ao pagamento do valor da tabela FIPE na data do sinistro (R$46.568,00) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 - ID 10121623446. HDI Seguros contestou, sustentando que o laudo pericial de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal (protocolo nº 23036801B01) apontou o pneu traseiro direito com desgaste que atingiu o indicador TWI como fator contribuinte para o acidente, configurando agravamento intencional do risco, nos termos da cláusula 16.1, "j", das Condições Gerais. Impugnou o pedido de danos morais, e em caso de condenação, que seja aplicado de forma não exarcebada. Requereu, por eventualidade, a entrega do salvado em caso de condenação, o valor “não poderá ser exacerbado, devendo ser adequado e fixado de acordo com o dano sofrido, sem que possa gerar enriquecimento ilícito à autora” (sic) (ID 10167248585). A autora impugnou a contestação no ID 10192141844, sustentando que o laudo pericial da PRF apontou como fator determinante do acidente a perda do controle da direção pelo condutor e não o pneu desgastado, que foi apenas fator contribuinte. Argumentou que o pneu estava no limite legal de desgaste e que a cláusula 16.1, "j", não especificou hipóteses de manutenção como causa de exclusão. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo - ID 10302066104. A requerida declarou não ter outras provas a produzir (ID 10319216413). A autora requereu prova testemunhal (ID 10489201198), mas o rol de testemunhas foi inadmitido, sendo determinada a conclusão para julgamento (ID 10661466550). A requerida apresentou alegações finais - ID 10701857336. Relatados, fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a saber se a negativa de cobertura securitária pela requerida foi legítima, diante da alegação de agravamento intencional do risco pelo segurado e se há dano moral indenizável. A requerida fundamentou a negativa da cobertura na cláusula 16.1, "j", das Condições Gerais da Apólice, que prevê a perda do direito à indenização caso o segurado ou o condutor agrave intencionalmente o risco objeto do contrato (ID 10167231663, p. 37), em consonância com o art. 13 da Lei nº 15.040/2024. Nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito à indenização, incumbia à requerida comprovar, de forma cabal, a ocorrência do alegado agravamento intencional do risco. O único elemento probatório produzido é o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, protocolo nº 23036801B01 (ID 10167219674). Esse documento é de fundamental importância para o deslinde da causa. Da leitura do referido documento, extraem-se as seguintes conclusões: (a) o acidente ocorreu em 14-7-2023, às 6h30, no km 532 da BR-381, em Itatiaiuçu/MG; (b) as condições meteorológicas eram de chuva; (c) a pista estava molhada; (d) o trecho era de curva acentuada à esquerda; (e) o fator determinante do acidente foi "a perda do controle da direção pelo condutor de V1" (sic); (f) o pneu traseiro direito sem profundidade remanescente do sulco da banda de rodagem (desgaste atingiu o indicador TWI) foi apontado como fator contribuinte para a perda de controle. A distinção entre fator determinante e fator contribuinte é juridicamente relevante. O laudo pericial não atribuiu ao estado do pneu a causa exclusiva ou principal do acidente. O fator determinante foi a perda do controle direcional, em contexto de chuva, pista molhada e curva acentuada. O pneu desgastado foi apenas um fator que contribuiu para o evento, ao lado das condições climáticas e da estrutura viária. A cláusula 16.1, "j", das Condições Gerais exige que o agravamento do risco seja intencional. Trafegar com pneu no limite de desgaste, ainda que possa configurar negligência, não equivale a agravar intencionalmente o risco. A intenção pressupõe consciência e vontade direcionada ao agravamento do risco contratado. Não há nos autos qualquer prova de que o segurado ou a condutora tenham deliberadamente exposto o veículo a risco maior do que o coberto pela apólice. A requerida não produziu qualquer prova adicional para demonstrar o agravamento intencional do risco, informando expressamente que não possuía provas a produzir (ID 10319216413), contentando-se com o laudo da PRF, que, como analisado, não sustenta a tese defensiva. Registre-se, ainda, que a própria requerida, em sua carta de negativa da cobertura (ID 10121610648), limitou-se a transcrever a cláusula contratual, sem especificar qual ato ou omissão do segurado ou da condutora teria configurado o agravamento intencional do risco. Quando notificada extrajudicialmente para esclarecer o ponto (ID 10121644074), a requerida manteve a negativa sem acrescentar qualquer fundamento concreto (ID 10121611999). Essa conduta reforça a conclusão de que a negativa foi genérica e desprovida de suporte probatório suficiente. Assim, ausente comprovação do requisito de agravamento intencional, a requerida deverá arcar com a respectiva cobertura. Sobre o tema, assim já foi decidido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ESTADO DOS PNEUS - EXCESSO DE VELOCIDADE - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. (...) A hipótese que exclui o direito à indenização é a de agravamento intencional do risco do contrato pelo segurado. Não demonstrado que os pneus estivessem com desgaste que impedisse o uso, não é possível afastar a cobertura securitária. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.463089-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) Passo a análise do dano material. A apólice prevê cobertura na modalidade “Valor de Mercado Referenciado”, com base na tabela FIPE (ID 10167252183 pag.3). A autora pediu o pagamento de R$46.568,00, correspondente ao valor da tabela FIPE na data do sinistro (14-7-2023). Esse valor não foi impugnado especificamente pela requerida, devendo ser ele considerado para fins de indenização. Quanto à entrega do salvado, o pedido da requerida é pertinente. Nos termos das Condições Gerais da Apólice, em caso de indenização integral, os salvados pertencerão à seguradora (cláusula 31 - ID 10167231663). A autora deverá transferir o veículo à requerida, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, como condição para o recebimento da indenização. A privação do veículo por período prolongado, em razão da negativa indevida, pode ter causado prejuízos à sua atividade operacional. Contudo, a autora não demonstrou nos autos qualquer abalo à sua honra objetiva, imagem ou reputação decorrente da conduta da requerida. O mero descumprimento da obrigação prevista em contrato, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral à pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração de lesão a direito da personalidade ou a atributo que lhe seja equivalente. A autora não demonstrou que a conduta da requerida causou abalo à sua reputação, ao seu crédito ou à sua imagem no mercado, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ESTADO DOS PNEUS - EXCESSO DE VELOCIDADE - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. (...). O dano moral tem caráter excepcional e somente deve ser reconhecido se a frustração de uma expectativa de direito for de tal forma intensa capaz de gerar o abalo moral e constranger a honra ou a intimidade da vítima. A mera negativa administrativa da cobertura do seguro, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, devendo ser demonstrado nos autos ofensa à integridade, dor, angústia ou humilhação ao segurado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.463089-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) Ausente prova de lesão extrapatrimonial específica à pessoa jurídica autora, o pedido de danos morais não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor da tabela FIPE, no montante de R$46.568,00 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais), condicionado à transferência do salvado à requerida, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Sobre o valor da condenação incidirão os seguintes consectários: correção monetária contada da data do ajuizamento da ação (tabela prática do TJMG) e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, até o dia 27-8-2024, quando então deverá ser contada a taxa SELIC e o IPCA para remunerar os juros e a correção monetária, respectivamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, c/c artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, a autora arcará com o pagamento de 40% das custas processuais e com honorários advocatícios, estes fixados em 10% da diferença entre o valor da causa e o da parte rejeitada do pedido. A requerida arcará com o restante das custas e com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte