Detalhe do processo

5287271-60.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5287271-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : SIMONE DOSSENA HENKIN ADVOGADO(A) : THIAGO FERRARINI FABIAN (OAB RS086944) ADVOGADO(A) : CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553) ADVOGADO(A) : NEI BREITMAN (OAB RS023808) AGRAVADO : CALIARI LOCACOES DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRESSA MUNARO ALVES (OAB RS117397) ADVOGADO(A) : MÁRCIO CASTRO ALVES (OAB RS055227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE DOSSENA HENKIN contra a decisão interlocutória proferida no evento 137 dos autos de origem, que, na AÇÃO ESTIMATÓRIA ajuizada em face de CALIARI LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. , indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da parcela contratual com vencimento em 20/08/2026, no valor de R$ 130.000,00, e determinou que a parte autora realizasse o depósito do valor em conta judicial vinculada ao processo, nos seguintes termos: Trata-se de novo pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento de parcela convencionada entre as partes no contrato colacionado junto ao Evento 1.4 . No caso em tela, verifica-se que foi realizada apuração técnica detalhada por perito nomeado por este Juízo junto aos Eventos 87.1 , 101.1 e 111.2 , tendo este, inclusive, apresentado planilha orçamentária referente à correção dos supostos vícios existentes no imóvel ( 87.2 ): Por sua vez, a parte autora impugnou os valores indicados pelo perito, tendo apresentado proposta no valor de R$ 255.540,45 (duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos) para resolução dos supostos vícios existentes no imóvel, conforme carta apresentada junto ao Evento 99.3 . Assim, veja-se que há controvérsia razoável em relação à quantia efetivamente necessária para reparar os alegados defeitos e vícios, razão pela qual tenho que inviável que se suspenda, pura e simplesmente, a exigibilidade das prestações a se vencerem. Contudo, conforme já decidido por este Juízo e tendo a perícia demonstrado a existência de vícios na edificação, tenho que cabível o depósito judicial dos valores vencidos e vincendos, assegurando-se a continuidade do cumprimento de sua obrigação contratual principal, sem que tal providência lhe cause prejuízo, haja vista que os valores serão atualizados enquanto perdurar a controvérsia. Ante o exposto, determino que a parcela devida em 20 de agosto de 2026 seja depositada em conta judicial vinculada ao feito . 2. Intime-se a requerida para que se manifeste quanto aos valores apontados junto aos Eventos 87.2 e 99.3 . 3. Aguarde-se a manifestação do perito quanto à manifestação proferida junto ao Evento 135. 4. Após, voltem conclusos para análise do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. A parte recorrente alega, em suas razões, que há fato novo e decisivo a propiciar a concessão da liminar na forma em que postulada, consubstanciado nos laudo pericial judicial e complementos (evento 87, LAUDO1; evento 101, LAUDO1; e evento 111, RESPOSTA2), que teriam comprovado a existência de todos os vícios construtivos alegados na petição inicial. Sustenta que essa prova técnica demonstra a probabilidade do seu direito ao abatimento do preço do imóvel, conforme o artigo 442 do Código Civil. Afirma, ainda, que o custo para a reparação dos danos apurados seria muito superior ao saldo devedor do contrato, o que justificaria a suspensão integral da exigibilidade da parcela vincenda, em vez do mero depósito judicial. Argumenta que a manutenção da ordem de depósito lhe causa perigo de dano, pois a impede de utilizar os recursos para iniciar as obras de reparo no imóvel, que se agravam com o tempo. Pede, assim, a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da parcela e, ao final, a reforma da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído. Indefiro, porém, o pedido de antecipação da tutela recursal, na medida em que não verifico presentes os requisitos necessários para isso. A concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal. Exige-se, portanto, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses pressupostos, em um juízo de cognição sumária, revela que a pretensão da agravante não merece acolhimento neste momento processual. A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a produção de laudo pericial judicial, que atestou a existência de vícios construtivos no imóvel, é suficiente para justificar a suspensão integral da exigibilidade de uma parcela significativa do preço, em detrimento da medida mais branda e acautelatória do depósito judicial, determinada pelo juízo de origem. A agravante argumenta que a prova técnica consolida a probabilidade do seu direito ao abatimento do preço, tornando injusta a exigência de qualquer pagamento ou depósito. Contudo, uma análise mais aprofundada dos elementos informados nos autos conduz a uma conclusão distinta. Embora a agravante tenha razão ao afirmar que o laudo pericial e complementos produzidos no processo de origem (evento 87 – Laudo1; evento 101 – Laudo1; e evento 111 – Resposta2) efetivamente constataram a presença de vícios construtivos no imóvel adquirido, a extensão econômica desses vícios, apurada pelo perito do juízo, é o ponto fulcral que enfraquece a tese recursal. A probabilidade do direito à suspensão total do pagamento não se revela presente. O objeto da ação principal é uma ação estimatória ( quanti minoris ), cujo propósito é obter um abatimento no preço proporcional à desvalorização do bem causada pelos vícios ocultos. Nesse contexto, a prova pericial não serve apenas para confirmar a existência dos defeitos, mas, principalmente, para quantificar o custo necessário para a sua reparação, valor este que servirá de parâmetro para o abatimento a ser fixado em sentença. De acordo com o que consta no processo originário, o valor apurado pelo perito judicial para a correção de todos os vícios construtivos foi de R$ 98.141,00 (noventa e oito mil, cento e quarenta e um reais). Por outro lado, a parcela contratual que a agravante pretende suspender integralmente possui o valor nominal de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), mais correção monetária. A simples comparação entre esses dois valores demonstra a ausência de verossimilhança na alegação de que o direito ao abatimento superaria o saldo devedor. Ao contrário, o valor apurado pela perícia judicial é substancialmente inferior ao valor da parcela em discussão. Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar o depósito judicial da quantia, mostrou-se prudente e equilibrada. Tal medida, ao mesmo tempo em que garante o crédito da parte agravada caso a demanda seja julgada improcedente ou o abatimento seja fixado em valor menor, também protege os interesses da agravante, pois o valor fica indisponível para o vendedor e vinculado ao resultado final do processo. Suspender integralmente um pagamento de R$ 130.000,00 com base em um dano pericialmente avaliado em R$ 98.141,00 seria uma medida desproporcional, que concederia à compradora uma vantagem excessiva e injustificada nesta fase processual, em prejuízo da segurança jurídica do contrato. Necessário atentar, ainda, que o valor apurado pelo perito não é aquele definitivo, pois, por ocasião da prolação da sentença, o juízo a quo analisará o conjunto da prova produzida no processo, inclusive as impugnações ao laudo apresentadas pelas partes, e somente então chegará a um valor definitivo para os vícios construtivos, se reconhecida a sua existência. De outro lado, o fato de a agravante ter apresentado um orçamento particular (evento 99, OUT3) com valores superiores (R$ 255.540,45) aos do laudo oficial não altera essa conclusão. Em um juízo de cognição sumária, a avaliação técnica produzida por um perito de confiança do juízo, equidistante das partes, possui maior força probatória do que um documento produzido unilateralmente pela parte interessada. A divergência de valores será, como dito, objeto de análise aprofundada durante o julgamento de mérito, mas, para fins de tutela de urgência, prevalece a estimativa do laudo judicial. Ademais, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se encontra configurado de forma a justificar a medida drástica de suspensão do pagamento. O depósito judicial já afasta o risco de a agravante pagar um valor que posteriormente possa ser de difícil restituição. A alegação de que necessita dos recursos para realizar os reparos, embora compreensível do ponto de vista pessoal, não constitui um perigo de dano de natureza processual que autorize a quebra da força obrigatória do contrato, sobretudo quando o valor do reparo provável é inferior à parcela devida. A obrigação contratual de pagar o preço subsiste, sendo o depósito judicial o meio mais adequado para compatibilizar o direito de crédito do vendedor com a discussão judicial sobre os vícios do bem. Portanto, a decisão agravada aplicou corretamente o direito, adotando uma solução que preserva o direito de ambas as partes até o desfecho da lide. A determinação de depósito em conta vinculada ao processo é a medida que melhor se ajusta ao cenário fático-probatório atual, no qual há prova de vícios, mas cujo valor de reparo apurado pela perícia é inferior à prestação contratual vincenda. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão agravada que determinou o depósito judicial da parcela com vencimento em 20/08/2026. Publique-se e Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CALIARI LOCACOES DE IMOVEIS LTDA

Autor SIMONE DOSSENA HENKIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 13553/RS

MÁRCIO CASTRO ALVES

OAB: 55227/RS

ANDRESSA MUNARO ALVES

OAB: 117397/RS

THIAGO FERRARINI FABIAN

OAB: 86944/RS

NEI BREITMAN

OAB: 23808/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5287271-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : SIMONE DOSSENA HENKIN ADVOGADO(A) : THIAGO FERRARINI FABIAN (OAB RS086944) ADVOGADO(A) : CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS013553) ADVOGADO(A) : NEI BREITMAN (OAB RS023808) AGRAVADO : CALIARI LOCACOES DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRESSA MUNARO ALVES (OAB RS117397) ADVOGADO(A) : MÁRCIO CASTRO ALVES (OAB RS055227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE DOSSENA HENKIN contra a decisão interlocutória proferida no evento 137 dos autos de origem, que, na AÇÃO ESTIMATÓRIA ajuizada em face de CALIARI LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. , indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da parcela contratual com vencimento em 20/08/2026, no valor de R$ 130.000,00, e determinou que a parte autora realizasse o depósito do valor em conta judicial vinculada ao processo, nos seguintes termos: Trata-se de novo pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento de parcela convencionada entre as partes no contrato colacionado junto ao Evento 1.4 . No caso em tela, verifica-se que foi realizada apuração técnica detalhada por perito nomeado por este Juízo junto aos Eventos 87.1 , 101.1 e 111.2 , tendo este, inclusive, apresentado planilha orçamentária referente à correção dos supostos vícios existentes no imóvel ( 87.2 ): Por sua vez, a parte autora impugnou os valores indicados pelo perito, tendo apresentado proposta no valor de R$ 255.540,45 (duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos) para resolução dos supostos vícios existentes no imóvel, conforme carta apresentada junto ao Evento 99.3 . Assim, veja-se que há controvérsia razoável em relação à quantia efetivamente necessária para reparar os alegados defeitos e vícios, razão pela qual tenho que inviável que se suspenda, pura e simplesmente, a exigibilidade das prestações a se vencerem. Contudo, conforme já decidido por este Juízo e tendo a perícia demonstrado a existência de vícios na edificação, tenho que cabível o depósito judicial dos valores vencidos e vincendos, assegurando-se a continuidade do cumprimento de sua obrigação contratual principal, sem que tal providência lhe cause prejuízo, haja vista que os valores serão atualizados enquanto perdurar a controvérsia. Ante o exposto, determino que a parcela devida em 20 de agosto de 2026 seja depositada em conta judicial vinculada ao feito . 2. Intime-se a requerida para que se manifeste quanto aos valores apontados junto aos Eventos 87.2 e 99.3 . 3. Aguarde-se a manifestação do perito quanto à manifestação proferida junto ao Evento 135. 4. Após, voltem conclusos para análise do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. A parte recorrente alega, em suas razões, que há fato novo e decisivo a propiciar a concessão da liminar na forma em que postulada, consubstanciado nos laudo pericial judicial e complementos (evento 87, LAUDO1; evento 101, LAUDO1; e evento 111, RESPOSTA2), que teriam comprovado a existência de todos os vícios construtivos alegados na petição inicial. Sustenta que essa prova técnica demonstra a probabilidade do seu direito ao abatimento do preço do imóvel, conforme o artigo 442 do Código Civil. Afirma, ainda, que o custo para a reparação dos danos apurados seria muito superior ao saldo devedor do contrato, o que justificaria a suspensão integral da exigibilidade da parcela vincenda, em vez do mero depósito judicial. Argumenta que a manutenção da ordem de depósito lhe causa perigo de dano, pois a impede de utilizar os recursos para iniciar as obras de reparo no imóvel, que se agravam com o tempo. Pede, assim, a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da parcela e, ao final, a reforma da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído. Indefiro, porém, o pedido de antecipação da tutela recursal, na medida em que não verifico presentes os requisitos necessários para isso. A concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal. Exige-se, portanto, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses pressupostos, em um juízo de cognição sumária, revela que a pretensão da agravante não merece acolhimento neste momento processual. A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a produção de laudo pericial judicial, que atestou a existência de vícios construtivos no imóvel, é suficiente para justificar a suspensão integral da exigibilidade de uma parcela significativa do preço, em detrimento da medida mais branda e acautelatória do depósito judicial, determinada pelo juízo de origem. A agravante argumenta que a prova técnica consolida a probabilidade do seu direito ao abatimento do preço, tornando injusta a exigência de qualquer pagamento ou depósito. Contudo, uma análise mais aprofundada dos elementos informados nos autos conduz a uma conclusão distinta. Embora a agravante tenha razão ao afirmar que o laudo pericial e complementos produzidos no processo de origem (evento 87 – Laudo1; evento 101 – Laudo1; e evento 111 – Resposta2) efetivamente constataram a presença de vícios construtivos no imóvel adquirido, a extensão econômica desses vícios, apurada pelo perito do juízo, é o ponto fulcral que enfraquece a tese recursal. A probabilidade do direito à suspensão total do pagamento não se revela presente. O objeto da ação principal é uma ação estimatória ( quanti minoris ), cujo propósito é obter um abatimento no preço proporcional à desvalorização do bem causada pelos vícios ocultos. Nesse contexto, a prova pericial não serve apenas para confirmar a existência dos defeitos, mas, principalmente, para quantificar o custo necessário para a sua reparação, valor este que servirá de parâmetro para o abatimento a ser fixado em sentença. De acordo com o que consta no processo originário, o valor apurado pelo perito judicial para a correção de todos os vícios construtivos foi de R$ 98.141,00 (noventa e oito mil, cento e quarenta e um reais). Por outro lado, a parcela contratual que a agravante pretende suspender integralmente possui o valor nominal de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), mais correção monetária. A simples comparação entre esses dois valores demonstra a ausência de verossimilhança na alegação de que o direito ao abatimento superaria o saldo devedor. Ao contrário, o valor apurado pela perícia judicial é substancialmente inferior ao valor da parcela em discussão. Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar o depósito judicial da quantia, mostrou-se prudente e equilibrada. Tal medida, ao mesmo tempo em que garante o crédito da parte agravada caso a demanda seja julgada improcedente ou o abatimento seja fixado em valor menor, também protege os interesses da agravante, pois o valor fica indisponível para o vendedor e vinculado ao resultado final do processo. Suspender integralmente um pagamento de R$ 130.000,00 com base em um dano pericialmente avaliado em R$ 98.141,00 seria uma medida desproporcional, que concederia à compradora uma vantagem excessiva e injustificada nesta fase processual, em prejuízo da segurança jurídica do contrato. Necessário atentar, ainda, que o valor apurado pelo perito não é aquele definitivo, pois, por ocasião da prolação da sentença, o juízo a quo analisará o conjunto da prova produzida no processo, inclusive as impugnações ao laudo apresentadas pelas partes, e somente então chegará a um valor definitivo para os vícios construtivos, se reconhecida a sua existência. De outro lado, o fato de a agravante ter apresentado um orçamento particular (evento 99, OUT3) com valores superiores (R$ 255.540,45) aos do laudo oficial não altera essa conclusão. Em um juízo de cognição sumária, a avaliação técnica produzida por um perito de confiança do juízo, equidistante das partes, possui maior força probatória do que um documento produzido unilateralmente pela parte interessada. A divergência de valores será, como dito, objeto de análise aprofundada durante o julgamento de mérito, mas, para fins de tutela de urgência, prevalece a estimativa do laudo judicial. Ademais, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se encontra configurado de forma a justificar a medida drástica de suspensão do pagamento. O depósito judicial já afasta o risco de a agravante pagar um valor que posteriormente possa ser de difícil restituição. A alegação de que necessita dos recursos para realizar os reparos, embora compreensível do ponto de vista pessoal, não constitui um perigo de dano de natureza processual que autorize a quebra da força obrigatória do contrato, sobretudo quando o valor do reparo provável é inferior à parcela devida. A obrigação contratual de pagar o preço subsiste, sendo o depósito judicial o meio mais adequado para compatibilizar o direito de crédito do vendedor com a discussão judicial sobre os vícios do bem. Portanto, a decisão agravada aplicou corretamente o direito, adotando uma solução que preserva o direito de ambas as partes até o desfecho da lide. A determinação de depósito em conta vinculada ao processo é a medida que melhor se ajusta ao cenário fático-probatório atual, no qual há prova de vícios, mas cujo valor de reparo apurado pela perícia é inferior à prestação contratual vincenda. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão agravada que determinou o depósito judicial da parcela com vencimento em 20/08/2026. Publique-se e Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências legais.