5287100-06.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5287100-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : DOMINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS (OAB RS094997) ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF (OAB RS071981) ADVOGADO(A) : JULIANA RUFFATTO (OAB RS126764) AGRAVADO : RESIDENCIAL BRAVA ALAMEDA ADVOGADO(A) : ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRAS EMERGENCIAIS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TALUDE. RISCO ESTRUTURAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PRAZO PARA CONTENÇÃO DO TALUDE AMPLIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a adoção de medidas emergenciais em condomínio residencial, incluindo obras de contenção de talude, inspeção de estrutura metálica e reparos em fachadas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou obras emergenciais no condomínio; (ii) a razoabilidade do prazo de 15 dias fixado para o cumprimento de todas as medidas impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está demonstrada pela convergência de laudos técnicos — parecer particular, alerta de órgão ambiental municipal e perícia judicial — que identificam risco crítico no talude e nas estruturas de contenção. 2. O perigo de dano é concreto, pois o deslizamento de terra ocorrido resultou na interdição de unidades residenciais, e o perito judicial registrou risco iminente de queda de fragmentos rochosos e colapso da estrutura metálica de contenção. 3. A responsabilidade da construtora é objetiva, com fundamento no CDC, art. 12, e no CC/2002, art. 618, pois os vícios se manifestaram dentro do prazo legal de garantia e a perícia judicial concluiu que as anomalias decorrem de falha de projeto e execução, afastando a tese de omissão de manutenção pelo condomínio. 4. O argumento de força maior não se sustenta, pois o risco estrutural já havia sido formalmente identificado por órgão ambiental anos antes do deslizamento, tornando o evento previsível e a obra de contenção exigível da construtora. 5. O prazo de 15 dias é razoável para as medidas de avaliação, isolamento, sinalização e reparos em fachadas, mas é tecnicamente inviável para a execução das obras de contenção estrutural do talude, que exigem projeto específico de empresa especializada, ART e mobilização de equipe, justificando a ampliação para 30 dias nesse ponto específico. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para ampliar para 30 dias o prazo de execução das obras de contenção estrutural do talude, mantida a tutela de urgência nos demais termos, inclusive o prazo de 15 dias para as demais medidas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. VIII; CDC, art. 12; CC/2002, art. 618. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINI INCORPORADORA LTDA. contra a decisão interlocutória proferida no processo nº 5010340-23.2023.8.21.0010, movido por RESIDENCIAL BRAVA ALAMEDA , que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a adoção de medidas emergenciais no empreendimento. Em suas razões (INIC, Evento 1), a agravante argumentou, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Sustentou que o talude foi executado conforme as normas técnicas e que o deslizamento de terra ocorrido em junho de 2025 foi um evento pontual, decorrente de chuvas intensas. Alegou que a estrutura metálica instalada cumpriu sua função e que a responsabilidade pela manutenção seria do condomínio agravado. Impugnou a urgência para reparos nas fachadas, afirmando que a própria equipe da construtora foi impedida de realizar os trabalhos. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão. Alternativamente, requereu a dilação do prazo de 15 dias para 120 dias, por impossibilidade técnica de cumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo e está acompanhado do preparo. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Dessa forma, o presente agravo de instrumento comporta julgamento monocrático. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal consiste em analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou à construtora agravante a realização de obras emergenciais em um condomínio residencial, bem como se o prazo de 15 dias fixado para o cumprimento é razoável e proporcional. A decisão agravada (Evento 217) deferiu a tutela de urgência para que a ré, no prazo de 15 dias, adotasse medidas emergenciais relativas à estabilidade de um talude, a uma estrutura metálica de contenção e a revestimentos de fachadas com risco de desprendimento, sob pena de multa diária. A análise dos autos, em especial dos laudos técnicos produzidos, demonstra que a decisão de origem deve ser mantida em sua essência, comportando apenas um pequeno ajuste no prazo fixado para uma das medidas. Da probabilidade do direito e do perigo de dano Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes no caso. A probabilidade do direito do condomínio agravado está solidamente amparada por uma convergência de provas técnicas. Quatro diferentes instrumentos técnicos, elaborados em momentos distintos e por agentes diversos, apontam para a existência de risco crítico no talude e nas estruturas de contenção: um parecer técnico particular de 2022, um alerta da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA) também de 2022 (Evento 75, PROCADM2), o laudo pericial judicial de 2025 (Evento 197) e o laudo complementar de 2026 (Evento 207). A concordância entre a perícia judicial, um órgão público e laudos particulares reforça a verossimilhança das alegações. O perigo de dano é evidente e concreto. O deslizamento de terra ocorrido em junho de 2025, que atingiu uma das residências e resultou na interdição de quatro unidades (Evento 169, LAUDO2), materializou o risco que antes era apenas previsto. O perito judicial foi claro ao registrar a existência de fragmentos rochosos com "risco iminente de queda" e uma estrutura metálica de contenção com risco de "colapso em direção às moradias" (Evento 197, LAUDO1, fls. 18-19 e 33-34). A urgência, portanto, não é especulativa, mas real e documentada. Da responsabilidade da construtora A agravante alega que os problemas decorrem da falta de manutenção pelo condomínio e que o deslizamento foi causado por força maior (chuvas intensas). Contudo, esses argumentos são afastados pelas provas técnicas. O perito judicial afirmou expressamente que as anomalias no talude são endógenas, decorrentes de falha de projeto e execução, e que a intervenção necessária é uma "adequação estrutural, que não caberia ao condomínio" (Evento 207, LAUDO1, item 3.3). Essa conclusão neutraliza a tese da omissão de manutenção. Ademais, o argumento da força maior não se sustenta. O risco estrutural no talude já havia sido formalmente identificado pela SEMMA em setembro de 2022, que à época já alertava para uma "situação de risco" com "diversos indícios de instabilidade" (Evento 75, PROCADM2). Portanto, o risco era previsível, e a obra de contenção adequada era uma medida exigível da construtora, que se omitiu por mais de quatro anos, mesmo após ser autuada e multada pelo órgão ambiental. A responsabilidade da construtora agravante também se fundamenta no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto, e no artigo 618 do Código Civil, que prevê a garantia de cinco anos pela solidez e segurança da obra. Tendo o "Habite-se" sido emitido em 13 de março de 2020 e as anomalias diagnosticadas formalmente a partir de 2022, os vícios se manifestaram dentro do prazo legal de garantia. Da razoabilidade do prazo e da modulação das medidas A decisão agravada determinou um prazo único de 15 dias para a execução de todas as medidas emergenciais. No entanto, as obrigações impostas possuem naturezas e complexidades distintas. A sinalização e o isolamento da área de risco, a avaliação estrutural por profissional habilitado e a remoção de revestimentos soltos nas fachadas são medidas de execução relativamente simples e compatíveis com o prazo de 15 dias. Por outro lado, a execução das obras de contenção estrutural do talude demanda uma complexidade técnica maior. O próprio laudo complementar do perito judicial esclarece que, para a ampliação do muro de contenção, "é necessário realizar um projeto específico com empresa especializada" (Evento 207, LAUDO1, item 2.2). Essa exigência implica uma sequência de atos que dificilmente poderiam ser concluídos em 15 dias: contratação de uma empresa de geotecnia, elaboração de um projeto de engenharia, aprovação da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), mobilização de equipe e equipamentos e, somente então, a execução das obras. Nesse ponto específico, o recurso da agravante merece parcial acolhimento. O prazo de 15 dias para a execução da obra de contenção do talude se mostra, de fato, tecnicamente inviável. A aplicação do princípio da proporcionalidade recomenda a modulação das medidas. Assim, o prazo para as providências de avaliação, isolamento e sinalização da área do talude, bem como para as demais determinações relativas à estrutura metálica e às fachadas, deve ser mantido em 15 dias. Contudo, o prazo para a execução das obras de contenção estrutural do talude deve ser estendido para 30 (trinta) dias, prazo que se mostra razoável, sem comprometer a finalidade protetiva da decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, mantendo a tutela de urgência nos demais termos, dilatar para 30 (trinta) dias o prazo para a execução das medidas de contenção emergencial do talude, previstas na parte final do item "a" da decisão agravada. Fica mantido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das demais medidas. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOMINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
Réu RESIDENCIAL BRAVA ALAMEDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS
OAB: 94997/RS
JULIANA RUFFATTO
OAB: 126764/RS
ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO
OAB: 65902/RS
MATEUS BOFF
OAB: 71981/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5287100-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : DOMINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS (OAB RS094997) ADVOGADO(A) : MATEUS BOFF (OAB RS071981) ADVOGADO(A) : JULIANA RUFFATTO (OAB RS126764) AGRAVADO : RESIDENCIAL BRAVA ALAMEDA ADVOGADO(A) : ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRAS EMERGENCIAIS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TALUDE. RISCO ESTRUTURAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PRAZO PARA CONTENÇÃO DO TALUDE AMPLIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a adoção de medidas emergenciais em condomínio residencial, incluindo obras de contenção de talude, inspeção de estrutura metálica e reparos em fachadas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou obras emergenciais no condomínio; (ii) a razoabilidade do prazo de 15 dias fixado para o cumprimento de todas as medidas impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está demonstrada pela convergência de laudos técnicos — parecer particular, alerta de órgão ambiental municipal e perícia judicial — que identificam risco crítico no talude e nas estruturas de contenção. 2. O perigo de dano é concreto, pois o deslizamento de terra ocorrido resultou na interdição de unidades residenciais, e o perito judicial registrou risco iminente de queda de fragmentos rochosos e colapso da estrutura metálica de contenção. 3. A responsabilidade da construtora é objetiva, com fundamento no CDC, art. 12, e no CC/2002, art. 618, pois os vícios se manifestaram dentro do prazo legal de garantia e a perícia judicial concluiu que as anomalias decorrem de falha de projeto e execução, afastando a tese de omissão de manutenção pelo condomínio. 4. O argumento de força maior não se sustenta, pois o risco estrutural já havia sido formalmente identificado por órgão ambiental anos antes do deslizamento, tornando o evento previsível e a obra de contenção exigível da construtora. 5. O prazo de 15 dias é razoável para as medidas de avaliação, isolamento, sinalização e reparos em fachadas, mas é tecnicamente inviável para a execução das obras de contenção estrutural do talude, que exigem projeto específico de empresa especializada, ART e mobilização de equipe, justificando a ampliação para 30 dias nesse ponto específico. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para ampliar para 30 dias o prazo de execução das obras de contenção estrutural do talude, mantida a tutela de urgência nos demais termos, inclusive o prazo de 15 dias para as demais medidas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. VIII; CDC, art. 12; CC/2002, art. 618. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINI INCORPORADORA LTDA. contra a decisão interlocutória proferida no processo nº 5010340-23.2023.8.21.0010, movido por RESIDENCIAL BRAVA ALAMEDA , que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a adoção de medidas emergenciais no empreendimento. Em suas razões (INIC, Evento 1), a agravante argumentou, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Sustentou que o talude foi executado conforme as normas técnicas e que o deslizamento de terra ocorrido em junho de 2025 foi um evento pontual, decorrente de chuvas intensas. Alegou que a estrutura metálica instalada cumpriu sua função e que a responsabilidade pela manutenção seria do condomínio agravado. Impugnou a urgência para reparos nas fachadas, afirmando que a própria equipe da construtora foi impedida de realizar os trabalhos. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão. Alternativamente, requereu a dilação do prazo de 15 dias para 120 dias, por impossibilidade técnica de cumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo e está acompanhado do preparo. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Dessa forma, o presente agravo de instrumento comporta julgamento monocrático. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal consiste em analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou à construtora agravante a realização de obras emergenciais em um condomínio residencial, bem como se o prazo de 15 dias fixado para o cumprimento é razoável e proporcional. A decisão agravada (Evento 217) deferiu a tutela de urgência para que a ré, no prazo de 15 dias, adotasse medidas emergenciais relativas à estabilidade de um talude, a uma estrutura metálica de contenção e a revestimentos de fachadas com risco de desprendimento, sob pena de multa diária. A análise dos autos, em especial dos laudos técnicos produzidos, demonstra que a decisão de origem deve ser mantida em sua essência, comportando apenas um pequeno ajuste no prazo fixado para uma das medidas. Da probabilidade do direito e do perigo de dano Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes no caso. A probabilidade do direito do condomínio agravado está solidamente amparada por uma convergência de provas técnicas. Quatro diferentes instrumentos técnicos, elaborados em momentos distintos e por agentes diversos, apontam para a existência de risco crítico no talude e nas estruturas de contenção: um parecer técnico particular de 2022, um alerta da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA) também de 2022 (Evento 75, PROCADM2), o laudo pericial judicial de 2025 (Evento 197) e o laudo complementar de 2026 (Evento 207). A concordância entre a perícia judicial, um órgão público e laudos particulares reforça a verossimilhança das alegações. O perigo de dano é evidente e concreto. O deslizamento de terra ocorrido em junho de 2025, que atingiu uma das residências e resultou na interdição de quatro unidades (Evento 169, LAUDO2), materializou o risco que antes era apenas previsto. O perito judicial foi claro ao registrar a existência de fragmentos rochosos com "risco iminente de queda" e uma estrutura metálica de contenção com risco de "colapso em direção às moradias" (Evento 197, LAUDO1, fls. 18-19 e 33-34). A urgência, portanto, não é especulativa, mas real e documentada. Da responsabilidade da construtora A agravante alega que os problemas decorrem da falta de manutenção pelo condomínio e que o deslizamento foi causado por força maior (chuvas intensas). Contudo, esses argumentos são afastados pelas provas técnicas. O perito judicial afirmou expressamente que as anomalias no talude são endógenas, decorrentes de falha de projeto e execução, e que a intervenção necessária é uma "adequação estrutural, que não caberia ao condomínio" (Evento 207, LAUDO1, item 3.3). Essa conclusão neutraliza a tese da omissão de manutenção. Ademais, o argumento da força maior não se sustenta. O risco estrutural no talude já havia sido formalmente identificado pela SEMMA em setembro de 2022, que à época já alertava para uma "situação de risco" com "diversos indícios de instabilidade" (Evento 75, PROCADM2). Portanto, o risco era previsível, e a obra de contenção adequada era uma medida exigível da construtora, que se omitiu por mais de quatro anos, mesmo após ser autuada e multada pelo órgão ambiental. A responsabilidade da construtora agravante também se fundamenta no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto, e no artigo 618 do Código Civil, que prevê a garantia de cinco anos pela solidez e segurança da obra. Tendo o "Habite-se" sido emitido em 13 de março de 2020 e as anomalias diagnosticadas formalmente a partir de 2022, os vícios se manifestaram dentro do prazo legal de garantia. Da razoabilidade do prazo e da modulação das medidas A decisão agravada determinou um prazo único de 15 dias para a execução de todas as medidas emergenciais. No entanto, as obrigações impostas possuem naturezas e complexidades distintas. A sinalização e o isolamento da área de risco, a avaliação estrutural por profissional habilitado e a remoção de revestimentos soltos nas fachadas são medidas de execução relativamente simples e compatíveis com o prazo de 15 dias. Por outro lado, a execução das obras de contenção estrutural do talude demanda uma complexidade técnica maior. O próprio laudo complementar do perito judicial esclarece que, para a ampliação do muro de contenção, "é necessário realizar um projeto específico com empresa especializada" (Evento 207, LAUDO1, item 2.2). Essa exigência implica uma sequência de atos que dificilmente poderiam ser concluídos em 15 dias: contratação de uma empresa de geotecnia, elaboração de um projeto de engenharia, aprovação da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), mobilização de equipe e equipamentos e, somente então, a execução das obras. Nesse ponto específico, o recurso da agravante merece parcial acolhimento. O prazo de 15 dias para a execução da obra de contenção do talude se mostra, de fato, tecnicamente inviável. A aplicação do princípio da proporcionalidade recomenda a modulação das medidas. Assim, o prazo para as providências de avaliação, isolamento e sinalização da área do talude, bem como para as demais determinações relativas à estrutura metálica e às fachadas, deve ser mantido em 15 dias. Contudo, o prazo para a execução das obras de contenção estrutural do talude deve ser estendido para 30 (trinta) dias, prazo que se mostra razoável, sem comprometer a finalidade protetiva da decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, mantendo a tutela de urgência nos demais termos, dilatar para 30 (trinta) dias o prazo para a execução das medidas de contenção emergencial do talude, previstas na parte final do item "a" da decisão agravada. Fica mantido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das demais medidas. Intimem-se.