5287030-86.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5287030-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : TEREZINHA FATIMA FRANCA MALMANN ADVOGADO(A) : FRANCISCO DOS SANTOS MALLMANN (OAB RS096345) AGRAVADO : 287 COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS GOMES (OAB RS042763) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alegava excesso de execução pela inclusão de correção monetária não prevista expressamente no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão de correção monetária no cálculo do débito exequendo quando o título executivo não a previu expressamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A correção monetária não constitui acréscimo ao débito, mas mecanismo de recomposição do valor da moeda, cuja aplicação decorre diretamente da Lei nº 6.899/81, independentemente de pedido expresso da parte credora ou de previsão no título executivo. 2. A correção monetária é matéria de ordem pública e pedido implícito, compreendido no principal, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, de modo que sua inclusão no cálculo não configura excesso de execução nem viola a coisa julgada. 3. O art. 509, § 4º, do CPC veda a cobrança de valor superior ao fixado na sentença, o que não se confunde com a atualização monetária do valor constante da condenação, que apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda. 4. Não há preclusão em desfavor da parte credora pela ausência de embargos de declaração, pois a obrigação de atualizar decorre da lei, não do título. A preclusão, se existente, opera contra a própria agravante, que não impugnou o cálculo da contadoria no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de rejeição da impugnação mantida. Tese de julgamento: 1. A correção monetária incide automaticamente sobre o débito exequendo, mesmo quando omisso o título executivo judicial, por se tratar de consectário legal da condenação e matéria de ordem pública, nos termos da Lei nº 6.899/81 e do art. 322, § 1º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 322, § 1º, e 509, § 4º; Lei nº 6.899/81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.052/SP; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50534591120268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 04-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53453783420258217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 26-06-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA FATIMA FRANCA MALMANN contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença manejado por 287 COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., de lavra da e. Magistrada Dra. EMANUELLE MASSING STEFANI (1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta), nos seguintes termos - 122.1 : Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por 3 N AUTOLOCADORA LTDA (sucedida por NICOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) em face de TEREZINHA FATIMA FRANCA MALMANN . A executada apresentou impugnação ( evento 64, IMPUGNAÇÃO1 , reiterada nos evento 98, PET1 e evento 113, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando, em resumo, que o cálculo do débito não poderia incluir correção monetária por ausência de previsão expressa no título executivo, o que configuraria preclusão. A parte credora ( evento 110, PET1 ) requereu a retificação do polo ativo em razão de sucessão empresarial. Postulou, ainda, o prosseguimento da execução, refutando a impugnação da devedora. A parte devedora ( evento 120, PET1 ) pediu o levantamento da restrição em seu nome no SERASA, argumentando que a tutela provisória que proibia a inscrição foi mantida na sentença. Decido. Impugnação aos cálculos A impugnação da executada não prospera. O argumento central de que a ausência de menção expressa à correção monetária impede sua aplicação é equivocado. A correção monetária não é um acréscimo, mas um mecanismo de manutenção do valor da moeda, previsto na Lei nº 6.899/81. Sua incidência é matéria de ordem pública, aplicável a qualquer débito judicial para evitar o enriquecimento sem causa do devedor. Não há preclusão para a parte credora, pois a atualização monetária é consequência legal da condenação e independe de pedido expresso ou de oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que fixou o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação e determinou a atualização dos honorários advocatícios pelo IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (I) o termo inicial dos juros moratórios nas faturas de energia elétrica; (II) o índice de atualização monetária aplicável aos honorários advocatícios; (III) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 4. A Lei nº 6.899/81 determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, sem especificar o fator de atualização, cuja escolha, na falta de disposição expressa, cabe ao Poder Judiciário. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à parte agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.Tese de julgamento: 1. Em ação de cobrança de débitos decorrentes de recuperação de consumo de energia elétrica, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme art. 240 do CPC, e não do vencimento das faturas, quando o valor cobrado já inclui atualização e juros anteriores ao ajuizamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 1.021, §4º; Lei nº 6.899/81.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.700.955-GO, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 01DEZ20; STJ, Tema nº 1.368; TJRS, AC nº 70065480972, 3ª Câmara Cível, j. 14JUL16.(Apelação Cível, Nº 51431886420248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-03-2026) (Grifei) Além disso, a questão sobre o valor do débito já foi decidida. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que apurou o montante de R$ 23.519,85 (fls. 258/260 - Evento 3, PROCJUDIC7, Páginas 1/3), foi homologado por este juízo na fl. 265 - Evento 3, PROCJUDIC7, Página 9, de modo que operada a preclusão acerca da matéria. Portanto, a tentativa de rediscutir a metodologia de cálculo, desconsiderando a decisão homologatória e a necessária atualização monetária, não pode ser acolhida. Retificação do Polo Ativo O pedido de sucessão processual formulado no evento 110, PET1 deve ser acolhido. Os documentos apresentados comprovam a incorporação da empresa exequente ( evento 110, CONTRSOCIAL3 e evento 110, CONTRSOCIAL4 ). Pedido de Levantamento da Restrição (SERASAJUD) O pedido da devedora no evento 120, PET1 mostra-se descabido. Embora a sentença de primeiro grau tenha mantido a tutela provisória que impedia a negativação, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (fls. 235/239 - Evento 3, PROCJUDIC6, Páginas 25/29) reformou parcialmente a sentença e revogou expressamente a tutela anteriormente concedida. Senão vejamos. Dessa forma, não subsiste o impedimento para a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, sendo a medida solicitada pela parte credora ( evento 97, PET1 ) um exercício regular de direito no âmbito da execução. Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela executada ( evento 64, IMPUGNAÇÃO1 , evento 98, PET1 e evento 113, IMPUGNAÇÃO1 ). Outrossim, acolho o pedido de sucessão processual ( evento 110, PET1 ) e determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo para constar NICOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA . Pelo que procedi a substituição no sistema, com cadastramento do procurador constituído no evento 110, PROC2 . No mais, indefiro o pedido de levantamento da restrição no SERASAJUD formulado pela devedora ( evento 120, PET1 ). Nas razões recursais ( 1.1 ) a agravante sustenta violação ao título executivo, aduzindo que a sentença definiu parâmetros específicos e não previu correção monetária. Ainda, invoca a preclusão consumativa em desfavor da credora por não ter interposto embargos de declaração quanto a esse ponto, e aponta excesso de execução decorrente da inclusão de verba não reconhecida no julgado, com violação ao art. 509, §4º, do CPC. Requer efeito suspensivo e, no mérito, a procedência da impugnação com exclusão da correção monetária do cálculo exequendo. Pede o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, uma vez que a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória proferida na fase de execução. Ainda, a agravante está dispensada do pagamento do preparo em razão da gratuidade de justiça concedida dos autos de origem ( 47.1 ) e o recurso preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Decido monocraticamente com fundamento no art. 932, IV, V, do CPC, com a finalidade de aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, promovendo a celeridade e a economia processual, em especial, no que tange à tramitação na origem. Tudo sem desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como no caso. A questão central diz respeito à possibilidade de inclusão de correção monetária no cálculo do débito exequendo quando a sentença condenatória não a previu expressamente. A controvérsia não é nova, e tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a deste Tribunal de Justiça há muito a pacificaram em sentido contrário à pretensão da agravante. A correção monetária não representa qualquer acréscimo ao valor da condenação, pois seu propósito é, exclusivamente, preservar o poder aquisitivo da moeda, atualizando o quantum debeatur para que corresponda, no momento do pagamento, ao mesmo valor real que o credor teria recebido se quitado imediatamente após a condenação. Trata-se, portanto, de um mecanismo de recomposição , não de punição ou acréscimo. Nesse sentido, a Lei nº 6.899/81 determina a aplicação da correção monetária a todos os débitos oriundos de decisão judicial, independentemente de menção expressa no título. Cuida-se de norma cogente, de aplicação automática, que independe de pedido da parte credora, de previsão na sentença ou de oposição de embargos de declaração. Como consequência, não se pode cogitar de preclusão pelo fato de a credora não ter provocado o julgador sobre o tema, já que a obrigação decorre da lei, e não do título. O STJ, na mesma linha, consolidou entendimento de que "a correção monetária incide automaticamente sobre as obrigações pecuniárias, mesmo quando não prevista expressamente na sentença exequenda, por força da Lei n. 6.899/81, a qual estabelece que os débitos decorrentes de condenação judicial devem ser corrigidos monetariamente" (nesse sentido: REsp 1.727.052/SP, entre outros). Na mesma senda, reiterada é a orientação desta Corte Gaúcha, a exemplo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ALUGUÉIS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DO IGP-M. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO COM SOCIEDADE DE ADVOCACIA. INOPONIBILIDADE A ADVOGADO AUTÔNOMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONSTITUI ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NEM PENALIDADE, MAS MECANISMO DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. A OMISSÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUANTO AO INDEXADOR NO PERÍODO INTERMEDIÁRIO CONFIGURA ERRO MATERIAL SANÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO, SENDO A SUA APLICAÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. OS ARTS. 389 E 404 DO CC/2002 IMPÕEM A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ENTRE 2004 E 2018.3. O ACORDO FIRMADO COM A SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO ALCANÇA O ADVOGADO AUTÔNOMO QUE NÃO INTEGROU A AVENÇA. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERTENCEM AO ADVOGADO ATUANTE E CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO E ALIMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI 8.906/1994, SENDO INAPLICÁVEL EM FACE DELE A QUITAÇÃO OUTORGADA PELA SOCIEDADE.4. A MULTA POR ATO PROCRASTINATÓRIO FOI IMPOSTA AO PRÓPRIO AGRAVANTE, O QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPENSÁVEL. INEXISTINDO CRÉDITO RECÍPROCO E LÍQUIDO, É INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CC/2002.5. O LAUDO PERICIAL FOI ELABORADO COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS NAS DECISÕES ANTERIORES, E A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCONSISTÊNCIA MATEMÁTICA NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE EXATIDÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL, RESSALVADA APENAS A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEITADA.2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M SOBRE OS ALUGUÉIS DEVIDOS ENTRE 2004 E 2018, COM RETORNO DOS AUTOS AO PERITO JUDICIAL PARA READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS.(Agravo de Instrumento, Nº 53453783420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-06-2026) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA MESMO QUANDO OMISSO O TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença , na qual a agravante alegava excesso de execução pela inclusão de juros de mora e correção monetária não previstos expressamente no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito exequendo, mesmo diante da omissão do título executivo judicial a respeito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A correção monetária não constitui acréscimo ao débito, mas tão somente a recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário, preservando o poder de compra do crédito e evitando o enriquecimento indevido do devedor. Os juros de mora possuem natureza indenizatória e decorrem do inadimplemento da obrigação no seu termo, conforme dispõe a legislação civil. Ambos são consectários legais da condenação, ou seja, sua aplicação deriva diretamente da lei, independentemente de pedido expresso da parte ou de menção na decisão judicial. O Código de Processo Civil é explícito ao dispor, em seu artigo 322, § 1º, que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Trata-se de pedido implícito, cuja inclusão no montante condenatório não configura decisão extra petita nem viola a coisa julgada, mas assegura a plena efetividade da tutela jurisdicional. A não incidência de tais encargos resultaria na entrega de uma prestação jurisdicional incompleta e injusta, pois o credor receberia valor inferior ao que lhe é de direito, em benefício do devedor que não cumpriu a obrigação a tempo e modo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A incidência de juros de mora e correção monetária é devida mesmo quando omisso o título executivo judicial, por se tratarem de consectários legais da condenação, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 322, § 1º; CC, arts. 405 e 407. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50424363920248217000, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 24/04/2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70085375228, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 11/11/2021.(Agravo de Instrumento, Nº 50534591120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026) - grifei. O argumento de violação ao art. 509, §4º, do CPC tampouco prospera, uma vez que referido dispositivo prevê que o exequente não pode pleitear valor superior ao que consta da sentença, o que é absolutamente diverso da atualização monetária do valor constante da condenação. Não há excesso de execução quando a diferença entre o valor da condenação e o calculado decorre exclusivamente da incidência de índices de atualização previstos em lei. O excesso de execução pressupõe cobrança de valores além do título, o que não é o caso quando se aplica a correção legal que apenas recompõe o valor da moeda. Por fim, quanto à alegada preclusão pela homologação do cálculo da contadoria, a executada confunde planos distintos. A preclusão operada diz respeito à metodologia e ao valor apurado em determinado momento, já que não foram opostos embargos ao cálculo homologado no momento oportuno. A tentativa de rediscutir, anos depois, a incidência da própria correção monetária, que é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, não encontra respaldo no sistema processual. Pelo contrário: se há preclusão a ser reconhecida, ela milita contra a própria agravante, que não impugnou o cálculo da contadoria quando do julgamento do processo de conhecimento. Portanto, imperiosa a confirmação integral da decisão agravada. Por fim, e para evitar procrastinação desnecessária, registro não haver afronta a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 287 COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor TEREZINHA FATIMA FRANCA MALMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5287030-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : TEREZINHA FATIMA FRANCA MALMANN ADVOGADO(A) : FRANCISCO DOS SANTOS MALLMANN (OAB RS096345) AGRAVADO : 287 COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS GOMES (OAB RS042763) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alegava excesso de execução pela inclusão de correção monetária não prevista expressamente no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão de correção monetária no cálculo do débito exequendo quando o título executivo não a previu expressamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A correção monetária não constitui acréscimo ao débito, mas mecanismo de recomposição do valor da moeda, cuja aplicação decorre diretamente da Lei nº 6.899/81, independentemente de pedido expresso da parte credora ou de previsão no título executivo. 2. A correção monetária é matéria de ordem pública e pedido implícito, compreendido no principal, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, de modo que sua inclusão no cálculo não configura excesso de execução nem viola a coisa julgada. 3. O art. 509, § 4º, do CPC veda a cobrança de valor superior ao fixado na sentença, o que não se confunde com a atualização monetária do valor constante da condenação, que apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda. 4. Não há preclusão em desfavor da parte credora pela ausência de embargos de declaração, pois a obrigação de atualizar decorre da lei, não do título. A preclusão, se existente, opera contra a própria agravante, que não impugnou o cálculo da contadoria no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de rejeição da impugnação mantida. Tese de julgamento: 1. A correção monetária incide automaticamente sobre o débito exequendo, mesmo quando omisso o título executivo judicial, por se tratar de consectário legal da condenação e matéria de ordem pública, nos termos da Lei nº 6.899/81 e do art. 322, § 1º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 322, § 1º, e 509, § 4º; Lei nº 6.899/81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.052/SP; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50534591120268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 04-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53453783420258217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 26-06-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA FATIMA FRANCA MALMANN contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença manejado por 287 COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., de lavra da e. Magistrada Dra. EMANUELLE MASSING STEFANI (1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta), nos seguintes termos - 122.1 : Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por 3 N AUTOLOCADORA LTDA (sucedida por NICOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) em face de TEREZINHA FATIMA FRANCA MALMANN . A executada apresentou impugnação ( evento 64, IMPUGNAÇÃO1 , reiterada nos evento 98, PET1 e evento 113, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando, em resumo, que o cálculo do débito não poderia incluir correção monetária por ausência de previsão expressa no título executivo, o que configuraria preclusão. A parte credora ( evento 110, PET1 ) requereu a retificação do polo ativo em razão de sucessão empresarial. Postulou, ainda, o prosseguimento da execução, refutando a impugnação da devedora. A parte devedora ( evento 120, PET1 ) pediu o levantamento da restrição em seu nome no SERASA, argumentando que a tutela provisória que proibia a inscrição foi mantida na sentença. Decido. Impugnação aos cálculos A impugnação da executada não prospera. O argumento central de que a ausência de menção expressa à correção monetária impede sua aplicação é equivocado. A correção monetária não é um acréscimo, mas um mecanismo de manutenção do valor da moeda, previsto na Lei nº 6.899/81. Sua incidência é matéria de ordem pública, aplicável a qualquer débito judicial para evitar o enriquecimento sem causa do devedor. Não há preclusão para a parte credora, pois a atualização monetária é consequência legal da condenação e independe de pedido expresso ou de oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que fixou o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação e determinou a atualização dos honorários advocatícios pelo IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (I) o termo inicial dos juros moratórios nas faturas de energia elétrica; (II) o índice de atualização monetária aplicável aos honorários advocatícios; (III) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 4. A Lei nº 6.899/81 determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, sem especificar o fator de atualização, cuja escolha, na falta de disposição expressa, cabe ao Poder Judiciário. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à parte agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.Tese de julgamento: 1. Em ação de cobrança de débitos decorrentes de recuperação de consumo de energia elétrica, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme art. 240 do CPC, e não do vencimento das faturas, quando o valor cobrado já inclui atualização e juros anteriores ao ajuizamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 1.021, §4º; Lei nº 6.899/81.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.700.955-GO, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 01DEZ20; STJ, Tema nº 1.368; TJRS, AC nº 70065480972, 3ª Câmara Cível, j. 14JUL16.(Apelação Cível, Nº 51431886420248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-03-2026) (Grifei) Além disso, a questão sobre o valor do débito já foi decidida. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, que apurou o montante de R$ 23.519,85 (fls. 258/260 - Evento 3, PROCJUDIC7, Páginas 1/3), foi homologado por este juízo na fl. 265 - Evento 3, PROCJUDIC7, Página 9, de modo que operada a preclusão acerca da matéria. Portanto, a tentativa de rediscutir a metodologia de cálculo, desconsiderando a decisão homologatória e a necessária atualização monetária, não pode ser acolhida. Retificação do Polo Ativo O pedido de sucessão processual formulado no evento 110, PET1 deve ser acolhido. Os documentos apresentados comprovam a incorporação da empresa exequente ( evento 110, CONTRSOCIAL3 e evento 110, CONTRSOCIAL4 ). Pedido de Levantamento da Restrição (SERASAJUD) O pedido da devedora no evento 120, PET1 mostra-se descabido. Embora a sentença de primeiro grau tenha mantido a tutela provisória que impedia a negativação, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (fls. 235/239 - Evento 3, PROCJUDIC6, Páginas 25/29) reformou parcialmente a sentença e revogou expressamente a tutela anteriormente concedida. Senão vejamos. Dessa forma, não subsiste o impedimento para a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, sendo a medida solicitada pela parte credora ( evento 97, PET1 ) um exercício regular de direito no âmbito da execução. Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela executada ( evento 64, IMPUGNAÇÃO1 , evento 98, PET1 e evento 113, IMPUGNAÇÃO1 ). Outrossim, acolho o pedido de sucessão processual ( evento 110, PET1 ) e determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo para constar NICOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA . Pelo que procedi a substituição no sistema, com cadastramento do procurador constituído no evento 110, PROC2 . No mais, indefiro o pedido de levantamento da restrição no SERASAJUD formulado pela devedora ( evento 120, PET1 ). Nas razões recursais ( 1.1 ) a agravante sustenta violação ao título executivo, aduzindo que a sentença definiu parâmetros específicos e não previu correção monetária. Ainda, invoca a preclusão consumativa em desfavor da credora por não ter interposto embargos de declaração quanto a esse ponto, e aponta excesso de execução decorrente da inclusão de verba não reconhecida no julgado, com violação ao art. 509, §4º, do CPC. Requer efeito suspensivo e, no mérito, a procedência da impugnação com exclusão da correção monetária do cálculo exequendo. Pede o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, uma vez que a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória proferida na fase de execução. Ainda, a agravante está dispensada do pagamento do preparo em razão da gratuidade de justiça concedida dos autos de origem ( 47.1 ) e o recurso preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Decido monocraticamente com fundamento no art. 932, IV, V, do CPC, com a finalidade de aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, promovendo a celeridade e a economia processual, em especial, no que tange à tramitação na origem. Tudo sem desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como no caso. A questão central diz respeito à possibilidade de inclusão de correção monetária no cálculo do débito exequendo quando a sentença condenatória não a previu expressamente. A controvérsia não é nova, e tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a deste Tribunal de Justiça há muito a pacificaram em sentido contrário à pretensão da agravante. A correção monetária não representa qualquer acréscimo ao valor da condenação, pois seu propósito é, exclusivamente, preservar o poder aquisitivo da moeda, atualizando o quantum debeatur para que corresponda, no momento do pagamento, ao mesmo valor real que o credor teria recebido se quitado imediatamente após a condenação. Trata-se, portanto, de um mecanismo de recomposição , não de punição ou acréscimo. Nesse sentido, a Lei nº 6.899/81 determina a aplicação da correção monetária a todos os débitos oriundos de decisão judicial, independentemente de menção expressa no título. Cuida-se de norma cogente, de aplicação automática, que independe de pedido da parte credora, de previsão na sentença ou de oposição de embargos de declaração. Como consequência, não se pode cogitar de preclusão pelo fato de a credora não ter provocado o julgador sobre o tema, já que a obrigação decorre da lei, e não do título. O STJ, na mesma linha, consolidou entendimento de que "a correção monetária incide automaticamente sobre as obrigações pecuniárias, mesmo quando não prevista expressamente na sentença exequenda, por força da Lei n. 6.899/81, a qual estabelece que os débitos decorrentes de condenação judicial devem ser corrigidos monetariamente" (nesse sentido: REsp 1.727.052/SP, entre outros). Na mesma senda, reiterada é a orientação desta Corte Gaúcha, a exemplo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ALUGUÉIS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DO IGP-M. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO COM SOCIEDADE DE ADVOCACIA. INOPONIBILIDADE A ADVOGADO AUTÔNOMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONSTITUI ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NEM PENALIDADE, MAS MECANISMO DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. A OMISSÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUANTO AO INDEXADOR NO PERÍODO INTERMEDIÁRIO CONFIGURA ERRO MATERIAL SANÁVEL NA FASE DE EXECUÇÃO, SENDO A SUA APLICAÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. OS ARTS. 389 E 404 DO CC/2002 IMPÕEM A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ENTRE 2004 E 2018.3. O ACORDO FIRMADO COM A SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO ALCANÇA O ADVOGADO AUTÔNOMO QUE NÃO INTEGROU A AVENÇA. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERTENCEM AO ADVOGADO ATUANTE E CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO E ALIMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI 8.906/1994, SENDO INAPLICÁVEL EM FACE DELE A QUITAÇÃO OUTORGADA PELA SOCIEDADE.4. A MULTA POR ATO PROCRASTINATÓRIO FOI IMPOSTA AO PRÓPRIO AGRAVANTE, O QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPENSÁVEL. INEXISTINDO CRÉDITO RECÍPROCO E LÍQUIDO, É INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CC/2002.5. O LAUDO PERICIAL FOI ELABORADO COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS NAS DECISÕES ANTERIORES, E A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCONSISTÊNCIA MATEMÁTICA NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE EXATIDÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL, RESSALVADA APENAS A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEITADA.2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M SOBRE OS ALUGUÉIS DEVIDOS ENTRE 2004 E 2018, COM RETORNO DOS AUTOS AO PERITO JUDICIAL PARA READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS.(Agravo de Instrumento, Nº 53453783420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-06-2026) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA MESMO QUANDO OMISSO O TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença , na qual a agravante alegava excesso de execução pela inclusão de juros de mora e correção monetária não previstos expressamente no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito exequendo, mesmo diante da omissão do título executivo judicial a respeito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A correção monetária não constitui acréscimo ao débito, mas tão somente a recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário, preservando o poder de compra do crédito e evitando o enriquecimento indevido do devedor. Os juros de mora possuem natureza indenizatória e decorrem do inadimplemento da obrigação no seu termo, conforme dispõe a legislação civil. Ambos são consectários legais da condenação, ou seja, sua aplicação deriva diretamente da lei, independentemente de pedido expresso da parte ou de menção na decisão judicial. O Código de Processo Civil é explícito ao dispor, em seu artigo 322, § 1º, que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Trata-se de pedido implícito, cuja inclusão no montante condenatório não configura decisão extra petita nem viola a coisa julgada, mas assegura a plena efetividade da tutela jurisdicional. A não incidência de tais encargos resultaria na entrega de uma prestação jurisdicional incompleta e injusta, pois o credor receberia valor inferior ao que lhe é de direito, em benefício do devedor que não cumpriu a obrigação a tempo e modo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A incidência de juros de mora e correção monetária é devida mesmo quando omisso o título executivo judicial, por se tratarem de consectários legais da condenação, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 322, § 1º; CC, arts. 405 e 407. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50424363920248217000, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 24/04/2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70085375228, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 11/11/2021.(Agravo de Instrumento, Nº 50534591120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026) - grifei. O argumento de violação ao art. 509, §4º, do CPC tampouco prospera, uma vez que referido dispositivo prevê que o exequente não pode pleitear valor superior ao que consta da sentença, o que é absolutamente diverso da atualização monetária do valor constante da condenação. Não há excesso de execução quando a diferença entre o valor da condenação e o calculado decorre exclusivamente da incidência de índices de atualização previstos em lei. O excesso de execução pressupõe cobrança de valores além do título, o que não é o caso quando se aplica a correção legal que apenas recompõe o valor da moeda. Por fim, quanto à alegada preclusão pela homologação do cálculo da contadoria, a executada confunde planos distintos. A preclusão operada diz respeito à metodologia e ao valor apurado em determinado momento, já que não foram opostos embargos ao cálculo homologado no momento oportuno. A tentativa de rediscutir, anos depois, a incidência da própria correção monetária, que é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, não encontra respaldo no sistema processual. Pelo contrário: se há preclusão a ser reconhecida, ela milita contra a própria agravante, que não impugnou o cálculo da contadoria quando do julgamento do processo de conhecimento. Portanto, imperiosa a confirmação integral da decisão agravada. Por fim, e para evitar procrastinação desnecessária, registro não haver afronta a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Diligências Legais.