Detalhe do processo

5286973-68.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5286973-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : ANX - GESTAO EMPRESARIAL DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) AGRAVADO : OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : Cristiana Zugno Pinto Ribeiro (OAB RS064070) ADVOGADO(A) : MAURICIO LICKS (OAB RS096994) ADVOGADO(A) : GABRIEL HEINECK DE CARVALHO (OAB RS132099) ADVOGADO(A) : FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI (OAB RS117767) ADVOGADO(A) : JOAO OCTAVIO DE SOUZA PIRES (OAB RS139721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANX - GESTAO EMPRESARIAL DE NEGOCIOS LTDA contra sentença que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas ( evento 38, SENT1 ), nos autos da ação de exigir contas movida por OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA . A decisão agravada está assim redigida: Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA contra ANX - GESTAO EMPRESARIAL DE NEGÓCIOS LTDA . Narrou que as partes celebraram o "Contrato de Prestação de Serviços CCF-2025/58" pelo qual a ré ficou responsável pela operação de alimentos e bebidas no evento "Curitiba Country Festival 2025", realizado nos dias 24 e 25 de maio de 2025 em Pinhais/PR. Postulou que a remuneração da ré incluía parcela variável calculada com base nas vendas brutas de alimentos (30%) e bebidas (35%), além de abatimentos referentes a patrocínios recebidos pela própria ré em decorrência do evento, cujo valor impacta o eventual saldo devedor. Aduziu que a ré teria ainda administrado valores de patrocínios pertencentes à autora (Diageo, Red Bull e Campari), sem jamais apresentar documentação comprobatória. Relatou que, após tratativas extrajudiciais infrutíferas e recusa expressa da ré em fornecer os documentos, mesmo após contranotificação, tornou-se necessária a intervenção judicial. Requereu a procedência da primeira fase, com a determinação de que a ré preste contas mediante apresentação de documentação específica. Determinada a citação, foi juntada certidão informando a ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico (Evento 11). A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação ( 23.1 ). Arguiu preliminares. No mérito, sustentou que os valores relativos ao repasse do bar e aos patrocínios já estariam definidos entre as partes, a autora teria tido acesso simultâneo ao sistema ZigPay e os contratos de patrocínio teriam sido celebrados em nome próprio da ré. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica ( 28.1 ). Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para eventual juntada de documentos ( 30.1 ). A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado ( 35.1 ). A ré protestou pela produção de prova oral e reiterou os argumentos da contestação ( 36.1 ). É o relatório. DECIDO. I. Preliminares Da intempestividade da contestação Consta nos autos certidão do sistema, registrando a ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico (Evento 11). Não havendo citação válida perfectibilizada por esse meio, a ré compareceu espontaneamente, apresentando contestação em 08/12/2025 (Evento 23). A contestação é ato de resposta compatível com o comparecimento voluntário da parte, e o prazo, nesse caso, tem como termo inicial a data do comparecimento espontâneo, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Não há, portanto, intempestividade a ser declarada. Do valor da causa Na primeira fase da ação de exigir contas, o objeto do provimento jurisdicional é declaratório: reconhecer ou não a existência do dever de prestar contas. Não há, nessa etapa, proveito econômico imediato, razão pela qual o valor de alçada é adequado. O conteúdo econômico da relação somente se materializa na segunda fase, se as contas apresentadas revelarem saldo exigível. A impugnação é, portanto, rejeitada. Da inadequação da via eleita A ação de exigir contas, nos termos do art. 550 do CPC, é o instrumento processual adequado exatamente para situações como a presente, em que a liquidação do acerto depende de dados controlados pela contraparte. A entrega de documentos, nesse contexto, não é o fim da demanda, mas o meio necessário para apuração do saldo, o que a distingue estruturalmente da ação de exibição de documentos, cujo provimento se esgota com a entrega do documento. Da ausência de interesse de agir A autora demonstrou que os valores permanecem ilíquidos, que a ré detém documentação indispensável à apuração e que houve resistência extrajudicial expressa à prestação de contas. A necessidade e a utilidade da intervenção judicial estão, portanto, configuradas. Do pedido de prova oral O objeto desta etapa é verificar se a autora tem direito de exigir contas e se a ré tem o dever de prestá-las. Essa análise decorre do contrato, dos e-mails, das notificações e demais documentos já carreados aos autos, dispensando dilação probatória oral. Rejeitadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito. II. Mérito O cabimento e a procedência da primeira fase da ação de exigir contas exigem que o autor demonstre: (i) a existência de relação jurídica que justifique a obrigação de prestar contas; (ii) que a parte adversa detém informações ou documentos necessários à apuração do saldo; e (iii) que há resistência à prestação. No caso concreto, os três elementos estão presentes. As partes celebraram o Contrato de Prestação de Serviços CCF-2025/58 ( 1.4 ), que prevê, de forma expressa, parcela variável calculada com base em percentuais sobre a venda bruta de alimentos (30%) e bebidas (35%), realizadas pela própria ré durante o evento (Item VI do Quadro Resumo). Nessa configuração, a ré controlou integralmente a operação comercial de alimentos e bebidas, processando as vendas, gerindo estoques e manuseando os dados que compõem a base de cálculo do preço devido à contratada. O valor final da obrigação da autora, portanto, é ilíquido e depende de informação que está sob controle exclusivo da ré. Além disso, a ré administrou valores de patrocínios de exclusividade recebidos de terceiros (Diageo, Red Bull e Campari) em decorrência do evento. Nos e-mails trocados entre as partes ( 1.5 ), a própria ré reconheceu, por meio de seu setor financeiro, que tais valores seriam abatidos do crédito que alegava deter frente à autora, chegando a indicar o montante de R$ 230.641,12. A proposta comercial que embasou a contratação, por sua vez, tratava os patrocínios como rubrica pertencente à autora, a ser deduzida da remuneração da operadora de bar ( 28.2 ). Essa circunstância denota que a ré atuou, ao menos parcialmente, como gestora de valores de titularidade da autora. Ademais, improcede a tese da ré de que os valores teriam sido acordados entre as partes, tornando desnecessária a prestação de contas judicial. Tratativas negociais e indicações de valores em e-mails não constituem prestação de contas no sentido técnico-jurídico, tampouco suprimem o dever contratual expresso ( 1.4 ). Nesse mesmo sentido, a mera visualização de dados por um sistema de terceiro, sem acesso aos documentos primários de entrada e saída (notas fiscais de compra, comprovantes de pagamento, contratos de patrocínio), não atende ao padrão de transparência que a obrigação de prestar contas exige. Por fim, friso que, independentemente de configurar relação de mandato em sentido estrito, a administração de valores pertencentes à autora, com impacto direto no acerto financeiro, é situação que justifica a prestação de contas, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. Evidenciada, ainda, a resistência. A autora formulou pedido extrajudicial de prestação de contas mediante contranotificação de 15/09/2025 ( 1.7 ). A ré respondeu em 03/11/2025, recusando expressamente a apresentação dos documentos e reiterando a cobrança ( 1.9 ). A resistência em juízo, com a manutenção dos argumentos da contestação e do pedido de extinção do processo, reforça a conclusão. Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos do art. 550 e seguintes do CPC para a procedência da primeira fase. Da litigância de má-fé Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Não há nos autos qualquer conduta da autora que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC. A autora exerceu o direito de ação com base em fundamentos fáticos e jurídicos legítimos. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da presente ação de exigir contas, reconhecendo o dever de ANX – Gestão Empresarial de Negócios Ltda. de prestar contas à autora Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. em relação à execução do "Contrato de Prestação de Serviços CCF-2025/58". Em consequência, condeno a ré a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias , de forma organizada e documentada, mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que se mostrem necessários: a) contratos de patrocínio firmados com Diageo, Red Bull e Campari, acompanhados dos respectivos comprovantes financeiros; b) contrato de aquisição de bebidas junto à Diverti/Ambev, com notas fiscais e comprovantes de pagamento; c) contrato e relatórios operacionais do fornecedor do sistema de bar (ZIG-PAY), bem como notas fiscais e comprovantes das taxas aplicadas; d) contratos, notas fiscais e comprovantes financeiros relativos a outros fornecedores vinculados à operação de alimentos e bebidas objeto desta demanda. As contas devem ser apresentadas na forma mercantil, discriminadas e acompanhadas de documentos, sob pena de serem julgadas com base nos elementos constantes dos autos (art. 550, § 5º, CPC). Conforme art. 550, § 6º do mesmo diploma legal, caso o réu apresente as contas no prazo determinado, seguir-se-á o procedimento do §2º do mesmo artigo, abrindo-se a segunda fase do procedimento, caso contrário, o autor apresentará seus documentos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvado que o valor definitivo da sucumbência será arbitrado ao final da segunda fase, conforme o proveito econômico apurado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A parte agravante alega que os contratos foram firmados em seu nome próprio e apenas possuem repercussão econômica no acerto final. Sustenta que a Opus tinha acesso ao sistema ZigPay e participou ativamente do fechamento financeiro (com trocas de e-mails sobre valores). Alega cerceamento de defesa, pois fatos decisivos (natureza da relação de gestão) foram julgados sem a instrução requerida. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de que seja julgada improcedente a primeira fase. Sucessivamente, requer o reconhecimento da falta de interesse processual e inadequação da via eleita. Subsidiariamente, requer a delimitação estrita do dever de prestar contas (se mantido), excluindo documentos sigilosos de terceiros e custos internos da ANX que não guardam pertinência direta com a gestão de valores da Opus. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC 1 , devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal , nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANX - GESTAO EMPRESARIAL DE NEGOCIOS LTDA

Réu OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO LICKS

OAB: 96994/RS

JOAO OCTAVIO DE SOUZA PIRES

OAB: 139721/RS

FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI

OAB: 117767/RS

JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO

OAB: 18359/SC

CRISTIANA ZUGNO PINTO RIBEIRO

OAB: 64070/RS

GABRIEL HEINECK DE CARVALHO

OAB: 132099/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5286973-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : ANX - GESTAO EMPRESARIAL DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) AGRAVADO : OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : Cristiana Zugno Pinto Ribeiro (OAB RS064070) ADVOGADO(A) : MAURICIO LICKS (OAB RS096994) ADVOGADO(A) : GABRIEL HEINECK DE CARVALHO (OAB RS132099) ADVOGADO(A) : FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI (OAB RS117767) ADVOGADO(A) : JOAO OCTAVIO DE SOUZA PIRES (OAB RS139721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANX - GESTAO EMPRESARIAL DE NEGOCIOS LTDA contra sentença que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas ( evento 38, SENT1 ), nos autos da ação de exigir contas movida por OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA . A decisão agravada está assim redigida: Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA contra ANX - GESTAO EMPRESARIAL DE NEGÓCIOS LTDA . Narrou que as partes celebraram o "Contrato de Prestação de Serviços CCF-2025/58" pelo qual a ré ficou responsável pela operação de alimentos e bebidas no evento "Curitiba Country Festival 2025", realizado nos dias 24 e 25 de maio de 2025 em Pinhais/PR. Postulou que a remuneração da ré incluía parcela variável calculada com base nas vendas brutas de alimentos (30%) e bebidas (35%), além de abatimentos referentes a patrocínios recebidos pela própria ré em decorrência do evento, cujo valor impacta o eventual saldo devedor. Aduziu que a ré teria ainda administrado valores de patrocínios pertencentes à autora (Diageo, Red Bull e Campari), sem jamais apresentar documentação comprobatória. Relatou que, após tratativas extrajudiciais infrutíferas e recusa expressa da ré em fornecer os documentos, mesmo após contranotificação, tornou-se necessária a intervenção judicial. Requereu a procedência da primeira fase, com a determinação de que a ré preste contas mediante apresentação de documentação específica. Determinada a citação, foi juntada certidão informando a ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico (Evento 11). A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação ( 23.1 ). Arguiu preliminares. No mérito, sustentou que os valores relativos ao repasse do bar e aos patrocínios já estariam definidos entre as partes, a autora teria tido acesso simultâneo ao sistema ZigPay e os contratos de patrocínio teriam sido celebrados em nome próprio da ré. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica ( 28.1 ). Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para eventual juntada de documentos ( 30.1 ). A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado ( 35.1 ). A ré protestou pela produção de prova oral e reiterou os argumentos da contestação ( 36.1 ). É o relatório. DECIDO. I. Preliminares Da intempestividade da contestação Consta nos autos certidão do sistema, registrando a ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico (Evento 11). Não havendo citação válida perfectibilizada por esse meio, a ré compareceu espontaneamente, apresentando contestação em 08/12/2025 (Evento 23). A contestação é ato de resposta compatível com o comparecimento voluntário da parte, e o prazo, nesse caso, tem como termo inicial a data do comparecimento espontâneo, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Não há, portanto, intempestividade a ser declarada. Do valor da causa Na primeira fase da ação de exigir contas, o objeto do provimento jurisdicional é declaratório: reconhecer ou não a existência do dever de prestar contas. Não há, nessa etapa, proveito econômico imediato, razão pela qual o valor de alçada é adequado. O conteúdo econômico da relação somente se materializa na segunda fase, se as contas apresentadas revelarem saldo exigível. A impugnação é, portanto, rejeitada. Da inadequação da via eleita A ação de exigir contas, nos termos do art. 550 do CPC, é o instrumento processual adequado exatamente para situações como a presente, em que a liquidação do acerto depende de dados controlados pela contraparte. A entrega de documentos, nesse contexto, não é o fim da demanda, mas o meio necessário para apuração do saldo, o que a distingue estruturalmente da ação de exibição de documentos, cujo provimento se esgota com a entrega do documento. Da ausência de interesse de agir A autora demonstrou que os valores permanecem ilíquidos, que a ré detém documentação indispensável à apuração e que houve resistência extrajudicial expressa à prestação de contas. A necessidade e a utilidade da intervenção judicial estão, portanto, configuradas. Do pedido de prova oral O objeto desta etapa é verificar se a autora tem direito de exigir contas e se a ré tem o dever de prestá-las. Essa análise decorre do contrato, dos e-mails, das notificações e demais documentos já carreados aos autos, dispensando dilação probatória oral. Rejeitadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito. II. Mérito O cabimento e a procedência da primeira fase da ação de exigir contas exigem que o autor demonstre: (i) a existência de relação jurídica que justifique a obrigação de prestar contas; (ii) que a parte adversa detém informações ou documentos necessários à apuração do saldo; e (iii) que há resistência à prestação. No caso concreto, os três elementos estão presentes. As partes celebraram o Contrato de Prestação de Serviços CCF-2025/58 ( 1.4 ), que prevê, de forma expressa, parcela variável calculada com base em percentuais sobre a venda bruta de alimentos (30%) e bebidas (35%), realizadas pela própria ré durante o evento (Item VI do Quadro Resumo). Nessa configuração, a ré controlou integralmente a operação comercial de alimentos e bebidas, processando as vendas, gerindo estoques e manuseando os dados que compõem a base de cálculo do preço devido à contratada. O valor final da obrigação da autora, portanto, é ilíquido e depende de informação que está sob controle exclusivo da ré. Além disso, a ré administrou valores de patrocínios de exclusividade recebidos de terceiros (Diageo, Red Bull e Campari) em decorrência do evento. Nos e-mails trocados entre as partes ( 1.5 ), a própria ré reconheceu, por meio de seu setor financeiro, que tais valores seriam abatidos do crédito que alegava deter frente à autora, chegando a indicar o montante de R$ 230.641,12. A proposta comercial que embasou a contratação, por sua vez, tratava os patrocínios como rubrica pertencente à autora, a ser deduzida da remuneração da operadora de bar ( 28.2 ). Essa circunstância denota que a ré atuou, ao menos parcialmente, como gestora de valores de titularidade da autora. Ademais, improcede a tese da ré de que os valores teriam sido acordados entre as partes, tornando desnecessária a prestação de contas judicial. Tratativas negociais e indicações de valores em e-mails não constituem prestação de contas no sentido técnico-jurídico, tampouco suprimem o dever contratual expresso ( 1.4 ). Nesse mesmo sentido, a mera visualização de dados por um sistema de terceiro, sem acesso aos documentos primários de entrada e saída (notas fiscais de compra, comprovantes de pagamento, contratos de patrocínio), não atende ao padrão de transparência que a obrigação de prestar contas exige. Por fim, friso que, independentemente de configurar relação de mandato em sentido estrito, a administração de valores pertencentes à autora, com impacto direto no acerto financeiro, é situação que justifica a prestação de contas, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. Evidenciada, ainda, a resistência. A autora formulou pedido extrajudicial de prestação de contas mediante contranotificação de 15/09/2025 ( 1.7 ). A ré respondeu em 03/11/2025, recusando expressamente a apresentação dos documentos e reiterando a cobrança ( 1.9 ). A resistência em juízo, com a manutenção dos argumentos da contestação e do pedido de extinção do processo, reforça a conclusão. Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos do art. 550 e seguintes do CPC para a procedência da primeira fase. Da litigância de má-fé Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Não há nos autos qualquer conduta da autora que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC. A autora exerceu o direito de ação com base em fundamentos fáticos e jurídicos legítimos. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da presente ação de exigir contas, reconhecendo o dever de ANX – Gestão Empresarial de Negócios Ltda. de prestar contas à autora Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda. em relação à execução do "Contrato de Prestação de Serviços CCF-2025/58". Em consequência, condeno a ré a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias , de forma organizada e documentada, mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que se mostrem necessários: a) contratos de patrocínio firmados com Diageo, Red Bull e Campari, acompanhados dos respectivos comprovantes financeiros; b) contrato de aquisição de bebidas junto à Diverti/Ambev, com notas fiscais e comprovantes de pagamento; c) contrato e relatórios operacionais do fornecedor do sistema de bar (ZIG-PAY), bem como notas fiscais e comprovantes das taxas aplicadas; d) contratos, notas fiscais e comprovantes financeiros relativos a outros fornecedores vinculados à operação de alimentos e bebidas objeto desta demanda. As contas devem ser apresentadas na forma mercantil, discriminadas e acompanhadas de documentos, sob pena de serem julgadas com base nos elementos constantes dos autos (art. 550, § 5º, CPC). Conforme art. 550, § 6º do mesmo diploma legal, caso o réu apresente as contas no prazo determinado, seguir-se-á o procedimento do §2º do mesmo artigo, abrindo-se a segunda fase do procedimento, caso contrário, o autor apresentará seus documentos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvado que o valor definitivo da sucumbência será arbitrado ao final da segunda fase, conforme o proveito econômico apurado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A parte agravante alega que os contratos foram firmados em seu nome próprio e apenas possuem repercussão econômica no acerto final. Sustenta que a Opus tinha acesso ao sistema ZigPay e participou ativamente do fechamento financeiro (com trocas de e-mails sobre valores). Alega cerceamento de defesa, pois fatos decisivos (natureza da relação de gestão) foram julgados sem a instrução requerida. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de que seja julgada improcedente a primeira fase. Sucessivamente, requer o reconhecimento da falta de interesse processual e inadequação da via eleita. Subsidiariamente, requer a delimitação estrita do dever de prestar contas (se mantido), excluindo documentos sigilosos de terceiros e custos internos da ANX que não guardam pertinência direta com a gestão de valores da Opus. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC 1 , devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal , nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;