5286932-04.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5286932-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : JULIA VALENCIO ADVOGADO(A) : VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO (OAB RS094378) ADVOGADO(A) : RAHIANA PERTILE CARDOSO (OAB RS107402) AGRAVANTE : MARLENE TEREZINHA ZAPARTE ADVOGADO(A) : VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO (OAB RS094378) ADVOGADO(A) : RAHIANA PERTILE CARDOSO (OAB RS107402) AGRAVANTE : INTENSE COMERCIO ATACADISTA DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO (OAB RS094378) ADVOGADO(A) : RAHIANA PERTILE CARDOSO (OAB RS107402) AGRAVADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. No julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988 do STJ), submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da taxatividade mitigada do rol de decisões passíveis de serem controvertidas por meio de agravo de instrumento, passando a admitir, em caráter excepcional, a interposição do recurso em hipóteses diversas daquelas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Não logrando êxito a parte recorrente em demonstrar que, acaso analisada por ocasião da interposição de eventual recurso de apelação, a questão relativa à pretendida produção de provas seria desprovida de utilidade, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento manejado por Intense Comércio Atacadista do Vestuário Ltda, Júlia Valencio e Marlene Terezinha Zaparte em face da decisão proferida nos autos da ação de revisão contratual ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Integração Ltda, na qual as autoras postulam a revisão das cláusulas inscritas em contratos de empréstimo pessoal celebrados entre os litigantes. A decisão agravada foi assim redigida (Evento57): Vistos. 1. A presente ação de revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência. Os requerentes, MARLENE TEREZINHA ZAPARTE , INTENSE COMERCIO ATACADISTA DO VESTUARIO LTDA e JULIA VALENCIO , ajuizaram a demanda em face das COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA. Pende de apreciação requerimento de prova pericial, oral e documental aviado pelos demandantes. A controvérsia processual reside em relação à dívida originalmente contratada (cédula de crédito bancário), e os respectivos juros, tarifas, seguros e demais encargos utilizados, cuja legalidade e regularidade são refutados pelos autores. Questiona-se se tais cobranças e encargos utilizados não são abusivos. A parte autora requer a produção de prova pericial contábil. A finalidade, segundo argui, é " necessidade de análise técnica de toda a evolução das operações bancárias, desde a liberação originária do crédito até a formação do saldo confessado na renegociação de 2025 ". Alega acerca da necessidade de se analisar a evolução integral da dívida desde a Cédula de Crédito Bancário nº 2023010543. Inicialmente, consigno que o juiz é o destinatário final da prova. Ele avalia a necessidade e a utilidade de cada meio probatório para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do mesmo artigo autoriza o indeferimento, em decisão fundamentada, das diligências inúteis ou meramente protelatórias. O artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece as hipóteses de dispensa da prova pericial. O juiz indefere a perícia quando a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico; quando é desnecessária em vista de outras provas produzidas; ou quando a verificação é impraticável. No caso concreto, a questão central não demanda conhecimento técnico contábil especializado. A matéria controvertida pode ser integralmente elucidada com base na análise dos documentos já juntados aos autos. A solução para este impasse não reside em cálculos contábeis complexos. A solução está na simples interpretação dos lançamentos contidos nas faturas, no contrato, na averiguação acerca da (in)existência da carência. Trata-se de verificação aritmética e da aplicação do direito ao caso. A análise dos documentos permite identificar o valor total dos débitos do período (cobranças de juros, parcelas de empréstimos, encargos), o valor (im)pago pelo consumidor e o saldo devedor, se existente. A base para esta execução são as provas documentais. A produção de laudo pericial para realizar a mesma verificação documental mostra-se diligência desnecessária. A produção apenas retardaria a solução do mérito sem agregar elementos novos e indispensáveis ao convencimento. Portanto, a produção de prova pericial contábil revela-se inútil para o deslinde da causa. Os documentos acostados demonstram suficientemente a matéria fática. Cabe ao juízo, agora, valorar as provas e aplicar o direito à espécie para decidir sobre a (in)existência do débito e a ocorrência ou não de danos morais. O prosseguimento do feito com a prova pericial violaria os princípios da celeridade e da economia processual, sem trazer benefício concreto para a instrução. Nesse sentido, a realização de perícia contábil no presente momento processual se mostra inócua, já que não há definição dos parâmetros a serem adotados para elaboração de cálculo, o que será realizado por oportunidade da sentença. Em outras palavras, a realização de perícia deverá ser reservada à hipótese de posterior liquidação de sentença. (...) Ante ao exposto, indefiro o pleito autoral para realização de perícia contábil. (...) Juiz de Direito. Em suas razões, os agravantes defenderam ser imprescindível a produção de prova pericial, por envolver discussão de de natureza eminentemente técnica, relacionada aos encargos incidentes sobre as operações bancárias ora discutidas. Pediram o acolhimento da inconformidade. É o relatório. Decido. Insurgem-se as recorrentes contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial por elas requerida nos autos da ação de revisão contratual em que contendem as partes. Não merece ser conhecida a inconformidade. Inicialmente, consigno que, a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, limitou-se o agravo de instrumento às situações previstas no artigo 1.015 de tal legislação, sinalizando a nova técnica processual o cabimento do recurso em análise, em princípio, apenas contra as decisões interlocutórias lá arroladas, além das demais hipóteses previstas em lei. O mencionado artigo 1.015 do CPC assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ressalto, de outra parte, não se desconhecer que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento a respeito da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. No entanto, o STJ passou a admitir a interposição do recurso, em hipóteses diversas daquelas previstas no artigo 1.015 do CPC, somente em caráter excepcional, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Cito a ementa do recurso representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 05/12/2018, DJe 19/12/2018) – grifei. No caso sob comento, inviável o conhecimento da irresignação, pois não se trata de hipótese contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC, não havendo motivo, no caso concreto, para a mitigação da taxatividade daquele rol, à luz do aludido precedente, porquanto não demonstrada a inutilidade da apreciação do pleito de produção de prova pericial por ocasião da interposição de eventual recurso de apelação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL . ART. 1.015 DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A decisão recorrida não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC, não sendo caso de interpretação analógica ou mitigada do rol , razão de não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085318780, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-08-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . IMPUGNAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. O Código de Processo Civil de 2015 não prevê, em seu art. 1.015, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de designação de nova perícia. Inaplicável a tese firmada pelo STJ na apreciação do Tema nº 988, em que restou mitigada a taxatividade do rol de cabimento, visto que não comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não sendo caso, igualmente, de interpretação analógica das hipóteses de cabimento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085307742, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 13-08-2021) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento .
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
Autor INTENSE COMERCIO ATACADISTA DO VESTUARIO LTDA
Autor JULIA VALENCIO
Autor MARLENE TEREZINHA ZAPARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO
OAB: 94378/RS
RAHIANA PERTILE CARDOSO
OAB: 107402/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5286932-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : JULIA VALENCIO ADVOGADO(A) : VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO (OAB RS094378) ADVOGADO(A) : RAHIANA PERTILE CARDOSO (OAB RS107402) AGRAVANTE : MARLENE TEREZINHA ZAPARTE ADVOGADO(A) : VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO (OAB RS094378) ADVOGADO(A) : RAHIANA PERTILE CARDOSO (OAB RS107402) AGRAVANTE : INTENSE COMERCIO ATACADISTA DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO (OAB RS094378) ADVOGADO(A) : RAHIANA PERTILE CARDOSO (OAB RS107402) AGRAVADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. No julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988 do STJ), submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da taxatividade mitigada do rol de decisões passíveis de serem controvertidas por meio de agravo de instrumento, passando a admitir, em caráter excepcional, a interposição do recurso em hipóteses diversas daquelas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Não logrando êxito a parte recorrente em demonstrar que, acaso analisada por ocasião da interposição de eventual recurso de apelação, a questão relativa à pretendida produção de provas seria desprovida de utilidade, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento manejado por Intense Comércio Atacadista do Vestuário Ltda, Júlia Valencio e Marlene Terezinha Zaparte em face da decisão proferida nos autos da ação de revisão contratual ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Integração Ltda, na qual as autoras postulam a revisão das cláusulas inscritas em contratos de empréstimo pessoal celebrados entre os litigantes. A decisão agravada foi assim redigida (Evento57): Vistos. 1. A presente ação de revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência. Os requerentes, MARLENE TEREZINHA ZAPARTE , INTENSE COMERCIO ATACADISTA DO VESTUARIO LTDA e JULIA VALENCIO , ajuizaram a demanda em face das COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA. Pende de apreciação requerimento de prova pericial, oral e documental aviado pelos demandantes. A controvérsia processual reside em relação à dívida originalmente contratada (cédula de crédito bancário), e os respectivos juros, tarifas, seguros e demais encargos utilizados, cuja legalidade e regularidade são refutados pelos autores. Questiona-se se tais cobranças e encargos utilizados não são abusivos. A parte autora requer a produção de prova pericial contábil. A finalidade, segundo argui, é " necessidade de análise técnica de toda a evolução das operações bancárias, desde a liberação originária do crédito até a formação do saldo confessado na renegociação de 2025 ". Alega acerca da necessidade de se analisar a evolução integral da dívida desde a Cédula de Crédito Bancário nº 2023010543. Inicialmente, consigno que o juiz é o destinatário final da prova. Ele avalia a necessidade e a utilidade de cada meio probatório para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do mesmo artigo autoriza o indeferimento, em decisão fundamentada, das diligências inúteis ou meramente protelatórias. O artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece as hipóteses de dispensa da prova pericial. O juiz indefere a perícia quando a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico; quando é desnecessária em vista de outras provas produzidas; ou quando a verificação é impraticável. No caso concreto, a questão central não demanda conhecimento técnico contábil especializado. A matéria controvertida pode ser integralmente elucidada com base na análise dos documentos já juntados aos autos. A solução para este impasse não reside em cálculos contábeis complexos. A solução está na simples interpretação dos lançamentos contidos nas faturas, no contrato, na averiguação acerca da (in)existência da carência. Trata-se de verificação aritmética e da aplicação do direito ao caso. A análise dos documentos permite identificar o valor total dos débitos do período (cobranças de juros, parcelas de empréstimos, encargos), o valor (im)pago pelo consumidor e o saldo devedor, se existente. A base para esta execução são as provas documentais. A produção de laudo pericial para realizar a mesma verificação documental mostra-se diligência desnecessária. A produção apenas retardaria a solução do mérito sem agregar elementos novos e indispensáveis ao convencimento. Portanto, a produção de prova pericial contábil revela-se inútil para o deslinde da causa. Os documentos acostados demonstram suficientemente a matéria fática. Cabe ao juízo, agora, valorar as provas e aplicar o direito à espécie para decidir sobre a (in)existência do débito e a ocorrência ou não de danos morais. O prosseguimento do feito com a prova pericial violaria os princípios da celeridade e da economia processual, sem trazer benefício concreto para a instrução. Nesse sentido, a realização de perícia contábil no presente momento processual se mostra inócua, já que não há definição dos parâmetros a serem adotados para elaboração de cálculo, o que será realizado por oportunidade da sentença. Em outras palavras, a realização de perícia deverá ser reservada à hipótese de posterior liquidação de sentença. (...) Ante ao exposto, indefiro o pleito autoral para realização de perícia contábil. (...) Juiz de Direito. Em suas razões, os agravantes defenderam ser imprescindível a produção de prova pericial, por envolver discussão de de natureza eminentemente técnica, relacionada aos encargos incidentes sobre as operações bancárias ora discutidas. Pediram o acolhimento da inconformidade. É o relatório. Decido. Insurgem-se as recorrentes contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial por elas requerida nos autos da ação de revisão contratual em que contendem as partes. Não merece ser conhecida a inconformidade. Inicialmente, consigno que, a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, limitou-se o agravo de instrumento às situações previstas no artigo 1.015 de tal legislação, sinalizando a nova técnica processual o cabimento do recurso em análise, em princípio, apenas contra as decisões interlocutórias lá arroladas, além das demais hipóteses previstas em lei. O mencionado artigo 1.015 do CPC assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ressalto, de outra parte, não se desconhecer que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento a respeito da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. No entanto, o STJ passou a admitir a interposição do recurso, em hipóteses diversas daquelas previstas no artigo 1.015 do CPC, somente em caráter excepcional, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Cito a ementa do recurso representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 05/12/2018, DJe 19/12/2018) – grifei. No caso sob comento, inviável o conhecimento da irresignação, pois não se trata de hipótese contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC, não havendo motivo, no caso concreto, para a mitigação da taxatividade daquele rol, à luz do aludido precedente, porquanto não demonstrada a inutilidade da apreciação do pleito de produção de prova pericial por ocasião da interposição de eventual recurso de apelação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL . ART. 1.015 DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A decisão recorrida não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC, não sendo caso de interpretação analógica ou mitigada do rol , razão de não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085318780, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-08-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . IMPUGNAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. O Código de Processo Civil de 2015 não prevê, em seu art. 1.015, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de designação de nova perícia. Inaplicável a tese firmada pelo STJ na apreciação do Tema nº 988, em que restou mitigada a taxatividade do rol de cabimento, visto que não comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não sendo caso, igualmente, de interpretação analógica das hipóteses de cabimento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085307742, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 13-08-2021) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento .