Detalhe do processo

5286817-80.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5286817-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : ELOISA SCISLEWSKI ABREU ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SCHULTZ SCISLEWSKI (OAB RS098492) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) ADVOGADO(A) : MAURO SOMACAL (OAB RS058806) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação declaratória de nulidade de contrato, com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que a causa de pedir está fundada em fraude na contratação de cartão de crédito consignado, e não em violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo 1.414 do STJ é aplicável à ação cujo fundamento é fraude na contratação de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema Repetitivo 1.414 do STJ tem por objeto definir parâmetros para aferir a validade e o eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida. 2. A ação de origem está fundada em fraude na contratação, com laudo pericial já realizado relativamente à assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira ré. 3. Os pedidos deduzidos pela agravante não se enquadram nas questões submetidas ao Tema Repetitivo 1.414 do STJ, razão pela qual a suspensão do processo é indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para afastar a suspensão do processo. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada com base no Tema Repetitivo 1.414 do STJ não alcança ações cujo fundamento é fraude na contratação de cartão de crédito consignado, por não se enquadrarem nas questões objeto do referido tema. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. IV, "c", e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24.02.2026; STJ, Súmula n. 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52060262720268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 26-06-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELOISA SCISLEWSKI ABREU em face da decisão do evento 284, DESPADEC1 que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e dano moral nº 50052714420218210086, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. suspendeu o feito até o julgamento do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, recebo o recurso . Inicialmente, consigno que passo ao julgamento monocrático do recurso em conformidade com o disposto no art. 932, IV, "c", do CPC, combinado com o disposto na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Isso anotado, importante a transcrição do decidido pelo juízo "a quo", evento 284, DESPADEC1 , como segue: Vistos. O autor postula o afastamento da suspensão determinada, sustentando que a causa de pedir da inicial estaria fundada em fraude e não em violação ao dever de informação. A tese, contudo, não encontra respaldo na narrativa da petição inicial. A autora narra que contratou com o banco réu o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, sem ter sido informada de que o produto correspondia, na verdade, à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Relata que não solicitou o cartão, que afirma jamais ter recebido ou desbloqueado, e que somente tomou conhecimento da natureza real da contratação ao verificar os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Essa questão é exatamente o objeto da discussão do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, verificar se o consumidor recebeu informações claras e adequadas ao contratar o produto e definir as consequências desse ato. Assim, mantenho a suspensão do feito até o julgamento do recurso repetitivo em questão , ocasião em que serão apreciadas eventuais questões pendentes. Diligências legais. Da análise dos autos principais, verifico que pretende a agravante a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito, sob a alegação de fraude na contratação de cartão de crédito consignado do BANCO BRADESCO S.A. – Empréstimo sobre a RMC. Feito esse registro, o Tema 1.414 do STJ tem como objetivo: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa). Segue a ementa do acórdão de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Pois bem. O Ministro Relator proferiu nova decisão monocrática, nos autos do Recurso Especial nº 2224599 - PE(2025/0273968-7), haja vista que inicialmente havia determinado a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial presentes na segunda instância e no STJ, determinando a suspensão de todos os processos em tramitação, assim dispondo: "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência." Dito isso, no caso dos autos, a petição inicial aborda a questão relativa à fraude na contratação de cartão consignado (RMC) - inclusive com perícia da assinatura da autora realizada nos autos de origem no evento 36, OUT3 -, razão pela qual a decisão agravada merece reforma, considerando que os pedidos deduzidos pela parte autora não se enquadram exatamente nas questões submetidas ao Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1414 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E O OBJETO DO RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de origem com fundamento no Tema 1414 do STJ, o qual trata da validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. A ação subjacente versa sobre declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado pessoal comum, com alegação de não contratação ou contratação fraudulenta, cumulada com pedido de restituição e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia do processo de origem se enquadra no Tema 1414 do STJ, a ponto de justificar a suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1414 do STJ delimita sua controvérsia à validade e à abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida pelo mecanismo de juros rotativos. 2. O processo de origem tem por núcleo a negativa de contratação e a alegação de fraude em operações de empréstimo consignado pessoal comum, com parcelas fixas e prazo determinado, sem qualquer discussão sobre cartão de crédito consignado, juros rotativos ou abusividade da modalidade contratual. 3. O Tema 1414 pressupõe contrato de cartão de crédito consignado validamente celebrado, ao menos prima facie , ao passo que os autos tratam da inexistência ou nulidade de vínculos contratuais por suposta ausência de consentimento ou fraude — situações fáticas e jurídicas distintas. 4. A solução do processo de origem não depende da tese a ser firmada pelo STJ no Tema 1414, pois a questão central — se os contratos foram celebrados com o consentimento válido da agravante — será resolvida com base na prova dos autos e nos princípios gerais do direito contratual e do direito do consumidor. 5. A manutenção da suspensão implicaria paralisação injustificada do processo em detrimento de parte que alega sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para afastar a suspensão determinada pelo juízo a quo . ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.037, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.599/PE (Tema 1414). (Agravo de Instrumento, Nº 52060262720268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 26-06-2026) - grifado não contido no original. Dessa forma, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada são medidas impositivas. Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor ELOISA SCISLEWSKI ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO SCHULTZ SCISLEWSKI

OAB: 98492/RS

MAURO SOMACAL

OAB: 58806/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5286817-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : ELOISA SCISLEWSKI ABREU ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SCHULTZ SCISLEWSKI (OAB RS098492) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) ADVOGADO(A) : MAURO SOMACAL (OAB RS058806) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação declaratória de nulidade de contrato, com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que a causa de pedir está fundada em fraude na contratação de cartão de crédito consignado, e não em violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo 1.414 do STJ é aplicável à ação cujo fundamento é fraude na contratação de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema Repetitivo 1.414 do STJ tem por objeto definir parâmetros para aferir a validade e o eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida. 2. A ação de origem está fundada em fraude na contratação, com laudo pericial já realizado relativamente à assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira ré. 3. Os pedidos deduzidos pela agravante não se enquadram nas questões submetidas ao Tema Repetitivo 1.414 do STJ, razão pela qual a suspensão do processo é indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para afastar a suspensão do processo. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada com base no Tema Repetitivo 1.414 do STJ não alcança ações cujo fundamento é fraude na contratação de cartão de crédito consignado, por não se enquadrarem nas questões objeto do referido tema. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. IV, "c", e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24.02.2026; STJ, Súmula n. 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52060262720268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 26-06-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELOISA SCISLEWSKI ABREU em face da decisão do evento 284, DESPADEC1 que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e dano moral nº 50052714420218210086, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. suspendeu o feito até o julgamento do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, recebo o recurso . Inicialmente, consigno que passo ao julgamento monocrático do recurso em conformidade com o disposto no art. 932, IV, "c", do CPC, combinado com o disposto na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Isso anotado, importante a transcrição do decidido pelo juízo "a quo", evento 284, DESPADEC1 , como segue: Vistos. O autor postula o afastamento da suspensão determinada, sustentando que a causa de pedir da inicial estaria fundada em fraude e não em violação ao dever de informação. A tese, contudo, não encontra respaldo na narrativa da petição inicial. A autora narra que contratou com o banco réu o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, sem ter sido informada de que o produto correspondia, na verdade, à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Relata que não solicitou o cartão, que afirma jamais ter recebido ou desbloqueado, e que somente tomou conhecimento da natureza real da contratação ao verificar os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Essa questão é exatamente o objeto da discussão do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, verificar se o consumidor recebeu informações claras e adequadas ao contratar o produto e definir as consequências desse ato. Assim, mantenho a suspensão do feito até o julgamento do recurso repetitivo em questão , ocasião em que serão apreciadas eventuais questões pendentes. Diligências legais. Da análise dos autos principais, verifico que pretende a agravante a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito, sob a alegação de fraude na contratação de cartão de crédito consignado do BANCO BRADESCO S.A. – Empréstimo sobre a RMC. Feito esse registro, o Tema 1.414 do STJ tem como objetivo: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa). Segue a ementa do acórdão de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Pois bem. O Ministro Relator proferiu nova decisão monocrática, nos autos do Recurso Especial nº 2224599 - PE(2025/0273968-7), haja vista que inicialmente havia determinado a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial presentes na segunda instância e no STJ, determinando a suspensão de todos os processos em tramitação, assim dispondo: "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência." Dito isso, no caso dos autos, a petição inicial aborda a questão relativa à fraude na contratação de cartão consignado (RMC) - inclusive com perícia da assinatura da autora realizada nos autos de origem no evento 36, OUT3 -, razão pela qual a decisão agravada merece reforma, considerando que os pedidos deduzidos pela parte autora não se enquadram exatamente nas questões submetidas ao Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1414 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E O OBJETO DO RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de origem com fundamento no Tema 1414 do STJ, o qual trata da validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. A ação subjacente versa sobre declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado pessoal comum, com alegação de não contratação ou contratação fraudulenta, cumulada com pedido de restituição e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia do processo de origem se enquadra no Tema 1414 do STJ, a ponto de justificar a suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1414 do STJ delimita sua controvérsia à validade e à abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida pelo mecanismo de juros rotativos. 2. O processo de origem tem por núcleo a negativa de contratação e a alegação de fraude em operações de empréstimo consignado pessoal comum, com parcelas fixas e prazo determinado, sem qualquer discussão sobre cartão de crédito consignado, juros rotativos ou abusividade da modalidade contratual. 3. O Tema 1414 pressupõe contrato de cartão de crédito consignado validamente celebrado, ao menos prima facie , ao passo que os autos tratam da inexistência ou nulidade de vínculos contratuais por suposta ausência de consentimento ou fraude — situações fáticas e jurídicas distintas. 4. A solução do processo de origem não depende da tese a ser firmada pelo STJ no Tema 1414, pois a questão central — se os contratos foram celebrados com o consentimento válido da agravante — será resolvida com base na prova dos autos e nos princípios gerais do direito contratual e do direito do consumidor. 5. A manutenção da suspensão implicaria paralisação injustificada do processo em detrimento de parte que alega sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para afastar a suspensão determinada pelo juízo a quo . ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.037, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.599/PE (Tema 1414). (Agravo de Instrumento, Nº 52060262720268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 26-06-2026) - grifado não contido no original. Dessa forma, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada são medidas impositivas. Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso.