Detalhe do processo

5286490-38.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5286490-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE : JANE COSTA GARCIA ADVOGADO(A) : ARIEL DIOGO BANDEIRA DE MELLO (OAB RJ155846) AGRAVADO : VITHORIA SOARES VAZ ADVOGADO(A) : PAULA GARCEZ CORREA DA SILVA (OAB RS050856) AGRAVADO : TANIA FLORES SOARES ADVOGADO(A) : PAULA GARCEZ CORREA DA SILVA (OAB RS050856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANE COSTA GARCIA contra a decisão do evento 239, DESPADEC1 dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por VITHORIA SOARES VAZ e TANIA FLORES SOARES , proferida nos seguintes termos: Vistos. Independentemente da intimação da parte adversa e do Ministério Público, em virtude da urgência decorrente das infiltrações ativas e do prazo em curso para que a ré efetue o conserto, entendo que os pedidos formulados no Evento 237 comportam análise de pronto. A obrigação de fazer imposta na sentença do Evento 166, cuja eficácia imediata foi restabelecida na decisão do Evento 225 por força do grave fato superveniente noticiado no Evento 203, possui natureza personalíssima e deve ser executada diretamente pela devedora. Desse modo, incumbe exclusivamente à ré providenciar a contratação de profissionais habilitados, a compra de materiais e a execução dos reparos técnicos determinados. Com efeito, a pretensão de compelir o perito judicial a comparecer ao local para acompanhar a abertura física da parede, fiscalizar os trabalhos em tempo real e realizar filmagens desvirtua as atribuições da função pericial. O perito é um auxiliar técnico do juízo nomeado para avaliar elementos de fato já consolidados para a formação do convencimento do magistrado, não lhe competindo atuar como fiscal ou diretor de obras particulares de interesse exclusivo do devedor. Ademais, a reativação do encargo pericial para tal finalidade importaria em novos custos de honorários que sobrecarregariam desnecessariamente a execução, além de postergar o cumprimento de uma obrigação que exige máxima rapidez. A urgência da medida restou evidenciada pelo retorno do vazamento ativo documentado no Evento 203, o qual afeta de forma direta as condições de habitabilidade do imóvel das autoras e coloca em risco a saúde respiratória da demandante Tania. Por outro lado, a justa preocupação da ré em registrar o estado da tubulação para fins de comprovação do adimplemento e instrução de eventual recurso de apelação pode ser plenamente resolvida por seus próprios meios. A ré dispõe de assistente técnico habilitado e tem a faculdade de realizar filmagens completas, produzir relatórios fotográficos e exigir da empresa contratada para a reforma a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Tais elementos documentais produzidos de forma unilateral pela ré serão perfeitamente aptos a demonstrar a integralidade e a adequação do conserto, sem que haja necessidade de intervenção do perito judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré no Evento 237. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte agravante disse que a abertura do shaft representa uma oportunidade única e irrepetível para a realização de constatação técnica direta sobre a real origem das infiltrações no apartamento das agravadas. Relatou que o laudo pericial anterior (Evento 108) baseou-se unicamente em análise visual e em fotografias fornecidas por terceiros, restando dúvidas sobre as causas do vazamento, as quais sustentou serem anteriores à reforma realizada em seu imóvel e decorrentes de falhas na tubulação condominial. Defendeu que a decisão agravada incorreu em contradição ao apontar como suficiente a produção de prova unilateral por meio de filmagens e pareceres de seu assistente técnico, visto que tais elementos já foram anteriormente desconsiderados pelo juízo de origem. Argumentou que a fiscalização pericial conjunta é viável, não gerará custos para a parte contrária, uma vez que se ofereceu para pagar integralmente os honorários periciais correspondentes, e trará segurança jurídica a todos os envolvidos, em consonância com as preocupações manifestadas pelo Ministério Público nos Eventos 199, 213 e 223. Salientou, por fim, a urgência da medida em razão do início iminente das obras estruturais após o indeferimento do efeito suspensivo em apelação interposta contra a sentença do Evento 166. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão do Evento 239, a fim de autorizar o acompanhamento técnico-pericial da abertura do shaft nos termos requeridos no Evento 237. No evento 5, PET1 , a parte recorrente peticionou, dizendo que realizou a abertura do shaft e constatou a ausência de vazamento ativo. Requereu a suspensão imediata da exigibilidade da obrigação de fazer e da multa cominatória; a determinação de perícia técnica imediata e urgente, ou de constatação equivalente, para verificar e documentar oficialmente, com o shaft ainda aberto, a ausência de vazamento na tubulação objeto da condenação; e, subsidiariamente, que se autorize a preservar o estado atual (shaft aberto, sem prosseguir a demolição) sem incidência de multa, até a realização da constatação técnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo o recurso porquanto tempestivo e preparado (Evento 4 dos autos do recurso). A decisão agravada versa sobre o indeferimento de pedido de acompanhamento pericial na fase posterior à sentença e antes do julgamento do recurso de apelação decorrente de tutela de urgência em vigor, matéria que não se encontra expressamente elencada nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada. Por essa razão, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, a urgência e a utilidade do provimento jurisdicional imediato são evidentes, porque a ação originária já conta com sentença de parcial procedência dos pedidos ( evento 166, SENT1 ), integrada pela decisão dos embargos de declaração ( evento 225, DESPADEC1 ), a qual restabeleceu a imediata eficácia da tutela de urgência em razão do grave vazamento ativo noticiado pelas autoras ( evento 203, PET1 ), o que foi confirmado no pedido de efeito suspensivo à apelação nº 52806132020268217000. Dessa forma, o processo encontra-se na iminência de execução das obras estruturais de substituição da tubulação situada no interior do shaft , de modo que, caso a apreciação da matéria relativa ao acompanhamento técnico da abertura do shaft seja postergada para o julgamento do recurso de apelação, a intervenção física no encanamento já terá sido realizada e o acesso ao local fechado definitivamente com alvenaria e cerâmica. Tal fato inviabilizará por completo qualquer verificação técnica ou documentação do estado da tubulação, tornando inútil a apreciação da controvérsia em momento posterior. Assim, constatada a urgência decorrente do iminente perecimento do direito de documentar a execução da obra estrutural, impõe-se aplicar a taxatividade mitigada e conhecer do agravo de instrumento . EFEITO SUSPENSIVO Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, poderá ser concedido o referido efeito quando "[...] a imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Pois bem. Da análise dos autos de origem, verifico a probabilidade de provimento do agravo, em virtude de as fotografias juntadas na data de hoje na petição do evento 5, PET1 demonstrarem, em sede de cognição sumária, a ausência de vazamento ativo no shaft aberto. Ainda também há risco de dano grave à parte agravante, porque, se continuar a obra, precisará desmanchar o piso do local, a fim de efetuar a substituição de toda a tubulação. Diante desse contexto, entendo que, nesse momento processual, é possível acolher os pedidos para suspender a eficácia da multa pelo descumprimento da tutela de urgência e para a suspensão da obra que a recorrente está realizando, a fim de preservar o estado atual do local, pelo menos durante o curso do presente agravo de instrumento, que, normalmante, tem andamento processual célere nesta 19ª Câmara Cível. Por outro lado, entendo que as demais pretensões formuladas pela agravante, em especial a "determinação de perícia técnica imediata e urgente" esgotam integralmente o mérito do recurso e necessitam da implementação do contraditório, com a oitiva das agravadas, para a questão ser melhor analisada. Assim, recebo o agravo de instrumento e concedo, EM PARTE, o efeito suspensivo para suspender a eficácia da multa pelo descumprimento da tutela de urgência e para permitir a suspensão da obra que a recorrente está realizando . Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após , remetam-se os autos ao Ministério Público para que, a seu critério, ofereça parecer, considerando que interviu nos autos da origem. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANE COSTA GARCIA

Réu TANIA FLORES SOARES

Réu VITHORIA SOARES VAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA GARCEZ CORREA DA SILVA

OAB: 50856/RS

ARIEL DIOGO BANDEIRA DE MELLO

OAB: 155846/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5286490-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE : JANE COSTA GARCIA ADVOGADO(A) : ARIEL DIOGO BANDEIRA DE MELLO (OAB RJ155846) AGRAVADO : VITHORIA SOARES VAZ ADVOGADO(A) : PAULA GARCEZ CORREA DA SILVA (OAB RS050856) AGRAVADO : TANIA FLORES SOARES ADVOGADO(A) : PAULA GARCEZ CORREA DA SILVA (OAB RS050856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANE COSTA GARCIA contra a decisão do evento 239, DESPADEC1 dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por VITHORIA SOARES VAZ e TANIA FLORES SOARES , proferida nos seguintes termos: Vistos. Independentemente da intimação da parte adversa e do Ministério Público, em virtude da urgência decorrente das infiltrações ativas e do prazo em curso para que a ré efetue o conserto, entendo que os pedidos formulados no Evento 237 comportam análise de pronto. A obrigação de fazer imposta na sentença do Evento 166, cuja eficácia imediata foi restabelecida na decisão do Evento 225 por força do grave fato superveniente noticiado no Evento 203, possui natureza personalíssima e deve ser executada diretamente pela devedora. Desse modo, incumbe exclusivamente à ré providenciar a contratação de profissionais habilitados, a compra de materiais e a execução dos reparos técnicos determinados. Com efeito, a pretensão de compelir o perito judicial a comparecer ao local para acompanhar a abertura física da parede, fiscalizar os trabalhos em tempo real e realizar filmagens desvirtua as atribuições da função pericial. O perito é um auxiliar técnico do juízo nomeado para avaliar elementos de fato já consolidados para a formação do convencimento do magistrado, não lhe competindo atuar como fiscal ou diretor de obras particulares de interesse exclusivo do devedor. Ademais, a reativação do encargo pericial para tal finalidade importaria em novos custos de honorários que sobrecarregariam desnecessariamente a execução, além de postergar o cumprimento de uma obrigação que exige máxima rapidez. A urgência da medida restou evidenciada pelo retorno do vazamento ativo documentado no Evento 203, o qual afeta de forma direta as condições de habitabilidade do imóvel das autoras e coloca em risco a saúde respiratória da demandante Tania. Por outro lado, a justa preocupação da ré em registrar o estado da tubulação para fins de comprovação do adimplemento e instrução de eventual recurso de apelação pode ser plenamente resolvida por seus próprios meios. A ré dispõe de assistente técnico habilitado e tem a faculdade de realizar filmagens completas, produzir relatórios fotográficos e exigir da empresa contratada para a reforma a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Tais elementos documentais produzidos de forma unilateral pela ré serão perfeitamente aptos a demonstrar a integralidade e a adequação do conserto, sem que haja necessidade de intervenção do perito judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré no Evento 237. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte agravante disse que a abertura do shaft representa uma oportunidade única e irrepetível para a realização de constatação técnica direta sobre a real origem das infiltrações no apartamento das agravadas. Relatou que o laudo pericial anterior (Evento 108) baseou-se unicamente em análise visual e em fotografias fornecidas por terceiros, restando dúvidas sobre as causas do vazamento, as quais sustentou serem anteriores à reforma realizada em seu imóvel e decorrentes de falhas na tubulação condominial. Defendeu que a decisão agravada incorreu em contradição ao apontar como suficiente a produção de prova unilateral por meio de filmagens e pareceres de seu assistente técnico, visto que tais elementos já foram anteriormente desconsiderados pelo juízo de origem. Argumentou que a fiscalização pericial conjunta é viável, não gerará custos para a parte contrária, uma vez que se ofereceu para pagar integralmente os honorários periciais correspondentes, e trará segurança jurídica a todos os envolvidos, em consonância com as preocupações manifestadas pelo Ministério Público nos Eventos 199, 213 e 223. Salientou, por fim, a urgência da medida em razão do início iminente das obras estruturais após o indeferimento do efeito suspensivo em apelação interposta contra a sentença do Evento 166. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão do Evento 239, a fim de autorizar o acompanhamento técnico-pericial da abertura do shaft nos termos requeridos no Evento 237. No evento 5, PET1 , a parte recorrente peticionou, dizendo que realizou a abertura do shaft e constatou a ausência de vazamento ativo. Requereu a suspensão imediata da exigibilidade da obrigação de fazer e da multa cominatória; a determinação de perícia técnica imediata e urgente, ou de constatação equivalente, para verificar e documentar oficialmente, com o shaft ainda aberto, a ausência de vazamento na tubulação objeto da condenação; e, subsidiariamente, que se autorize a preservar o estado atual (shaft aberto, sem prosseguir a demolição) sem incidência de multa, até a realização da constatação técnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo o recurso porquanto tempestivo e preparado (Evento 4 dos autos do recurso). A decisão agravada versa sobre o indeferimento de pedido de acompanhamento pericial na fase posterior à sentença e antes do julgamento do recurso de apelação decorrente de tutela de urgência em vigor, matéria que não se encontra expressamente elencada nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada. Por essa razão, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, a urgência e a utilidade do provimento jurisdicional imediato são evidentes, porque a ação originária já conta com sentença de parcial procedência dos pedidos ( evento 166, SENT1 ), integrada pela decisão dos embargos de declaração ( evento 225, DESPADEC1 ), a qual restabeleceu a imediata eficácia da tutela de urgência em razão do grave vazamento ativo noticiado pelas autoras ( evento 203, PET1 ), o que foi confirmado no pedido de efeito suspensivo à apelação nº 52806132020268217000. Dessa forma, o processo encontra-se na iminência de execução das obras estruturais de substituição da tubulação situada no interior do shaft , de modo que, caso a apreciação da matéria relativa ao acompanhamento técnico da abertura do shaft seja postergada para o julgamento do recurso de apelação, a intervenção física no encanamento já terá sido realizada e o acesso ao local fechado definitivamente com alvenaria e cerâmica. Tal fato inviabilizará por completo qualquer verificação técnica ou documentação do estado da tubulação, tornando inútil a apreciação da controvérsia em momento posterior. Assim, constatada a urgência decorrente do iminente perecimento do direito de documentar a execução da obra estrutural, impõe-se aplicar a taxatividade mitigada e conhecer do agravo de instrumento . EFEITO SUSPENSIVO Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, poderá ser concedido o referido efeito quando "[...] a imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Pois bem. Da análise dos autos de origem, verifico a probabilidade de provimento do agravo, em virtude de as fotografias juntadas na data de hoje na petição do evento 5, PET1 demonstrarem, em sede de cognição sumária, a ausência de vazamento ativo no shaft aberto. Ainda também há risco de dano grave à parte agravante, porque, se continuar a obra, precisará desmanchar o piso do local, a fim de efetuar a substituição de toda a tubulação. Diante desse contexto, entendo que, nesse momento processual, é possível acolher os pedidos para suspender a eficácia da multa pelo descumprimento da tutela de urgência e para a suspensão da obra que a recorrente está realizando, a fim de preservar o estado atual do local, pelo menos durante o curso do presente agravo de instrumento, que, normalmante, tem andamento processual célere nesta 19ª Câmara Cível. Por outro lado, entendo que as demais pretensões formuladas pela agravante, em especial a "determinação de perícia técnica imediata e urgente" esgotam integralmente o mérito do recurso e necessitam da implementação do contraditório, com a oitiva das agravadas, para a questão ser melhor analisada. Assim, recebo o agravo de instrumento e concedo, EM PARTE, o efeito suspensivo para suspender a eficácia da multa pelo descumprimento da tutela de urgência e para permitir a suspensão da obra que a recorrente está realizando . Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após , remetam-se os autos ao Ministério Público para que, a seu critério, ofereça parecer, considerando que interviu nos autos da origem. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.