5286293-83.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Plantão - TJRS
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5286293-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : VAGNER ZANDAVALLI ADVOGADO(A) : LUIS ROBERTO GUEVARA TAVARES (OAB RS030323) DESPACHO/DECISÃO Vistos em plantão. LUÍS ROBERTO TAVARES impetrou Habeas Corpus , com pedido de liminar, em favor de VAGNER ZANDAVALLI , contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul/RS, ora apontado como Autoridade Coatora. O impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e a falta de fundamentação idônea do decreto preventivo. Cita que durante a audiência de custódia, o paciente relatou ao próprio Juízo que o ingresso no imóvel teria ocorrido mediante arrombamento e que, durante a diligência, teria sido compelido a permitir a verificação de seu aparelho celular e a indicar a localização de objetos no interior da residência, mediante grave ameaça, inclusive com a afirmação de que seriam quebradas as paredes do imóvel e de que lhe seria desferido “um tiro na cabeça” . Refere que a própria autoridade policial não identificou necessidade na segregação cautelar, já que não representou pela prisão preventiva do paciente. Menciona que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao consumo pessoal do paciente. Quanto à apreensão de balança de precisão, alega que o paciente pratica musculação e mantém rotina alimentar relacionada à atividade física, utilizando balança para pesagem e controle dos alimentos. Ressalta que o paciente é absolutamente primário, possui residência fixa, atividade empresarial lícita. Aduz que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso em análise. Requer a concessão de ordem de Habeas Corpus , liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituir por medidas cautelares diversas, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em seu favor ( 1.1 ). É o relatório. De acordo com os documentos juntados, o paciente foi preso em flagrante em 14-08-2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ocasião em que, durante cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos nº 5041510-08.2026.8.21.0010, restaram apreendidas na residência do paciente: 28 pontos de LSD, 03 comprimidos de ecstasy, 02 balanças de precisão, além de medicamentos de uso controlado e anabolizantes, cigarros eletrônicos, várias embalagens tipo ziplock vazias, um aparelho celular e elevada quantia em dinheiro (cinco mil novecentos e noventa e nove reais em moeda corrente). A audiência de custódia foi realizada no mesmo dia ( 13.1 ). Em decisão proferida na sequência, após parecer do Ministério Público ( 15.1 ), o Auto de Prisão em Flagrante foi homologado e a prisão do paciente foi convertida em preventiva. A decisão está lavrada nos seguintes termos ( 17.1 ): (A) RELATÓRIO . 1 – OBJETO : APF de VAGNER por tráfico de drogas em 14/8/26. 2 – DEFESA : VAGNER não constituiu procurador; nomeado advogado(a) dativo(a). 3 – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA : entrevistou-se VAGNER. 4 – QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS pede a homologação do flagrante e a decretação da preventiva; 4.2 - VAGNER pede a concessão de liberdade provisória ainda que com a aplicação de medidas cautelares. Alega que ( i ) o flagrado é primário, possui residência fixa, atividade profissional lícita como empresário no ramo de transporte, comércio de produtos alimentícios em Garibaldi/RS e vínculos com a comarca, inexistindo qualquer indicativo concreto de risco processual, fuga ou embaraço à investigação; ( ii ) os elementos materiais de interesse investigativo já se encontram sob custódia estatal, tendo a diligência sido realizada mediante mandado judicial de busca e apreensão, sem que houvesse flagrante de venda ou entrega de entorpecentes a terceiros, resistência ou tentativa de fuga; ( iii ) a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas (28 pontos de LSD e 3 comprimidos de ecstasy) não permite presumir automaticamente destinação comercial, sustentando que se destinavam ao consumo pessoal e que a balança apreendida possui uso lícito relacionado à prática de musculação; ( iv ) a própria autoridade policial, conhecedora dos elementos colhidos, não representou pela decretação da prisão preventiva, circunstância que reforça a ausência de necessidade de segregação cautelar. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 – PRELIMINAR : 5.1 - ao mesmo tempo em que o médico examinou VAGNER, já foram adotadas as medidas cabíveis para investigar a alegação de violência policial, questão que demanda dilação probatória; 5.2 - foram autorizadas as buscas" nas residências situadas na Rua Luís Rogério Casacurta, nº 38, Garibaldi/RS e Rua São Pedro, nº 109, apartamento 306, Torre 3, Garibaldi/RS, com a finalidade de apreender entorpecentes, aparelhos celulares, computadores, mídias de armazenamento, valores em dinheiro de origem ilícita, documentos, anotações relacionadas à traficância e quaisquer outros objetos de interesse para a investigação ". 6 – MATERIALIDADE : apreendeu-se R$ 5.990,00, 3 frascos intactos de Decaland Depo, embalagens tipo ziplock vazias, 28 pontos de LSD, 3 comprimidos de ecstasy, 16 ampolas de Mounjaro, 1 ampola de testosterona, 20 ampolas de medicamentos diversos, 2 balanças, 5 cinco cigarros eletrônicos, 3 iPhones - Apple. 7 – AUTORIA : 7.1 - VAGNER calou-se; 7.2 - PM GUILHERME Krigger " relata o condutor que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo no 5041510-08.2026.8.21.0010, na residência do indiciado, foram apreendidos 28 (vinte e oito) selos contendo substâncias assemelhadas a LSD , sendo 03 (três) já fracionados em invólucros, prontos para comercialização , 03 (três) comprimidos de ecstasy, 16 (dezesseis) ampolas de tizepatida, anabolizantes, balanças de precisão, diversos envelopes do tipo ziplock , utilizados para acondicionamento de entorpecentes, além dos demais objetos relacionados no auto de apreensão anexado à presente ocorrência. Na sequência, foi cumprido o mandado de busca e apreensão na residência da mãe do investigado , situada na Rua Luiz Rogério Casacurta, no 38, onde nada de ilícito foi localizado . lnforma, ainda, que os objetos apreendidos foram devidamente acondicionados em lacres separados "; 7.3 - PM MARCIELE Melo de Moura relatou que " juntamente com seus colegas Krigger, Lenz e Tati, deram cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido através do processo n.º 504í5í0- 08.2026.8.21 .0010, na residência de Vagner, sito Rua São Pedro, no 109, apto 306, Torre 3, na cidade de Garibaldi. No local íoram localizados e apreendidos diversas substâncias dentre elas LSD, Êxtase, Tizerpatida (popularmente conhecido como Mounjaro), o valor de RS 5990,00 (cinco mil e novecentos e noventa reais), além dos telefones celulares e demais objetos descritos em campo especíÍico. Foi dado cumprimento também a Mandado de Busca e Apreensão na residência localizada na Rua Luiz Rogério Casacurta, no 38, Centro de Garibaldi onde nada foi apreendido "; 7.4 - PM CARLOS Eduardo Dias Lenz referiu que " que, na data de hoje, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido no âmbito do processo no 504151008.2026.8.21 .0010, dirigiu-se à residência do investigado Vagner, localizada na Rua São Pedro, no 109, Apto 306, Torre 3, no município de Garibaldi/RS, em equipe integrada juntamente com os colegas Krigger, Moura e Mazuhy. Que, no referido endereço, foram localizadas e apreendidas diversas substâncias ilícitas e controladas, dentre as quais: Comprimidos/unidades de Êxtase; Pontos/doses de LSD; Frascos/doses de Tirzepatida (comercialmente conhecida como Mounjaro); A quantia em espécie de R$ 5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa reais); Telefones celulares e demais objetos formalmente descritos no auto de apreensão específico. Que, ato contÍnuo, a equipe também deu cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão no endereço situado na Rua Luiz Rogério Casacurta, no 38, Bairro Centro, também na cidade de Garibaldi/RS, local onde nada de ilÍcito ou de interesse investigativo foi encontrado ou apreendido ". 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de drogas sintéticas, medicamentos controlados, balanças de precisão e dinheiro, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas constitui crime permanente, motivo pelo qual considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP). 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há pedido de preventiva do MPRS ; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , o somatório das penas máximas dos crimes de tráfico de drogas e do art. 273 do CP ultrapassam 4 anos; 9.3 - antes da apreensão, já havia indícios de tráfico, tanto que autorizada a busca domiciliar, com expressa referência ao nome do ora flagrado. Logo, a apreensão de significativa variedade de substâncias (drogas sintéticas como LSD e ecstasy, além de medicamentos de uso controlado e anabolizantes), somada a petrechos característicos da traficância (duas balanças de precisão, embalagens plásticas) e expressiva quantia em dinheiro (R$ 5.990,00), confirma a inicial notícia de atividade criminosa não era eventual, mas sim estruturada e com potencial de lesividade social elevado. Tais circunstâncias demonstram que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva; 9.4 - é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que constitui justa causa para o acesso ao conteúdo nos termos propostos pela PCRS; 9.5 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a autorização da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de VAGNER Zandavalli . 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de VAGNER Zandavalli em preventiva; 11.2 - autoriza-se a extração de dados contidos no aparelho eletrônico apreendido, limitada a medida aos elementos relacionados ao crime investigado e à eventual participação de terceiros; 11.3 - autoriza-se, a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 – OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 14 – INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 15 – REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução. É o resumo do processo na origem. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é de construção pretoriana, em exegese do art. 660, § 2º, do CPP, sem previsão expressa na lei, somente cabível em casos excepcionais, de manifesta ilegalidade na coação, o que não se configura na hipótese sub judice. Como se vê, a decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade manifesta na decisão. Inicialmente, ressalto que o Habeas Corpus não é palco adequado para aprofundamento da conduta dos agentes públicos quando da prisão em flagrante do paciente. De qualquer forma, verifico que a autoridade apontada como coatora, durante a audiência de custódia, determinou a condução do paciente à Delegacia de Polícia para que, querendo, registrasse ocorrência e prestasse depoimento acerca dos fatos ( 13.1 ). Acerca do cabimento da prisão preventiva, o requisito encontra-se adimplido, uma vez que o crime imputado ao paciente, tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n.° 11.343/2006), é doloso e punido com pena privativa de liberdade que supera os 04 (quatro) anos de reclusão, conforme exige o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Também presente o fumus comissi delicti , porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal, consubstanciados nos elementos de provas juntados no Inquérito Policial, como registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo preliminar de constatação da natureza das substâncias (documentos juntados no Inquérito Policial n.° 50032062320268210144). Quanto ao periculum libertatis , tenho que as circunstâncias do fato justificam a necessidade da segregação cautelar. Isto porque, a apreensão não se deu ao acaso, mas em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão devidamente autorizado, em que se apurava o possível envolvimento do paciente com o tráfico de entorpecentes, após a extração de dados do aparelho celular de DAVID MAIER COUSSEAU apontar que o paciente, possivelmente, atuaria como fornecedor. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão restaram apreendidas significativa quantidade de entorpecentes em posse do paciente, de natureza diversa: 28 pontos de LSD e 03 comprimidos de ecstasy - além de balanças de precisão, várias embalagens ziplock vazias e elevada quantia em dinheiro. De acordo com o CPP, na redação a partir da Lei n.º 15.272/2025, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas (art. 312, § 3º, III). Dito isso, diferentemente do sustentado na impetração, entendo que o contexto da prisão não permite concluir, ao menos por ora, que o paciente seja um mero usuário. Acerca das condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário ( 4.1 ), já sedimentado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; AgRg no HC n. 887.179/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Assim, entendo que as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) se mostram insuficientes, por ora, para resguardar a ordem pública, estando justificada a necessidade da prisão cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Intime-se. Encaminhe-se ao em. Relator, oportunamente.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VAGNER ZANDAVALLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUIS ROBERTO GUEVARA TAVARES
OAB: 30323/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5286293-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : VAGNER ZANDAVALLI ADVOGADO(A) : LUIS ROBERTO GUEVARA TAVARES (OAB RS030323) DESPACHO/DECISÃO Vistos em plantão. LUÍS ROBERTO TAVARES impetrou Habeas Corpus , com pedido de liminar, em favor de VAGNER ZANDAVALLI , contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul/RS, ora apontado como Autoridade Coatora. O impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e a falta de fundamentação idônea do decreto preventivo. Cita que durante a audiência de custódia, o paciente relatou ao próprio Juízo que o ingresso no imóvel teria ocorrido mediante arrombamento e que, durante a diligência, teria sido compelido a permitir a verificação de seu aparelho celular e a indicar a localização de objetos no interior da residência, mediante grave ameaça, inclusive com a afirmação de que seriam quebradas as paredes do imóvel e de que lhe seria desferido “um tiro na cabeça” . Refere que a própria autoridade policial não identificou necessidade na segregação cautelar, já que não representou pela prisão preventiva do paciente. Menciona que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao consumo pessoal do paciente. Quanto à apreensão de balança de precisão, alega que o paciente pratica musculação e mantém rotina alimentar relacionada à atividade física, utilizando balança para pesagem e controle dos alimentos. Ressalta que o paciente é absolutamente primário, possui residência fixa, atividade empresarial lícita. Aduz que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso em análise. Requer a concessão de ordem de Habeas Corpus , liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituir por medidas cautelares diversas, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em seu favor ( 1.1 ). É o relatório. De acordo com os documentos juntados, o paciente foi preso em flagrante em 14-08-2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ocasião em que, durante cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos nº 5041510-08.2026.8.21.0010, restaram apreendidas na residência do paciente: 28 pontos de LSD, 03 comprimidos de ecstasy, 02 balanças de precisão, além de medicamentos de uso controlado e anabolizantes, cigarros eletrônicos, várias embalagens tipo ziplock vazias, um aparelho celular e elevada quantia em dinheiro (cinco mil novecentos e noventa e nove reais em moeda corrente). A audiência de custódia foi realizada no mesmo dia ( 13.1 ). Em decisão proferida na sequência, após parecer do Ministério Público ( 15.1 ), o Auto de Prisão em Flagrante foi homologado e a prisão do paciente foi convertida em preventiva. A decisão está lavrada nos seguintes termos ( 17.1 ): (A) RELATÓRIO . 1 – OBJETO : APF de VAGNER por tráfico de drogas em 14/8/26. 2 – DEFESA : VAGNER não constituiu procurador; nomeado advogado(a) dativo(a). 3 – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA : entrevistou-se VAGNER. 4 – QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS pede a homologação do flagrante e a decretação da preventiva; 4.2 - VAGNER pede a concessão de liberdade provisória ainda que com a aplicação de medidas cautelares. Alega que ( i ) o flagrado é primário, possui residência fixa, atividade profissional lícita como empresário no ramo de transporte, comércio de produtos alimentícios em Garibaldi/RS e vínculos com a comarca, inexistindo qualquer indicativo concreto de risco processual, fuga ou embaraço à investigação; ( ii ) os elementos materiais de interesse investigativo já se encontram sob custódia estatal, tendo a diligência sido realizada mediante mandado judicial de busca e apreensão, sem que houvesse flagrante de venda ou entrega de entorpecentes a terceiros, resistência ou tentativa de fuga; ( iii ) a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas (28 pontos de LSD e 3 comprimidos de ecstasy) não permite presumir automaticamente destinação comercial, sustentando que se destinavam ao consumo pessoal e que a balança apreendida possui uso lícito relacionado à prática de musculação; ( iv ) a própria autoridade policial, conhecedora dos elementos colhidos, não representou pela decretação da prisão preventiva, circunstância que reforça a ausência de necessidade de segregação cautelar. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 – PRELIMINAR : 5.1 - ao mesmo tempo em que o médico examinou VAGNER, já foram adotadas as medidas cabíveis para investigar a alegação de violência policial, questão que demanda dilação probatória; 5.2 - foram autorizadas as buscas" nas residências situadas na Rua Luís Rogério Casacurta, nº 38, Garibaldi/RS e Rua São Pedro, nº 109, apartamento 306, Torre 3, Garibaldi/RS, com a finalidade de apreender entorpecentes, aparelhos celulares, computadores, mídias de armazenamento, valores em dinheiro de origem ilícita, documentos, anotações relacionadas à traficância e quaisquer outros objetos de interesse para a investigação ". 6 – MATERIALIDADE : apreendeu-se R$ 5.990,00, 3 frascos intactos de Decaland Depo, embalagens tipo ziplock vazias, 28 pontos de LSD, 3 comprimidos de ecstasy, 16 ampolas de Mounjaro, 1 ampola de testosterona, 20 ampolas de medicamentos diversos, 2 balanças, 5 cinco cigarros eletrônicos, 3 iPhones - Apple. 7 – AUTORIA : 7.1 - VAGNER calou-se; 7.2 - PM GUILHERME Krigger " relata o condutor que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo no 5041510-08.2026.8.21.0010, na residência do indiciado, foram apreendidos 28 (vinte e oito) selos contendo substâncias assemelhadas a LSD , sendo 03 (três) já fracionados em invólucros, prontos para comercialização , 03 (três) comprimidos de ecstasy, 16 (dezesseis) ampolas de tizepatida, anabolizantes, balanças de precisão, diversos envelopes do tipo ziplock , utilizados para acondicionamento de entorpecentes, além dos demais objetos relacionados no auto de apreensão anexado à presente ocorrência. Na sequência, foi cumprido o mandado de busca e apreensão na residência da mãe do investigado , situada na Rua Luiz Rogério Casacurta, no 38, onde nada de ilícito foi localizado . lnforma, ainda, que os objetos apreendidos foram devidamente acondicionados em lacres separados "; 7.3 - PM MARCIELE Melo de Moura relatou que " juntamente com seus colegas Krigger, Lenz e Tati, deram cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido através do processo n.º 504í5í0- 08.2026.8.21 .0010, na residência de Vagner, sito Rua São Pedro, no 109, apto 306, Torre 3, na cidade de Garibaldi. No local íoram localizados e apreendidos diversas substâncias dentre elas LSD, Êxtase, Tizerpatida (popularmente conhecido como Mounjaro), o valor de RS 5990,00 (cinco mil e novecentos e noventa reais), além dos telefones celulares e demais objetos descritos em campo especíÍico. Foi dado cumprimento também a Mandado de Busca e Apreensão na residência localizada na Rua Luiz Rogério Casacurta, no 38, Centro de Garibaldi onde nada foi apreendido "; 7.4 - PM CARLOS Eduardo Dias Lenz referiu que " que, na data de hoje, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido no âmbito do processo no 504151008.2026.8.21 .0010, dirigiu-se à residência do investigado Vagner, localizada na Rua São Pedro, no 109, Apto 306, Torre 3, no município de Garibaldi/RS, em equipe integrada juntamente com os colegas Krigger, Moura e Mazuhy. Que, no referido endereço, foram localizadas e apreendidas diversas substâncias ilícitas e controladas, dentre as quais: Comprimidos/unidades de Êxtase; Pontos/doses de LSD; Frascos/doses de Tirzepatida (comercialmente conhecida como Mounjaro); A quantia em espécie de R$ 5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa reais); Telefones celulares e demais objetos formalmente descritos no auto de apreensão específico. Que, ato contÍnuo, a equipe também deu cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão no endereço situado na Rua Luiz Rogério Casacurta, no 38, Bairro Centro, também na cidade de Garibaldi/RS, local onde nada de ilÍcito ou de interesse investigativo foi encontrado ou apreendido ". 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de drogas sintéticas, medicamentos controlados, balanças de precisão e dinheiro, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas constitui crime permanente, motivo pelo qual considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP). 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há pedido de preventiva do MPRS ; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , o somatório das penas máximas dos crimes de tráfico de drogas e do art. 273 do CP ultrapassam 4 anos; 9.3 - antes da apreensão, já havia indícios de tráfico, tanto que autorizada a busca domiciliar, com expressa referência ao nome do ora flagrado. Logo, a apreensão de significativa variedade de substâncias (drogas sintéticas como LSD e ecstasy, além de medicamentos de uso controlado e anabolizantes), somada a petrechos característicos da traficância (duas balanças de precisão, embalagens plásticas) e expressiva quantia em dinheiro (R$ 5.990,00), confirma a inicial notícia de atividade criminosa não era eventual, mas sim estruturada e com potencial de lesividade social elevado. Tais circunstâncias demonstram que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva; 9.4 - é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que constitui justa causa para o acesso ao conteúdo nos termos propostos pela PCRS; 9.5 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a autorização da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de VAGNER Zandavalli . 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de VAGNER Zandavalli em preventiva; 11.2 - autoriza-se a extração de dados contidos no aparelho eletrônico apreendido, limitada a medida aos elementos relacionados ao crime investigado e à eventual participação de terceiros; 11.3 - autoriza-se, a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 – OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 14 – INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 15 – REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução. É o resumo do processo na origem. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é de construção pretoriana, em exegese do art. 660, § 2º, do CPP, sem previsão expressa na lei, somente cabível em casos excepcionais, de manifesta ilegalidade na coação, o que não se configura na hipótese sub judice. Como se vê, a decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade manifesta na decisão. Inicialmente, ressalto que o Habeas Corpus não é palco adequado para aprofundamento da conduta dos agentes públicos quando da prisão em flagrante do paciente. De qualquer forma, verifico que a autoridade apontada como coatora, durante a audiência de custódia, determinou a condução do paciente à Delegacia de Polícia para que, querendo, registrasse ocorrência e prestasse depoimento acerca dos fatos ( 13.1 ). Acerca do cabimento da prisão preventiva, o requisito encontra-se adimplido, uma vez que o crime imputado ao paciente, tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n.° 11.343/2006), é doloso e punido com pena privativa de liberdade que supera os 04 (quatro) anos de reclusão, conforme exige o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Também presente o fumus comissi delicti , porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal, consubstanciados nos elementos de provas juntados no Inquérito Policial, como registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo preliminar de constatação da natureza das substâncias (documentos juntados no Inquérito Policial n.° 50032062320268210144). Quanto ao periculum libertatis , tenho que as circunstâncias do fato justificam a necessidade da segregação cautelar. Isto porque, a apreensão não se deu ao acaso, mas em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão devidamente autorizado, em que se apurava o possível envolvimento do paciente com o tráfico de entorpecentes, após a extração de dados do aparelho celular de DAVID MAIER COUSSEAU apontar que o paciente, possivelmente, atuaria como fornecedor. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão restaram apreendidas significativa quantidade de entorpecentes em posse do paciente, de natureza diversa: 28 pontos de LSD e 03 comprimidos de ecstasy - além de balanças de precisão, várias embalagens ziplock vazias e elevada quantia em dinheiro. De acordo com o CPP, na redação a partir da Lei n.º 15.272/2025, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas (art. 312, § 3º, III). Dito isso, diferentemente do sustentado na impetração, entendo que o contexto da prisão não permite concluir, ao menos por ora, que o paciente seja um mero usuário. Acerca das condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário ( 4.1 ), já sedimentado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; AgRg no HC n. 887.179/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Assim, entendo que as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) se mostram insuficientes, por ora, para resguardar a ordem pública, estando justificada a necessidade da prisão cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Intime-se. Encaminhe-se ao em. Relator, oportunamente.