Detalhe do processo

5286203-78.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5286203-78.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: MARCELLA FAGUNDES MONTEIRO BRUSTOLINI GUERRA CPF: 013.354.736-10 RÉU: ELIANA GUIMARAES CORRIERI CPF: 424.620.706-30 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Marcella Fagundes Monteiro Brustolini Guerra em face de Eliana Guimarães Corrieri, Roberto Fábio Guimarães Corrieri, Priscila Guimarães Corrieri Gomide, Cristiano Guimarães Corrieri, Ana Maria Guimarães Corrieri Fuscaldi e MG Sushi Bar e Lanches Ltda., versando sobre locação comercial de loja situada na Avenida Olegário Maciel, nº 1801, bairro Lourdes, em Belo Horizonte/MG. Deferida a prova pericial de engenharia (ID 10128199243 e ID 10310237928) e recolhidos os honorários (ID 10492124687), a perita nomeada apresentou o laudo técnico pericial (ID 10541792331 e anexos, IDs 10541819312, 10541824752 e 10541811872), oportunidade em que solicitou a liberação do saldo remanescente de seus honorários. A parte autora anuiu com as conclusões do laudo (ID 10551076649). O réu MG Sushi Bar e Lanches Ltda. apresentou impugnação técnica (ID 10560124979), sustentando a fragilidade da metodologia termográfica e postulando a realização de nova perícia. A ré Eliana Guimarães Corrieri também impugnou a conclusão pericial e requereu o despejo da autora, além de alegar a desocupação voluntária do imóvel e falta de comprovação de depósitos (ID 10456361098 e ID 10590700836). Determinados esclarecimentos periciais e manifestação da autora sobre a entrega do bem (ID 10615755441), a perita prestou seus esclarecimentos técnicos (ID 10627012164) e reiterou a liberação do saldo de honorários (ID 10673756318). A autora informou a desocupação fática do imóvel em 02/01/2026, com entrega das chaves e recibo firmado (ID 10621508118, ID 10634111821 e ID 10634145087), juntando comprovantes de depósitos (IDs 10621511908, 10621513053 e 10634140797). Intimados (ID 10701046041), os réus manifestaram-se aduzindo a impossibilidade de compensação de valores, reiterando a pretensão de apuração contábil dos depósitos judiciais e pugnando pela condenação da autora por litigância de má-fé (ID 10602409588). Vieram os autos conclusos. Decido. A - DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E DA SUA HOMOLOGAÇÃO As insurgências apresentadas pelos réus MG Sushi Bar e Lanches Ltda. (ID 10560124979 ) e Eliana Guimarães Corrieri (ID 10456361098 e ID 10602409588 ) não comportam acolhimento. Em exame detido das manifestações dos réus, verifica-se que as partes não apontaram nenhum vício formal intrínseco, impedimento ou inobservância de formalidade processual capaz de macular a higidez da prova pericial. As teses defensivas limitam-se a manifestar evidente inconformismo com as conclusões técnicas da perita judicial e a questionar a metodologia científica por ela adotada. Com efeito, a escolha do método de avaliação, bem como dos instrumentos empregados na diligência de vistoria (inspeção visual e termografia infravermelha), insere-se na esfera de discricionariedade técnica da profissional habilitada. A ilustre perita oficial compareceu ao imóvel na presença dos representantes e assistentes das partes (ID 10541819312 ) e respondeu de forma fundamentada e coerente a todos os quesitos formulados (ID 10541819312 e ID 10541824752). Instada a prestar esclarecimentos complementares sobre as impugnações dos réus (ID 10615755441), a perita esclareceu com precisão a suficiência do método termográfico não destrutivo para identificar o mapeamento térmico e os pontos de umidade, explicitando que os danos constatados no interior da loja decorrem de infiltrações passadas, cujos pontos principais encontravam-se secos em razão das intervenções construtivas realizadas, sem necessidade de testes invasivos ou destrutivos (ID 10627012164). Descabe a realização de nova perícia com base no artigo 480 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria técnica encontra-se suficientemente esclarecida nos autos. Eventual divergência das conclusões periciais com as teses fáticas e jurídicas sustentadas pelos demandados consubstancia matéria de mérito, a ser sopesada pelo juízo no momento da prolação da sentença, oportunidade em que todo o acervo probatório será valorado. Assim, ausentes vícios formais, HOMOLOGO O LAUDO TÉCNICO PERICIAL (ID 10541819312 e anexos) e seus respectivos esclarecimentos (ID 10627012164). B - DA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS REMANESCENTES A perita oficial cumpriu integralmente o encargo que lhe foi confiado, apresentando o laudo técnico conclusivo e prestando todos os esclarecimentos determinados pelo juízo, pelo que reiterou o pedido de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (ID 10541792331 e ID 10673756318). Tendo sido efetuado o depósito integral da quantia fixada (ID 10492124687) e já liberada a primeira fração de 50% (ID 10478318210 e ID 10536955804), impõe-se o deferimento da liberação do saldo remanescente de 50% em favor da perita Leiliane Lino de Sousa Mourão, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. C - DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E DEMAIS REQUERIMENTOS A autora comprovou nos autos a rescisão fática da locação com a efetiva desocupação do imóvel e entrega formal das chaves ocorrida em 02/01/2026 (ID 10621508118, ID 10634111821 e ID 10634145087). Diante da desocupação voluntária do imóvel no curso da lide, resta prejudicada a análise de qualquer pleito de despejo ou de obrigação de fazer voltada a reformas no local, remanescendo a apreciação dos pedidos indenizatórios, da declaração de inexigibilidade de penalidades rescisórias e da regularidade dos pagamentos. Quanto aos depósitos judiciais dos valores locatícios autorizados na decisão interlocutória (ID 10310237928), a ré Eliana Guimarães Corrieri formulou pedido para levantamento imediato das quantias consignadas e elaboração de demonstrativo contábil (ID 10602409588). O pedido de levantamento imediato dos valores depositados pelos réus locadores deve ser indeferido neste momento processual. Havendo pedido expresso da autora de rescisão por culpa dos locadores cumulado com ressarcimento de danos e compensação financeira dos valores devidos com os aluguéis depositados, a destinação e a liberação das quantias consignadas dependem da resolução do mérito e do acertamento final da relação jurídica, o que será apreciado na sentença. Lado outro, para assegurar a transparência e a correta instrução quanto ao cumprimento das obrigações locatícias até a data da desocupação (02/01/2026), defiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de relatório analítico e discriminado de todos os depósitos judiciais efetuados nestes autos, com a indicação de datas, valores e meses de referência. Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações apresentadas pelos réus e HOMOLOGO O LAUDO TÉCNICO PERICIAL (ID 10541819312 e anexos) e seus respectivos esclarecimentos (ID 10627012164 ), com fulcro no artigo 477 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a expedição de alvará judicial ou transferência bancária eletrônica em favor da perita oficial, Leiliane Lino de Sousa Mourão, referente ao saldo remanescente de 50% dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários fornecidos (ID 10516636449 ). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará. c) INDEFIRO o pedido de levantamento imediato dos aluguéis depositados judicialmente formulado pelos réus locadores (ID 10602409588 ), remetendo a destinação dos valores para apreciação por ocasião da sentença definitiva; d) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore demonstrativo detalhado de todas as guias e depósitos judiciais efetuados no processo, especificando valores depositados, datas e competências indicadas; e) Com a juntada do relatório contábil, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, para que informem se ainda possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a sua estrita pertinência, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA MARIA GUIMARAES CORRIERI FUSCALDI

Réu CRISTIANO GUIMARAES CORRIERI

Réu ELIANA GUIMARAES CORRIERI

Autor MARCELLA FAGUNDES MONTEIRO BRUSTOLINI GUERRA

Réu MG SUSHI BAR E LANCHES LTDA

Réu PRISCILA GUIMARAES CORRIERI GOMIDE

Réu ROBERTO FABIO GUIMARAES CORRIERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA GUIMARAES CORRIERI

OAB: 155424/MG

LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO

OAB: 130744/MG

DIANA UCHOA TORRES LIMA

OAB: 96306/MG

JULIANA PEREIRA DA SILVA

OAB: 210340/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5286203-78.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: MARCELLA FAGUNDES MONTEIRO BRUSTOLINI GUERRA CPF: 013.354.736-10 RÉU: ELIANA GUIMARAES CORRIERI CPF: 424.620.706-30 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Marcella Fagundes Monteiro Brustolini Guerra em face de Eliana Guimarães Corrieri, Roberto Fábio Guimarães Corrieri, Priscila Guimarães Corrieri Gomide, Cristiano Guimarães Corrieri, Ana Maria Guimarães Corrieri Fuscaldi e MG Sushi Bar e Lanches Ltda., versando sobre locação comercial de loja situada na Avenida Olegário Maciel, nº 1801, bairro Lourdes, em Belo Horizonte/MG. Deferida a prova pericial de engenharia (ID 10128199243 e ID 10310237928) e recolhidos os honorários (ID 10492124687), a perita nomeada apresentou o laudo técnico pericial (ID 10541792331 e anexos, IDs 10541819312, 10541824752 e 10541811872), oportunidade em que solicitou a liberação do saldo remanescente de seus honorários. A parte autora anuiu com as conclusões do laudo (ID 10551076649). O réu MG Sushi Bar e Lanches Ltda. apresentou impugnação técnica (ID 10560124979), sustentando a fragilidade da metodologia termográfica e postulando a realização de nova perícia. A ré Eliana Guimarães Corrieri também impugnou a conclusão pericial e requereu o despejo da autora, além de alegar a desocupação voluntária do imóvel e falta de comprovação de depósitos (ID 10456361098 e ID 10590700836). Determinados esclarecimentos periciais e manifestação da autora sobre a entrega do bem (ID 10615755441), a perita prestou seus esclarecimentos técnicos (ID 10627012164) e reiterou a liberação do saldo de honorários (ID 10673756318). A autora informou a desocupação fática do imóvel em 02/01/2026, com entrega das chaves e recibo firmado (ID 10621508118, ID 10634111821 e ID 10634145087), juntando comprovantes de depósitos (IDs 10621511908, 10621513053 e 10634140797). Intimados (ID 10701046041), os réus manifestaram-se aduzindo a impossibilidade de compensação de valores, reiterando a pretensão de apuração contábil dos depósitos judiciais e pugnando pela condenação da autora por litigância de má-fé (ID 10602409588). Vieram os autos conclusos. Decido. A - DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E DA SUA HOMOLOGAÇÃO As insurgências apresentadas pelos réus MG Sushi Bar e Lanches Ltda. (ID 10560124979 ) e Eliana Guimarães Corrieri (ID 10456361098 e ID 10602409588 ) não comportam acolhimento. Em exame detido das manifestações dos réus, verifica-se que as partes não apontaram nenhum vício formal intrínseco, impedimento ou inobservância de formalidade processual capaz de macular a higidez da prova pericial. As teses defensivas limitam-se a manifestar evidente inconformismo com as conclusões técnicas da perita judicial e a questionar a metodologia científica por ela adotada. Com efeito, a escolha do método de avaliação, bem como dos instrumentos empregados na diligência de vistoria (inspeção visual e termografia infravermelha), insere-se na esfera de discricionariedade técnica da profissional habilitada. A ilustre perita oficial compareceu ao imóvel na presença dos representantes e assistentes das partes (ID 10541819312 ) e respondeu de forma fundamentada e coerente a todos os quesitos formulados (ID 10541819312 e ID 10541824752). Instada a prestar esclarecimentos complementares sobre as impugnações dos réus (ID 10615755441), a perita esclareceu com precisão a suficiência do método termográfico não destrutivo para identificar o mapeamento térmico e os pontos de umidade, explicitando que os danos constatados no interior da loja decorrem de infiltrações passadas, cujos pontos principais encontravam-se secos em razão das intervenções construtivas realizadas, sem necessidade de testes invasivos ou destrutivos (ID 10627012164). Descabe a realização de nova perícia com base no artigo 480 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria técnica encontra-se suficientemente esclarecida nos autos. Eventual divergência das conclusões periciais com as teses fáticas e jurídicas sustentadas pelos demandados consubstancia matéria de mérito, a ser sopesada pelo juízo no momento da prolação da sentença, oportunidade em que todo o acervo probatório será valorado. Assim, ausentes vícios formais, HOMOLOGO O LAUDO TÉCNICO PERICIAL (ID 10541819312 e anexos) e seus respectivos esclarecimentos (ID 10627012164). B - DA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS REMANESCENTES A perita oficial cumpriu integralmente o encargo que lhe foi confiado, apresentando o laudo técnico conclusivo e prestando todos os esclarecimentos determinados pelo juízo, pelo que reiterou o pedido de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (ID 10541792331 e ID 10673756318). Tendo sido efetuado o depósito integral da quantia fixada (ID 10492124687) e já liberada a primeira fração de 50% (ID 10478318210 e ID 10536955804), impõe-se o deferimento da liberação do saldo remanescente de 50% em favor da perita Leiliane Lino de Sousa Mourão, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. C - DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E DEMAIS REQUERIMENTOS A autora comprovou nos autos a rescisão fática da locação com a efetiva desocupação do imóvel e entrega formal das chaves ocorrida em 02/01/2026 (ID 10621508118, ID 10634111821 e ID 10634145087). Diante da desocupação voluntária do imóvel no curso da lide, resta prejudicada a análise de qualquer pleito de despejo ou de obrigação de fazer voltada a reformas no local, remanescendo a apreciação dos pedidos indenizatórios, da declaração de inexigibilidade de penalidades rescisórias e da regularidade dos pagamentos. Quanto aos depósitos judiciais dos valores locatícios autorizados na decisão interlocutória (ID 10310237928), a ré Eliana Guimarães Corrieri formulou pedido para levantamento imediato das quantias consignadas e elaboração de demonstrativo contábil (ID 10602409588). O pedido de levantamento imediato dos valores depositados pelos réus locadores deve ser indeferido neste momento processual. Havendo pedido expresso da autora de rescisão por culpa dos locadores cumulado com ressarcimento de danos e compensação financeira dos valores devidos com os aluguéis depositados, a destinação e a liberação das quantias consignadas dependem da resolução do mérito e do acertamento final da relação jurídica, o que será apreciado na sentença. Lado outro, para assegurar a transparência e a correta instrução quanto ao cumprimento das obrigações locatícias até a data da desocupação (02/01/2026), defiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de relatório analítico e discriminado de todos os depósitos judiciais efetuados nestes autos, com a indicação de datas, valores e meses de referência. Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações apresentadas pelos réus e HOMOLOGO O LAUDO TÉCNICO PERICIAL (ID 10541819312 e anexos) e seus respectivos esclarecimentos (ID 10627012164 ), com fulcro no artigo 477 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a expedição de alvará judicial ou transferência bancária eletrônica em favor da perita oficial, Leiliane Lino de Sousa Mourão, referente ao saldo remanescente de 50% dos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários fornecidos (ID 10516636449 ). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará. c) INDEFIRO o pedido de levantamento imediato dos aluguéis depositados judicialmente formulado pelos réus locadores (ID 10602409588 ), remetendo a destinação dos valores para apreciação por ocasião da sentença definitiva; d) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore demonstrativo detalhado de todas as guias e depósitos judiciais efetuados no processo, especificando valores depositados, datas e competências indicadas; e) Com a juntada do relatório contábil, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, para que informem se ainda possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a sua estrita pertinência, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte