Detalhe do processo

5285929-17.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5285929-17.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIZ PAULO SARAIVA CPF: 013.146.116-82 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2801-00 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de arguição de nulidade da prova pericial (ID 10666154884) suscitada pela ré VP PALMITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., ao argumento de que não foi regularmente comunicada da data e hora designadas para a realização da vistoria, circunstância que lhe impediu de acompanhar os trabalhos periciais por meio de seu assistente técnico. A parte autora (ID 10670047211) e o Sr. Perito (ID 10667378585) manifestaram-se pela validade do ato. Decido. O art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o perito deve assegurar aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento das diligências e exames, comunicando-lhes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local de sua realização. No caso dos autos, verifica-se que, após a redesignação da perícia por meio da petição de ID 10610751653, não há comprovação de que a data da vistoria realizada em 06/02/2026 tenha sido regularmente comunicada à parte ré e ao seu assistente técnico, de forma a possibilitar o efetivo acompanhamento dos trabalhos periciais. A ausência de prévia comunicação acerca da realização da diligência compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, por impedir a participação dos assistentes técnicos na produção da prova. O comportamento processual anteriormente adotado pela parte não afasta a necessidade de observância das garantias processuais aplicáveis aos atos periciais. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da diligência e, por consequência, do laudo dela decorrente. Ante o exposto, ACOLHO a arguição de nulidade e, por conseguinte, DECLARO NULA a vistoria realizada em 06/02/2026, bem como o laudo pericial de ID 10645488892. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe nova data e horário para a realização da perícia, promovendo a comunicação às partes e aos respectivos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos o cumprimento dessa providência. Intimem-se as partes da nova designação. Mantêm-se, no mais, a decisão saneadora, a nomeação do perito e os honorários periciais anteriormente fixados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LUIZ PAULO SARAIVA

Réu VP PALMITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO QUINTAO BELLO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 58616/MG

LUDIAINE PRISCILA SOARES

OAB: 173152/MG

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5285929-17.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIZ PAULO SARAIVA CPF: 013.146.116-82 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2801-00 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de arguição de nulidade da prova pericial (ID 10666154884) suscitada pela ré VP PALMITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., ao argumento de que não foi regularmente comunicada da data e hora designadas para a realização da vistoria, circunstância que lhe impediu de acompanhar os trabalhos periciais por meio de seu assistente técnico. A parte autora (ID 10670047211) e o Sr. Perito (ID 10667378585) manifestaram-se pela validade do ato. Decido. O art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o perito deve assegurar aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento das diligências e exames, comunicando-lhes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local de sua realização. No caso dos autos, verifica-se que, após a redesignação da perícia por meio da petição de ID 10610751653, não há comprovação de que a data da vistoria realizada em 06/02/2026 tenha sido regularmente comunicada à parte ré e ao seu assistente técnico, de forma a possibilitar o efetivo acompanhamento dos trabalhos periciais. A ausência de prévia comunicação acerca da realização da diligência compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, por impedir a participação dos assistentes técnicos na produção da prova. O comportamento processual anteriormente adotado pela parte não afasta a necessidade de observância das garantias processuais aplicáveis aos atos periciais. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da diligência e, por consequência, do laudo dela decorrente. Ante o exposto, ACOLHO a arguição de nulidade e, por conseguinte, DECLARO NULA a vistoria realizada em 06/02/2026, bem como o laudo pericial de ID 10645488892. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe nova data e horário para a realização da perícia, promovendo a comunicação às partes e aos respectivos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos o cumprimento dessa providência. Intimem-se as partes da nova designação. Mantêm-se, no mais, a decisão saneadora, a nomeação do perito e os honorários periciais anteriormente fixados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B