Detalhe do processo

5285820-79.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5285820-79.2025.8.21.0001/RS AUTOR : FLAVIA MINHO MANO NEVES ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a parte autora não concordou com os cálculos apresentados pela ré ( evento 15, PET1 ). Ainda, conforme determinado em evento 4, DESPADEC1 , a designação de perícia seria determinada caso não houvesse a concordância entre as partes. Portanto, diante do tema litigioso, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para realizar o trabalho o contador Sandro Eduardo Borba da Silva (e-mail sandroeduardoborba@uol.com.br – telefone 99642920), que receberá honorários de R$ 1.200,00, a serem pagos pela parte demandada, sucumbente na fase de conhecimento, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.274.466-SC. A verba honorária deverá ser depositada pela parte ré em 15 dias, com liberação da quantia ao perito após a apresentação do laudo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo do art. 465 do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários e intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 dias. Cadastrei o perito no processo de conhecimento para que o mesmo tenha acesso aos documentos necessários à elaboração do laudo pericial. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor FLAVIA MINHO MANO NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA

OAB: 109595/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5285820-79.2025.8.21.0001/RS AUTOR : FLAVIA MINHO MANO NEVES ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a parte autora não concordou com os cálculos apresentados pela ré ( evento 15, PET1 ). Ainda, conforme determinado em evento 4, DESPADEC1 , a designação de perícia seria determinada caso não houvesse a concordância entre as partes. Portanto, diante do tema litigioso, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para realizar o trabalho o contador Sandro Eduardo Borba da Silva (e-mail sandroeduardoborba@uol.com.br – telefone 99642920), que receberá honorários de R$ 1.200,00, a serem pagos pela parte demandada, sucumbente na fase de conhecimento, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.274.466-SC. A verba honorária deverá ser depositada pela parte ré em 15 dias, com liberação da quantia ao perito após a apresentação do laudo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo do art. 465 do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários e intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 dias. Cadastrei o perito no processo de conhecimento para que o mesmo tenha acesso aos documentos necessários à elaboração do laudo pericial. Intimem-se. Diligências legais.