5285653-80.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 23ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5285653-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ROBERTO BRUINSMA ADVOGADO(A) : FERNANDO BRUM SCHOPPAN (OAB RS036360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com ROBERTO BRUINSMA , nos seguintes termos ( evento 205, DESPADEC1 ): Apresentado o laudo pericial ( Ev. 185 ), o Banco do Brasil impugnou os cálculos ( Ev. 193 ), sustentando, em síntese, que o perito considerou os juros de mora desde a data da citação na Ação Civil Pública (07/1994), quando, em seu entendimento, deveriam incidir apenas a partir da citação na presente ação individual. Sobreveio laudo complementar ( Ev. 196 ), por meio do qual o perito prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, o Banco do Brasil manifestou-se ( Ev. 203 ), reiterando os termos da impugnação anteriormente apresentada. A parte exequente, por sua vez, intimada do laudo pericial (Ev. 186) e do laudo complementar (Ev. 198), deixou transcorrer os respectivos prazos sem manifestação. É o relatório. 1 Não assiste razão ao Banco do Brasil. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, deve ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 685: Os juro s de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. No mesmo sentido, é a jurisprudência local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITES DA ABRANGÊNCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 94.0008514-1/DF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS NOS MOLDES DA EXIGÊNCIA DA DECISÃO LIQUIDANDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO QUE DEVE OBSERVAR O TÍTULO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PELO IGP-M. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVADA MANTIDA. (2) INAPLICABILIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 53129368320238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relatora Desembargadora Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em 26.01.2024). Assim, correta a metodologia adotada pelo perito ao considerar como termo inicial dos juros de mora a data da citação na ação civil pública, inexistindo reparos a serem feitos no laudo pericial. 2 Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil e homologo o laudo pericial ( Ev. 185 ) e seu complemento ( Ev. 196 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de GUSTAVO ESPANHOL GUALDI; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente sustentou que a decisão agravada adotou termo inicial equivocado para a incidência dos juros moratórios, ao considerar a citação ocorrida na ação civil pública. Alegou que a liquidação individual possui particularidades próprias, uma vez que, antes de sua instauração, não seria possível ao devedor identificar o beneficiário e o quantum debeatur , razão pela qual os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação na presente demanda individual. Defendeu que a aplicação do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça dependeria da análise da aderência do caso concreto à sua ratio decidendi , não sendo possível sua incidência automática. Aduziu que a metodologia homologada produz expressiva repercussão econômica, pois o cálculo com juros a partir da citação na ação individual alcançaria R$ 28.570,38, enquanto aquele adotado pelo perito, considerando a citação na ação coletiva, resultaria em R$ 64.897,78. Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução, quanto à parcela controvertida decorrente do termo inicial dos juros moratórios, e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida como marco inicial a citação ocorrida na liquidação individual, com a consequente adequação dos cálculos periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto cabível contra decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo também tempestivo e devidamente preparado. Dessa forma, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. Do pedido de efeito suspensivo A possibilidade de concessão do efeito suspensivo insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. Do caso em análise No caso dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Isso porque a decisão agravada, ao homologar o laudo pericial, adotou como termo inicial dos juros moratórios a data da citação na ação civil pública, em consonância, ao menos em princípio, com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 685. Desse modo, as razões recursais não evidenciam, neste momento processual, probabilidade suficiente de provimento do recurso. De igual forma, não restou demonstrado risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo a parte agravante se limitado a sustentar a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos com base no valor controvertido. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo . Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu ROBERTO BRUINSMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
FERNANDO BRUM SCHOPPAN
OAB: 36360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5285653-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ROBERTO BRUINSMA ADVOGADO(A) : FERNANDO BRUM SCHOPPAN (OAB RS036360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com ROBERTO BRUINSMA , nos seguintes termos ( evento 205, DESPADEC1 ): Apresentado o laudo pericial ( Ev. 185 ), o Banco do Brasil impugnou os cálculos ( Ev. 193 ), sustentando, em síntese, que o perito considerou os juros de mora desde a data da citação na Ação Civil Pública (07/1994), quando, em seu entendimento, deveriam incidir apenas a partir da citação na presente ação individual. Sobreveio laudo complementar ( Ev. 196 ), por meio do qual o perito prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Na sequência, o Banco do Brasil manifestou-se ( Ev. 203 ), reiterando os termos da impugnação anteriormente apresentada. A parte exequente, por sua vez, intimada do laudo pericial (Ev. 186) e do laudo complementar (Ev. 198), deixou transcorrer os respectivos prazos sem manifestação. É o relatório. 1 Não assiste razão ao Banco do Brasil. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, deve ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 685: Os juro s de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. No mesmo sentido, é a jurisprudência local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITES DA ABRANGÊNCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 94.0008514-1/DF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS NOS MOLDES DA EXIGÊNCIA DA DECISÃO LIQUIDANDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO QUE DEVE OBSERVAR O TÍTULO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO PELO IGP-M. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVADA MANTIDA. (2) INAPLICABILIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 53129368320238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relatora Desembargadora Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em 26.01.2024). Assim, correta a metodologia adotada pelo perito ao considerar como termo inicial dos juros de mora a data da citação na ação civil pública, inexistindo reparos a serem feitos no laudo pericial. 2 Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil e homologo o laudo pericial ( Ev. 185 ) e seu complemento ( Ev. 196 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de GUSTAVO ESPANHOL GUALDI; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente sustentou que a decisão agravada adotou termo inicial equivocado para a incidência dos juros moratórios, ao considerar a citação ocorrida na ação civil pública. Alegou que a liquidação individual possui particularidades próprias, uma vez que, antes de sua instauração, não seria possível ao devedor identificar o beneficiário e o quantum debeatur , razão pela qual os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação na presente demanda individual. Defendeu que a aplicação do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça dependeria da análise da aderência do caso concreto à sua ratio decidendi , não sendo possível sua incidência automática. Aduziu que a metodologia homologada produz expressiva repercussão econômica, pois o cálculo com juros a partir da citação na ação individual alcançaria R$ 28.570,38, enquanto aquele adotado pelo perito, considerando a citação na ação coletiva, resultaria em R$ 64.897,78. Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução, quanto à parcela controvertida decorrente do termo inicial dos juros moratórios, e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida como marco inicial a citação ocorrida na liquidação individual, com a consequente adequação dos cálculos periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto cabível contra decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo também tempestivo e devidamente preparado. Dessa forma, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. Do pedido de efeito suspensivo A possibilidade de concessão do efeito suspensivo insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. Do caso em análise No caso dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Isso porque a decisão agravada, ao homologar o laudo pericial, adotou como termo inicial dos juros moratórios a data da citação na ação civil pública, em consonância, ao menos em princípio, com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 685. Desse modo, as razões recursais não evidenciam, neste momento processual, probabilidade suficiente de provimento do recurso. De igual forma, não restou demonstrado risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo a parte agravante se limitado a sustentar a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos com base no valor controvertido. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo . Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.