5285615-68.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5285615-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria AGRAVANTE : ALDA KUMPEL SPEROTTO ADVOGADO(A) : VIRGINIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS053940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDA KUMPEL SPEROTTO , porquanto inconformada com a decisão proferida nos autos da cumprimento de sentença contra a fazenda pública ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: (...) Trata-se de analisar divergência entre os critérios para apresentação do laudo pela especialista. Conforme constam na sentença e apelação respectivamente presentes no processo 5000369-50.2010.8.21.0016/RS, evento 3, PROCJUDIC13 (pg 6/16) e processo 5000369-50.2010.8.21.0016/RS, evento 3, PROCJUDIC14 (pgs 12/23) foi concedida a aposentadoria especial a parte autora, retroativamente a data do pedido administrativo. Ocorre que, conforme as informações trazidas por ambas partes, o executado promoveu sua aposentadoria pela via administrativa em meados de 2012, ao passo que o trânsito em julgado das decisões acima referidas ocorreu somente no ano de 2018, conforme processo 5000369-50.2010.8.21.0016/RS, evento 3, PROCJUDIC14 pg. 40. A controvérsia, neste momento, diz respeito a possibilidade de cumulação ou não de valores em relação ao período de tempo em que a exequente permaneceu laborando mesmo quando já possuía direito a estar aposentada. Quanto a matéria há manifestação expressa pela Constituição Federal, mais específicamente na forma do seu artigo 37, § 10º, que neste momento transcrevo: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Deste modo, devem, portanto, ser abatidos os vencimentos já pagos à exequente enquanto se encontrava em atividade. Ressalto, ainda, que no que diz respeito aos vencimentos a parte faz jus ao abono de permanência, e não ao pagamento da aposentadoria quando à época já vinha recebendo seus vencimentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALVORADA. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI Nº 11.301/2006. ADI Nº 3.772 DO STF. PARCELAS RETROATIVAS. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA 888 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A Lei nº 11.301/2006, que alterou o artigo 67 da Lei no 9.394/96, elucidou a definição das funções de magistério. 2. O Tribunal Pleno do STF reconheceu a constitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 11.301/2006, possibilitando a concessão da aposentadoria especial aos professores com mais de 25 anos do exercício das atividades em regência de classe, direção de unidade escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico, por meio do julgamento da ADI nº 3.772. 3. Não havendo controvérsia quanto à especialidade das atividades de magistério exercidas nos períodos de 1992 a 1998 e de 2000 até a atualidade, nada a reparar na sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo especial, nos moldes requeridos, de acordo com a média das contribuições. 4. Não há direito, por outro lado, ao pagamento de parcelas retroativas, diante da vedação de cumulação de proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo insculpida no art. 37, §10, da CF. 5. O STF, no julgamento do ARE 954408 RG (Tema 888), fixou a tese jurídica de que "é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)". 6. Demonstrados os pressupostos da aposentadoria especial do magistério, a parte autora faz jus ao abono de permanência a contar da data que implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição até a efetiva inativação. 7. Sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual da condenação da verba honorária ocorrerá quando liquidado o julgado, com base no montante apurado (inc. II do § 4º do art. 85 do CPC), não sendo possível o arbitramento por equidade no caso concreto. Inteligência do Tema 1076 do STJ. Apelo do autor provido. 8. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do CPC/15. 9. Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento do abono de permanência a contar da data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição até a efetiva inativação e para que a definição do percentual da condenação da verba honorária ocorra quando liquidado o julgado, com base no montante apurado (inc. II do § 4º do art. 85 do CPC). APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO RESTANTE EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação Cível, Nº 50109966920218210003, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 21-08-2025) APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GETÚLIO VARGAS. MAGISTÉRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO EM ENTIDADE ASSISTENCIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE DOCÊNCIA CABALMENTE COMPROVADA. LEI Nº 11.301/2006. ADI Nº 3772/DF. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 10, DA CF/88, INCLUÍDO PELA EC Nº 20/1998. PRECEDENTES. 1. A exegese explicitada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.772/DF) acerca do artigo 67, § 2º, da Lei Federal nº 9.394/96, incluído pela Lei Federal nº 11.301/2006, é no sentido de que deve ser computado, para fins de aposentadoria especial, o tempo de serviço laborado pelos professores de carreira (excluídos os especialistas em educação, portanto) em sala de aula, bem como nas funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico. 2. Ressai incontroverso nos autos que a autora, professora de carreira do Município de Getúlio Vargas, enquanto esteve cedida à entidade de caráter assistencial, conveniada ao Município para prestar serviço de ensino a crianças carentes, no período compreendido entre 27.4.1990 e 12.01.2010, desepenhou atividades de docência, isto é, como regente de classe, sendo responsável pela educação infantil. 3. Conforme já decidiu este Tribunal de Justiça em caso similar ao discutido nesta demanda, "o fato da regência de classe ter sido exercida em entidade assistencial, mediante convênio firmado entre a associação e o Município, bem como cedência de professores, não descaracteriza a função de magistério para fins de concessão de aposentadoria especial" (Apelação Cível nº 70065932295, julgada pela C. Terceira Câmara Cível, em 28.4.2016). 4. Uma vez que a autora permanece em atividade, ela não pode perceber, de forma cumulada , a remuneração do cargo e proventos de forma retroativa, diante do que preceitua o art. 37, § 10, da CF/88, o que, entretanto, não excluiria a percepção do abono de permanência para compensar o labor realizado desde quando já poderia estar inativada, conforme precedentes da Câmara. Tal vantagem, porém, não é postulada na exordial. 5. Ação julgada procedente na origem. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50005803720178210050, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-03-2023) Já no que diz respeito as vantagens em relação ao período correspondente, não há que serem suprimidas, devendo integrarem os cálculos na forma do já decidido nos autos do processo de conhecimento. Relevante transcrever o entendimento de casos análogos já julgados pelo Tribunal de Justiça deste Estado: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL COM EFEITOS RETROATIVOS DETERMINADA JUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO NO SERVIÇO ATIVO DE FATO NO INTERREGNO. DIREITOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAIS TEMPORAIS E LICENÇA-PRÊMIO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo e de indenização por danos morais. A parte autora obteve, em demanda anterior, o direito à aposentadoria especial de professora com efeitos retroativos a 21 de dezembro de 2017. Como o Estado indeferira o pedido na via administrativa, a servidora permaneceu em efetivo exercício até que a inativação voluntária fosse publicada em 8 de setembro de 2020. No período de labor de fato, a autora implementou os requisitos para a concessão do nono triênio e de licença-prêmio. O Estado, sob o fundamento de cumprir a sentença de retroação, cancelou administrativamente as vantagens adquiridas no período trabalhado de fato. II. Questão em discussão: a questão consiste em definir se a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, determinada judicialmente, autoriza o Estado a tornar sem efeito as vantagens funcionais adquiridas pela servidora pública pelo efetivo exercício de fato de suas funções no interregno em que permaneceu trabalhando por força do indeferimento administrativo de sua inativação. III. Razões de decidir: o trabalho efetivamente prestado pelo servidor público gera efeitos jurídicos que não podem ser desconsiderados pela administração pública, sob pena de enriquecimento sem causa do ente estatal. A servidora foi obrigada a continuar em atividade para garantir sua subsistência devido à negativa inicial do Estado. O nono triênio e a licença-prêmio foram integralmente implementados com base no efetivo exercício de fato, constituindo direitos adquiridos integrados ao patrimônio jurídico da servidora. A vedação constitucional de cumulação de proventos e vencimentos impede o pagamento simultâneo de remuneração ativa e inativa para o mesmo período, mas não autoriza a supressão de vantagens temporais legitimamente incorporadas pelo trabalho efetivo. IV. Dispositivo e tese: Recurso inominado provido em parte. Tese firmada: 1. A retroação judicial da aposentadoria não afasta os efeitos jurídicos do efetivo exercício prestado pelo servidor após o requerimento administrativo indeferido, quando comprovado o trabalho materialmente realizado. 2. AAdministração Pública não pode cancelar vantagens funcionais adquiridas durante período de efetivo exercício sob o fundamento de posterior retroação da inativação, sob pena de enriquecimento sem causa. Referências: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 2º, e art. 508; Código Civil, art. 884; Constituição Federal, art. 37, § 10; Lei Estadual nº 10.098/1994, arts. 99 e 150. Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado nº 71009463753; Turmas Recursais Fazendárias (jurisprudência sobre base de cálculo da indenização da licença-prêmio).(Recurso Inominado, Nº 52446428720248210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 23-06- 2026) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA. CARGO DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. CF/1988, ART. 40, §1º, III, “A”, E §5º, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/1998, ADI Nº 3.772/DF E TEMA Nº 965/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §10, DA CF/1988, INCLUÍDO PELA EC Nº 20/1998. PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No que concerne à expressão “funções de magistério” inserta no §5º, do art. 40, da Carta da República, com redação dada pela EC nº 20/1998, a controvérsia já restou superada, de maneira que deve ser computado, para fins de aposentadoria especial, o tempo de serviço laborado pelos professores (excluídos os especialistas em educação, portanto) em atividade docente, bem como nas funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, o que, para efeito deste julgamento, resulta na cogente aplicação do art. 927 do CPC. 2. Caso em que se extrai dos autos que a autora, docente de carreira do Município de Lagoa Vermelha, enquanto desempenhou o cargo de Professora junto à Secretaria Municipal de Educação, ao Centro Social Urbano e à Biblioteca Municipal, comprovou o efetivo exercício de atividades de docência, direção de unidade escolar e de assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental por mais de 25 anos, como estabelecem a Constituição Federal, art. 40, §1º, III, “a”, e §5º, com redação dada pela EC nº 20/1998, a ADI nº 3.772/DF e o Tema nº 965/STF. 3. Uma vez que a parte autora permanece em atividade, ela não pode perceber, de forma cumulada, a remuneração do cargo e proventos de forma retroativa. O abono de permanência, então, será a vantagem material devida à parte autora pelo labor realizado quando já poderia estar aposentada. 4. Proventos de aposentadoria devidos desde a data em que o ente público formalizar a efetiva inativação da servidora, quando cessado o pagamento de vencimentos. 5. Aplica-se, na hipótese, o IPCA-E a título de correção monetária, juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a taxa SELIC a contar da EC nº 113/2021. 6. Distribuição das custas judiciais e da verba honorária que observou o decaimento mínimo do pedido inicial e o art. 85, §§2º e 3º, do CPC. 7. Sentença de parcial procedência na origem. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50011601220188210057, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-08-2023) Deste modo, face ao acima referido, deve a perita elaborar novo cálculo do valor que entende estar de acordo com as decisões dos autos de origem (5000369-50.2010.8.21.0016), bem como o referido nesta. Intime-se as partes. (...) Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada (ev. 63 dos autos de origem) errou ao determinar o abatimento dos vencimentos recebidos entre 14JUL09 e 12JUN12, pois o art. 37, § 10, da CF-88 pressupõe permanência voluntária em atividade, o que não ocorreu, já que a servidora foi impedida de se aposentar por ato ilícito do Estado; arguiu incoerência lógica da decisão, que preservou os triênios pelo mesmo fundamento (vedação ao enriquecimento sem causa) que deveria também preservar os vencimentos; defendeu tratar-se de títulos jurídicos autônomos, cuja cumulação não configura dupla percepção; e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento do abono de permanência pelo período trabalhado. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma da decisão proferida nos autos de origem, para que a perita elabore o cálculo definitivo sem o abatimento dos vencimentos recebidos no período de 14JUL09 a 12JUN12, adotando-se o "Cenário 2" do laudo pericial, com a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a elaboração do novo cálculo até o julgamento do mérito do agravo. E, como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC 1 (cf. art. 1.019, I do CPC) 2 . No que importa à composição da espécie, contudo, neste juízo de cognição sumária, tenho que os requisitos autorizadores para a concessão liminar almejada não estão presentes na exuberância necessária. Isso porque, neste exame perfunctório, não constato a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal 3 . Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir a medida almejada até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório nesta jurisdição, e a manifestação do Ministério Público. Desta forma, por ora, dou seguimento ao recurso, i ndeferindo o efeito suspensivo postulado. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018. 2. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193. 3. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDA KUMPEL SPEROTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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VIRGINIA DE BORTOLI KELLER
OAB: 53940/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5285615-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria AGRAVANTE : ALDA KUMPEL SPEROTTO ADVOGADO(A) : VIRGINIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS053940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDA KUMPEL SPEROTTO , porquanto inconformada com a decisão proferida nos autos da cumprimento de sentença contra a fazenda pública ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: (...) Trata-se de analisar divergência entre os critérios para apresentação do laudo pela especialista. Conforme constam na sentença e apelação respectivamente presentes no processo 5000369-50.2010.8.21.0016/RS, evento 3, PROCJUDIC13 (pg 6/16) e processo 5000369-50.2010.8.21.0016/RS, evento 3, PROCJUDIC14 (pgs 12/23) foi concedida a aposentadoria especial a parte autora, retroativamente a data do pedido administrativo. Ocorre que, conforme as informações trazidas por ambas partes, o executado promoveu sua aposentadoria pela via administrativa em meados de 2012, ao passo que o trânsito em julgado das decisões acima referidas ocorreu somente no ano de 2018, conforme processo 5000369-50.2010.8.21.0016/RS, evento 3, PROCJUDIC14 pg. 40. A controvérsia, neste momento, diz respeito a possibilidade de cumulação ou não de valores em relação ao período de tempo em que a exequente permaneceu laborando mesmo quando já possuía direito a estar aposentada. Quanto a matéria há manifestação expressa pela Constituição Federal, mais específicamente na forma do seu artigo 37, § 10º, que neste momento transcrevo: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Deste modo, devem, portanto, ser abatidos os vencimentos já pagos à exequente enquanto se encontrava em atividade. Ressalto, ainda, que no que diz respeito aos vencimentos a parte faz jus ao abono de permanência, e não ao pagamento da aposentadoria quando à época já vinha recebendo seus vencimentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALVORADA. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI Nº 11.301/2006. ADI Nº 3.772 DO STF. PARCELAS RETROATIVAS. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMA 888 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A Lei nº 11.301/2006, que alterou o artigo 67 da Lei no 9.394/96, elucidou a definição das funções de magistério. 2. O Tribunal Pleno do STF reconheceu a constitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 11.301/2006, possibilitando a concessão da aposentadoria especial aos professores com mais de 25 anos do exercício das atividades em regência de classe, direção de unidade escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico, por meio do julgamento da ADI nº 3.772. 3. Não havendo controvérsia quanto à especialidade das atividades de magistério exercidas nos períodos de 1992 a 1998 e de 2000 até a atualidade, nada a reparar na sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo especial, nos moldes requeridos, de acordo com a média das contribuições. 4. Não há direito, por outro lado, ao pagamento de parcelas retroativas, diante da vedação de cumulação de proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo insculpida no art. 37, §10, da CF. 5. O STF, no julgamento do ARE 954408 RG (Tema 888), fixou a tese jurídica de que "é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)". 6. Demonstrados os pressupostos da aposentadoria especial do magistério, a parte autora faz jus ao abono de permanência a contar da data que implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição até a efetiva inativação. 7. Sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual da condenação da verba honorária ocorrerá quando liquidado o julgado, com base no montante apurado (inc. II do § 4º do art. 85 do CPC), não sendo possível o arbitramento por equidade no caso concreto. Inteligência do Tema 1076 do STJ. Apelo do autor provido. 8. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do CPC/15. 9. Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento do abono de permanência a contar da data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição até a efetiva inativação e para que a definição do percentual da condenação da verba honorária ocorra quando liquidado o julgado, com base no montante apurado (inc. II do § 4º do art. 85 do CPC). APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO RESTANTE EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação Cível, Nº 50109966920218210003, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 21-08-2025) APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GETÚLIO VARGAS. MAGISTÉRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO EM ENTIDADE ASSISTENCIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE DOCÊNCIA CABALMENTE COMPROVADA. LEI Nº 11.301/2006. ADI Nº 3772/DF. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 10, DA CF/88, INCLUÍDO PELA EC Nº 20/1998. PRECEDENTES. 1. A exegese explicitada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.772/DF) acerca do artigo 67, § 2º, da Lei Federal nº 9.394/96, incluído pela Lei Federal nº 11.301/2006, é no sentido de que deve ser computado, para fins de aposentadoria especial, o tempo de serviço laborado pelos professores de carreira (excluídos os especialistas em educação, portanto) em sala de aula, bem como nas funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico. 2. Ressai incontroverso nos autos que a autora, professora de carreira do Município de Getúlio Vargas, enquanto esteve cedida à entidade de caráter assistencial, conveniada ao Município para prestar serviço de ensino a crianças carentes, no período compreendido entre 27.4.1990 e 12.01.2010, desepenhou atividades de docência, isto é, como regente de classe, sendo responsável pela educação infantil. 3. Conforme já decidiu este Tribunal de Justiça em caso similar ao discutido nesta demanda, "o fato da regência de classe ter sido exercida em entidade assistencial, mediante convênio firmado entre a associação e o Município, bem como cedência de professores, não descaracteriza a função de magistério para fins de concessão de aposentadoria especial" (Apelação Cível nº 70065932295, julgada pela C. Terceira Câmara Cível, em 28.4.2016). 4. Uma vez que a autora permanece em atividade, ela não pode perceber, de forma cumulada , a remuneração do cargo e proventos de forma retroativa, diante do que preceitua o art. 37, § 10, da CF/88, o que, entretanto, não excluiria a percepção do abono de permanência para compensar o labor realizado desde quando já poderia estar inativada, conforme precedentes da Câmara. Tal vantagem, porém, não é postulada na exordial. 5. Ação julgada procedente na origem. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50005803720178210050, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-03-2023) Já no que diz respeito as vantagens em relação ao período correspondente, não há que serem suprimidas, devendo integrarem os cálculos na forma do já decidido nos autos do processo de conhecimento. Relevante transcrever o entendimento de casos análogos já julgados pelo Tribunal de Justiça deste Estado: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL COM EFEITOS RETROATIVOS DETERMINADA JUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO NO SERVIÇO ATIVO DE FATO NO INTERREGNO. DIREITOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAIS TEMPORAIS E LICENÇA-PRÊMIO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo e de indenização por danos morais. A parte autora obteve, em demanda anterior, o direito à aposentadoria especial de professora com efeitos retroativos a 21 de dezembro de 2017. Como o Estado indeferira o pedido na via administrativa, a servidora permaneceu em efetivo exercício até que a inativação voluntária fosse publicada em 8 de setembro de 2020. No período de labor de fato, a autora implementou os requisitos para a concessão do nono triênio e de licença-prêmio. O Estado, sob o fundamento de cumprir a sentença de retroação, cancelou administrativamente as vantagens adquiridas no período trabalhado de fato. II. Questão em discussão: a questão consiste em definir se a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, determinada judicialmente, autoriza o Estado a tornar sem efeito as vantagens funcionais adquiridas pela servidora pública pelo efetivo exercício de fato de suas funções no interregno em que permaneceu trabalhando por força do indeferimento administrativo de sua inativação. III. Razões de decidir: o trabalho efetivamente prestado pelo servidor público gera efeitos jurídicos que não podem ser desconsiderados pela administração pública, sob pena de enriquecimento sem causa do ente estatal. A servidora foi obrigada a continuar em atividade para garantir sua subsistência devido à negativa inicial do Estado. O nono triênio e a licença-prêmio foram integralmente implementados com base no efetivo exercício de fato, constituindo direitos adquiridos integrados ao patrimônio jurídico da servidora. A vedação constitucional de cumulação de proventos e vencimentos impede o pagamento simultâneo de remuneração ativa e inativa para o mesmo período, mas não autoriza a supressão de vantagens temporais legitimamente incorporadas pelo trabalho efetivo. IV. Dispositivo e tese: Recurso inominado provido em parte. Tese firmada: 1. A retroação judicial da aposentadoria não afasta os efeitos jurídicos do efetivo exercício prestado pelo servidor após o requerimento administrativo indeferido, quando comprovado o trabalho materialmente realizado. 2. AAdministração Pública não pode cancelar vantagens funcionais adquiridas durante período de efetivo exercício sob o fundamento de posterior retroação da inativação, sob pena de enriquecimento sem causa. Referências: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 2º, e art. 508; Código Civil, art. 884; Constituição Federal, art. 37, § 10; Lei Estadual nº 10.098/1994, arts. 99 e 150. Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado nº 71009463753; Turmas Recursais Fazendárias (jurisprudência sobre base de cálculo da indenização da licença-prêmio).(Recurso Inominado, Nº 52446428720248210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 23-06- 2026) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA. CARGO DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. CF/1988, ART. 40, §1º, III, “A”, E §5º, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/1998, ADI Nº 3.772/DF E TEMA Nº 965/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §10, DA CF/1988, INCLUÍDO PELA EC Nº 20/1998. PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONCEDIDOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No que concerne à expressão “funções de magistério” inserta no §5º, do art. 40, da Carta da República, com redação dada pela EC nº 20/1998, a controvérsia já restou superada, de maneira que deve ser computado, para fins de aposentadoria especial, o tempo de serviço laborado pelos professores (excluídos os especialistas em educação, portanto) em atividade docente, bem como nas funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, o que, para efeito deste julgamento, resulta na cogente aplicação do art. 927 do CPC. 2. Caso em que se extrai dos autos que a autora, docente de carreira do Município de Lagoa Vermelha, enquanto desempenhou o cargo de Professora junto à Secretaria Municipal de Educação, ao Centro Social Urbano e à Biblioteca Municipal, comprovou o efetivo exercício de atividades de docência, direção de unidade escolar e de assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental por mais de 25 anos, como estabelecem a Constituição Federal, art. 40, §1º, III, “a”, e §5º, com redação dada pela EC nº 20/1998, a ADI nº 3.772/DF e o Tema nº 965/STF. 3. Uma vez que a parte autora permanece em atividade, ela não pode perceber, de forma cumulada, a remuneração do cargo e proventos de forma retroativa. O abono de permanência, então, será a vantagem material devida à parte autora pelo labor realizado quando já poderia estar aposentada. 4. Proventos de aposentadoria devidos desde a data em que o ente público formalizar a efetiva inativação da servidora, quando cessado o pagamento de vencimentos. 5. Aplica-se, na hipótese, o IPCA-E a título de correção monetária, juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a taxa SELIC a contar da EC nº 113/2021. 6. Distribuição das custas judiciais e da verba honorária que observou o decaimento mínimo do pedido inicial e o art. 85, §§2º e 3º, do CPC. 7. Sentença de parcial procedência na origem. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50011601220188210057, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-08-2023) Deste modo, face ao acima referido, deve a perita elaborar novo cálculo do valor que entende estar de acordo com as decisões dos autos de origem (5000369-50.2010.8.21.0016), bem como o referido nesta. Intime-se as partes. (...) Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada (ev. 63 dos autos de origem) errou ao determinar o abatimento dos vencimentos recebidos entre 14JUL09 e 12JUN12, pois o art. 37, § 10, da CF-88 pressupõe permanência voluntária em atividade, o que não ocorreu, já que a servidora foi impedida de se aposentar por ato ilícito do Estado; arguiu incoerência lógica da decisão, que preservou os triênios pelo mesmo fundamento (vedação ao enriquecimento sem causa) que deveria também preservar os vencimentos; defendeu tratar-se de títulos jurídicos autônomos, cuja cumulação não configura dupla percepção; e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento do abono de permanência pelo período trabalhado. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma da decisão proferida nos autos de origem, para que a perita elabore o cálculo definitivo sem o abatimento dos vencimentos recebidos no período de 14JUL09 a 12JUN12, adotando-se o "Cenário 2" do laudo pericial, com a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a elaboração do novo cálculo até o julgamento do mérito do agravo. E, como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC 1 (cf. art. 1.019, I do CPC) 2 . No que importa à composição da espécie, contudo, neste juízo de cognição sumária, tenho que os requisitos autorizadores para a concessão liminar almejada não estão presentes na exuberância necessária. Isso porque, neste exame perfunctório, não constato a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal 3 . Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir a medida almejada até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório nesta jurisdição, e a manifestação do Ministério Público. Desta forma, por ora, dou seguimento ao recurso, i ndeferindo o efeito suspensivo postulado. Intimem-se, assegurando à parte agravada prazo para contraminuta, ex vi do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018. 2. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193. 3. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.