5285600-02.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5285600-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse AGRAVANTE : JOÃO AIRES BERGAMO DUTRA (Espólio) ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) AGRAVANTE : BRUNA BARBARA AMARANTE DUTRA ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) AGRAVADO : DENNYSON FERLIN ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO AIRES BERGAMO DUTRA (ESPÓLIO) e BRUNA BARBARA AMARANTE DUTRA contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada e homologou a avaliação ( evento 193, DESPADEC1 ), nos autos da ação cautelar incidental de arresto movida por/em face de DENNYSON FERLIN . A decisão agravada está assim redigida: Vistos. A matéria controvertida consiste em verificar a suficiência técnica do laudo de avaliação de junho de 2026 ( evento 180, CERTGM1 ) e a ocorrência de alguma das hipóteses legais que autorizam a realização de uma nova avaliação do imóvel penhorado. De plano, observa-se que a renovação da avaliação judicial é providência excepcional, admitida estritamente nas hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: arguição fundamentada de erro ou dolo do avaliador; verificação de alteração posterior do valor do bem; ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso dos autos, a avaliação foi regularmente conduzida por Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições (artigo 870, caput , do Código de Processo Civil), cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A avaliadora realizou vistoria in loco , descreveu as características agrárias do terreno, as facilidades de acesso (distância aproximada de 3,0 km da rodovia BR-470) e a topografia mecanizada de boa produtividade, concluindo que o valor correspondente a 1.000 sacas de soja por hectare de lavoura reflete a realidade local, enquanto as demais áreas valem de R$ 30.000,00 a R$ 40.000,00 por hectare. A alegação do executado de que existe erro na avaliação pelo fato de o montante ser inferior ao laudo pericial confeccionado em julho de 2022 ( evento 190, PET1 ) não se sustenta sob a ótica econômica. Como é sabido, o valor venal de imóveis rurais destinados ao cultivo de grãos está diretamente condicionado ao comportamento dos preços das commodities agrícolas que neles são produzidas. No período de 2020 a 2023, sob os efeitos da pandemia e de fatores conjunturais do mercado internacional, o preço da saca de soja atingiu picos históricos, justificando a valoração de R$ 2.818.900,00 obtida no laudo de 2022. Entretanto, a realidade de mercado do ano de 2026 é distinta. O preço da saca de soja sofreu retração acentuada no Rio Grande do Sul, recuando para patamares de R$ 125,00 a R$ 135,00, conforme cotações públicas setoriais. Esse declínio do preço da saca de soja reflete-se na desvalorização das terras rurais de cultivo, provocando uma redução real e superveniente do valor dos imóveis da região. Essa circunstância fática, por si só, justifica de forma robusta e coerente a diferença de valores entre o laudo de 2022 e a avaliação contemporânea de 2026, afastando qualquer indício de erro ou dolo por parte da Oficial de Justiça. Ademais, o executado não trouxe nenhuma prova documental ou estudo técnico contemporâneo apto a demonstrar que, no ano de 2026, a fração penhorada ostente valor de mercado superior àquele indicado no evento 180, CERTGM1 . A impugnação lastreou-se em comparação meramente formal com documento elaborado há quatro anos, o qual perdeu sua atualidade frente às dinâmicas econômicas do setor agropecuário. A ausência de discriminação exaustiva de cada imóvel paradigma ou a falta de uma complexa memória estatística não invalida o trabalho da avaliadora judicial, que utilizou o método comparativo com base em dados de mercado recolhidos diretamente junto a agentes do setor local, cumprindo com suficiência os requisitos de clareza e objetividade necessários para balizar a expropriação. Portanto, inexistindo fundada dúvida sobre o valor estimado em 2026 ou indício mínimo de vício técnico no laudo do evento 180, CERTGM1 , a rejeição da impugnação e a consequente homologação da avaliação são medidas que se impõem. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESPÓLIO DE João Aires Bergamo Dutra e, por conseguinte, HOMOLOGO a avaliação constante do evento 180, CERTGM1 , fixando o valor da fração penhorada de 189.855,00 m² do imóvel rural objeto da matrícula nº 43 do Registro de Imóveis de Barracão/RS em R$ 1.955.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil reais) para todos os efeitos legais do presente cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, certifique-se. Considerando o requerimento do exequente para prosseguimento do feito com a alienação judicial do bem, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo de cálculo atualizado do débito e indique a modalidade expropriatória de seu interesse (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão eletrônico). Intimações automáticas. Dil. A parte agravante sustenta que a avaliação de 2026 é "não reproduzível", pois carece de memória de cálculo, identificação de fontes, área efetivamente agricultável e parâmetros de homogeneização. Argumenta que, aplicando-se as próprias premissas mencionadas pelo juízo (1.000 sacas/ha e o preço da soja citado), o valor final da avaliação deveria ser superior ao homologado, demonstrando um erro material. Questiona se, diante da heterogeneidade do imóvel (lavoura vs. áreas de preservação/improdutivas), é possível prescindir de perícia especializada, conforme exigido pelo art. 870, parágrafo único, do CPC. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de afastar a homologação do valor de R$ 1.955.000,00 e determinar a complementação da avaliação. Pleiteia, em caso de dúvidas, a realização de nova avaliação por engenheiro agrônomo ou profissional comprovadamente habilitado. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão agravada por fundamentação insuficiente, para que outra seja proferida com enfrentamento dos documentos judiciais de 2021 e 2022. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC 1 , devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal , nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA BARBARA AMARANTE DUTRA
Réu DENNYSON FERLIN
Autor JOÃO AIRES BERGAMO DUTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNYSON FERLIN
OAB: 15891/SC
FLÁVIO ROBERTO FABRE
OAB: 21598/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5285600-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse AGRAVANTE : JOÃO AIRES BERGAMO DUTRA (Espólio) ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) AGRAVANTE : BRUNA BARBARA AMARANTE DUTRA ADVOGADO(A) : FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) AGRAVADO : DENNYSON FERLIN ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO AIRES BERGAMO DUTRA (ESPÓLIO) e BRUNA BARBARA AMARANTE DUTRA contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada e homologou a avaliação ( evento 193, DESPADEC1 ), nos autos da ação cautelar incidental de arresto movida por/em face de DENNYSON FERLIN . A decisão agravada está assim redigida: Vistos. A matéria controvertida consiste em verificar a suficiência técnica do laudo de avaliação de junho de 2026 ( evento 180, CERTGM1 ) e a ocorrência de alguma das hipóteses legais que autorizam a realização de uma nova avaliação do imóvel penhorado. De plano, observa-se que a renovação da avaliação judicial é providência excepcional, admitida estritamente nas hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: arguição fundamentada de erro ou dolo do avaliador; verificação de alteração posterior do valor do bem; ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso dos autos, a avaliação foi regularmente conduzida por Oficial de Justiça no exercício de suas atribuições (artigo 870, caput , do Código de Processo Civil), cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A avaliadora realizou vistoria in loco , descreveu as características agrárias do terreno, as facilidades de acesso (distância aproximada de 3,0 km da rodovia BR-470) e a topografia mecanizada de boa produtividade, concluindo que o valor correspondente a 1.000 sacas de soja por hectare de lavoura reflete a realidade local, enquanto as demais áreas valem de R$ 30.000,00 a R$ 40.000,00 por hectare. A alegação do executado de que existe erro na avaliação pelo fato de o montante ser inferior ao laudo pericial confeccionado em julho de 2022 ( evento 190, PET1 ) não se sustenta sob a ótica econômica. Como é sabido, o valor venal de imóveis rurais destinados ao cultivo de grãos está diretamente condicionado ao comportamento dos preços das commodities agrícolas que neles são produzidas. No período de 2020 a 2023, sob os efeitos da pandemia e de fatores conjunturais do mercado internacional, o preço da saca de soja atingiu picos históricos, justificando a valoração de R$ 2.818.900,00 obtida no laudo de 2022. Entretanto, a realidade de mercado do ano de 2026 é distinta. O preço da saca de soja sofreu retração acentuada no Rio Grande do Sul, recuando para patamares de R$ 125,00 a R$ 135,00, conforme cotações públicas setoriais. Esse declínio do preço da saca de soja reflete-se na desvalorização das terras rurais de cultivo, provocando uma redução real e superveniente do valor dos imóveis da região. Essa circunstância fática, por si só, justifica de forma robusta e coerente a diferença de valores entre o laudo de 2022 e a avaliação contemporânea de 2026, afastando qualquer indício de erro ou dolo por parte da Oficial de Justiça. Ademais, o executado não trouxe nenhuma prova documental ou estudo técnico contemporâneo apto a demonstrar que, no ano de 2026, a fração penhorada ostente valor de mercado superior àquele indicado no evento 180, CERTGM1 . A impugnação lastreou-se em comparação meramente formal com documento elaborado há quatro anos, o qual perdeu sua atualidade frente às dinâmicas econômicas do setor agropecuário. A ausência de discriminação exaustiva de cada imóvel paradigma ou a falta de uma complexa memória estatística não invalida o trabalho da avaliadora judicial, que utilizou o método comparativo com base em dados de mercado recolhidos diretamente junto a agentes do setor local, cumprindo com suficiência os requisitos de clareza e objetividade necessários para balizar a expropriação. Portanto, inexistindo fundada dúvida sobre o valor estimado em 2026 ou indício mínimo de vício técnico no laudo do evento 180, CERTGM1 , a rejeição da impugnação e a consequente homologação da avaliação são medidas que se impõem. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESPÓLIO DE João Aires Bergamo Dutra e, por conseguinte, HOMOLOGO a avaliação constante do evento 180, CERTGM1 , fixando o valor da fração penhorada de 189.855,00 m² do imóvel rural objeto da matrícula nº 43 do Registro de Imóveis de Barracão/RS em R$ 1.955.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil reais) para todos os efeitos legais do presente cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, certifique-se. Considerando o requerimento do exequente para prosseguimento do feito com a alienação judicial do bem, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo de cálculo atualizado do débito e indique a modalidade expropriatória de seu interesse (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão eletrônico). Intimações automáticas. Dil. A parte agravante sustenta que a avaliação de 2026 é "não reproduzível", pois carece de memória de cálculo, identificação de fontes, área efetivamente agricultável e parâmetros de homogeneização. Argumenta que, aplicando-se as próprias premissas mencionadas pelo juízo (1.000 sacas/ha e o preço da soja citado), o valor final da avaliação deveria ser superior ao homologado, demonstrando um erro material. Questiona se, diante da heterogeneidade do imóvel (lavoura vs. áreas de preservação/improdutivas), é possível prescindir de perícia especializada, conforme exigido pelo art. 870, parágrafo único, do CPC. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de afastar a homologação do valor de R$ 1.955.000,00 e determinar a complementação da avaliação. Pleiteia, em caso de dúvidas, a realização de nova avaliação por engenheiro agrônomo ou profissional comprovadamente habilitado. Subsidiariamente, requer a anulação da decisão agravada por fundamentação insuficiente, para que outra seja proferida com enfrentamento dos documentos judiciais de 2021 e 2022. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC 1 , devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal , nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;