Detalhe do processo

5285583-63.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5285583-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : SUCESSÃO DE OLMIRO COELHO MUNIZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE SELISTRE (OAB RS103644) AGRAVANTE : OLMIRO COELHO MUNIZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ROBERTA KONORATH DOS SANTOS (OAB RS100338) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE SELISTRE (OAB RS103644) AGRAVADO : TELMO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TISSIANO DA ROCHA JOBIM (OAB RS074185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sucessão de Olmiro Coelho Muniz da decisão proferida no Evento 195 dos autos da Ação de Interdito Proibitório (convertida em Reintegração de Posse) , movida contra Telmo Rosa dos Santos , que, ao rejeitar os embargos de declaração da parte autora, manteve o encerramento da instrução processual e, em acolhimento parcial ao pedido de reconsideração do requerido, autorizou o agravado a utilizar a Fração B do imóvel (com aproximadamente 431,00 m²) como estacionamento de clientes de seu estabelecimento comercial , proibindo novas obras ou depósito de materiais nessa área, e determinou que, preclusa a decisão, os autos fossem conclusos para julgamento conjunto com a Ação de Anulabilidade de Negócios Jurídicos nº 5000710-06.2022.8.21.0065. Em suas razões ( evento 1, AGRAVO2 ), a agravante sustenta que o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão que alterou a proteção possessória antes vigente. No mérito, argumenta que a Fração B correspondia à residência de Olmiro Coelho Muniz , de cuja posse foi privado em contexto de vulnerabilidade durante sua internação hospitalar em março de 2022, e que a cadeia de negócios jurídicos que embasou a transferência da propriedade ao agravado é objeto da ação anulatória conexa, expressamente reconhecida como tal pelo próprio juízo. Aponta que a conexão foi declarada desde o Evento 55 do processo originário, e que, em decisão proferida em 11/03/2026 (Evento 135), o juízo reafirmou a ligação entre os processos. Sustenta que a instrução da ação anulatória foi encerrada enquanto ainda havia controvérsia sobre provas fundamentais, especialmente quanto à validade dos negócios jurídicos, às divergências apontadas no laudo pericial e ao parecer técnico do assistente técnico da autora. Alega que a autorização para que o agravado retome o uso da área litigiosa como estacionamento, simultaneamente à determinação de julgamento conjunto, cria risco de que a sentença seja proferida sobre base instrutória insuficiente. Requer, em tutela recursal, a suspensão do capítulo da decisão que autorizou o uso da Fração B como estacionamento, o restabelecimento da proibição de uso pelo agravado, e a suspensão do encaminhamento dos autos para julgamento conjunto até a apreciação deste recurso. No mérito, pede a reforma da decisão para que seja mantida a proteção possessória anteriormente existente. Subsidiariamente, requer que eventual capítulo sobre o encerramento da instrução fique preservado para impugnação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, o capítulo central da decisão impugnada modificou a situação possessória da Fração B ao autorizar o uso pelo agravado como estacionamento, o que caracteriza decisão sobre tutela provisória de natureza possessória, enquadrável no art. 1.015, I, do CPC. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto ao ponto, passo à análise da irresignação. A ação de origem foi ajuizada por Olmiro Coelho Muniz contra Telmo Rosa dos Santos visando a proteção possessória da Fração B do imóvel de matrícula nº 10.147, com 431,00 m², área remanescente após a alienação da Fração A ao requerido por volta de 2003. O agravado passou a utilizar o imóvel como estacionamento após a hospitalização de Olmiro em março de 2022, tendo sua casa sido demolida, situação que motivou o ajuizamento da ação como interdito proibitório, posteriormente convertida em reintegração de posse. A cadeia negocial que embasou a transferência registral da totalidade do imóvel é o objeto da ação anulatória conexa (processo nº 5000710-06.2022.8.21.0065). No curso do processo, diversas medidas possessórias foram deferidas, revogadas e modificadas, culminando na decisão do Evento 169 que limitou os efeitos da proibição à Fração B. A decisão do evento 195, DESPADEC1 rejeitou os embargos de declaração da autora, manteve o encerramento da instrução e, ao acolher parcialmente o pedido de reconsideração do réu, autorizou o uso da Fração B como estacionamento, mantendo a proibição de obras. A controvérsia recursal cinge-se a dois aspectos: (i) se a autorização do uso da Fração B como estacionamento pelo agravado, concedida na decisão do Evento 195, comporta suspensão liminar pela tutela recursal; e (ii) se o encerramento da instrução processual, decretado no Evento 169 e mantido no Evento 195, deve ser revisto ou preservado para apelação. O pedido de tutela recursal é regulado pelo art. 1.019, I, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reversão. No caso, o uso como estacionamento é atividade reversível, pois não implica demolição, edificação, alteração de solo ou qualquer modificação estrutural permanente. A decisão impugnada preservou expressamente a proibição de obras e depósito de materiais na Fração B, justamente para assegurar que a área permaneça no estado atual. Nesse cenário, a probabilidade de provimento do agravo, no que diz respeito ao capítulo da autorização do uso como estacionamento, não se apresenta suficiente para justificar a concessão da tutela recursal neste momento. No mais, se, ao final, a ação anulatória for julgada procedente e a ação possessória consequentemente favorável à parte agravante, a restituição da Fração B será determinada nas mesmas condições, já que não há edificação ou modificação permanente sobre ela. O dano alegado, portanto, não apresenta, neste momento, o grau de irreversibilidade exigido pelo art. 1.019, I, do CPC. Além disso, o próprio juízo de origem estabeleceu que o uso é restrito ao estacionamento de clientes, sob pena de revogação da medida e incidência de multa diária, o que constitui mecanismo de controle da situação durante a pendência do julgamento conjunto. Quanto ao capítulo do encerramento da instrução, trata-se de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que não merece ser conhecida. De qualquer modo, conforme se observa do pronunciamento recorrido, o julgamento dos processos somente ocorrerá após a preclusão da decisão, não havendo prejuízo imediato à parte recorrente quanto ao ponto. Com essas considerações, indefiro a tutela recursal requerida pela parte agravante. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OLMIRO COELHO MUNIZ

Autor SUCESSÃO DE OLMIRO COELHO MUNIZ

Réu TELMO ROSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO JOSE SELISTRE

OAB: 103644/RS

ROBERTA KONORATH DOS SANTOS

OAB: 100338/RS

TISSIANO DA ROCHA JOBIM

OAB: 74185/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5285583-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : SUCESSÃO DE OLMIRO COELHO MUNIZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE SELISTRE (OAB RS103644) AGRAVANTE : OLMIRO COELHO MUNIZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ROBERTA KONORATH DOS SANTOS (OAB RS100338) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE SELISTRE (OAB RS103644) AGRAVADO : TELMO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TISSIANO DA ROCHA JOBIM (OAB RS074185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sucessão de Olmiro Coelho Muniz da decisão proferida no Evento 195 dos autos da Ação de Interdito Proibitório (convertida em Reintegração de Posse) , movida contra Telmo Rosa dos Santos , que, ao rejeitar os embargos de declaração da parte autora, manteve o encerramento da instrução processual e, em acolhimento parcial ao pedido de reconsideração do requerido, autorizou o agravado a utilizar a Fração B do imóvel (com aproximadamente 431,00 m²) como estacionamento de clientes de seu estabelecimento comercial , proibindo novas obras ou depósito de materiais nessa área, e determinou que, preclusa a decisão, os autos fossem conclusos para julgamento conjunto com a Ação de Anulabilidade de Negócios Jurídicos nº 5000710-06.2022.8.21.0065. Em suas razões ( evento 1, AGRAVO2 ), a agravante sustenta que o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão que alterou a proteção possessória antes vigente. No mérito, argumenta que a Fração B correspondia à residência de Olmiro Coelho Muniz , de cuja posse foi privado em contexto de vulnerabilidade durante sua internação hospitalar em março de 2022, e que a cadeia de negócios jurídicos que embasou a transferência da propriedade ao agravado é objeto da ação anulatória conexa, expressamente reconhecida como tal pelo próprio juízo. Aponta que a conexão foi declarada desde o Evento 55 do processo originário, e que, em decisão proferida em 11/03/2026 (Evento 135), o juízo reafirmou a ligação entre os processos. Sustenta que a instrução da ação anulatória foi encerrada enquanto ainda havia controvérsia sobre provas fundamentais, especialmente quanto à validade dos negócios jurídicos, às divergências apontadas no laudo pericial e ao parecer técnico do assistente técnico da autora. Alega que a autorização para que o agravado retome o uso da área litigiosa como estacionamento, simultaneamente à determinação de julgamento conjunto, cria risco de que a sentença seja proferida sobre base instrutória insuficiente. Requer, em tutela recursal, a suspensão do capítulo da decisão que autorizou o uso da Fração B como estacionamento, o restabelecimento da proibição de uso pelo agravado, e a suspensão do encaminhamento dos autos para julgamento conjunto até a apreciação deste recurso. No mérito, pede a reforma da decisão para que seja mantida a proteção possessória anteriormente existente. Subsidiariamente, requer que eventual capítulo sobre o encerramento da instrução fique preservado para impugnação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, o capítulo central da decisão impugnada modificou a situação possessória da Fração B ao autorizar o uso pelo agravado como estacionamento, o que caracteriza decisão sobre tutela provisória de natureza possessória, enquadrável no art. 1.015, I, do CPC. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto ao ponto, passo à análise da irresignação. A ação de origem foi ajuizada por Olmiro Coelho Muniz contra Telmo Rosa dos Santos visando a proteção possessória da Fração B do imóvel de matrícula nº 10.147, com 431,00 m², área remanescente após a alienação da Fração A ao requerido por volta de 2003. O agravado passou a utilizar o imóvel como estacionamento após a hospitalização de Olmiro em março de 2022, tendo sua casa sido demolida, situação que motivou o ajuizamento da ação como interdito proibitório, posteriormente convertida em reintegração de posse. A cadeia negocial que embasou a transferência registral da totalidade do imóvel é o objeto da ação anulatória conexa (processo nº 5000710-06.2022.8.21.0065). No curso do processo, diversas medidas possessórias foram deferidas, revogadas e modificadas, culminando na decisão do Evento 169 que limitou os efeitos da proibição à Fração B. A decisão do evento 195, DESPADEC1 rejeitou os embargos de declaração da autora, manteve o encerramento da instrução e, ao acolher parcialmente o pedido de reconsideração do réu, autorizou o uso da Fração B como estacionamento, mantendo a proibição de obras. A controvérsia recursal cinge-se a dois aspectos: (i) se a autorização do uso da Fração B como estacionamento pelo agravado, concedida na decisão do Evento 195, comporta suspensão liminar pela tutela recursal; e (ii) se o encerramento da instrução processual, decretado no Evento 169 e mantido no Evento 195, deve ser revisto ou preservado para apelação. O pedido de tutela recursal é regulado pelo art. 1.019, I, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reversão. No caso, o uso como estacionamento é atividade reversível, pois não implica demolição, edificação, alteração de solo ou qualquer modificação estrutural permanente. A decisão impugnada preservou expressamente a proibição de obras e depósito de materiais na Fração B, justamente para assegurar que a área permaneça no estado atual. Nesse cenário, a probabilidade de provimento do agravo, no que diz respeito ao capítulo da autorização do uso como estacionamento, não se apresenta suficiente para justificar a concessão da tutela recursal neste momento. No mais, se, ao final, a ação anulatória for julgada procedente e a ação possessória consequentemente favorável à parte agravante, a restituição da Fração B será determinada nas mesmas condições, já que não há edificação ou modificação permanente sobre ela. O dano alegado, portanto, não apresenta, neste momento, o grau de irreversibilidade exigido pelo art. 1.019, I, do CPC. Além disso, o próprio juízo de origem estabeleceu que o uso é restrito ao estacionamento de clientes, sob pena de revogação da medida e incidência de multa diária, o que constitui mecanismo de controle da situação durante a pendência do julgamento conjunto. Quanto ao capítulo do encerramento da instrução, trata-se de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que não merece ser conhecida. De qualquer modo, conforme se observa do pronunciamento recorrido, o julgamento dos processos somente ocorrerá após a preclusão da decisão, não havendo prejuízo imediato à parte recorrente quanto ao ponto. Com essas considerações, indefiro a tutela recursal requerida pela parte agravante. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.