5285583-63.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5285583-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : SUCESSÃO DE OLMIRO COELHO MUNIZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE SELISTRE (OAB RS103644) AGRAVANTE : OLMIRO COELHO MUNIZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ROBERTA KONORATH DOS SANTOS (OAB RS100338) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE SELISTRE (OAB RS103644) AGRAVADO : TELMO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TISSIANO DA ROCHA JOBIM (OAB RS074185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sucessão de Olmiro Coelho Muniz da decisão proferida no Evento 195 dos autos da Ação de Interdito Proibitório (convertida em Reintegração de Posse) , movida contra Telmo Rosa dos Santos , que, ao rejeitar os embargos de declaração da parte autora, manteve o encerramento da instrução processual e, em acolhimento parcial ao pedido de reconsideração do requerido, autorizou o agravado a utilizar a Fração B do imóvel (com aproximadamente 431,00 m²) como estacionamento de clientes de seu estabelecimento comercial , proibindo novas obras ou depósito de materiais nessa área, e determinou que, preclusa a decisão, os autos fossem conclusos para julgamento conjunto com a Ação de Anulabilidade de Negócios Jurídicos nº 5000710-06.2022.8.21.0065. Em suas razões ( evento 1, AGRAVO2 ), a agravante sustenta que o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão que alterou a proteção possessória antes vigente. No mérito, argumenta que a Fração B correspondia à residência de Olmiro Coelho Muniz , de cuja posse foi privado em contexto de vulnerabilidade durante sua internação hospitalar em março de 2022, e que a cadeia de negócios jurídicos que embasou a transferência da propriedade ao agravado é objeto da ação anulatória conexa, expressamente reconhecida como tal pelo próprio juízo. Aponta que a conexão foi declarada desde o Evento 55 do processo originário, e que, em decisão proferida em 11/03/2026 (Evento 135), o juízo reafirmou a ligação entre os processos. Sustenta que a instrução da ação anulatória foi encerrada enquanto ainda havia controvérsia sobre provas fundamentais, especialmente quanto à validade dos negócios jurídicos, às divergências apontadas no laudo pericial e ao parecer técnico do assistente técnico da autora. Alega que a autorização para que o agravado retome o uso da área litigiosa como estacionamento, simultaneamente à determinação de julgamento conjunto, cria risco de que a sentença seja proferida sobre base instrutória insuficiente. Requer, em tutela recursal, a suspensão do capítulo da decisão que autorizou o uso da Fração B como estacionamento, o restabelecimento da proibição de uso pelo agravado, e a suspensão do encaminhamento dos autos para julgamento conjunto até a apreciação deste recurso. No mérito, pede a reforma da decisão para que seja mantida a proteção possessória anteriormente existente. Subsidiariamente, requer que eventual capítulo sobre o encerramento da instrução fique preservado para impugnação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, o capítulo central da decisão impugnada modificou a situação possessória da Fração B ao autorizar o uso pelo agravado como estacionamento, o que caracteriza decisão sobre tutela provisória de natureza possessória, enquadrável no art. 1.015, I, do CPC. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto ao ponto, passo à análise da irresignação. A ação de origem foi ajuizada por Olmiro Coelho Muniz contra Telmo Rosa dos Santos visando a proteção possessória da Fração B do imóvel de matrícula nº 10.147, com 431,00 m², área remanescente após a alienação da Fração A ao requerido por volta de 2003. O agravado passou a utilizar o imóvel como estacionamento após a hospitalização de Olmiro em março de 2022, tendo sua casa sido demolida, situação que motivou o ajuizamento da ação como interdito proibitório, posteriormente convertida em reintegração de posse. A cadeia negocial que embasou a transferência registral da totalidade do imóvel é o objeto da ação anulatória conexa (processo nº 5000710-06.2022.8.21.0065). No curso do processo, diversas medidas possessórias foram deferidas, revogadas e modificadas, culminando na decisão do Evento 169 que limitou os efeitos da proibição à Fração B. A decisão do evento 195, DESPADEC1 rejeitou os embargos de declaração da autora, manteve o encerramento da instrução e, ao acolher parcialmente o pedido de reconsideração do réu, autorizou o uso da Fração B como estacionamento, mantendo a proibição de obras. A controvérsia recursal cinge-se a dois aspectos: (i) se a autorização do uso da Fração B como estacionamento pelo agravado, concedida na decisão do Evento 195, comporta suspensão liminar pela tutela recursal; e (ii) se o encerramento da instrução processual, decretado no Evento 169 e mantido no Evento 195, deve ser revisto ou preservado para apelação. O pedido de tutela recursal é regulado pelo art. 1.019, I, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reversão. No caso, o uso como estacionamento é atividade reversível, pois não implica demolição, edificação, alteração de solo ou qualquer modificação estrutural permanente. A decisão impugnada preservou expressamente a proibição de obras e depósito de materiais na Fração B, justamente para assegurar que a área permaneça no estado atual. Nesse cenário, a probabilidade de provimento do agravo, no que diz respeito ao capítulo da autorização do uso como estacionamento, não se apresenta suficiente para justificar a concessão da tutela recursal neste momento. No mais, se, ao final, a ação anulatória for julgada procedente e a ação possessória consequentemente favorável à parte agravante, a restituição da Fração B será determinada nas mesmas condições, já que não há edificação ou modificação permanente sobre ela. O dano alegado, portanto, não apresenta, neste momento, o grau de irreversibilidade exigido pelo art. 1.019, I, do CPC. Além disso, o próprio juízo de origem estabeleceu que o uso é restrito ao estacionamento de clientes, sob pena de revogação da medida e incidência de multa diária, o que constitui mecanismo de controle da situação durante a pendência do julgamento conjunto. Quanto ao capítulo do encerramento da instrução, trata-se de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que não merece ser conhecida. De qualquer modo, conforme se observa do pronunciamento recorrido, o julgamento dos processos somente ocorrerá após a preclusão da decisão, não havendo prejuízo imediato à parte recorrente quanto ao ponto. Com essas considerações, indefiro a tutela recursal requerida pela parte agravante. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OLMIRO COELHO MUNIZ
Autor SUCESSÃO DE OLMIRO COELHO MUNIZ
Réu TELMO ROSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO JOSE SELISTRE
OAB: 103644/RS
ROBERTA KONORATH DOS SANTOS
OAB: 100338/RS
TISSIANO DA ROCHA JOBIM
OAB: 74185/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5285583-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : SUCESSÃO DE OLMIRO COELHO MUNIZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE SELISTRE (OAB RS103644) AGRAVANTE : OLMIRO COELHO MUNIZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ROBERTA KONORATH DOS SANTOS (OAB RS100338) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE SELISTRE (OAB RS103644) AGRAVADO : TELMO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TISSIANO DA ROCHA JOBIM (OAB RS074185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sucessão de Olmiro Coelho Muniz da decisão proferida no Evento 195 dos autos da Ação de Interdito Proibitório (convertida em Reintegração de Posse) , movida contra Telmo Rosa dos Santos , que, ao rejeitar os embargos de declaração da parte autora, manteve o encerramento da instrução processual e, em acolhimento parcial ao pedido de reconsideração do requerido, autorizou o agravado a utilizar a Fração B do imóvel (com aproximadamente 431,00 m²) como estacionamento de clientes de seu estabelecimento comercial , proibindo novas obras ou depósito de materiais nessa área, e determinou que, preclusa a decisão, os autos fossem conclusos para julgamento conjunto com a Ação de Anulabilidade de Negócios Jurídicos nº 5000710-06.2022.8.21.0065. Em suas razões ( evento 1, AGRAVO2 ), a agravante sustenta que o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão que alterou a proteção possessória antes vigente. No mérito, argumenta que a Fração B correspondia à residência de Olmiro Coelho Muniz , de cuja posse foi privado em contexto de vulnerabilidade durante sua internação hospitalar em março de 2022, e que a cadeia de negócios jurídicos que embasou a transferência da propriedade ao agravado é objeto da ação anulatória conexa, expressamente reconhecida como tal pelo próprio juízo. Aponta que a conexão foi declarada desde o Evento 55 do processo originário, e que, em decisão proferida em 11/03/2026 (Evento 135), o juízo reafirmou a ligação entre os processos. Sustenta que a instrução da ação anulatória foi encerrada enquanto ainda havia controvérsia sobre provas fundamentais, especialmente quanto à validade dos negócios jurídicos, às divergências apontadas no laudo pericial e ao parecer técnico do assistente técnico da autora. Alega que a autorização para que o agravado retome o uso da área litigiosa como estacionamento, simultaneamente à determinação de julgamento conjunto, cria risco de que a sentença seja proferida sobre base instrutória insuficiente. Requer, em tutela recursal, a suspensão do capítulo da decisão que autorizou o uso da Fração B como estacionamento, o restabelecimento da proibição de uso pelo agravado, e a suspensão do encaminhamento dos autos para julgamento conjunto até a apreciação deste recurso. No mérito, pede a reforma da decisão para que seja mantida a proteção possessória anteriormente existente. Subsidiariamente, requer que eventual capítulo sobre o encerramento da instrução fique preservado para impugnação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, o capítulo central da decisão impugnada modificou a situação possessória da Fração B ao autorizar o uso pelo agravado como estacionamento, o que caracteriza decisão sobre tutela provisória de natureza possessória, enquadrável no art. 1.015, I, do CPC. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto ao ponto, passo à análise da irresignação. A ação de origem foi ajuizada por Olmiro Coelho Muniz contra Telmo Rosa dos Santos visando a proteção possessória da Fração B do imóvel de matrícula nº 10.147, com 431,00 m², área remanescente após a alienação da Fração A ao requerido por volta de 2003. O agravado passou a utilizar o imóvel como estacionamento após a hospitalização de Olmiro em março de 2022, tendo sua casa sido demolida, situação que motivou o ajuizamento da ação como interdito proibitório, posteriormente convertida em reintegração de posse. A cadeia negocial que embasou a transferência registral da totalidade do imóvel é o objeto da ação anulatória conexa (processo nº 5000710-06.2022.8.21.0065). No curso do processo, diversas medidas possessórias foram deferidas, revogadas e modificadas, culminando na decisão do Evento 169 que limitou os efeitos da proibição à Fração B. A decisão do evento 195, DESPADEC1 rejeitou os embargos de declaração da autora, manteve o encerramento da instrução e, ao acolher parcialmente o pedido de reconsideração do réu, autorizou o uso da Fração B como estacionamento, mantendo a proibição de obras. A controvérsia recursal cinge-se a dois aspectos: (i) se a autorização do uso da Fração B como estacionamento pelo agravado, concedida na decisão do Evento 195, comporta suspensão liminar pela tutela recursal; e (ii) se o encerramento da instrução processual, decretado no Evento 169 e mantido no Evento 195, deve ser revisto ou preservado para apelação. O pedido de tutela recursal é regulado pelo art. 1.019, I, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reversão. No caso, o uso como estacionamento é atividade reversível, pois não implica demolição, edificação, alteração de solo ou qualquer modificação estrutural permanente. A decisão impugnada preservou expressamente a proibição de obras e depósito de materiais na Fração B, justamente para assegurar que a área permaneça no estado atual. Nesse cenário, a probabilidade de provimento do agravo, no que diz respeito ao capítulo da autorização do uso como estacionamento, não se apresenta suficiente para justificar a concessão da tutela recursal neste momento. No mais, se, ao final, a ação anulatória for julgada procedente e a ação possessória consequentemente favorável à parte agravante, a restituição da Fração B será determinada nas mesmas condições, já que não há edificação ou modificação permanente sobre ela. O dano alegado, portanto, não apresenta, neste momento, o grau de irreversibilidade exigido pelo art. 1.019, I, do CPC. Além disso, o próprio juízo de origem estabeleceu que o uso é restrito ao estacionamento de clientes, sob pena de revogação da medida e incidência de multa diária, o que constitui mecanismo de controle da situação durante a pendência do julgamento conjunto. Quanto ao capítulo do encerramento da instrução, trata-se de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que não merece ser conhecida. De qualquer modo, conforme se observa do pronunciamento recorrido, o julgamento dos processos somente ocorrerá após a preclusão da decisão, não havendo prejuízo imediato à parte recorrente quanto ao ponto. Com essas considerações, indefiro a tutela recursal requerida pela parte agravante. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.