5285394-67.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5285394-67.2025.8.21.0001/RS AUTOR : INGRID D AVILA SOUZA ADVOGADO(A) : VICTOR GUIMARAES FRAGA MARCAL (OAB RS108887) AUTOR : VIRGINIA PASSOS TRINDADE ADVOGADO(A) : VICTOR GUIMARAES FRAGA MARCAL (OAB RS108887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião especial urbana, com pedido subsidiário de usucapião extraordinária, ajuizada por Ingrid D'Avila Souza e Virginia Passos Trindade em face de Neri Trentin , tendo por objeto o imóvel situado na Rua Coronel Fernando Machado, nº 226, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, matriculado sob o nº 20.875 junto ao Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Capital. As autoras alegam exercer a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 2016, sustentando que o bem se encontrava abandonado. Relatam, ainda, a existência de ação de imissão na posse nº 5058230-48.2024.8.21.0001, ajuizada pelo réu, a qual foi reunida ao presente feito em razão da conexão e da declinação da competência pela Vara Cível de origem, conforme decisão do Evento 12. O réu apresentou contestação no Evento 18, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando que o imóvel jamais esteve abandonado, pois mantinha contrato de locação por prazo indeterminado com Marcos Kersting Soares. Aduziu, ainda, a existência de atos de cobrança de aluguéis e encargos, bem como o pagamento regular do IPTU pela administradora responsável pelo imóvel. Anexado laudo pericial no Evento 45, PERÍCIA1, acompanhado de memorial descritivo, planta de situação e localização do imóvel. No trabalho técnico, foram identificados o polígono do terreno, suas respectivas medidas lineares e as confrontações, tendo o perito informado, ainda, a existência de edificação de alvenaria com área total construída de 293,35 m². As autoras manifestaram concordância com as medidas lineares e as confrontações apuradas pelo expert, mas requereram esclarecimentos complementares, especialmente quanto à área superficial do terreno, sob o argumento de que esta seria inferior a 250 m², enquanto a metragem de 293,35 m² indicada no laudo corresponderia à área construída. É o relatório. O laudo pericial apresentado no Evento 45 mostra-se suficientemente detalhado e apto a cumprir a finalidade para a qual foi determinada a prova técnica, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que justifique o retorno dos autos ao expert. O perito apresentou a descrição técnica do imóvel, indicando expressamente suas medidas perimetrais e respectivas confrontações. Conforme consignado no trabalho, o terreno possui 4,98 metros de frente, ao sul; 21,00 metros na lateral leste; 5,54 metros nos fundos, ao norte; e 20,00 metros na lateral oeste. Tais elementos, juntamente com a planta e o memorial descritivo que integram o laudo, permitem a adequada identificação e individualização do imóvel objeto da demanda. A pretensão de que o perito seja novamente intimado apenas para informar numericamente a área superficial do terreno não se mostra necessária. A partir das medidas e da representação gráfica apresentadas no trabalho técnico, a aferição da área constitui questão que pode ser obtida a partir dos elementos já fornecidos, não havendo omissão técnica a ser suprida. A finalidade da prova pericial é fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos especializados necessários à elucidação de fatos controvertidos. Uma vez apresentados de forma suficiente os elementos técnicos necessários à identificação do imóvel, não se justifica a renovação da diligência para a realização de operação que não demanda conhecimento especializado adicional. A determinação de novos esclarecimentos, nessas circunstâncias, representaria providência meramente protelatória, incompatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento o pedido para que o expert esclareça a composição da área construída de 293,35 m², indicando a metragem correspondente a cada pavimento e a projeção da edificação sobre o terreno. O perito identificou a existência da edificação e consignou sua área total construída, ao passo que o memorial descritivo e a planta permitem a individualização do terreno objeto da ação. Eventual discussão acerca da distinção entre área superficial do terreno e área construída, bem como sobre a relevância jurídica de cada uma dessas medidas para o reconhecimento da modalidade de usucapião postulada, não constitui matéria a ser definida pelo auxiliar do Juízo. Com efeito, as autoras pretendem utilizar os esclarecimentos periciais para sustentar que a área do terreno seria inferior ao limite de 250 m² previsto para a usucapião especial urbana no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil. A questão, contudo, é eminentemente jurídica. Não compete ao perito judicial emitir conclusão jurídica ou interpretar a legislação aplicável ao caso concreto. Sua atuação deve permanecer circunscrita aos aspectos técnicos de sua especialidade, os quais foram suficientemente esclarecidos no laudo apresentado. De outro lado, a circunstância de o imóvel possuir área construída superior à área superficial do terreno, por si só, não autoriza a conclusão de que exista omissão no laudo. A área construída e a área do terreno são grandezas distintas, cuja eventual repercussão sobre o preenchimento dos requisitos legais da usucapião deverá ser examinada oportunamente. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de esclarecimentos formulado pelas autoras no Evento 54. Ademais, a petição inicial formula pedido de reconhecimento de usucapião especial urbana e, subsidiariamente, de usucapião extraordinária. A pretensão, contudo, deve ser delimitada. As ações de usucapião não comportam, em regra, a formulação de pedidos subsidiários entre modalidades distintas, porquanto cada espécie de usucapião possui pressupostos fáticos e jurídicos próprios, exigindo a correspondente delimitação da causa de pedir e dos requisitos cuja presença se pretende ver reconhecida. A escolha da modalidade de usucapião não constitui questão meramente formal, uma vez que interfere diretamente nos fatos relevantes à instrução, nos requisitos legais a serem comprovados e na própria definição do objeto da demanda. Assim, intimem-se as autoras para que, no prazo de 15 dias, esclareçam e indiquem expressamente qual modalidade de usucapião pretendem ver reconhecida, promovendo, se necessário, a adequação da petição inicial e dos fundamentos fáticos e jurídicos correspondentes.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INGRID D AVILA SOUZA
Autor VIRGINIA PASSOS TRINDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR GUIMARAES FRAGA MARCAL
OAB: 108887/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5285394-67.2025.8.21.0001/RS AUTOR : INGRID D AVILA SOUZA ADVOGADO(A) : VICTOR GUIMARAES FRAGA MARCAL (OAB RS108887) AUTOR : VIRGINIA PASSOS TRINDADE ADVOGADO(A) : VICTOR GUIMARAES FRAGA MARCAL (OAB RS108887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião especial urbana, com pedido subsidiário de usucapião extraordinária, ajuizada por Ingrid D'Avila Souza e Virginia Passos Trindade em face de Neri Trentin , tendo por objeto o imóvel situado na Rua Coronel Fernando Machado, nº 226, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, matriculado sob o nº 20.875 junto ao Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Capital. As autoras alegam exercer a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 2016, sustentando que o bem se encontrava abandonado. Relatam, ainda, a existência de ação de imissão na posse nº 5058230-48.2024.8.21.0001, ajuizada pelo réu, a qual foi reunida ao presente feito em razão da conexão e da declinação da competência pela Vara Cível de origem, conforme decisão do Evento 12. O réu apresentou contestação no Evento 18, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando que o imóvel jamais esteve abandonado, pois mantinha contrato de locação por prazo indeterminado com Marcos Kersting Soares. Aduziu, ainda, a existência de atos de cobrança de aluguéis e encargos, bem como o pagamento regular do IPTU pela administradora responsável pelo imóvel. Anexado laudo pericial no Evento 45, PERÍCIA1, acompanhado de memorial descritivo, planta de situação e localização do imóvel. No trabalho técnico, foram identificados o polígono do terreno, suas respectivas medidas lineares e as confrontações, tendo o perito informado, ainda, a existência de edificação de alvenaria com área total construída de 293,35 m². As autoras manifestaram concordância com as medidas lineares e as confrontações apuradas pelo expert, mas requereram esclarecimentos complementares, especialmente quanto à área superficial do terreno, sob o argumento de que esta seria inferior a 250 m², enquanto a metragem de 293,35 m² indicada no laudo corresponderia à área construída. É o relatório. O laudo pericial apresentado no Evento 45 mostra-se suficientemente detalhado e apto a cumprir a finalidade para a qual foi determinada a prova técnica, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que justifique o retorno dos autos ao expert. O perito apresentou a descrição técnica do imóvel, indicando expressamente suas medidas perimetrais e respectivas confrontações. Conforme consignado no trabalho, o terreno possui 4,98 metros de frente, ao sul; 21,00 metros na lateral leste; 5,54 metros nos fundos, ao norte; e 20,00 metros na lateral oeste. Tais elementos, juntamente com a planta e o memorial descritivo que integram o laudo, permitem a adequada identificação e individualização do imóvel objeto da demanda. A pretensão de que o perito seja novamente intimado apenas para informar numericamente a área superficial do terreno não se mostra necessária. A partir das medidas e da representação gráfica apresentadas no trabalho técnico, a aferição da área constitui questão que pode ser obtida a partir dos elementos já fornecidos, não havendo omissão técnica a ser suprida. A finalidade da prova pericial é fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos especializados necessários à elucidação de fatos controvertidos. Uma vez apresentados de forma suficiente os elementos técnicos necessários à identificação do imóvel, não se justifica a renovação da diligência para a realização de operação que não demanda conhecimento especializado adicional. A determinação de novos esclarecimentos, nessas circunstâncias, representaria providência meramente protelatória, incompatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento o pedido para que o expert esclareça a composição da área construída de 293,35 m², indicando a metragem correspondente a cada pavimento e a projeção da edificação sobre o terreno. O perito identificou a existência da edificação e consignou sua área total construída, ao passo que o memorial descritivo e a planta permitem a individualização do terreno objeto da ação. Eventual discussão acerca da distinção entre área superficial do terreno e área construída, bem como sobre a relevância jurídica de cada uma dessas medidas para o reconhecimento da modalidade de usucapião postulada, não constitui matéria a ser definida pelo auxiliar do Juízo. Com efeito, as autoras pretendem utilizar os esclarecimentos periciais para sustentar que a área do terreno seria inferior ao limite de 250 m² previsto para a usucapião especial urbana no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil. A questão, contudo, é eminentemente jurídica. Não compete ao perito judicial emitir conclusão jurídica ou interpretar a legislação aplicável ao caso concreto. Sua atuação deve permanecer circunscrita aos aspectos técnicos de sua especialidade, os quais foram suficientemente esclarecidos no laudo apresentado. De outro lado, a circunstância de o imóvel possuir área construída superior à área superficial do terreno, por si só, não autoriza a conclusão de que exista omissão no laudo. A área construída e a área do terreno são grandezas distintas, cuja eventual repercussão sobre o preenchimento dos requisitos legais da usucapião deverá ser examinada oportunamente. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de esclarecimentos formulado pelas autoras no Evento 54. Ademais, a petição inicial formula pedido de reconhecimento de usucapião especial urbana e, subsidiariamente, de usucapião extraordinária. A pretensão, contudo, deve ser delimitada. As ações de usucapião não comportam, em regra, a formulação de pedidos subsidiários entre modalidades distintas, porquanto cada espécie de usucapião possui pressupostos fáticos e jurídicos próprios, exigindo a correspondente delimitação da causa de pedir e dos requisitos cuja presença se pretende ver reconhecida. A escolha da modalidade de usucapião não constitui questão meramente formal, uma vez que interfere diretamente nos fatos relevantes à instrução, nos requisitos legais a serem comprovados e na própria definição do objeto da demanda. Assim, intimem-se as autoras para que, no prazo de 15 dias, esclareçam e indiquem expressamente qual modalidade de usucapião pretendem ver reconhecida, promovendo, se necessário, a adequação da petição inicial e dos fundamentos fáticos e jurídicos correspondentes.