5285070-95.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5285070-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03) PACIENTE/IMPETRANTE : PIETRO BARROSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAROLINA DUTRA VIEIRA (OAB RS134876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PIETRO BARROSO DOS SANTOS , por intermédio de defesa constituída, apontada como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria. Na inicial, a defesa sustentou a nulidade da prisão, ao argumento de que o paciente sofreu agressões físicas praticadas pelos agentes policiais no momento da abordagem, fato demonstrado por laudo pericial que atestou lesões na cabeça e no joelho decorrentes de instrumento contundente. Indicou a ocorrência de invasão de domicílio, pois a ação policial decorreu de denúncia anônima, sem fundadas suspeitas ou consentimento do morador. Destacou, também, o descumprimento do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia, pois a prisão ocorreu em 10/08/2026 e a oitiva foi realizada somente em 12/08/2026 devido à ausência de sua apresentação no dia anterior. Alegou ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, sob a assertiva de que a decisão se fundamentou na gravidade abstrata do delito e na existência de inquéritos e ações penais em andamento. Referiu que a medida é desproporcional se comparada com o regime a ser fixado em caso eventual de condenação. Requer, inclusive em liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente; ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar diversa ( 1.5 ). É o relatório. Decido. Conforme consta nos autos do inquérito policial nº 5032927-80.2026.8.21.0027, o paciente foi preso em flagrante em 10/08/2026 , pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03, junto de comparsa preso pela suposta prática do delito previsto no art. 14 do mesmo diploma legal. De acordo com o registro de ocorrência ( 1.2 ), policiais militares receberam informações anônimas de populares dando conta de que dois indivíduos, com características físicas e vestimentas descritas, estariam armados e preparando um atentado contra membros de facção rival. Em patrulhamento tático, a guarnição visualizou os suspeitos na entrada de uma residência. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos empreenderam fuga para o pátio do imóvel, sendo perseguidos e abordados. Com o paciente, foi apreendida na cintura uma pistola Bersa calibre 9mm, municiada com 06 cartuchos intactos ( 1.4 ), além de duas balaclavas e um par de luvas pretas no interior da mochila do comparsa ( 1.3 ). Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo plantonista ( 27.1 ) e mantida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria ( 53.1 ), em audiência de custódia: Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. A prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria decorrem, neste momento de cognição sumária, dos relatos policiais e da apreensão das armas e munições em poder dos flagrados. Também está caracterizado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, justificando-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública . Com efeito, a gravidade concreta da situação é acentuada e não decorre simplesmente da natureza abstrata dos delitos investigados. Segundo as informações que deram origem à diligência, os flagrados estariam armados e se preparando para realizar um atentado contra integrantes de facção criminosa rival. Essa informação encontrou significativa correspondência nas circunstâncias objetivamente constatadas logo depois pelos policiais: os dois indivíduos com as características descritas foram localizados juntos, ambos portando pistolas carregadas e municiadas , sendo uma delas de calibre 9mm, enquanto na mochila transportada por VITOR foram encontradas duas balaclavas e um par de luvas pretas . Ao perceberem a aproximação policial, ambos ainda teriam empreendido fuga para o pátio de uma residência. Não se está, portanto, atribuindo aos flagrados participação em organização criminosa simplesmente a partir de informação anônima. O que se considera, para fins estritamente cautelares, é que a notícia de um possível confronto entre facções foi seguida da localização dos suspeitos nas condições previamente descritas, portando armas prontas para emprego e objetos compatíveis, em tese, com a preparação de uma ação violenta. A conjugação desses elementos revela acentuada periculosidade social concreta e risco efetivo à ordem pública, especialmente diante da possibilidade de emprego do armamento em conflito entre grupos criminosos. [...] Em relação a PIETRO , a conclusão não se altera pelo fato de ser primário e não possuir antecedentes criminais. Tais circunstâncias pessoais são favoráveis, mas não asseguram, isoladamente, o direito à liberdade provisória quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da prisão. E, no caso, a prisão preventiva de PIETRO não se fundamenta em histórico criminal inexistente, mas nas próprias circunstâncias do fato . Segundo os elementos até agora reunidos, encontrava-se juntamente com VITOR, nas condições correspondentes à informação anteriormente recebida pelos policiais acerca da preparação de atentado contra integrantes de facção rival, e portava na cintura uma pistola Bersa calibre 9mm, carregada e municiada , pronta para utilização. Sua participação, portanto, não aparece como meramente circunstancial ou periférica: ambos estavam juntos, ambos teriam fugido com a aproximação policial e ambos portavam armas de fogo carregadas. Nesse contexto excepcional, a primariedade e a ausência de antecedentes de PIETRO não neutralizam o risco concreto extraído da forma como o fato teria sido praticado. A possível preparação de confronto armado entre facções, associada ao porte simultâneo de duas armas carregadas e aos demais objetos apreendidos, evidencia risco à integridade física de terceiros e à própria segurança pública suficientemente elevado para justificar, também quanto a ele, a medida cautelar extrema. As medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes. Providências como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar ou monitoramento eletrônico não se mostram capazes de neutralizar o risco concreto identificado, relacionado justamente à possibilidade de utilização de armas de fogo em contexto de violência entre grupos criminosos. Quanto a VITOR, soma-se a circunstância de que a liberdade provisória anteriormente concedida não impediu, em tese, nova prática delitiva. Presentes, assim, a prova da existência dos crimes, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos flagrados, bem como demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, estão preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, CONVERTO as prisões em flagrante de VITOR ANTONIO SLOSKI DLUGOKINSKI e PIETRO BARROSO DOS SANTOS em PRISÕES PREVENTIVAS, para garantia da ordem pública. Delineado o contexto fático, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase inicial, não se verificam elementos capazes de infirmar a decisão que decretou a custódia cautelar, a qual se encontra devidamente fundamentada. Com efeito, os autos revelam a presença de elementos informativos suficientes quanto à materialidade e aos indícios de autoria delitiva. Ademais, a decretação da prisão preventiva decorreu de representação da autoridade policial ( 1.13 ) e de manifestação favorável do Ministério Público ( 11.1 ), em observância ao disposto no art. 311 do CPP. Igualmente, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), porquanto a custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, consideradas a gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do caso. No presente caso, os elementos informativos indicam que o paciente portava arma de fogo municiada em via pública, na companhia de comparsa também armado com pistola calibre .380 e que carregava balaclavas e luvas táticas em sua mochila. A conduta se deu em contexto de aparente preparação para a realização de um atentado contra membros de facção rival , revelando acentuada periculosidade social e risco concreto de grave conflito armado urbano. O porte simultâneo de duas armas carregadas e prontas para uso, associado aos demais objetos apreendidos e à informação de iminente confronto armado, evidencia risco elevado à segurança pública, justificando a medida cautelar extrema. Assim, ainda que o paciente apresente condições pessoais positivas, tais elementos, isoladamente, não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva quando o conjunto dos autos revela circunstâncias que recomendam sua manutenção, não se cogitando, por consequência, na substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. 1 Destaca-se, também, que a prisão preventiva não se confunde com eventual condenação definitiva nem com os efeitos a ela associados, como a fixação do regime prisional, por se tratarem de institutos distintos. A prisão cautelar não representa antecipação da pena, mas medida excepcional destinada à proteção do meio social e à prevenção da reiteração delitiva, desde que presentes os requisitos legais que a autorizam. Nesse sentido, o entendimento desta Quarta Câmara Criminal: " A prisão preventiva não tem o condão de antecipar os eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas sim de afastar o agente do convívio social quando presentes os requisitos do art. 312 do CP. Também não representa desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos ". 2 No que concerne à tese de ilegalidade do flagrante por suposta violência policial, verifica-se que o exame de lesão corporal do IGP constatou a existência de edemas no antebraço do paciente produzidos por instrumento contundente ( 1.26 , p. 39). Tais lesões, contudo, mostram-se, em princípio, compatíveis com o emprego moderado da força física necessária para contê-lo e algemá-lo, considerando que o paciente empreendeu fuga, conforme relataram, de forma harmônica, os policiais responsáveis pela prisão. Ademais, eventual excesso já está sendo apurado na via própria, por determinação do Juízo de origem ( 53.1 ), não havendo falar em nulidade do flagrante por esse fundamento, sobretudo porque a análise aprofundada das circunstâncias demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. Quanto à alegada nulidade decorrente da realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas, observa-se que, embora designada para o dia seguinte à prisão ( 8.1 ), a solenidade não se realizou por ausência de apresentação dos custodiados pela SUSEPE ( 27.1 ), sendo redesignada e efetivamente realizada no dia subsequente pelo Juízo competente ( 53.1 ). Assim, o atraso decorreu de circunstâncias alheias ao Poder Judiciário e, de toda sorte, a jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a inobservância do referido prazo não acarreta, por si só, a nulidade da prisão, especialmente quando posteriormente convertida em prisão preventiva, a qual constitui novo e autônomo título apto a justificar a custódia. 3 A alegação de invasão de domicílio igualmente demanda exame aprofundado dos fatos e das provas (inclusive das imagens de videomonitoramento postuladas pela defesa na origem), providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, que não comporta dilação probatória. De qualquer sorte, a narrativa policial de que os agentes correram para o interior do pátio ao avistarem a viatura configura, em tese, fundada suspeita de crime permanente em andamento, justificando o ingresso imediato dos policiais para fins de contenção e apreensão das armas. Nesse contexto, é hipótese de manutenção da prisão preventiva de PIETRO BARROSO DOS SANTOS , ao menos por ora. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se. Dispensadas as informações. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. AgRg no HC 633.976/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021. 2. Habeas Corpus Criminal, Nº 52625862820228217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 09-02-2023. 3. "Tese de julgamento: 1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera as alegações de nulidades do flagrante e de audiência de custódia realizada fora do prazo legal. [...]" (AgRg no RHC n. 231.716/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PIETRO BARROSO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA DUTRA VIEIRA
OAB: 134876/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5285070-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03) PACIENTE/IMPETRANTE : PIETRO BARROSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAROLINA DUTRA VIEIRA (OAB RS134876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PIETRO BARROSO DOS SANTOS , por intermédio de defesa constituída, apontada como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria. Na inicial, a defesa sustentou a nulidade da prisão, ao argumento de que o paciente sofreu agressões físicas praticadas pelos agentes policiais no momento da abordagem, fato demonstrado por laudo pericial que atestou lesões na cabeça e no joelho decorrentes de instrumento contundente. Indicou a ocorrência de invasão de domicílio, pois a ação policial decorreu de denúncia anônima, sem fundadas suspeitas ou consentimento do morador. Destacou, também, o descumprimento do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia, pois a prisão ocorreu em 10/08/2026 e a oitiva foi realizada somente em 12/08/2026 devido à ausência de sua apresentação no dia anterior. Alegou ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, sob a assertiva de que a decisão se fundamentou na gravidade abstrata do delito e na existência de inquéritos e ações penais em andamento. Referiu que a medida é desproporcional se comparada com o regime a ser fixado em caso eventual de condenação. Requer, inclusive em liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente; ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar diversa ( 1.5 ). É o relatório. Decido. Conforme consta nos autos do inquérito policial nº 5032927-80.2026.8.21.0027, o paciente foi preso em flagrante em 10/08/2026 , pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03, junto de comparsa preso pela suposta prática do delito previsto no art. 14 do mesmo diploma legal. De acordo com o registro de ocorrência ( 1.2 ), policiais militares receberam informações anônimas de populares dando conta de que dois indivíduos, com características físicas e vestimentas descritas, estariam armados e preparando um atentado contra membros de facção rival. Em patrulhamento tático, a guarnição visualizou os suspeitos na entrada de uma residência. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos empreenderam fuga para o pátio do imóvel, sendo perseguidos e abordados. Com o paciente, foi apreendida na cintura uma pistola Bersa calibre 9mm, municiada com 06 cartuchos intactos ( 1.4 ), além de duas balaclavas e um par de luvas pretas no interior da mochila do comparsa ( 1.3 ). Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo plantonista ( 27.1 ) e mantida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria ( 53.1 ), em audiência de custódia: Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. A prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria decorrem, neste momento de cognição sumária, dos relatos policiais e da apreensão das armas e munições em poder dos flagrados. Também está caracterizado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, justificando-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública . Com efeito, a gravidade concreta da situação é acentuada e não decorre simplesmente da natureza abstrata dos delitos investigados. Segundo as informações que deram origem à diligência, os flagrados estariam armados e se preparando para realizar um atentado contra integrantes de facção criminosa rival. Essa informação encontrou significativa correspondência nas circunstâncias objetivamente constatadas logo depois pelos policiais: os dois indivíduos com as características descritas foram localizados juntos, ambos portando pistolas carregadas e municiadas , sendo uma delas de calibre 9mm, enquanto na mochila transportada por VITOR foram encontradas duas balaclavas e um par de luvas pretas . Ao perceberem a aproximação policial, ambos ainda teriam empreendido fuga para o pátio de uma residência. Não se está, portanto, atribuindo aos flagrados participação em organização criminosa simplesmente a partir de informação anônima. O que se considera, para fins estritamente cautelares, é que a notícia de um possível confronto entre facções foi seguida da localização dos suspeitos nas condições previamente descritas, portando armas prontas para emprego e objetos compatíveis, em tese, com a preparação de uma ação violenta. A conjugação desses elementos revela acentuada periculosidade social concreta e risco efetivo à ordem pública, especialmente diante da possibilidade de emprego do armamento em conflito entre grupos criminosos. [...] Em relação a PIETRO , a conclusão não se altera pelo fato de ser primário e não possuir antecedentes criminais. Tais circunstâncias pessoais são favoráveis, mas não asseguram, isoladamente, o direito à liberdade provisória quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da prisão. E, no caso, a prisão preventiva de PIETRO não se fundamenta em histórico criminal inexistente, mas nas próprias circunstâncias do fato . Segundo os elementos até agora reunidos, encontrava-se juntamente com VITOR, nas condições correspondentes à informação anteriormente recebida pelos policiais acerca da preparação de atentado contra integrantes de facção rival, e portava na cintura uma pistola Bersa calibre 9mm, carregada e municiada , pronta para utilização. Sua participação, portanto, não aparece como meramente circunstancial ou periférica: ambos estavam juntos, ambos teriam fugido com a aproximação policial e ambos portavam armas de fogo carregadas. Nesse contexto excepcional, a primariedade e a ausência de antecedentes de PIETRO não neutralizam o risco concreto extraído da forma como o fato teria sido praticado. A possível preparação de confronto armado entre facções, associada ao porte simultâneo de duas armas carregadas e aos demais objetos apreendidos, evidencia risco à integridade física de terceiros e à própria segurança pública suficientemente elevado para justificar, também quanto a ele, a medida cautelar extrema. As medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes. Providências como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar ou monitoramento eletrônico não se mostram capazes de neutralizar o risco concreto identificado, relacionado justamente à possibilidade de utilização de armas de fogo em contexto de violência entre grupos criminosos. Quanto a VITOR, soma-se a circunstância de que a liberdade provisória anteriormente concedida não impediu, em tese, nova prática delitiva. Presentes, assim, a prova da existência dos crimes, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos flagrados, bem como demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, estão preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, CONVERTO as prisões em flagrante de VITOR ANTONIO SLOSKI DLUGOKINSKI e PIETRO BARROSO DOS SANTOS em PRISÕES PREVENTIVAS, para garantia da ordem pública. Delineado o contexto fático, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase inicial, não se verificam elementos capazes de infirmar a decisão que decretou a custódia cautelar, a qual se encontra devidamente fundamentada. Com efeito, os autos revelam a presença de elementos informativos suficientes quanto à materialidade e aos indícios de autoria delitiva. Ademais, a decretação da prisão preventiva decorreu de representação da autoridade policial ( 1.13 ) e de manifestação favorável do Ministério Público ( 11.1 ), em observância ao disposto no art. 311 do CPP. Igualmente, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), porquanto a custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, consideradas a gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do caso. No presente caso, os elementos informativos indicam que o paciente portava arma de fogo municiada em via pública, na companhia de comparsa também armado com pistola calibre .380 e que carregava balaclavas e luvas táticas em sua mochila. A conduta se deu em contexto de aparente preparação para a realização de um atentado contra membros de facção rival , revelando acentuada periculosidade social e risco concreto de grave conflito armado urbano. O porte simultâneo de duas armas carregadas e prontas para uso, associado aos demais objetos apreendidos e à informação de iminente confronto armado, evidencia risco elevado à segurança pública, justificando a medida cautelar extrema. Assim, ainda que o paciente apresente condições pessoais positivas, tais elementos, isoladamente, não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva quando o conjunto dos autos revela circunstâncias que recomendam sua manutenção, não se cogitando, por consequência, na substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. 1 Destaca-se, também, que a prisão preventiva não se confunde com eventual condenação definitiva nem com os efeitos a ela associados, como a fixação do regime prisional, por se tratarem de institutos distintos. A prisão cautelar não representa antecipação da pena, mas medida excepcional destinada à proteção do meio social e à prevenção da reiteração delitiva, desde que presentes os requisitos legais que a autorizam. Nesse sentido, o entendimento desta Quarta Câmara Criminal: " A prisão preventiva não tem o condão de antecipar os eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas sim de afastar o agente do convívio social quando presentes os requisitos do art. 312 do CP. Também não representa desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos ". 2 No que concerne à tese de ilegalidade do flagrante por suposta violência policial, verifica-se que o exame de lesão corporal do IGP constatou a existência de edemas no antebraço do paciente produzidos por instrumento contundente ( 1.26 , p. 39). Tais lesões, contudo, mostram-se, em princípio, compatíveis com o emprego moderado da força física necessária para contê-lo e algemá-lo, considerando que o paciente empreendeu fuga, conforme relataram, de forma harmônica, os policiais responsáveis pela prisão. Ademais, eventual excesso já está sendo apurado na via própria, por determinação do Juízo de origem ( 53.1 ), não havendo falar em nulidade do flagrante por esse fundamento, sobretudo porque a análise aprofundada das circunstâncias demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. Quanto à alegada nulidade decorrente da realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas, observa-se que, embora designada para o dia seguinte à prisão ( 8.1 ), a solenidade não se realizou por ausência de apresentação dos custodiados pela SUSEPE ( 27.1 ), sendo redesignada e efetivamente realizada no dia subsequente pelo Juízo competente ( 53.1 ). Assim, o atraso decorreu de circunstâncias alheias ao Poder Judiciário e, de toda sorte, a jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a inobservância do referido prazo não acarreta, por si só, a nulidade da prisão, especialmente quando posteriormente convertida em prisão preventiva, a qual constitui novo e autônomo título apto a justificar a custódia. 3 A alegação de invasão de domicílio igualmente demanda exame aprofundado dos fatos e das provas (inclusive das imagens de videomonitoramento postuladas pela defesa na origem), providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, que não comporta dilação probatória. De qualquer sorte, a narrativa policial de que os agentes correram para o interior do pátio ao avistarem a viatura configura, em tese, fundada suspeita de crime permanente em andamento, justificando o ingresso imediato dos policiais para fins de contenção e apreensão das armas. Nesse contexto, é hipótese de manutenção da prisão preventiva de PIETRO BARROSO DOS SANTOS , ao menos por ora. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se. Dispensadas as informações. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer. 1. AgRg no HC 633.976/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021. 2. Habeas Corpus Criminal, Nº 52625862820228217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 09-02-2023. 3. "Tese de julgamento: 1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera as alegações de nulidades do flagrante e de audiência de custódia realizada fora do prazo legal. [...]" (AgRg no RHC n. 231.716/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).