Detalhe do processo

5284813-70.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5284813-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARIA GENECI LUJAN POUZADA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA GENECI LUJAN POUZADA , que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou o laudo pericial complementar, adotando o cenário de cálculo que contempla a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Em suas razões, sustenta a agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem teria homologado o laudo pericial sem enfrentar as impugnações técnicas por ela apresentadas. Aduz que o cálculo elaborado pelo expert contém inconsistências quanto à metodologia empregada, especialmente no que se refere à utilização da denominada “Calculadora do Cidadão”, à apuração da parcela revisada e à compensação dos valores pagos. Sustenta, ainda, a impossibilidade de inclusão, no presente cumprimento de sentença, dos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento em favor da parte agravada, por constituírem crédito autônomo, cuja satisfação dependeria de iniciativa própria do respectivo credor. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida. Inicialmente, não se verifica, ao menos em análise perfunctória, a alegada ausência de fundamentação da decisão agravada. Com efeito, diversamente do que sustenta a recorrente, o juízo de origem examinou especificamente as insurgências apresentadas contra o laudo pericial. Quanto à taxa de juros, consignou que o título executivo determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN, correspondente a 107,42% ao ano e 6,27% ao mês, esclarecendo que o laudo complementar efetivamente utilizou a taxa mensal de 6,27%, sendo a referência ao percentual de 7,0293% mero erro material de redação, sem repercussão nos cálculos. Do mesmo modo, relativamente à utilização da “Calculadora do Cidadão”, a decisão registrou que o contrato não apresentava período de carência capaz de comprometer o emprego da ferramenta e que o perito esclareceu a metodologia adotada, sem que a executada demonstrasse erro concreto decorrente de sua utilização. No tocante à compensação dos valores pagos, igualmente houve pronunciamento expresso, tendo o juízo consignado que a perícia promoveu o recálculo das parcelas conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo, confrontando os valores efetivamente pagos com aqueles devidos após a revisão contratual e apurando o saldo residual após o encontro de contas. Por fim, a decisão também fundamentou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, ao fundamento de que houve determinação para pagamento do débito sob pena de incidência dos referidos consectários, sem que tivesse ocorrido o pagamento voluntário no prazo legal. Nesse contexto, a insurgência recursal, ao menos neste exame inicial, revela-se voltada predominantemente à discordância da agravante quanto às conclusões adotadas pelo juízo e pelo expert, questão que demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal, não se evidenciando, de plano, a probabilidade necessária para a suspensão da decisão. De outra banda, tampouco se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação . A agravante sustenta, em síntese, que a execução de valor calculado fora dos parâmetros do título executivo lhe acarretaria prejuízo, por resultar em saldo que reputa indevido. Todavia, tal alegação, desacompanhada da demonstração de ato constritivo ou expropriatório iminente, não evidencia situação concreta de urgência apta a justificar, desde logo, a paralisação dos efeitos da decisão recorrida. Com efeito, eventual incorreção do quantum apurado constitui matéria passível de revisão quando do julgamento definitivo do recurso, não havendo demonstração, neste momento processual, de que a manutenção da decisão agravada até o exame colegiado seja capaz de produzir dano irreversível ou de difícil reparação à instituição financeira. Ausentes, portanto, em juízo de cognição sumária, os requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a medida postulada não comporta deferimento. Isto posto, recebo o recurso e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu MARIA GENECI LUJAN POUZADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS

RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES

OAB: 91310/RS

RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 6246/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5284813-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARIA GENECI LUJAN POUZADA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA GENECI LUJAN POUZADA , que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou o laudo pericial complementar, adotando o cenário de cálculo que contempla a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Em suas razões, sustenta a agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem teria homologado o laudo pericial sem enfrentar as impugnações técnicas por ela apresentadas. Aduz que o cálculo elaborado pelo expert contém inconsistências quanto à metodologia empregada, especialmente no que se refere à utilização da denominada “Calculadora do Cidadão”, à apuração da parcela revisada e à compensação dos valores pagos. Sustenta, ainda, a impossibilidade de inclusão, no presente cumprimento de sentença, dos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento em favor da parte agravada, por constituírem crédito autônomo, cuja satisfação dependeria de iniciativa própria do respectivo credor. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida. Inicialmente, não se verifica, ao menos em análise perfunctória, a alegada ausência de fundamentação da decisão agravada. Com efeito, diversamente do que sustenta a recorrente, o juízo de origem examinou especificamente as insurgências apresentadas contra o laudo pericial. Quanto à taxa de juros, consignou que o título executivo determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN, correspondente a 107,42% ao ano e 6,27% ao mês, esclarecendo que o laudo complementar efetivamente utilizou a taxa mensal de 6,27%, sendo a referência ao percentual de 7,0293% mero erro material de redação, sem repercussão nos cálculos. Do mesmo modo, relativamente à utilização da “Calculadora do Cidadão”, a decisão registrou que o contrato não apresentava período de carência capaz de comprometer o emprego da ferramenta e que o perito esclareceu a metodologia adotada, sem que a executada demonstrasse erro concreto decorrente de sua utilização. No tocante à compensação dos valores pagos, igualmente houve pronunciamento expresso, tendo o juízo consignado que a perícia promoveu o recálculo das parcelas conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo, confrontando os valores efetivamente pagos com aqueles devidos após a revisão contratual e apurando o saldo residual após o encontro de contas. Por fim, a decisão também fundamentou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, ao fundamento de que houve determinação para pagamento do débito sob pena de incidência dos referidos consectários, sem que tivesse ocorrido o pagamento voluntário no prazo legal. Nesse contexto, a insurgência recursal, ao menos neste exame inicial, revela-se voltada predominantemente à discordância da agravante quanto às conclusões adotadas pelo juízo e pelo expert, questão que demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal, não se evidenciando, de plano, a probabilidade necessária para a suspensão da decisão. De outra banda, tampouco se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação . A agravante sustenta, em síntese, que a execução de valor calculado fora dos parâmetros do título executivo lhe acarretaria prejuízo, por resultar em saldo que reputa indevido. Todavia, tal alegação, desacompanhada da demonstração de ato constritivo ou expropriatório iminente, não evidencia situação concreta de urgência apta a justificar, desde logo, a paralisação dos efeitos da decisão recorrida. Com efeito, eventual incorreção do quantum apurado constitui matéria passível de revisão quando do julgamento definitivo do recurso, não havendo demonstração, neste momento processual, de que a manutenção da decisão agravada até o exame colegiado seja capaz de produzir dano irreversível ou de difícil reparação à instituição financeira. Ausentes, portanto, em juízo de cognição sumária, os requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a medida postulada não comporta deferimento. Isto posto, recebo o recurso e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se.