Detalhe do processo

5284803-26.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5284803-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI AGRAVADO : RESIDENCIAL IPIRANGA ADVOGADO(A) : MARTA PAULA PESSOTA SARAIVA (OAB RS085771) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que indeferiu o pedido de nomeação de perito judicial e determinou a apresentação de laudo técnico elaborado por seu próprio corpo funcional, em ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere a nomeação de perito judicial e determina a apresentação de laudo técnico pelo corpo funcional do Município é impugnável por agravo de instrumento, inclusive sob o enfoque da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, conforme entendimento consolidado nas Câmaras que compõem o Segundo Grupo Cível do TJRS, e a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas. 2. O Tema 988 do STJ admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando demonstrada a absoluta inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, e não a mera conveniência de resolução antecipada. 3. O prejuízo alegado pelo agravante é de natureza puramente processual, consistente no suposto comprometimento da isenção da prova técnica, e não configura dano irreparável ou de difícil reparação. 4. A impugnação ao valor probatório do laudo elaborado por servidores municipais pode ser deduzida e apreciada em momento oportuno, inclusive em preliminar de apelação, o que afasta a inutilidade do julgamento posterior. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPIRANGA, contra a decisão que indeferiu o pedido de nomeação de perito judicial e determinou que o agravante trouxesse aos autos o laudo pericial elaborado por seu corpo técnico ( evento 45, origem ). Em suas razões, defendeu o cabimento do recurso com fundamento no Tema nº 988 do STJ, argumentando a urgência da matéria e a inutilidade de sua análise em eventual apelação. Sustentou que a realização de perícia por profissional de sua própria estrutura administrativa pode comprometer a imparcialidade e a higidez da instrução. Arrazoou que a manutenção da decisão acarretará prejuízo processual e risco de repetição de atos instrutórios, defendendo a necessidade de nomeação de perito judicial imparcial ou, subsidiariamente, a qualificação do documento como mero parecer técnico da parte. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, na forma do art. 932, inc. III, do vigente CPC, com a seguinte redação: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifei). Com efeito, o art. 1.015 do CPC prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 1.015 . Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O rol trazido pelo referido artigo é taxativo, conforme já se decidiu nas Câmaras que compõe o Segundo Grupo Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO . 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento , é taxativo . A decisão que indefere produção de prova oral não se encontra listada no referido rol , o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. O conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) exige demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão em posterior recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 53931672920258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 16-12-2025). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. A USÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO - TEMA 988 DO E. STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - INEFICÁCIA DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. I - Não merece trânsito o presente recurso, haja vista a falta de previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão de deferimento da substituição de perito - art. 1.015, do CPC. II - Ainda, a falta da urgência e da ineficácia do julgamento em sede de eventual apelação, a afastar a excepcionalidade prevista no tema nº 988, do e. STJ - REsp. nº 1.696.396/MT. Precedentes deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53800922020258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 12-12-2025). (Grifei). A decisão agravada – que indeferiu a nomeação de perito judicial e determinou ao Município a apresentação de laudo técnico elaborado por seu corpo funcional – não se encontra nas hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC. Por fim, inviável o conhecimento do recurso pela aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 988, assim redigida: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Para a admissão do agravo de instrumento em casos não previstos no art. 1.015 do CPC, sob o enfoque da taxatividade mitigada, a parte deve demonstrar a existência de urgência na análise da questão, que não se limita à demonstração de conveniência da resolução antecipada da controvérsia, mas de absoluta “inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” . Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, o qual impugnava decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de nova perícia, homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento do feito para sentença, em ação de indenização por acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indefere pedido de nova perícia e homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento, inclusive pela via da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que indefere pedido de nova perícia e homologa laudo pericial não está contemplada em nenhuma de suas hipóteses, nem em dispositivos esparsos. A aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência e de risco de inutilidade do provimento futuro , ônus do qual o agravante não se desincumbiu.A matéria deixa de estar sujeita à preclusão e pode ser suscitada em questão preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 50470372020268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-06-2026). (Grifei). Ou seja, a ampliação do rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento somente tem lugar nas hipóteses em que a reanálise da questão somente quando interposto recurso de apelação resulte em inocuidade do eventual provimento judicial recursal. Veja-se que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não está a afastar a sistemática restritiva de cabimento do recurso eleita pelo legislador, mas sim a autorizar de forma excepcional a interposição do recurso para evitar a apontada inutilidade de manifestação posterior. No presente caso, não verifico hipótese de inutilidade da análise da questão em preliminar de recurso de apelação. O prejuízo aventado pela parte agravante é de natureza puramente processual, consistente no suposto comprometimento da isenção da prova técnica realizada por seus próprios servidores. Ao contrário do alegado no recurso, a elaboração de manifestação técnica por profissionais integrantes dos quadros municipais, ainda que se discuta a sua qualificação processual, não se apresenta como encargo capaz de inviabilizar a defesa do ente público ou comprometer a higidez da instrução, visto que eventual impugnação ao valor probatório do documento poderá ser plenamente deduzida e apreciada em momento oportuno. Trata-se, em verdade, de uma controvérsia sobre a conformação jurídica e a valoração de um elemento de convicção processual, cuja adequação ou eventual desconstituição, caso o agravante demonstre prejuízo concreto ao final da demanda, se mostra plenamente viável em sede de preliminar de apelação. A inutilidade do julgamento em apelação, portanto, não está demonstrada, pois o gravame é essencialmente processual e reversível, não se confundindo com o dano irreparável ou de difícil reparação que justifica a excepcional flexibilização do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Desta forma, em se tratando de decisão não atacável via agravo de instrumento, imperativo o não conhecimento do recurso. Do exposto, na forma do art. 932, inc. III, parte final do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 14 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RESIDENCIAL IPIRANGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA PAULA PESSOTA SARAIVA

OAB: 85771/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5284803-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI AGRAVADO : RESIDENCIAL IPIRANGA ADVOGADO(A) : MARTA PAULA PESSOTA SARAIVA (OAB RS085771) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que indeferiu o pedido de nomeação de perito judicial e determinou a apresentação de laudo técnico elaborado por seu próprio corpo funcional, em ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere a nomeação de perito judicial e determina a apresentação de laudo técnico pelo corpo funcional do Município é impugnável por agravo de instrumento, inclusive sob o enfoque da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, conforme entendimento consolidado nas Câmaras que compõem o Segundo Grupo Cível do TJRS, e a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas. 2. O Tema 988 do STJ admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando demonstrada a absoluta inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, e não a mera conveniência de resolução antecipada. 3. O prejuízo alegado pelo agravante é de natureza puramente processual, consistente no suposto comprometimento da isenção da prova técnica, e não configura dano irreparável ou de difícil reparação. 4. A impugnação ao valor probatório do laudo elaborado por servidores municipais pode ser deduzida e apreciada em momento oportuno, inclusive em preliminar de apelação, o que afasta a inutilidade do julgamento posterior. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPIRANGA, contra a decisão que indeferiu o pedido de nomeação de perito judicial e determinou que o agravante trouxesse aos autos o laudo pericial elaborado por seu corpo técnico ( evento 45, origem ). Em suas razões, defendeu o cabimento do recurso com fundamento no Tema nº 988 do STJ, argumentando a urgência da matéria e a inutilidade de sua análise em eventual apelação. Sustentou que a realização de perícia por profissional de sua própria estrutura administrativa pode comprometer a imparcialidade e a higidez da instrução. Arrazoou que a manutenção da decisão acarretará prejuízo processual e risco de repetição de atos instrutórios, defendendo a necessidade de nomeação de perito judicial imparcial ou, subsidiariamente, a qualificação do documento como mero parecer técnico da parte. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, na forma do art. 932, inc. III, do vigente CPC, com a seguinte redação: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifei). Com efeito, o art. 1.015 do CPC prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 1.015 . Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O rol trazido pelo referido artigo é taxativo, conforme já se decidiu nas Câmaras que compõe o Segundo Grupo Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO . 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento , é taxativo . A decisão que indefere produção de prova oral não se encontra listada no referido rol , o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. O conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) exige demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão em posterior recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 53931672920258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 16-12-2025). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. A USÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO - TEMA 988 DO E. STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - INEFICÁCIA DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. I - Não merece trânsito o presente recurso, haja vista a falta de previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão de deferimento da substituição de perito - art. 1.015, do CPC. II - Ainda, a falta da urgência e da ineficácia do julgamento em sede de eventual apelação, a afastar a excepcionalidade prevista no tema nº 988, do e. STJ - REsp. nº 1.696.396/MT. Precedentes deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53800922020258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 12-12-2025). (Grifei). A decisão agravada – que indeferiu a nomeação de perito judicial e determinou ao Município a apresentação de laudo técnico elaborado por seu corpo funcional – não se encontra nas hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC. Por fim, inviável o conhecimento do recurso pela aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 988, assim redigida: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Para a admissão do agravo de instrumento em casos não previstos no art. 1.015 do CPC, sob o enfoque da taxatividade mitigada, a parte deve demonstrar a existência de urgência na análise da questão, que não se limita à demonstração de conveniência da resolução antecipada da controvérsia, mas de absoluta “inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” . Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, o qual impugnava decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de nova perícia, homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento do feito para sentença, em ação de indenização por acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indefere pedido de nova perícia e homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento, inclusive pela via da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que indefere pedido de nova perícia e homologa laudo pericial não está contemplada em nenhuma de suas hipóteses, nem em dispositivos esparsos. A aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência e de risco de inutilidade do provimento futuro , ônus do qual o agravante não se desincumbiu.A matéria deixa de estar sujeita à preclusão e pode ser suscitada em questão preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 50470372020268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-06-2026). (Grifei). Ou seja, a ampliação do rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento somente tem lugar nas hipóteses em que a reanálise da questão somente quando interposto recurso de apelação resulte em inocuidade do eventual provimento judicial recursal. Veja-se que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não está a afastar a sistemática restritiva de cabimento do recurso eleita pelo legislador, mas sim a autorizar de forma excepcional a interposição do recurso para evitar a apontada inutilidade de manifestação posterior. No presente caso, não verifico hipótese de inutilidade da análise da questão em preliminar de recurso de apelação. O prejuízo aventado pela parte agravante é de natureza puramente processual, consistente no suposto comprometimento da isenção da prova técnica realizada por seus próprios servidores. Ao contrário do alegado no recurso, a elaboração de manifestação técnica por profissionais integrantes dos quadros municipais, ainda que se discuta a sua qualificação processual, não se apresenta como encargo capaz de inviabilizar a defesa do ente público ou comprometer a higidez da instrução, visto que eventual impugnação ao valor probatório do documento poderá ser plenamente deduzida e apreciada em momento oportuno. Trata-se, em verdade, de uma controvérsia sobre a conformação jurídica e a valoração de um elemento de convicção processual, cuja adequação ou eventual desconstituição, caso o agravante demonstre prejuízo concreto ao final da demanda, se mostra plenamente viável em sede de preliminar de apelação. A inutilidade do julgamento em apelação, portanto, não está demonstrada, pois o gravame é essencialmente processual e reversível, não se confundindo com o dano irreparável ou de difícil reparação que justifica a excepcional flexibilização do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Desta forma, em se tratando de decisão não atacável via agravo de instrumento, imperativo o não conhecimento do recurso. Do exposto, na forma do art. 932, inc. III, parte final do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 14 de agosto de 2026.