Detalhe do processo

5284617-69.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5284617-69.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIO DA PALMA PESCADA CPF: 127.007.030-49 RÉU: ALOISIO RIBEIRO CHAGAS JUNIOR registrado(a) civilmente como ALOISIO RIBEIRO CHAGAS JUNIOR CPF: 592.337.106-53 SENTENÇA MARIO DA PALMA PESCADA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ALOISIO RIBEIRO CHAGAS JUNIOR, ambos qualificados nos autos (ID 10340238970). Juntou procuração e documentos (IDs 10340240220 a 10340288718). Alega o autor que: contratou o réu, advogado, para representá-lo em reclamação trabalhista remetida à 1ª Vara Cível de Belo Horizonte sob o nº 5140176-73.2016.8.13.0024; sem sua ciência ou consulta, o réu celebrou acordo extrajudicial no valor de R$ 66.000,00, a serem pagos em 11 parcelas; os valores foram depositados integralmente na conta bancária do réu sem nenhum repasse ao mandante; realizou tentativas amigáveis e enviou notificação extrajudicial, sem êxito; suportou abalo moral pela apropriação indevida dos recursos aos 88 anos de idade. Requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para bloqueio de R$ 66.000,00 e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento da referida quantia, com juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a 20 salários mínimos, além de providências disciplinares. Tutela de urgência de natureza cautelar deferida (ID 10357052492), determinando o bloqueio de R$ 66.000,00 via Sisbajud e deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Citado por hora certa (ID 10420813002 e ID 10443533905), o réu apresentou contestação e incidente de impugnação à gratuidade judiciária com reconvenção (ID 10458492554), acompanhada de documentos (IDs 10458470593 a 10458493458), arguindo a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a quitação integral do débito mediante adiantamento em dinheiro no valor de R$ 35.000,00, conforme recibo assinado pelo autor, postulando a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por danos morais e por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação (ID 10472734016), arguindo a revelia do réu e contestando o recibo sob alegação de discrepância de assinatura e abusividade de condições. Instadas as partes à especificação de provas (ID 10474269753), o autor requereu perícia grafotécnica sobre o recibo (ID 10489967389) e o réu pugnou pelo julgamento antecipado e produção de provas (ID 10490687446). Por decisão de ID 10594887208, foram rejeitadas a revelia e a impugnação à gratuidade da justiça, indeferido o desbloqueio cautelar e deferida a prova pericial grafotécnica, nomeando-se perita. Laudo pericial grafotécnico juntado no ID 10660928848. O autor impugnou o laudo pericial (ID 10671108531) e o réu manifestou-se pelo encerramento da instrução e improcedência do pedido (ID 10672524558). Decisão de ID 10674452509 rejeitou a impugnação ao laudo pericial, manteve a medida cautelar e declarou encerrada a instrução probatória, determinando a intimação para alegações finais. Contra tal decisão o réu interpôs agravo de instrumento (ID 10677321894), ao qual o egrégio TJMG negou provimento (ID 10722228315), transitando em julgado (ID 10722228314). Alegações finais apresentadas pelo autor (ID 10688620142) e pelo réu (ID 10689361227). Este o breve relato, decido. À falta de preliminares processuais a se apreciar, passo ao exame do mérito. A pretensão autoral cinge-se à cobrança da quantia de R$ 66.000,00, sob a alegação de apropriação indevida e ausência de repasse de valores decorrentes de acordo judicial firmado nos autos nº 5140176-73.2016.8.13.0024, além de reparação por danos morais. Em contrapartida, a defesa fundamenta-se na extinção da obrigação em razão de quitação dada pelo autor, documentada no "Recibo de adiantamento/antecipação de valores" juntado sob o ID 10458493458. Submetido o documento original a exame pericial grafotécnico (ID 10660928848), a perita judicial nomeada concluiu que a assinatura nele aposta partiu do punho do autor MARIO DA PALMA PESCADA. O laudo técnico destacou convergências estruturais e dinâmicas expressivas entre os padrões gráficos do autor e o lançamento questionado, com ênfase na gênese gráfica particular da formação do arco da letra "P" em sentido anti-horário, hábito exótico e raro, bem como ataque, remates, inclinação axial e momentos gráficos, sem vestígios de montagem, decalque ou adulteração. Nos termos do art. 320 do Código Civil, a quitação dada por instrumento particular constitui prova do pagamento e gera presunção de veracidade da declaração nele constante. Reconhecida a autenticidade da assinatura aposta no recibo de quitação pela perícia judicial, cabia ao autor o ônus probatório de demonstrar a ocorrência de vício de consentimento (erro, dolo, coação ou lesão) ou falsidade ideológica do preenchimento, conforme preceitua o art. 429, inciso I, c/c art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. No caso concreto, o autor limitou-se a impugnar genericamente o teor e a redação do recibo em alegações finais, sem produzir qualquer prova apta a demonstrar defeito no negócio jurídico ou desconstituir a manifestação de vontade expressada no instrumento de quitação. Por conseguinte, restando demonstrado o pagamento e a quitação da dívida pelo documento firmado pelo credor, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança formulado na petição inicial. Em decorrência da improcedência da cobrança e da ausência de conduta ilícita por parte do réu, não há que se falar em ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, restando igualmente improcedente o pleito indenizatório. Quanto ao pedido reconvencional formulado pelo réu em contestação para condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se sua rejeição. O ajuizamento de ação para salvaguarda de pretensão que a parte supunha legítima, ainda que ao final julgada improcedente, configura exercício regular do direito de ação assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não caracterizando ato ilícito indenizável. Por fim, indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, visto que não restou configurada nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, tendo a atuação processual permanecido nos limites do direito de defesa e postulação. Com a improcedência dos pedidos autorais, cessa a probabilidade do direito que amparou a tutela provisória de urgência, impondo-se a revogação da medida cautelar de bloqueio de valores concedida no ID 10357052492, com a liberação do montante depositado em favor do réu após o trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo réu em face do autor, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. REVOGO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar concedida no ID 10357052492. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para transferência/liberação dos valores depositados na conta judicial única em favor do réu ALOISIO RIBEIRO CHAGAS JUNIOR. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Pela sucumbência na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 15.000,00), corrigido monetariamente segundo a tabela da CGJ/TJMG. Publique-se. Intimem-se. Fica desde já homologada eventual dispensa do prazo recursal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, pagas as custas da reconvenção, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALOISIO RIBEIRO CHAGAS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALOISIO RIBEIRO CHAGAS JUNIOR

Autor MARIO DA PALMA PESCADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO JUNIO MIRANDA

OAB: 127526/MG

ALOISIO RIBEIRO CHAGAS JUNIOR

OAB: 58604/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5284617-69.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIO DA PALMA PESCADA CPF: 127.007.030-49 RÉU: ALOISIO RIBEIRO CHAGAS JUNIOR registrado(a) civilmente como ALOISIO RIBEIRO CHAGAS JUNIOR CPF: 592.337.106-53 SENTENÇA MARIO DA PALMA PESCADA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ALOISIO RIBEIRO CHAGAS JUNIOR, ambos qualificados nos autos (ID 10340238970). Juntou procuração e documentos (IDs 10340240220 a 10340288718). Alega o autor que: contratou o réu, advogado, para representá-lo em reclamação trabalhista remetida à 1ª Vara Cível de Belo Horizonte sob o nº 5140176-73.2016.8.13.0024; sem sua ciência ou consulta, o réu celebrou acordo extrajudicial no valor de R$ 66.000,00, a serem pagos em 11 parcelas; os valores foram depositados integralmente na conta bancária do réu sem nenhum repasse ao mandante; realizou tentativas amigáveis e enviou notificação extrajudicial, sem êxito; suportou abalo moral pela apropriação indevida dos recursos aos 88 anos de idade. Requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para bloqueio de R$ 66.000,00 e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento da referida quantia, com juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a 20 salários mínimos, além de providências disciplinares. Tutela de urgência de natureza cautelar deferida (ID 10357052492), determinando o bloqueio de R$ 66.000,00 via Sisbajud e deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Citado por hora certa (ID 10420813002 e ID 10443533905), o réu apresentou contestação e incidente de impugnação à gratuidade judiciária com reconvenção (ID 10458492554), acompanhada de documentos (IDs 10458470593 a 10458493458), arguindo a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a quitação integral do débito mediante adiantamento em dinheiro no valor de R$ 35.000,00, conforme recibo assinado pelo autor, postulando a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por danos morais e por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação (ID 10472734016), arguindo a revelia do réu e contestando o recibo sob alegação de discrepância de assinatura e abusividade de condições. Instadas as partes à especificação de provas (ID 10474269753), o autor requereu perícia grafotécnica sobre o recibo (ID 10489967389) e o réu pugnou pelo julgamento antecipado e produção de provas (ID 10490687446). Por decisão de ID 10594887208, foram rejeitadas a revelia e a impugnação à gratuidade da justiça, indeferido o desbloqueio cautelar e deferida a prova pericial grafotécnica, nomeando-se perita. Laudo pericial grafotécnico juntado no ID 10660928848. O autor impugnou o laudo pericial (ID 10671108531) e o réu manifestou-se pelo encerramento da instrução e improcedência do pedido (ID 10672524558). Decisão de ID 10674452509 rejeitou a impugnação ao laudo pericial, manteve a medida cautelar e declarou encerrada a instrução probatória, determinando a intimação para alegações finais. Contra tal decisão o réu interpôs agravo de instrumento (ID 10677321894), ao qual o egrégio TJMG negou provimento (ID 10722228315), transitando em julgado (ID 10722228314). Alegações finais apresentadas pelo autor (ID 10688620142) e pelo réu (ID 10689361227). Este o breve relato, decido. À falta de preliminares processuais a se apreciar, passo ao exame do mérito. A pretensão autoral cinge-se à cobrança da quantia de R$ 66.000,00, sob a alegação de apropriação indevida e ausência de repasse de valores decorrentes de acordo judicial firmado nos autos nº 5140176-73.2016.8.13.0024, além de reparação por danos morais. Em contrapartida, a defesa fundamenta-se na extinção da obrigação em razão de quitação dada pelo autor, documentada no "Recibo de adiantamento/antecipação de valores" juntado sob o ID 10458493458. Submetido o documento original a exame pericial grafotécnico (ID 10660928848), a perita judicial nomeada concluiu que a assinatura nele aposta partiu do punho do autor MARIO DA PALMA PESCADA. O laudo técnico destacou convergências estruturais e dinâmicas expressivas entre os padrões gráficos do autor e o lançamento questionado, com ênfase na gênese gráfica particular da formação do arco da letra "P" em sentido anti-horário, hábito exótico e raro, bem como ataque, remates, inclinação axial e momentos gráficos, sem vestígios de montagem, decalque ou adulteração. Nos termos do art. 320 do Código Civil, a quitação dada por instrumento particular constitui prova do pagamento e gera presunção de veracidade da declaração nele constante. Reconhecida a autenticidade da assinatura aposta no recibo de quitação pela perícia judicial, cabia ao autor o ônus probatório de demonstrar a ocorrência de vício de consentimento (erro, dolo, coação ou lesão) ou falsidade ideológica do preenchimento, conforme preceitua o art. 429, inciso I, c/c art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. No caso concreto, o autor limitou-se a impugnar genericamente o teor e a redação do recibo em alegações finais, sem produzir qualquer prova apta a demonstrar defeito no negócio jurídico ou desconstituir a manifestação de vontade expressada no instrumento de quitação. Por conseguinte, restando demonstrado o pagamento e a quitação da dívida pelo documento firmado pelo credor, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança formulado na petição inicial. Em decorrência da improcedência da cobrança e da ausência de conduta ilícita por parte do réu, não há que se falar em ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, restando igualmente improcedente o pleito indenizatório. Quanto ao pedido reconvencional formulado pelo réu em contestação para condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se sua rejeição. O ajuizamento de ação para salvaguarda de pretensão que a parte supunha legítima, ainda que ao final julgada improcedente, configura exercício regular do direito de ação assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não caracterizando ato ilícito indenizável. Por fim, indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, visto que não restou configurada nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil, tendo a atuação processual permanecido nos limites do direito de defesa e postulação. Com a improcedência dos pedidos autorais, cessa a probabilidade do direito que amparou a tutela provisória de urgência, impondo-se a revogação da medida cautelar de bloqueio de valores concedida no ID 10357052492, com a liberação do montante depositado em favor do réu após o trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo réu em face do autor, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. REVOGO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar concedida no ID 10357052492. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para transferência/liberação dos valores depositados na conta judicial única em favor do réu ALOISIO RIBEIRO CHAGAS JUNIOR. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Pela sucumbência na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 15.000,00), corrigido monetariamente segundo a tabela da CGJ/TJMG. Publique-se. Intimem-se. Fica desde já homologada eventual dispensa do prazo recursal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, pagas as custas da reconvenção, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte