Detalhe do processo

5284580-73.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5284580-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Falso testemunho ou falsa perícia (arts. 342 e 343) PACIENTE/IMPETRANTE : EMERSON CORREA JACQUES ADVOGADO(A) : MAURICIO ADAMI CUSTODIO (OAB RS084920) ADVOGADO(A) : Ivandro Bitencourt Feijó (OAB RS079779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, em favor de EMERSON CORRÊA JACQUES, por intermédio de defesa constituída, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS. Na inicial, a defesa técnica sustentou a ilegalidade do recebimento da denúncia ofertada contra o paciente, ao argumento de que a conduta que lhe foi imputada seria manifestamente atípica e desprovida de justa causa. Narrou que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 342, § 1º, do CP, em razão de ter afirmado, na condição de testemunha ouvida em 29/10/2021 perante a Delegacia de Trânsito de Caxias do Sul, que Ariagne Bueno Nunes conduzia o veículo Ford/Focus, placas IVX-3880, por ocasião do atropelamento fatal de Wesley de Oliveira Ferreira, ocorrido em 24/10/2021 na Rodovia Estadual ERS-122, próximo à empresa Bazei, Bairro Cinquentenário, naquela cidade. Sustentou que o paciente não cometeu o delito de falso testemunho, sendo o fato manifestamente atípico. Argumentou que ele, ao prestar declarações na Delegacia de Trânsito, declarou expressamente ser amigo de Ariagne, vínculo que mantinha havia 06 anos, circunstância que retiraria, no plano material, o elemento subjetivo necessário à configuração do crime de falso testemunho. Destacou que a mera declaração de amizade deveria ter conduzido a autoridade policial a qualificá-lo como informante, dispensando-o do compromisso legal de dizer a verdade. Afirmou que o paciente se encontrava no banco do carona do veículo, ao lado da suposta condutora, tendo relatado os fatos tal como os percebeu, sem consciência de qualquer inverdade. Aduziu, ainda, que a simples divergência entre sua versão e a da testemunha Greici Camillo não seria suficiente para, por si só, caracterizar a falsidade dolosa exigida pelo tipo penal. Requereu, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal nº 5052156-14.2025.8.21.0010 em relação ao paciente, até o julgamento definitivo do presente writ . No mérito, postulou a concessão definitiva da ordem para o trancamento da ação penal, por atipicidade da conduta e ausência de justa causa ( 1.1 ). É o relatório. Decido. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 342, § 1º, do CP (falso testemunho majorado), por fatos assim narrados na denúncia ( 1.1 ): 1º FATO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: No dia 24 de outubro de 2021, por volta das 04h00min, na Rodovia Estadual ERS 122, próximo à empresa Bazei, Bairro Cinquentenário, nesta Cidade, o denunciado RAMIRO SILVEIRA RAMOS, agindo com imprudência, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor. Na ocasião, o denunciado RAMIRO SILVEIRA RAMOS conduzia o veículo Ford /Focus, de placas IVX-3880, quando, de forma manifestamente imprudente, por dirigir em alta velocidade em via pública de natureza urbana – cujo limite era de 40 km/h –, desconsiderando as elementares regras de cautela no trânsito, atropelou WESLEY DE OLIVEIRA FERREIRA, que caminhava na pista, ocasionando-lhe múltiplas lesões, todas descritas no Laudo Pericial n.º 263491/2021 (Evento 01, LAUDPERI31), as quais culminaram no óbito da vítima ainda no local, em decorrência de hemorragia interna por politraumatismo. O Laudo Pericial n.º 264162/2021 registrou os exames realizados no local do fato (Evento 01, LAUDPERI15). O atropelamento foi registrado por uma câmera de segurança pertencente à empresa Bazei (Evento 20, VÍDEO2). 2º FATO – FALSO TESTEMUNHO: No dia 29 de outubro de 2021, na Delegacia de Trânsito de Caxias do Sul/RS, situada na Rua Irmão Miguel Dário, n.º 1061, Bairro Jardim América, nesta Cidade, o denunciado EMERSON CORRÊA JACQUES fez afirmação falsa, como testemunha, em inquérito policial, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. Na ocasião, após a ocorrência do fato acima imputado, o denunciado, ouvido no inquérito policial n.º 443/2021/151071/A, na qualidade de testemunha e sob o compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, afirmou que ARIAGNE BUENO NUNES era a condutora do veículo Ford/Focus, de placas IVX 3880, por ocasião do atropelamento de WESLEY DE OLIVEIRA FERREIRA. As inverdades tinham por objetivo proteger – por razões não suficientemente esclarecidas – RAMIRO SILVEIRA RAMOS da consequente responsabilização penal. Tal versão, contudo, foi infirmada pelo depoimento de um terceiro imparcial que, ao transitar pelo local, teve seu veículo ultrapassado pelo Ford/Focus, e observou que este era conduzido por um homem. Em ato subsequente, quando o veículo parou, visualizou RAMIRO – reconhecido mediante exibição de fotografia – e ARIAGNE realizando a troca da posição de condução do veículo. 3º FATO DELITUOSO – AUTOACUSAÇÃO FALSA No dia 26 de outubro de 2022, na Delegacia de Trânsito de Caxias do Sul/RS, situada na Rua Irmão Miguel Dário, n.º 1061, Bairro Jardim América, nesta Cidade, a denunciada ARIAGNE BUENO NUNES acusou-se, perante a autoridade, de crime praticado por outrem. Ao agir, a denunciada, depondo na condição de investigada – por apresentar-se, na cena do crime de trânsito, como a condutora do veículo –, se autoacusou, perante a Autoridade Policial da Delegacia de Trânsito de Caxias do Sul, como sendo a motorista e, portanto, a autora do homicídio culposo na direção de veículo automotor praticado em face de WESLEY DE OLIVEIRA FERREIRA; quando, na verdade, fora cometido por RAMIRO SILVEIRA RAMOS. Tal versão, contudo, foi infirmada pelo depoimento de um terceiro imparcial que, ao transitar pelo local, teve seu veículo ultrapassado pelo Ford/Focus, observando que este era conduzido por um homem. Em ato subsequente, quando o veículo parou, visualizou RAMIRO – reconhecido mediante exibição de fotografia – e ARIAGNE realizando a troca da posição de condução do veículo. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul em 24/06/2026 ( 7.1 ), tendo sido determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. Consigno, de início, que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional , somente admitida quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do acervo probatório, resulte evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa para a persecução penal. A peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia narrou o fato delituoso imputado ao paciente, delimitando o tempo (29/10/2021), o lugar (Delegacia de Trânsito de Caxias do Sul), a qualidade em que o paciente foi ouvido (testemunha, sob o compromisso legal de dizer a verdade), o conteúdo da declaração reputada falsa (que Ariagne Bueno Nunes era a condutora do veículo Ford/Focus no momento do atropelamento), e a finalidade específica da suposta inverdade (produzir efeito em processo penal, protegendo Ramiro Silveira Ramos da responsabilização penal). Há, portanto, narrativa fática suficiente para identificar o crime em tese praticado, sua autoria, e as circunstâncias de sua consumação. Verifica-se a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. O próprio Termo de Declarações prestado pelo paciente em 29/10/2021 ( 1.6 , p. 31) registra que ele foi qualificado como testemunha, tendo prestado, formalmente, o compromisso legal de dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Nesse mesmo instrumento, o paciente afirmou que o veículo Ford/Focus era conduzido por Ariagne. A afirmação feita pelo paciente ao depor, ao ter declarado ser amigo de Ariagne, trata-se de tese defensiva que demanda análise mais aprofundada, uma vez que a relação de amizade não está elencada no rol legal como hipótese de dispensa obrigatória do compromisso (arts. 206 e 208 do CPP). A alegação defensiva, portanto, exige apreciação à luz das circunstâncias do caso concreto. Acresce-se, ainda, que as alegações ora deduzidas neste writ não foram submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau. O processo originário encontra-se na fase de resposta à acusação, momento processual adequado para que o paciente, por intermédio de sua defesa técnica, apresente as preliminares que entender cabíveis e postule, se for o caso, a absolvição sumária com fundamento no art. 397 do CPP. Antecipar o exame dessas questões, antes do pronunciamento do juízo de origem sobre a matéria, configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Calha observar, por fim, que a verificação quanto à efetiva prática delitiva e a configuração de seus elementares típicos, devem ser decididas, apenas, após a instrução probatória judicializada. Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada. Intimem-se. Dispensadas as informações. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON CORREA JACQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO ADAMI CUSTODIO

OAB: 84920/RS

IVANDRO BITENCOURT FEIJÓ

OAB: 79779/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5284580-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Falso testemunho ou falsa perícia (arts. 342 e 343) PACIENTE/IMPETRANTE : EMERSON CORREA JACQUES ADVOGADO(A) : MAURICIO ADAMI CUSTODIO (OAB RS084920) ADVOGADO(A) : Ivandro Bitencourt Feijó (OAB RS079779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, em favor de EMERSON CORRÊA JACQUES, por intermédio de defesa constituída, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS. Na inicial, a defesa técnica sustentou a ilegalidade do recebimento da denúncia ofertada contra o paciente, ao argumento de que a conduta que lhe foi imputada seria manifestamente atípica e desprovida de justa causa. Narrou que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 342, § 1º, do CP, em razão de ter afirmado, na condição de testemunha ouvida em 29/10/2021 perante a Delegacia de Trânsito de Caxias do Sul, que Ariagne Bueno Nunes conduzia o veículo Ford/Focus, placas IVX-3880, por ocasião do atropelamento fatal de Wesley de Oliveira Ferreira, ocorrido em 24/10/2021 na Rodovia Estadual ERS-122, próximo à empresa Bazei, Bairro Cinquentenário, naquela cidade. Sustentou que o paciente não cometeu o delito de falso testemunho, sendo o fato manifestamente atípico. Argumentou que ele, ao prestar declarações na Delegacia de Trânsito, declarou expressamente ser amigo de Ariagne, vínculo que mantinha havia 06 anos, circunstância que retiraria, no plano material, o elemento subjetivo necessário à configuração do crime de falso testemunho. Destacou que a mera declaração de amizade deveria ter conduzido a autoridade policial a qualificá-lo como informante, dispensando-o do compromisso legal de dizer a verdade. Afirmou que o paciente se encontrava no banco do carona do veículo, ao lado da suposta condutora, tendo relatado os fatos tal como os percebeu, sem consciência de qualquer inverdade. Aduziu, ainda, que a simples divergência entre sua versão e a da testemunha Greici Camillo não seria suficiente para, por si só, caracterizar a falsidade dolosa exigida pelo tipo penal. Requereu, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal nº 5052156-14.2025.8.21.0010 em relação ao paciente, até o julgamento definitivo do presente writ . No mérito, postulou a concessão definitiva da ordem para o trancamento da ação penal, por atipicidade da conduta e ausência de justa causa ( 1.1 ). É o relatório. Decido. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 342, § 1º, do CP (falso testemunho majorado), por fatos assim narrados na denúncia ( 1.1 ): 1º FATO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: No dia 24 de outubro de 2021, por volta das 04h00min, na Rodovia Estadual ERS 122, próximo à empresa Bazei, Bairro Cinquentenário, nesta Cidade, o denunciado RAMIRO SILVEIRA RAMOS, agindo com imprudência, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor. Na ocasião, o denunciado RAMIRO SILVEIRA RAMOS conduzia o veículo Ford /Focus, de placas IVX-3880, quando, de forma manifestamente imprudente, por dirigir em alta velocidade em via pública de natureza urbana – cujo limite era de 40 km/h –, desconsiderando as elementares regras de cautela no trânsito, atropelou WESLEY DE OLIVEIRA FERREIRA, que caminhava na pista, ocasionando-lhe múltiplas lesões, todas descritas no Laudo Pericial n.º 263491/2021 (Evento 01, LAUDPERI31), as quais culminaram no óbito da vítima ainda no local, em decorrência de hemorragia interna por politraumatismo. O Laudo Pericial n.º 264162/2021 registrou os exames realizados no local do fato (Evento 01, LAUDPERI15). O atropelamento foi registrado por uma câmera de segurança pertencente à empresa Bazei (Evento 20, VÍDEO2). 2º FATO – FALSO TESTEMUNHO: No dia 29 de outubro de 2021, na Delegacia de Trânsito de Caxias do Sul/RS, situada na Rua Irmão Miguel Dário, n.º 1061, Bairro Jardim América, nesta Cidade, o denunciado EMERSON CORRÊA JACQUES fez afirmação falsa, como testemunha, em inquérito policial, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. Na ocasião, após a ocorrência do fato acima imputado, o denunciado, ouvido no inquérito policial n.º 443/2021/151071/A, na qualidade de testemunha e sob o compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, afirmou que ARIAGNE BUENO NUNES era a condutora do veículo Ford/Focus, de placas IVX 3880, por ocasião do atropelamento de WESLEY DE OLIVEIRA FERREIRA. As inverdades tinham por objetivo proteger – por razões não suficientemente esclarecidas – RAMIRO SILVEIRA RAMOS da consequente responsabilização penal. Tal versão, contudo, foi infirmada pelo depoimento de um terceiro imparcial que, ao transitar pelo local, teve seu veículo ultrapassado pelo Ford/Focus, e observou que este era conduzido por um homem. Em ato subsequente, quando o veículo parou, visualizou RAMIRO – reconhecido mediante exibição de fotografia – e ARIAGNE realizando a troca da posição de condução do veículo. 3º FATO DELITUOSO – AUTOACUSAÇÃO FALSA No dia 26 de outubro de 2022, na Delegacia de Trânsito de Caxias do Sul/RS, situada na Rua Irmão Miguel Dário, n.º 1061, Bairro Jardim América, nesta Cidade, a denunciada ARIAGNE BUENO NUNES acusou-se, perante a autoridade, de crime praticado por outrem. Ao agir, a denunciada, depondo na condição de investigada – por apresentar-se, na cena do crime de trânsito, como a condutora do veículo –, se autoacusou, perante a Autoridade Policial da Delegacia de Trânsito de Caxias do Sul, como sendo a motorista e, portanto, a autora do homicídio culposo na direção de veículo automotor praticado em face de WESLEY DE OLIVEIRA FERREIRA; quando, na verdade, fora cometido por RAMIRO SILVEIRA RAMOS. Tal versão, contudo, foi infirmada pelo depoimento de um terceiro imparcial que, ao transitar pelo local, teve seu veículo ultrapassado pelo Ford/Focus, observando que este era conduzido por um homem. Em ato subsequente, quando o veículo parou, visualizou RAMIRO – reconhecido mediante exibição de fotografia – e ARIAGNE realizando a troca da posição de condução do veículo. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul em 24/06/2026 ( 7.1 ), tendo sido determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. Consigno, de início, que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional , somente admitida quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do acervo probatório, resulte evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa para a persecução penal. A peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia narrou o fato delituoso imputado ao paciente, delimitando o tempo (29/10/2021), o lugar (Delegacia de Trânsito de Caxias do Sul), a qualidade em que o paciente foi ouvido (testemunha, sob o compromisso legal de dizer a verdade), o conteúdo da declaração reputada falsa (que Ariagne Bueno Nunes era a condutora do veículo Ford/Focus no momento do atropelamento), e a finalidade específica da suposta inverdade (produzir efeito em processo penal, protegendo Ramiro Silveira Ramos da responsabilização penal). Há, portanto, narrativa fática suficiente para identificar o crime em tese praticado, sua autoria, e as circunstâncias de sua consumação. Verifica-se a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. O próprio Termo de Declarações prestado pelo paciente em 29/10/2021 ( 1.6 , p. 31) registra que ele foi qualificado como testemunha, tendo prestado, formalmente, o compromisso legal de dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Nesse mesmo instrumento, o paciente afirmou que o veículo Ford/Focus era conduzido por Ariagne. A afirmação feita pelo paciente ao depor, ao ter declarado ser amigo de Ariagne, trata-se de tese defensiva que demanda análise mais aprofundada, uma vez que a relação de amizade não está elencada no rol legal como hipótese de dispensa obrigatória do compromisso (arts. 206 e 208 do CPP). A alegação defensiva, portanto, exige apreciação à luz das circunstâncias do caso concreto. Acresce-se, ainda, que as alegações ora deduzidas neste writ não foram submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau. O processo originário encontra-se na fase de resposta à acusação, momento processual adequado para que o paciente, por intermédio de sua defesa técnica, apresente as preliminares que entender cabíveis e postule, se for o caso, a absolvição sumária com fundamento no art. 397 do CPP. Antecipar o exame dessas questões, antes do pronunciamento do juízo de origem sobre a matéria, configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Calha observar, por fim, que a verificação quanto à efetiva prática delitiva e a configuração de seus elementares típicos, devem ser decididas, apenas, após a instrução probatória judicializada. Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada. Intimem-se. Dispensadas as informações. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer.