Detalhe do processo

5284495-87.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5284495-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : ANTONIO ADENIR ANTUNES ADVOGADO(A) : carlos alberto campos de oliveira (OAB RS033592) ADVOGADO(A) : AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) AGRAVANTE : ARISTEU SOARES ANTUNES (Espólio) ADVOGADO(A) : carlos alberto campos de oliveira (OAB RS033592) ADVOGADO(A) : AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) AGRAVADO : CEREAIS BARRACAO LTDA ADVOGADO(A) : Claudio Francisco Pereira de Figueiredo (OAB RS024920) AGRAVADO : VALDOMIRO MAGARINOS ADVOGADO(A) : DOMINGA DE FATIMA OLIVEIRA BORIN (OAB RS104742) ADVOGADO(A) : Claudio Francisco Pereira de Figueiredo (OAB RS024920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO ADENIR ANTUNES e ARISTEU SOARES ANTUNES (Espólio) em face de decisão proferida nos autos da ação em que litiga contra CEREAIS BARRACAO LTDA. e VALDOMIRO MAGARINOS . DECISÃO AGRAVADA ( evento 266, DESPADEC1 ): Vistos. A controvérsia restringe-se à aceitação do valor de avaliação das frações penhoradas (laudo oficial do evento 255, LAUDO1 ) ou ao acolhimento da tese de subavaliação suscitada pelos executados ( evento 263, LAUDO2 ). O laudo oficial ( evento 255, LAUDO1 ) preenche os requisitos técnicos e legais. A perita realizou vistoria in loco acompanhada do próprio executado, que indicou o local e forneceu o acesso, o que afasta qualquer erro de localização. O trabalho adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, detalhando a topografia, a mecanização (80%) e as limitações físicas do terreno. Por outro lado, a impugnação dos devedores não trouxe elementos capazes de desacreditar a perícia judicial. O parecer unilateral ( evento 263, LAUDO2 ) baseou-se em imóvel de 22 hectares, enquanto a penhora soma 9,0 hectares (matrícula nº 506) e utilizou amostras de outros municípios sem as devidas correções técnicas. A mera discordância do devedor não autoriza a repetição da perícia. Nos termos do art. 873 do CPC, a nova avaliação exige a comprovação de erro, dolo ou alteração posterior no valor do bem, hipóteses não verificadas nos autos. Assim, REJEITO a impugnação dos executados ( evento 263, PET1 )e HOMOLOGO o laudo do evento 255, LAUDO1 para fixar o valor de mercado das frações penhoradas (2,5 ha da AV.48 e 6,5 ha da AV.49, matrícula nº 506) em R$ 585.000,00. Quanto ao cálculo atualizado do credor ( evento 264, CALC2 ), sua apreciação ocorrerá após os atos expropriatórios, resguardada a preferência dos credores hipotecários ( evento 204, DESPADEC1 ). Por fim, DETERMINO o prosseguimento da execução rumo ao leilão judicial eletrônico, intimando-se previamente os credores com garantia real (União e Melquior João Tonial), conforme a decisão do evento 204, DESPADEC1 . Intimações automáticas. Dil. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): Os agravantes sustentam que a decisão recorrida homologou o laudo pericial oficial sem enfrentar adequadamente as objeções técnicas por eles apresentadas, o que configura vício de fundamentação. Argumentam que o parecer técnico particular juntado no evento 263 apontou subavaliação de aproximadamente 63% em relação ao valor de mercado, avaliando a área de 22 hectares em R$ 2.300.000,00, enquanto o laudo oficial atribuiu R$ 585.000,00 às áreas penhoradas de 9,0 hectares. Sustentam que a decisão agravada rejeitou a impugnação com base em dois fundamentos genéricos — o fato de o parecer particular ter considerado área de 22 hectares e o uso de amostras de outros municípios sem correções técnicas, sem aprofundar a análise sobre como tais aspectos desqualificariam a avaliação de mercado da fração penhorada, que integra um todo maior sem individualização. Alegam, ainda, que a decisão não enfrentou a alegação de preço vil nem a jurisprudência invocada sobre a necessidade de nova avaliação nessa hipótese, invocando o art. 873, incisos I e II, do CPC. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos expropriatórios e, no mérito, o provimento do recurso para anular a decisão e determinar nova avaliação ou, ao menos, a complementação do laudo oficial com resposta técnica às objeções apresentadas. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso é o adequado à hipótese, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É tempestivo e o preparo foi recolhido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o efeito suspensivo pode ser concedido quando a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida apresentar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, em cognição sumária, ambos os requisitos se mostram presentes. Quanto à probabilidade de provimento, registra-se que o laudo pericial oficial ( evento 255, LAUDO1 ) fixou o valor das áreas penhoradas em R$ 585.000,00, ao passo que o parecer técnico particular juntado pelos agravantes ( evento 263, LAUDO2 ) apurou o valor de mercado da área de 22 hectares, da qual a penhora é parte integrante sem individualização, em R$ 2.300.000,00, o que, considerada a proporcionalidade em relação aos 9,0 hectares penhorados, revela diferença de ordem de grandeza que não pode ser desconsiderada sem análise técnica aprofundada. Essa discrepância, por si só, suscita dúvida razoável sobre a adequação do valor adotado como base para os atos expropriatórios e impõe a apreciação da alegação de preço vil nos termos do art. 873, incisos I e II, do CPC. Além disso, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação, indicou dois aspectos do parecer particular como insuficientes: a diferença entre a área de 22 hectares considerada pelo laudo dos executados e os 9,0 hectares penhorados, e o uso de amostras de outros municípios sem as devidas correções técnicas. Contudo, não examinou o impacto concreto desses aspectos na avaliação da fração penhorada que, reconhecidamente, integra uma área maior sem desdobramento. Essa abordagem, em juízo preliminar, permite considerar que exista déficit de fundamentação apto a comprometer a validade da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. O risco de dano decorre da iminência da realização de atos expropriatórios pela via digital, de extrema celeridade, cujos efeitos, uma vez consumados, seriam de difícil reversão, podendo causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos agravantes e aos terceiros interessados. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido, para suspender os atos expropriatórios relativos ao imóvel penhorado nos autos de origem, até o julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se à origem a presente decisão. Intime-se a parte agravada para resposta, querendo, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ADENIR ANTUNES

Autor ARISTEU SOARES ANTUNES

Réu CEREAIS BARRACAO LTDA

Réu VALDOMIRO MAGARINOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DE FIGUEIREDO

OAB: 24920/RS

CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA

OAB: 33592/RS

DOMINGA DE FATIMA OLIVEIRA BORIN

OAB: 104742/RS

AMARO JUNIOR DE ALMEIDA

OAB: 42289/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5284495-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : ANTONIO ADENIR ANTUNES ADVOGADO(A) : carlos alberto campos de oliveira (OAB RS033592) ADVOGADO(A) : AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) AGRAVANTE : ARISTEU SOARES ANTUNES (Espólio) ADVOGADO(A) : carlos alberto campos de oliveira (OAB RS033592) ADVOGADO(A) : AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) AGRAVADO : CEREAIS BARRACAO LTDA ADVOGADO(A) : Claudio Francisco Pereira de Figueiredo (OAB RS024920) AGRAVADO : VALDOMIRO MAGARINOS ADVOGADO(A) : DOMINGA DE FATIMA OLIVEIRA BORIN (OAB RS104742) ADVOGADO(A) : Claudio Francisco Pereira de Figueiredo (OAB RS024920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO ADENIR ANTUNES e ARISTEU SOARES ANTUNES (Espólio) em face de decisão proferida nos autos da ação em que litiga contra CEREAIS BARRACAO LTDA. e VALDOMIRO MAGARINOS . DECISÃO AGRAVADA ( evento 266, DESPADEC1 ): Vistos. A controvérsia restringe-se à aceitação do valor de avaliação das frações penhoradas (laudo oficial do evento 255, LAUDO1 ) ou ao acolhimento da tese de subavaliação suscitada pelos executados ( evento 263, LAUDO2 ). O laudo oficial ( evento 255, LAUDO1 ) preenche os requisitos técnicos e legais. A perita realizou vistoria in loco acompanhada do próprio executado, que indicou o local e forneceu o acesso, o que afasta qualquer erro de localização. O trabalho adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, detalhando a topografia, a mecanização (80%) e as limitações físicas do terreno. Por outro lado, a impugnação dos devedores não trouxe elementos capazes de desacreditar a perícia judicial. O parecer unilateral ( evento 263, LAUDO2 ) baseou-se em imóvel de 22 hectares, enquanto a penhora soma 9,0 hectares (matrícula nº 506) e utilizou amostras de outros municípios sem as devidas correções técnicas. A mera discordância do devedor não autoriza a repetição da perícia. Nos termos do art. 873 do CPC, a nova avaliação exige a comprovação de erro, dolo ou alteração posterior no valor do bem, hipóteses não verificadas nos autos. Assim, REJEITO a impugnação dos executados ( evento 263, PET1 )e HOMOLOGO o laudo do evento 255, LAUDO1 para fixar o valor de mercado das frações penhoradas (2,5 ha da AV.48 e 6,5 ha da AV.49, matrícula nº 506) em R$ 585.000,00. Quanto ao cálculo atualizado do credor ( evento 264, CALC2 ), sua apreciação ocorrerá após os atos expropriatórios, resguardada a preferência dos credores hipotecários ( evento 204, DESPADEC1 ). Por fim, DETERMINO o prosseguimento da execução rumo ao leilão judicial eletrônico, intimando-se previamente os credores com garantia real (União e Melquior João Tonial), conforme a decisão do evento 204, DESPADEC1 . Intimações automáticas. Dil. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): Os agravantes sustentam que a decisão recorrida homologou o laudo pericial oficial sem enfrentar adequadamente as objeções técnicas por eles apresentadas, o que configura vício de fundamentação. Argumentam que o parecer técnico particular juntado no evento 263 apontou subavaliação de aproximadamente 63% em relação ao valor de mercado, avaliando a área de 22 hectares em R$ 2.300.000,00, enquanto o laudo oficial atribuiu R$ 585.000,00 às áreas penhoradas de 9,0 hectares. Sustentam que a decisão agravada rejeitou a impugnação com base em dois fundamentos genéricos — o fato de o parecer particular ter considerado área de 22 hectares e o uso de amostras de outros municípios sem correções técnicas, sem aprofundar a análise sobre como tais aspectos desqualificariam a avaliação de mercado da fração penhorada, que integra um todo maior sem individualização. Alegam, ainda, que a decisão não enfrentou a alegação de preço vil nem a jurisprudência invocada sobre a necessidade de nova avaliação nessa hipótese, invocando o art. 873, incisos I e II, do CPC. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos expropriatórios e, no mérito, o provimento do recurso para anular a decisão e determinar nova avaliação ou, ao menos, a complementação do laudo oficial com resposta técnica às objeções apresentadas. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso é o adequado à hipótese, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É tempestivo e o preparo foi recolhido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o efeito suspensivo pode ser concedido quando a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida apresentar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, em cognição sumária, ambos os requisitos se mostram presentes. Quanto à probabilidade de provimento, registra-se que o laudo pericial oficial ( evento 255, LAUDO1 ) fixou o valor das áreas penhoradas em R$ 585.000,00, ao passo que o parecer técnico particular juntado pelos agravantes ( evento 263, LAUDO2 ) apurou o valor de mercado da área de 22 hectares, da qual a penhora é parte integrante sem individualização, em R$ 2.300.000,00, o que, considerada a proporcionalidade em relação aos 9,0 hectares penhorados, revela diferença de ordem de grandeza que não pode ser desconsiderada sem análise técnica aprofundada. Essa discrepância, por si só, suscita dúvida razoável sobre a adequação do valor adotado como base para os atos expropriatórios e impõe a apreciação da alegação de preço vil nos termos do art. 873, incisos I e II, do CPC. Além disso, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação, indicou dois aspectos do parecer particular como insuficientes: a diferença entre a área de 22 hectares considerada pelo laudo dos executados e os 9,0 hectares penhorados, e o uso de amostras de outros municípios sem as devidas correções técnicas. Contudo, não examinou o impacto concreto desses aspectos na avaliação da fração penhorada que, reconhecidamente, integra uma área maior sem desdobramento. Essa abordagem, em juízo preliminar, permite considerar que exista déficit de fundamentação apto a comprometer a validade da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. O risco de dano decorre da iminência da realização de atos expropriatórios pela via digital, de extrema celeridade, cujos efeitos, uma vez consumados, seriam de difícil reversão, podendo causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos agravantes e aos terceiros interessados. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido, para suspender os atos expropriatórios relativos ao imóvel penhorado nos autos de origem, até o julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se à origem a presente decisão. Intime-se a parte agravada para resposta, querendo, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.