Detalhe do processo

5284439-54.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5284439-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : JOSE ANTONIO JOTZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs agravo de instrumento em face da decisão, evento 125, DESPADEC1 , proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move SUCESSÃO DE JOSE ANTONIO JOTZ , que homologou os cálculos do perito. Em razões, sustentou a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, na medida em que as partes não foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial antes de sua homologação, em violação ao artigo 477, § 1º, do CPC. No mérito, alegou que o laudo considerou data incorreta de amortização do alvará, sendo previsto no Tema 677/STJ desconto na data da liberação do depósito, mas o perito atualiza as parcelas e o valor do depósito até 10/2023. Alegou que o desconto deve se dar na data da liberação do alvará, em 11/2015. Alegou que está sendo considerada a totalidade de juros aplicados diretamente ao saldo de parcelas, não havendo justificativa para a medida. Alegou que a contribuição previdenciária deve ser utilizada no cálculo dos honorários, conforme determinação judicial. Reiterou a impossobilidade de nova intimação pelo artigo 523 do CPC, na medida em que se trata de mera discussão de saldo remanescente. Alegou a impossibilidade de aplicação do Tema n.º 677/STJ sobre depósitos realizados com o propósito de pagamento, tendo sido esta a finalidade do depósito de R$ 206.905,48. Alegou a necessidade de aplicação do entendimento firmado nos Temas n.º 1.170 e 1.361 quanto aos consectários legais. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Recebo o recurso. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese dos autos, a probabilidade do provimento do recurso encontra-se evidenciada pelo fato de haver sido homologado o cálculo do perito sem que as partes tenham sido intimadas para se manifestarem a seu respeito, inviabilizando a devida impugnação. Ressalto que não se trata de mero laudo complementar, respondendo a quesitos das partes, mas sim de novo cálculo, evento 98, LAUDO1 , determinado pelo juízo no evento 92, DESPADEC1 . Por sua vez, o risco de prejuízo de difícil reparação encontra-se demonstrado pelo fato de a decisão agravada ter determinado à agravante que realize o depósito do valor remanescente nos termos do cálculo homologado, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, bem como a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado para determinar o sobrestamento do feito na origem até o julgamento de mérito do presente recurso. Intime-se a agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Oficie-se o juízo da origem.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL

Réu JOSE ANTONIO JOTZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MULLER DE ALMEIDA

OAB: 53561/RS

ANDRE SORIANO CAETANO

OAB: 52349/RS

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5284439-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : JOSE ANTONIO JOTZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs agravo de instrumento em face da decisão, evento 125, DESPADEC1 , proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move SUCESSÃO DE JOSE ANTONIO JOTZ , que homologou os cálculos do perito. Em razões, sustentou a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, na medida em que as partes não foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial antes de sua homologação, em violação ao artigo 477, § 1º, do CPC. No mérito, alegou que o laudo considerou data incorreta de amortização do alvará, sendo previsto no Tema 677/STJ desconto na data da liberação do depósito, mas o perito atualiza as parcelas e o valor do depósito até 10/2023. Alegou que o desconto deve se dar na data da liberação do alvará, em 11/2015. Alegou que está sendo considerada a totalidade de juros aplicados diretamente ao saldo de parcelas, não havendo justificativa para a medida. Alegou que a contribuição previdenciária deve ser utilizada no cálculo dos honorários, conforme determinação judicial. Reiterou a impossobilidade de nova intimação pelo artigo 523 do CPC, na medida em que se trata de mera discussão de saldo remanescente. Alegou a impossibilidade de aplicação do Tema n.º 677/STJ sobre depósitos realizados com o propósito de pagamento, tendo sido esta a finalidade do depósito de R$ 206.905,48. Alegou a necessidade de aplicação do entendimento firmado nos Temas n.º 1.170 e 1.361 quanto aos consectários legais. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Recebo o recurso. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese dos autos, a probabilidade do provimento do recurso encontra-se evidenciada pelo fato de haver sido homologado o cálculo do perito sem que as partes tenham sido intimadas para se manifestarem a seu respeito, inviabilizando a devida impugnação. Ressalto que não se trata de mero laudo complementar, respondendo a quesitos das partes, mas sim de novo cálculo, evento 98, LAUDO1 , determinado pelo juízo no evento 92, DESPADEC1 . Por sua vez, o risco de prejuízo de difícil reparação encontra-se demonstrado pelo fato de a decisão agravada ter determinado à agravante que realize o depósito do valor remanescente nos termos do cálculo homologado, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, bem como a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado para determinar o sobrestamento do feito na origem até o julgamento de mérito do presente recurso. Intime-se a agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Oficie-se o juízo da origem.