Detalhe do processo

5284430-92.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5284430-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Licença Prêmio AGRAVANTE : DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON (OAB RS128019) AGRAVADO : ANA MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIAN DE FREITAS CAMPOS (OAB RS125258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL FERNANDO NARDON E DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, nos autos do cumprimento de sentença manejado por ANA MARIA SANTOS DA SILVA contra O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da decisão ( evento 49, DESPADEC1 ) em que indeferida a reserva de honorários contratuais, proferida nos seguintes termos: Cadastre-se Daniel Fernando Nardon como intimado, com a vinculação de sua procuradora constituída (evento 47). Quanto aos honorários sucumbenciais, estes já foram devidamente quitados ainda no ano de 2019 ( evento 3, PROCJUDIC5 , p. 7). Portanto, não há que se falar em resguardo da verba. No tocante aos honorários contratuais, de acordo com o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do precatório ou RPV, terá o direito de requerer a reserva dos honorários contratados com seu constituinte. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que já expedido o precatório. Assim, não há falar em reserva da verba honorária contratual. Neste sentido, cita-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES E HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO – SÚMULA 519 E TEMAS 408 E 410 DO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . PEDIDO DE RESERVA DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO . DESCABIMENTO – ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. I - TENDO EM VISTA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESCABIDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 519; E OS TEMAS 408 E 410 DO E. STJ - RESP Nº 1.134.186/RS. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRS. II - CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA, DESCABIDA A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO JUDICIAL - ART. 22, §4º DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 -, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 100, §8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50399078120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-08-2023). Nestes termos, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais. Intime-se o antigo procurador. Preclusa esta decisão , descadastre-se-o do sistema. Aguarde-se o retorno do mandado expedido (evento 45). A parte agravante, em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), aduz que o contrato de prestação de serviços advocatícios, que fixa os honorários em 20% sobre o proveito econômico, foi firmado com a parte exequente em 28/03/2012. Assevera que o pedido de reserva de honorários contratuais e a juntada do respectivo contrato foram levadas a efeito em 11/04/2019, época em que o precatório principal ainda não havia sido expedido. Refere que a ordem de expedição foi proferida em 06/06/2019 e o requisitório foi expedido em 24/06/2019. Alega que a omissão do Juízo em despachar o pedido de reserva de honorários não enseja em preclusão quanto ao direito dos procuradores à reserva da verba honorária contratual, pois a previsão do art. 507 do CPC se aplica, tão somente, a questões já decididas, bem como que a posterior revogação do mandato, que lhe fora outorgado pela parte exequente na fase de conhecimento, não impede o destaque dos honorários contratuais. Entende que deve ser assegurada a aplicação da regra do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, que assegura a reserva dos honorários contratuais quando o contrato é juntado antes da expedição do Precatório, a exemplo do que ocorreu na hipótese dos autos. Aduz que a hipótese do Agravo de Instrumento nº 5039907- 81.2023.8.21.7000, citado na decisão agravada, não se coaduna com a hipótese dos autos, visto que nesta o pedido de reserva foi formulado antes da expedição do precatório, não sendo aplicável o disposto no art. 489, §1º, do CPC. Pugna pela concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, devendo, ao final, ser dado provimento ao recurso para deferir a reserva de 20% a título de honorários contratuais; subsidiariamente, requer a cassação da decisão recorrida para que outra seja proferida com base na correta cronologia dos atos processuais. É o relatório. Em atenção ao disposto no inciso I do art. 1.019, do CPC, o Relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Como é sabido, em se tratando de antecipação de tutela com base na urgência, deve haver a cumulação dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, consoante redação legal, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca de tais requisitos, lecionam Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart 1 : "Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações das partes, conforme o caso, com os fatos, as provas e o direto aplicável. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." A controvérsia recursal cinge-se ao pedido de reserva de honorários contratuais de 20%, em favor dos anteriores procuradores da exequente, cujos mandatos foram revogados. Os agravantes alegam que a pretensão foi exercida oportunamente antes da expedição do precatório e que a revogação superveniente do mandato não altera o direito de reserva. Por sua vez, a decisão recorrida indeferiu a reserva ao verificar que os honorários sucumbenciais já foram quitados e que o precatório principal já foi expedido, inviabilizando o destaque direto nos autos. Analisando os elementos do processo, constata-se a ausência das hipóteses do art. 1.019, inciso I, do CPC, uma vez que os requisitos para a antecipação da tutela recursal não se encontram preenchidos na espécie. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, deve se ter presente que STJ consolidou o entendimento de que o advogado que teve o seu mandato revogado pelo cliente não detém legitimidade ou interesse para postular a reserva ou o recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais diretamente nos próprios autos do cumprimento de sentença, pois a revogação do mandato extingue a relação de representação, impondo ao antigo patrono a necessidade de buscar o reconhecimento e a cobrança de seus eventuais créditos contratuais ou indenização correspondente por meio de ação autônoma. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA OU EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.809.368/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo revogação do mandato ou renúncia, a cobrança de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser objeto de ação autônoma, sendo vedada a execução ou reserva nos próprios autos da ação principal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A necessidade de arbitramento proporcional dos serviços prestados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impede a execução de honorários nos autos da ação principal. 3. A pretensão de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos da execução não encontra amparo legal, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. Ademais, rever as conclusões da Corte local quanto à necessidade de apuração da proporcionalidade dos serviços prestados e das circunstâncias contratuais demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.973.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO NO POLO PROCESSUAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão de litisconsorte no processo. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que se para que se proceda ao regular processamento, nos autos da execução, do pedido de habilitação como litisconsorte ativo e reserva dos honorários contratuais formulado pelo agravante, nos termos do art. 557, § 1ª-A, do CPC. Deu-se provimento ao recurso especial nesta Corte. II - Há jurisprudência nesta Corte Superior orientada no sentido de que, nos casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios no autos da execução, mas em uma ação autônoma. Nesse sentido: REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1790469/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/ 2021, DJe 07/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 991.469/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). A matéria relacionada à existência de coisa julgada não foi analisada na Corte a quo, nem foi objeto das contra-razões do recurso especial. Assim, falta o necessário prequestionamento da matéria. III - Correta, portanto a decisão que deu provimento ao recurso para determinar a exclusão do recorrido do polo ativo do cumprimento da sentença, ressalvado seu direito de cobrar os honorários advocatícios em ação autônoma. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.875.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional, que é o caso dos autos. Precedentes. 1.1 Para concluir diversamente do Tribunal de origem, no sentido de que não haveria conflito entre o advogado e o seu cliente, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Ademais, havendo a suspensão cautelar pela OAB do advogado e a revogação do mandato outorgado a ele, é necessário ajuizar ação própria para pleitear direitos, tais como os honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 873.920/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MANUTENÇÃO DE CADASTRAMENTO DO ANTIGO PROCURADOR. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Quanto ao tema relativo à divisão dos honorários sucumbenciais da fase de execução com o novo procurador da parte e à alegação de manutenção de cadastramento do antigo procurador ora recorrente como terceiro interessado, a parte recorrente não indica expressamente dispositivo de lei federal violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Ademais, essas matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. 3. Em hipóteses semelhantes a destes autos, em que houve a suspensão cautelar pela OAB do advogado ora agravante e a revogação do mandato outorgado a ele, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que é necessária ação própria para pleitear direitos como honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 899.389/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.) No caso em debate, constata-se que a procuração anteriormente outorgada ao patrono Daniel Fernando Nardon foi revogada, tendo a parte credora constituído novo representante legal para atuar no processo, conforme instrumento de procuração outorgado à advogada Vivian de Freitas Campos, OAB/RS 125.258 ( evento 54, PROC1 ). Com a extinção do mandato outorgado à parte agravante, em razão da constituição de novo procurador pela parte exequente, resta inviabilizada a reserva de valores a título de honorários contratuais moldes do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), pois tal procedimento pressupõe a vigência da representação processual no momento do pagamento. Observa-se, ademais, que a decisão de 06/06/2019 ( evento 3, PROCJUDIC4, página 49 ), proferida após o pedido de reserva de honorários contratuais, não deferiu tal pretensão, pois apenas incluiu os procuradores no polo ativo do litisconsórcio sem destacar a verba contratual. Tal circunstância, em linha de princípio, evidencia a ocorrência de preclusão consumativa acerca da matéria, visto que em face desta não houve qualquer irresignação, tendo o pedido sido renovado em 2023 ( evento 16, PET1 ) e 2025 ( evento 30, PET2 ) de forma tardia, considerando o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, visto que o precatório já fora expedido ( evento 3, PROCJUDIC4, página 49/50 ). Inexistindo, portanto, crédito habilitado em favor da sociedade agravante nestes autos, revela-se correto o provimento do Juízo de primeiro grau que determinou, após a preclusão da decisão agravada, o descadastramento de Daniel Fernando Nardon e Advogados Associados S/S da condição de terceiro interessado no cumprimento de sentença, face à carência de interesse processual direto na fase executiva. Via de consequência, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. Igualmente, não se constata a presença do perigo na demora apto a justificar a concessão da tutela provisória de urgência. A orientação pacificada de que a ação autônoma é a via adequada e necessária para a cobrança das verbas honorárias do patrono destituído afasta, por si só, o perigo de lesão. Isso ocorre porque o crédito pode ser regularmente perseguido por meio processual próprio e idôneo, dotado de cognição ampla, com a possibilidade de pleito de medidas assecuratórias específicas naquele juízo, sem risco de perecimento do direito material. Dessa forma, mostra-se recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir a pretensão antecipatória da tutela recursal, a fim de ensejar o estabelecimento do contraditório neste grau recursal e a manifestação do Ministério Público. Ante o exposto, recebe-se o agravo de instrumento, por preenchidos os requisitos de admissibilidade e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, nos termos do art. 1019, inc. II do CPC. Remetam-se os autos au Ministério Público. Após, retornem conclusos para julgamento. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA MARIA SANTOS DA SILVA

Autor DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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VIVIAN DE FREITAS CAMPOS

OAB: 125258/RS

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ALDECI NARDON

OAB: 128019/RS

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5284430-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Licença Prêmio AGRAVANTE : DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON (OAB RS128019) AGRAVADO : ANA MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIAN DE FREITAS CAMPOS (OAB RS125258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL FERNANDO NARDON E DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, nos autos do cumprimento de sentença manejado por ANA MARIA SANTOS DA SILVA contra O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da decisão ( evento 49, DESPADEC1 ) em que indeferida a reserva de honorários contratuais, proferida nos seguintes termos: Cadastre-se Daniel Fernando Nardon como intimado, com a vinculação de sua procuradora constituída (evento 47). Quanto aos honorários sucumbenciais, estes já foram devidamente quitados ainda no ano de 2019 ( evento 3, PROCJUDIC5 , p. 7). Portanto, não há que se falar em resguardo da verba. No tocante aos honorários contratuais, de acordo com o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do precatório ou RPV, terá o direito de requerer a reserva dos honorários contratados com seu constituinte. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que já expedido o precatório. Assim, não há falar em reserva da verba honorária contratual. Neste sentido, cita-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES E HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO – SÚMULA 519 E TEMAS 408 E 410 DO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . PEDIDO DE RESERVA DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO . DESCABIMENTO – ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. I - TENDO EM VISTA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESCABIDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 519; E OS TEMAS 408 E 410 DO E. STJ - RESP Nº 1.134.186/RS. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRS. II - CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA, DESCABIDA A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO JUDICIAL - ART. 22, §4º DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 -, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 100, §8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50399078120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-08-2023). Nestes termos, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais. Intime-se o antigo procurador. Preclusa esta decisão , descadastre-se-o do sistema. Aguarde-se o retorno do mandado expedido (evento 45). A parte agravante, em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), aduz que o contrato de prestação de serviços advocatícios, que fixa os honorários em 20% sobre o proveito econômico, foi firmado com a parte exequente em 28/03/2012. Assevera que o pedido de reserva de honorários contratuais e a juntada do respectivo contrato foram levadas a efeito em 11/04/2019, época em que o precatório principal ainda não havia sido expedido. Refere que a ordem de expedição foi proferida em 06/06/2019 e o requisitório foi expedido em 24/06/2019. Alega que a omissão do Juízo em despachar o pedido de reserva de honorários não enseja em preclusão quanto ao direito dos procuradores à reserva da verba honorária contratual, pois a previsão do art. 507 do CPC se aplica, tão somente, a questões já decididas, bem como que a posterior revogação do mandato, que lhe fora outorgado pela parte exequente na fase de conhecimento, não impede o destaque dos honorários contratuais. Entende que deve ser assegurada a aplicação da regra do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, que assegura a reserva dos honorários contratuais quando o contrato é juntado antes da expedição do Precatório, a exemplo do que ocorreu na hipótese dos autos. Aduz que a hipótese do Agravo de Instrumento nº 5039907- 81.2023.8.21.7000, citado na decisão agravada, não se coaduna com a hipótese dos autos, visto que nesta o pedido de reserva foi formulado antes da expedição do precatório, não sendo aplicável o disposto no art. 489, §1º, do CPC. Pugna pela concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, devendo, ao final, ser dado provimento ao recurso para deferir a reserva de 20% a título de honorários contratuais; subsidiariamente, requer a cassação da decisão recorrida para que outra seja proferida com base na correta cronologia dos atos processuais. É o relatório. Em atenção ao disposto no inciso I do art. 1.019, do CPC, o Relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Como é sabido, em se tratando de antecipação de tutela com base na urgência, deve haver a cumulação dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, consoante redação legal, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca de tais requisitos, lecionam Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart 1 : "Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações das partes, conforme o caso, com os fatos, as provas e o direto aplicável. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." A controvérsia recursal cinge-se ao pedido de reserva de honorários contratuais de 20%, em favor dos anteriores procuradores da exequente, cujos mandatos foram revogados. Os agravantes alegam que a pretensão foi exercida oportunamente antes da expedição do precatório e que a revogação superveniente do mandato não altera o direito de reserva. Por sua vez, a decisão recorrida indeferiu a reserva ao verificar que os honorários sucumbenciais já foram quitados e que o precatório principal já foi expedido, inviabilizando o destaque direto nos autos. Analisando os elementos do processo, constata-se a ausência das hipóteses do art. 1.019, inciso I, do CPC, uma vez que os requisitos para a antecipação da tutela recursal não se encontram preenchidos na espécie. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, deve se ter presente que STJ consolidou o entendimento de que o advogado que teve o seu mandato revogado pelo cliente não detém legitimidade ou interesse para postular a reserva ou o recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais diretamente nos próprios autos do cumprimento de sentença, pois a revogação do mandato extingue a relação de representação, impondo ao antigo patrono a necessidade de buscar o reconhecimento e a cobrança de seus eventuais créditos contratuais ou indenização correspondente por meio de ação autônoma. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA OU EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.809.368/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo revogação do mandato ou renúncia, a cobrança de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser objeto de ação autônoma, sendo vedada a execução ou reserva nos próprios autos da ação principal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A necessidade de arbitramento proporcional dos serviços prestados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impede a execução de honorários nos autos da ação principal. 3. A pretensão de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos da execução não encontra amparo legal, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. Ademais, rever as conclusões da Corte local quanto à necessidade de apuração da proporcionalidade dos serviços prestados e das circunstâncias contratuais demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.973.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO NO POLO PROCESSUAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão de litisconsorte no processo. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que se para que se proceda ao regular processamento, nos autos da execução, do pedido de habilitação como litisconsorte ativo e reserva dos honorários contratuais formulado pelo agravante, nos termos do art. 557, § 1ª-A, do CPC. Deu-se provimento ao recurso especial nesta Corte. II - Há jurisprudência nesta Corte Superior orientada no sentido de que, nos casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios no autos da execução, mas em uma ação autônoma. Nesse sentido: REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1790469/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/ 2021, DJe 07/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 991.469/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). A matéria relacionada à existência de coisa julgada não foi analisada na Corte a quo, nem foi objeto das contra-razões do recurso especial. Assim, falta o necessário prequestionamento da matéria. III - Correta, portanto a decisão que deu provimento ao recurso para determinar a exclusão do recorrido do polo ativo do cumprimento da sentença, ressalvado seu direito de cobrar os honorários advocatícios em ação autônoma. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.875.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional, que é o caso dos autos. Precedentes. 1.1 Para concluir diversamente do Tribunal de origem, no sentido de que não haveria conflito entre o advogado e o seu cliente, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Ademais, havendo a suspensão cautelar pela OAB do advogado e a revogação do mandato outorgado a ele, é necessário ajuizar ação própria para pleitear direitos, tais como os honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 873.920/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MANUTENÇÃO DE CADASTRAMENTO DO ANTIGO PROCURADOR. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Quanto ao tema relativo à divisão dos honorários sucumbenciais da fase de execução com o novo procurador da parte e à alegação de manutenção de cadastramento do antigo procurador ora recorrente como terceiro interessado, a parte recorrente não indica expressamente dispositivo de lei federal violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Ademais, essas matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. 3. Em hipóteses semelhantes a destes autos, em que houve a suspensão cautelar pela OAB do advogado ora agravante e a revogação do mandato outorgado a ele, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que é necessária ação própria para pleitear direitos como honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 899.389/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.) No caso em debate, constata-se que a procuração anteriormente outorgada ao patrono Daniel Fernando Nardon foi revogada, tendo a parte credora constituído novo representante legal para atuar no processo, conforme instrumento de procuração outorgado à advogada Vivian de Freitas Campos, OAB/RS 125.258 ( evento 54, PROC1 ). Com a extinção do mandato outorgado à parte agravante, em razão da constituição de novo procurador pela parte exequente, resta inviabilizada a reserva de valores a título de honorários contratuais moldes do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), pois tal procedimento pressupõe a vigência da representação processual no momento do pagamento. Observa-se, ademais, que a decisão de 06/06/2019 ( evento 3, PROCJUDIC4, página 49 ), proferida após o pedido de reserva de honorários contratuais, não deferiu tal pretensão, pois apenas incluiu os procuradores no polo ativo do litisconsórcio sem destacar a verba contratual. Tal circunstância, em linha de princípio, evidencia a ocorrência de preclusão consumativa acerca da matéria, visto que em face desta não houve qualquer irresignação, tendo o pedido sido renovado em 2023 ( evento 16, PET1 ) e 2025 ( evento 30, PET2 ) de forma tardia, considerando o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, visto que o precatório já fora expedido ( evento 3, PROCJUDIC4, página 49/50 ). Inexistindo, portanto, crédito habilitado em favor da sociedade agravante nestes autos, revela-se correto o provimento do Juízo de primeiro grau que determinou, após a preclusão da decisão agravada, o descadastramento de Daniel Fernando Nardon e Advogados Associados S/S da condição de terceiro interessado no cumprimento de sentença, face à carência de interesse processual direto na fase executiva. Via de consequência, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. Igualmente, não se constata a presença do perigo na demora apto a justificar a concessão da tutela provisória de urgência. A orientação pacificada de que a ação autônoma é a via adequada e necessária para a cobrança das verbas honorárias do patrono destituído afasta, por si só, o perigo de lesão. Isso ocorre porque o crédito pode ser regularmente perseguido por meio processual próprio e idôneo, dotado de cognição ampla, com a possibilidade de pleito de medidas assecuratórias específicas naquele juízo, sem risco de perecimento do direito material. Dessa forma, mostra-se recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir a pretensão antecipatória da tutela recursal, a fim de ensejar o estabelecimento do contraditório neste grau recursal e a manifestação do Ministério Público. Ante o exposto, recebe-se o agravo de instrumento, por preenchidos os requisitos de admissibilidade e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, nos termos do art. 1019, inc. II do CPC. Remetam-se os autos au Ministério Público. Após, retornem conclusos para julgamento. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais.