Detalhe do processo

5284371-23.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5284371-23.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOSE MARINO DRESCH ADVOGADO(A) : RAFAELA FLORES MARIN (OAB RS125712) ADVOGADO(A) : CAMILA EDITH DA SILVA (OAB RS088825) ADVOGADO(A) : LAUREN RIBEIRO COSTA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a questão relativa ao valor da execução já foi resolvida pela decisão que acolheu a impugnação no evento 47.1 . Naquela oportunidade, foi reconhecido o excesso de execução e homologado o valor de R$ 83.607,56, atualizado para 31/01/2025, como o montante devido. Em razão do decurso do tempo, foi determinado que o Estado apresentasse cálculo atualizado do débito ( 94.1 ) . O executado cumpriu a determinação e juntou o laudo pericial no evento 97.2 , apurando um saldo devedor principal de R$ 92.709,71 , atualizado para 30/03/2026 . Intimada, a parte exequente manifestou sua concordância expressa com o novo cálculo apresentado pelo Estado ( 111.1 ). Com isso, considerando que a matéria de mérito da impugnação se encontra preclusa e que há consenso entre as partes sobre o valor atualizado da dívida, o feito está apto para prosseguir com a expedição da requisição de pagamento. Em face do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 97, LAUDO2 , para a execução prosseguir pelo valor principal de R$ 92.709,71 , atualizado para 30/03/2026 , em favor de J OSE MARINO DRESCH, CPF n.º 130.158.690-00. 1. Intimem-se. 2. Desde já, autorizo a compensação do montante devido ao Estado a título de honorários de sucumbência com o valor que os exequentes têm a receber ao final do presente cumprimento de sentença. A verba honorária em favor do Estado deverá ser destacada e amortizada quanto à efetiva adimplência do montante principal. 3. Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos à CPREC para expedição de precatório, no valor de R$ 92.709,71 , a título principal, atualizado para 30/03/2026 , em favor de JOSE MARINO DRESCH , CPF n.º 130.158.690-00 , nos termos do cálculo do evento 97, LAUDO2 . 3.1. Deverá ser considerado o destaque de honorários contratuais no percentual de 30 % , nos termos do contrato juntado no evento 54, CONHON2 . 3.2. Considerando a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, da Constituição Federal, fixando critérios de atualização monetária e juros para os requisitórios expedidos contra os entes federados, ressalvo que, nos casos de precatórios de natureza tributária, deve prevalecer o mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para atualização de seus créditos fiscais, em atenção ao princípio da isonomia, tal como expressamente previsto para a Fazenda Federal no art. 3º da EC n. 113/21. Assim, o precatório de natureza tributária deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a cumulação com juros de mora, nos termos do art. 69, § 1º, da Lei Estadual n.º 6.537/73. 3.3. Também deverá ser observado que, nos casos de restituição de valores referentes ao imposto de renda, não poderá haver os descontos relativos ao IPE-Saúde e IPE-Previdência . Além disso, não há a incidência das demais deduções previstas no art. 6º, XI e XIII, da Resolução CNJ n.º 303/2019, salvo na hipótese de se tratar de honorários advocatícios devidos às sociedades não inscritas no Simples Nacional, sobre os quais incide IR. 3.4. Precatório de natureza alimentar , sem incidência de custas, observada a tramitação e o pagamento de parcela superpreferencial em razão de doença grave , na forma do art. 9º, § 7º, da Resolução CNJ n. 303/2019 1 e do art. 10 do Ato 26/2023-P 2 . Friso que, de acordo com as referidas normas, apenas um único motivo pode caracterizar o reconhecimento da superpreferência, não havendo cumulação ou a necessidade de múltiplos destaques nas ordens de pagamento. Efetuado o depósito, expeça-se o alvará e intime-se o credor para dizer sobre a satisfação do crédito.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE MARINO DRESCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DA SILVA & RIBEIRO ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA

OAB: 5416/RS

LAUREN RIBEIRO COSTA

OAB: 83291/RS

RAFAELA FLORES MARIN

OAB: 125712/RS

CAMILA EDITH DA SILVA

OAB: 88825/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5284371-23.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOSE MARINO DRESCH ADVOGADO(A) : RAFAELA FLORES MARIN (OAB RS125712) ADVOGADO(A) : CAMILA EDITH DA SILVA (OAB RS088825) ADVOGADO(A) : LAUREN RIBEIRO COSTA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a questão relativa ao valor da execução já foi resolvida pela decisão que acolheu a impugnação no evento 47.1 . Naquela oportunidade, foi reconhecido o excesso de execução e homologado o valor de R$ 83.607,56, atualizado para 31/01/2025, como o montante devido. Em razão do decurso do tempo, foi determinado que o Estado apresentasse cálculo atualizado do débito ( 94.1 ) . O executado cumpriu a determinação e juntou o laudo pericial no evento 97.2 , apurando um saldo devedor principal de R$ 92.709,71 , atualizado para 30/03/2026 . Intimada, a parte exequente manifestou sua concordância expressa com o novo cálculo apresentado pelo Estado ( 111.1 ). Com isso, considerando que a matéria de mérito da impugnação se encontra preclusa e que há consenso entre as partes sobre o valor atualizado da dívida, o feito está apto para prosseguir com a expedição da requisição de pagamento. Em face do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 97, LAUDO2 , para a execução prosseguir pelo valor principal de R$ 92.709,71 , atualizado para 30/03/2026 , em favor de J OSE MARINO DRESCH, CPF n.º 130.158.690-00. 1. Intimem-se. 2. Desde já, autorizo a compensação do montante devido ao Estado a título de honorários de sucumbência com o valor que os exequentes têm a receber ao final do presente cumprimento de sentença. A verba honorária em favor do Estado deverá ser destacada e amortizada quanto à efetiva adimplência do montante principal. 3. Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos à CPREC para expedição de precatório, no valor de R$ 92.709,71 , a título principal, atualizado para 30/03/2026 , em favor de JOSE MARINO DRESCH , CPF n.º 130.158.690-00 , nos termos do cálculo do evento 97, LAUDO2 . 3.1. Deverá ser considerado o destaque de honorários contratuais no percentual de 30 % , nos termos do contrato juntado no evento 54, CONHON2 . 3.2. Considerando a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, da Constituição Federal, fixando critérios de atualização monetária e juros para os requisitórios expedidos contra os entes federados, ressalvo que, nos casos de precatórios de natureza tributária, deve prevalecer o mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para atualização de seus créditos fiscais, em atenção ao princípio da isonomia, tal como expressamente previsto para a Fazenda Federal no art. 3º da EC n. 113/21. Assim, o precatório de natureza tributária deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a cumulação com juros de mora, nos termos do art. 69, § 1º, da Lei Estadual n.º 6.537/73. 3.3. Também deverá ser observado que, nos casos de restituição de valores referentes ao imposto de renda, não poderá haver os descontos relativos ao IPE-Saúde e IPE-Previdência . Além disso, não há a incidência das demais deduções previstas no art. 6º, XI e XIII, da Resolução CNJ n.º 303/2019, salvo na hipótese de se tratar de honorários advocatícios devidos às sociedades não inscritas no Simples Nacional, sobre os quais incide IR. 3.4. Precatório de natureza alimentar , sem incidência de custas, observada a tramitação e o pagamento de parcela superpreferencial em razão de doença grave , na forma do art. 9º, § 7º, da Resolução CNJ n. 303/2019 1 e do art. 10 do Ato 26/2023-P 2 . Friso que, de acordo com as referidas normas, apenas um único motivo pode caracterizar o reconhecimento da superpreferência, não havendo cumulação ou a necessidade de múltiplos destaques nas ordens de pagamento. Efetuado o depósito, expeça-se o alvará e intime-se o credor para dizer sobre a satisfação do crédito.