Detalhe do processo

5284258-35.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5284258-35.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ELIANA GARCIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) DESPACHO/DECISÃO 1. Destituição do perito Os quesitos formulados pela parte autora foram apresentados no Evento 17 e reiterados no Evento 26. Da análise de seu conteúdo, verifica-se que se organizam em torno de três eixos temáticos diretamente relacionados aos pedidos deduzidos na petição inicial: (i) a existência de nexo causal entre as atividades laborais e as patologias apresentadas; (ii) a avaliação da capacidade laborativa residual e da existência de limitações permanentes para fins de reabilitação profissional; e (iii) a verificação da existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, para fins de concessão de auxílio-acidente. O laudo pericial acostado no Evento 18 reconheceu tanto a incapacidade laborativa quanto o nexo causal com a atividade desempenhada pela parte autora. Todavia, deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o perito não esclareceu se as lesões identificadas possuem caráter permanente ou meramente temporário sob o aspecto estrutural, isto é, se as alterações objetivamente evidenciadas nos exames de imagem — tendinopatia bilateral do supraespinhoso, artrose acromioclavicular, delaminações de fibras bursais e quadro compatível com algoneurodistrofia — configuram sequelas consolidadas. Também não examinou se tais sequelas acarretam redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pela parte autora, requisito específico para a concessão do auxílio-acidente. Diante desse contexto, destitua-se o perito Sandro Pasqualin (CRM/RS nº 31.028) do encargo pericial, em razão do reiterado descumprimento das intimações expedidas nos Eventos 32, 36 e 43, sem qualquer manifestação ou apresentação de justificativa, nos termos dos arts. 468 e 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Oficiamento ao órgão de classe Verifica-se do histórico processual que o perito judicial Sandro Pasqualin , após realizar o exame pericial em 18/12/2025 e apresentar o laudo no Evento 18, foi intimado por três vezes para apresentar laudo complementar em resposta aos quesitos formulados nos Eventos 17 e 26, sem que atendesse, em qualquer oportunidade, às determinações judiciais. A primeira intimação foi expedida no Evento 32, com prazo de 15 (quinze) dias, iniciado em 19/05/2026, transcorrido integralmente sem manifestação (Evento 35). Em seguida, foi expedida nova intimação no Evento 36, com prazo de 5 (cinco) dias, igualmente descumprida (Evento 39). Por fim, no Evento 43, foi determinada terceira intimação, com novo prazo de 5 (cinco) dias, iniciado em 21/07/2026, cujo decurso também ocorreu sem qualquer resposta (Evento 46). Além das intimações formais, o perito foi contatado diretamente por meio do Balcão Virtual/WhatsApp, conforme certidão constante do Evento 44, permanecendo, ainda assim, inerte. O prazo da última intimação encerrou-se em 27/07/2026, sendo os autos conclusos em 30/07/2026 (Evento 47). Configura-se, assim, descumprimento reiterado e injustificado de ordens judiciais pelo auxiliar do Juízo, que, após aceitar o encargo, realizar o exame pericial e apresentar o laudo inicial, deixou de cumprir a obrigação de complementar a prova técnica, indispensável ao julgamento da demanda, não obstante sucessivas intimações e advertência expressa de que o novo inadimplemento ensejaria sua destituição e a adoção de medidas administrativas. A gravidade da conduta é ainda mais evidente porque os presentes autos tratam de benefício acidentário por incapacidade , demanda de natureza alimentar, em que a produção da prova pericial constitui elemento essencial para a definição do direito da parte autora. A omissão injustificada do perito impede o regular prosseguimento do feito, prolonga indevidamente a duração do processo e retarda a entrega da tutela jurisdicional, podendo privar o segurado, por tempo superior ao necessário, da percepção de benefício destinado à sua subsistência. Trata-se de comportamento incompatível com a função pública desempenhada pelo perito judicial, auxiliar da Justiça, cuja atuação deve observar os deveres de diligência, cooperação, lealdade e fiel cumprimento das determinações emanadas do Juízo. Expeça-se ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul – Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul , encaminhando cópia desta decisão e das principais peças processuais pertinentes (laudo pericial, intimações, certidões de decurso de prazo e certidão de contato pelo Balcão Virtual/WhatsApp), para ciência e adoção das providências administrativas que entender cabíveis, em razão do reiterado descumprimento, sem justificativa, de determinações judiciais pelo profissional nomeado como perito. 3. Designação de nova perícia. A perícia foi redesignada. Na descrição do evento anterior constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico e especialidade designada para atuação neste processo. As demais orientações seguem inalteradas. Aguarde-se a juntada do laudo pericial e prossiga-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA GARCIA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS

OAB: 73260/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5284258-35.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ELIANA GARCIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) DESPACHO/DECISÃO 1. Destituição do perito Os quesitos formulados pela parte autora foram apresentados no Evento 17 e reiterados no Evento 26. Da análise de seu conteúdo, verifica-se que se organizam em torno de três eixos temáticos diretamente relacionados aos pedidos deduzidos na petição inicial: (i) a existência de nexo causal entre as atividades laborais e as patologias apresentadas; (ii) a avaliação da capacidade laborativa residual e da existência de limitações permanentes para fins de reabilitação profissional; e (iii) a verificação da existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, para fins de concessão de auxílio-acidente. O laudo pericial acostado no Evento 18 reconheceu tanto a incapacidade laborativa quanto o nexo causal com a atividade desempenhada pela parte autora. Todavia, deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o perito não esclareceu se as lesões identificadas possuem caráter permanente ou meramente temporário sob o aspecto estrutural, isto é, se as alterações objetivamente evidenciadas nos exames de imagem — tendinopatia bilateral do supraespinhoso, artrose acromioclavicular, delaminações de fibras bursais e quadro compatível com algoneurodistrofia — configuram sequelas consolidadas. Também não examinou se tais sequelas acarretam redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pela parte autora, requisito específico para a concessão do auxílio-acidente. Diante desse contexto, destitua-se o perito Sandro Pasqualin (CRM/RS nº 31.028) do encargo pericial, em razão do reiterado descumprimento das intimações expedidas nos Eventos 32, 36 e 43, sem qualquer manifestação ou apresentação de justificativa, nos termos dos arts. 468 e 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Oficiamento ao órgão de classe Verifica-se do histórico processual que o perito judicial Sandro Pasqualin , após realizar o exame pericial em 18/12/2025 e apresentar o laudo no Evento 18, foi intimado por três vezes para apresentar laudo complementar em resposta aos quesitos formulados nos Eventos 17 e 26, sem que atendesse, em qualquer oportunidade, às determinações judiciais. A primeira intimação foi expedida no Evento 32, com prazo de 15 (quinze) dias, iniciado em 19/05/2026, transcorrido integralmente sem manifestação (Evento 35). Em seguida, foi expedida nova intimação no Evento 36, com prazo de 5 (cinco) dias, igualmente descumprida (Evento 39). Por fim, no Evento 43, foi determinada terceira intimação, com novo prazo de 5 (cinco) dias, iniciado em 21/07/2026, cujo decurso também ocorreu sem qualquer resposta (Evento 46). Além das intimações formais, o perito foi contatado diretamente por meio do Balcão Virtual/WhatsApp, conforme certidão constante do Evento 44, permanecendo, ainda assim, inerte. O prazo da última intimação encerrou-se em 27/07/2026, sendo os autos conclusos em 30/07/2026 (Evento 47). Configura-se, assim, descumprimento reiterado e injustificado de ordens judiciais pelo auxiliar do Juízo, que, após aceitar o encargo, realizar o exame pericial e apresentar o laudo inicial, deixou de cumprir a obrigação de complementar a prova técnica, indispensável ao julgamento da demanda, não obstante sucessivas intimações e advertência expressa de que o novo inadimplemento ensejaria sua destituição e a adoção de medidas administrativas. A gravidade da conduta é ainda mais evidente porque os presentes autos tratam de benefício acidentário por incapacidade , demanda de natureza alimentar, em que a produção da prova pericial constitui elemento essencial para a definição do direito da parte autora. A omissão injustificada do perito impede o regular prosseguimento do feito, prolonga indevidamente a duração do processo e retarda a entrega da tutela jurisdicional, podendo privar o segurado, por tempo superior ao necessário, da percepção de benefício destinado à sua subsistência. Trata-se de comportamento incompatível com a função pública desempenhada pelo perito judicial, auxiliar da Justiça, cuja atuação deve observar os deveres de diligência, cooperação, lealdade e fiel cumprimento das determinações emanadas do Juízo. Expeça-se ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul – Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul , encaminhando cópia desta decisão e das principais peças processuais pertinentes (laudo pericial, intimações, certidões de decurso de prazo e certidão de contato pelo Balcão Virtual/WhatsApp), para ciência e adoção das providências administrativas que entender cabíveis, em razão do reiterado descumprimento, sem justificativa, de determinações judiciais pelo profissional nomeado como perito. 3. Designação de nova perícia. A perícia foi redesignada. Na descrição do evento anterior constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico e especialidade designada para atuação neste processo. As demais orientações seguem inalteradas. Aguarde-se a juntada do laudo pericial e prossiga-se.