5284057-43.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5284057-43.2025.8.21.0001/RS AUTOR : FABIANE FERNANDA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU : NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : RICARDO RUSSO (OAB PR031666) DESPACHO/DECISÃO 1 - Prova oral Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. A controvérsia dos autos diz respeito, essencialmente, à autenticidade da assinatura aposta no contrato cuja contratação é impugnada pela autora. A ré sustenta que o depoimento pessoal serviria para demonstrar a veracidade de sua versão dos fatos e, apenas posteriormente, caso necessário, fosse realizada perícia grafotécnica. Todavia, o depoimento pessoal não se mostra meio de prova adequado para elucidar a autenticidade material da assinatura impugnada, questão que demanda conhecimento técnico especializado. Além disso, a eventual confissão da parte não substitui a necessidade de produção da prova pericial quando o objeto da controvérsia recai sobre a autoria de assinatura contestada. Diante disto, indefiro a produção da prova oral. 2 - Prova Pericial 2.1. Defiro a prova pericial solicitada pela parte ré ( evento 47, PET1 ), nomeando perito a pessoa abaixo indicada. Seu cadastro no eproc é localizado com os seguintes dados: Nome do perito : Carlos Eduardo Becker Localidade : "Porto Alegre - Foro Central". Tipo de perito : Grafotécnico Especialidade : Sem especialidade 2.2. Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). 2.3. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, proceder da seguinte forma: a) Se arguida a suspeição ou impedimento do perito, movimentar o processo para despacho. b) Não arguida a suspeição ou impedimento, intimar o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar, em 5 dias (art. 465, §2º, do CPC): I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2.4. Nos termos da Resolução n° 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link: https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Assim, finalizado e aprovado o cadastro, o perito deverá informar ao Juízo para ser providenciada a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. 2.5. Com a manifestação do perito, a equipe de cumprimento deverá efetuar a sua nomeação no sistema AJ. 2.6 . Caso o perito recuse ou não se manifeste, a fim de agilizar o andamento do processo, desde logo nomeio em substituição os seguintes profissionais, de forma sucessiva (igualmente cadastrados no sistema eproc): a) Ana Maria Gomes b) Carlos Eduardo Wadoski c) Fernanda Sawitzki d) Gabriel Lourenção Depieri 2.7. Se o perito aceitar o encargo, o cartório deverá intimar as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 465, §3°, do CP). a) Concordando as partes com o valor dos honorários, intime-se a parte que requereu a perícia para realizar depósito judicial (art. 95 do CPC). b) Discordando as partes do valor dos honorários, os autos devem ser movimentados para decisão. 2.8. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará de 50% do valor (art. 465,§4°, do CPC) e intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 dias . As partes devem ser cientificadas da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). 2.9. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Neste mesmo prazo os assistentes técnicos poderão apresentar seu parecer. 2.10. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). 2.11. Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. 2.12. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANE FERNANDA DA SILVA ALVES
Réu NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA
OAB: 129031/RS
RICARDO RUSSO
OAB: 31666/PR
GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES
OAB: 125225/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5284057-43.2025.8.21.0001/RS AUTOR : FABIANE FERNANDA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU : NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : RICARDO RUSSO (OAB PR031666) DESPACHO/DECISÃO 1 - Prova oral Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. A controvérsia dos autos diz respeito, essencialmente, à autenticidade da assinatura aposta no contrato cuja contratação é impugnada pela autora. A ré sustenta que o depoimento pessoal serviria para demonstrar a veracidade de sua versão dos fatos e, apenas posteriormente, caso necessário, fosse realizada perícia grafotécnica. Todavia, o depoimento pessoal não se mostra meio de prova adequado para elucidar a autenticidade material da assinatura impugnada, questão que demanda conhecimento técnico especializado. Além disso, a eventual confissão da parte não substitui a necessidade de produção da prova pericial quando o objeto da controvérsia recai sobre a autoria de assinatura contestada. Diante disto, indefiro a produção da prova oral. 2 - Prova Pericial 2.1. Defiro a prova pericial solicitada pela parte ré ( evento 47, PET1 ), nomeando perito a pessoa abaixo indicada. Seu cadastro no eproc é localizado com os seguintes dados: Nome do perito : Carlos Eduardo Becker Localidade : "Porto Alegre - Foro Central". Tipo de perito : Grafotécnico Especialidade : Sem especialidade 2.2. Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). 2.3. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, proceder da seguinte forma: a) Se arguida a suspeição ou impedimento do perito, movimentar o processo para despacho. b) Não arguida a suspeição ou impedimento, intimar o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar, em 5 dias (art. 465, §2º, do CPC): I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2.4. Nos termos da Resolução n° 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link: https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Assim, finalizado e aprovado o cadastro, o perito deverá informar ao Juízo para ser providenciada a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. 2.5. Com a manifestação do perito, a equipe de cumprimento deverá efetuar a sua nomeação no sistema AJ. 2.6 . Caso o perito recuse ou não se manifeste, a fim de agilizar o andamento do processo, desde logo nomeio em substituição os seguintes profissionais, de forma sucessiva (igualmente cadastrados no sistema eproc): a) Ana Maria Gomes b) Carlos Eduardo Wadoski c) Fernanda Sawitzki d) Gabriel Lourenção Depieri 2.7. Se o perito aceitar o encargo, o cartório deverá intimar as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 465, §3°, do CP). a) Concordando as partes com o valor dos honorários, intime-se a parte que requereu a perícia para realizar depósito judicial (art. 95 do CPC). b) Discordando as partes do valor dos honorários, os autos devem ser movimentados para decisão. 2.8. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará de 50% do valor (art. 465,§4°, do CPC) e intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 dias . As partes devem ser cientificadas da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). 2.9. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Neste mesmo prazo os assistentes técnicos poderão apresentar seu parecer. 2.10. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). 2.11. Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. 2.12. Após, voltem conclusos.