Detalhe do processo

5283612-43.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5283612-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : BRF S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB SP191326) ADVOGADO(A) : JULIANA MANSOUR (OAB SP388341) ADVOGADO(A) : VANESSA FAGUNDES CAVALCANTE (OAB SP444315) ADVOGADO(A) : CAROLINA FARIA LIMA CHIARAMONTE (OAB SP425141) AGRAVADO : EMELDA BERLITZ ADVOGADO(A) : Priscila de Oliveira Lauer (OAB RS066446) ADVOGADO(A) : André Edgar Cassel (OAB RS062479) AGRAVADO : FLAVIO PAULO BERLITZ ADVOGADO(A) : Priscila de Oliveira Lauer (OAB RS066446) ADVOGADO(A) : André Edgar Cassel (OAB RS062479) AGRAVADO : TRANSPORTES E ARMAZEM PALMEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : Priscila de Oliveira Lauer (OAB RS066446) ADVOGADO(A) : André Edgar Cassel (OAB RS062479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRF S/A em face da decisão interlocutória exarada nos autos do cumprimento de sentença em que contende com TRANSPORTES E ARMAZÉM PALMEIRAS LTDA, EMELDA BERLITZ e FLÁVIO PAULO BERLITZ , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por TRANSPORTES E ARMAZEM PALMEIRAS LTDA, FLÁVIO PAULO BERLITZ e EMELDA BERLITZ em face de BRF S.A., para cobrança de valores definidos no processo de liquidação de sentença nº 5001182-63.2020.8.21.0166. O título executivo judicial, constituído pela sentença proferida na fase de liquidação ( evento 1, OUT9 ), homologou laudo pericial e declarou líquida a condenação no montante de R$ 1.780.536,08 , apurado em 30/09/2021 . A referida decisão determinou que "tal montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da data do laudo apresentado, em 30/09/2021". A decisão foi parcialmente alterada em sede de agravo de instrumento ( evento 1, OUT10 ), apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as custas da fase de conhecimento, fixando-o na data do trânsito em julgado daquela fase processual. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 2.202.693,28 ( evento 25, GUIADEP2 ) e apresentou impugnação ( evento 33, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando excesso de execução. A controvérsia central reside na metodologia de atualização do débito: a parte exequente sustenta que a correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre o valor total homologado na liquidação, conforme o comando literal da sentença; a parte executada, por sua vez, defende que a aplicação de juros sobre a parcela do montante que já corresponde a juros pretéritos configuraria anatocismo, prática vedada. Diante do impasse, foi determinada a produção de prova pericial contábil ( evento 71, DESPADEC1 ). O perito nomeado, Marco Aurélio Trindade da Rosa, apresentou sucessivos laudos e esclarecimentos, expondo os diferentes resultados a depender do critério de cálculo adotado e, por fim, na petição do evento 163, PET1 , solicitou expressamente a este juízo uma decisão que defina a metodologia a ser aplicada, a fim de que possa concluir seu trabalho de forma definitiva. Vieram os autos conclusos para decisão. A questão a ser dirimida é estritamente de direito e cinge-se a definir o método de cálculo para atualização do débito, a fim de orientar a conclusão da perícia contábil. A controvérsia reside na interpretação do título executivo judicial, especificamente quanto à base de cálculo para a incidência dos juros de mora a partir de 30/09/2021. A sentença proferida na liquidação de sentença (processo nº 5001182-63.2020.8.21.0166) transitou em julgado e estabeleceu, de forma clara e inequívoca, o seguinte comando: Tal montante [R$ 1.780.536,08] deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da data do laudo apresentado, em 30/09/2021. A interpretação do dispositivo deve ser literal. A decisão liquidou a obrigação em um valor global e determinou que este montante , em sua totalidade, servisse como base para a incidência de novos consectários legais (correção e juros). O título executivo não fez qualquer ressalva ou distinção entre a parcela do débito correspondente ao principal e a parcela correspondente aos juros acumulados até a data da liquidação. A alegação de anatocismo, levantada pela parte executada, não pode ser acolhida nesta fase processual. A oportunidade para discutir a metodologia de apuração do valor liquidado, incluindo a forma de incidência de juros, era a fase de liquidação de sentença. Ao homologar o cálculo pericial e estabelecer a forma de sua atualização futura sem qualquer segregação, a decisão formou coisa julgada material. Permitir, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão do método de cálculo para decotar uma parcela da base de cálculo dos juros seria violar a autoridade da coisa julgada, conforme disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil. A segurança jurídica impõe que os contornos da obrigação sejam aqueles fixados no título executivo, não cabendo ao juízo da execução alterá-los ou reinterpretá-los para adequá-los a uma tese que deveria ter sido arguida e decidida em momento oportuno. Nesse sentido, a fase de cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites do que foi decidido. A única alteração promovida no título, por meio de agravo de instrumento, limitou-se ao termo inicial dos juros sobre as custas da fase de conhecimento, não tangenciando a questão principal ora em debate. Portanto, a metodologia a ser seguida pelo perito deve ser aquela que reflete o comando judicial transitado em julgado: a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor total de R$ 1.780.536,08, a partir de 30/09/2021. Ante o exposto, e em resposta ao pedido de esclarecimento formulado pelo perito no evento 163, PET1 , defino que a metodologia de cálculo a ser aplicada para a atualização do débito exequendo deve observar estritamente o comando do título executivo judicial, ou seja: a. O ponto de partida é o valor total liquidado e homologado na sentença da liquidação de sentença (processo nº 5001182-63.2020.8.21.0166), qual seja, R$ 1.780.536,08. b. Sobre este montante integral, devem incidir correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 30/09/2021, conforme expressamente determinado na decisão liquidanda. c. Deverá ser observada, ainda, a modificação parcial do título promovida pelo acórdão do Agravo de Instrumento nº 5033697-14.2023.8.21.7000, unicamente no que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre as custas da fase de conhecimento, que devem incidir a partir do trânsito em julgado daquela fase. Determino a intimação do perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo pericial conclusivo, seguindo a metodologia acima estabelecida e respondendo de forma unificada às impugnações das partes à luz do critério ora definido, apurando o saldo devedor remanescente, se houver. Intimo as partes desta decisão e, após a juntada do laudo conclusivo, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimação eletrônica agendada. Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, no evento 174 , e pelos exequentes, no evento 179 , os quais foram, respectivamente, rejeitados e acolhidos em parte, nos termos da decisão proferida no evento 192 : Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRF S.A. ( evento 174, EMBDECL1 ) e pela parte Exequente ( evento 179, EMBDECL1 ) em face da decisão interlocutória proferida no evento 165, DESPADEC1 , que definiu a metodologia de cálculo para atualização do débito exequendo. Passo à análise. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXECUTADA ( evento 174, EMBDECL1 ) A BRF S.A. arguiu dois vícios na decisão embargada: (i) omissão quanto à vedação ao anatocismo como matéria de ordem pública, imune à preclusão; e (ii) obscuridade na interpretação do título executivo, porquanto a decisão não teria esclarecido como a interpretação literal poderia prevalecer sobre vedação legal expressa. No que se refere à omissão, a executada sustenta que o montante de R$ 1.780.536,08, apurado na liquidação, já era composto de principal e juros acumulados até 30/09/2021, de modo que a incidência de novos juros sobre o valor integral implicaria capitalização de juros, vedada pela Súmula nº 121 do STF. Afirma, ainda, que não houve oportunidade anterior para arguir tal questão, pois a interpretação que resultaria em anatocismo somente teria sido explicitada com a decisão embargada. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. A decisão do evento 165, DESPADEC1 não foi omissa quanto à questão do anatocismo. Ao contrário, a matéria foi enfrentada de forma direta e fundamentada. O ponto foi expressamente apreciado quando o juízo consignou que a alegação de anatocismo "não pode ser acolhida nesta fase processual" porque a oportunidade para discutir a metodologia de apuração do valor liquidado era a fase de liquidação de sentença, e que a homologação do cálculo pericial com fixação da forma de atualização futura formou coisa julgada material. Portanto, não há omissão a suprir: a questão foi posta, analisada e decidida. O que a embargante pretende, em verdade, é a revisão do mérito da decisão interlocutória, o que não é função dos embargos de declaração. A via adequada seria o agravo de instrumento. Tampouco há obscuridade. A decisão foi clara ao estabelecer que a interpretação do título executivo deve ser literal, razão pela qual o montante total declarado líquido serve como base para os novos consectários. A questão sobre a coexistência entre a "interpretação literal" e a vedação ao anatocismo foi decidida pelo juízo ao reconhecer que a matéria estava acobertada pela coisa julgada material formada na fase de liquidação. Não há contradição nem obscuridade, mas sim discordância da parte em relação ao que foi decidido. A executada invoca que o anatocismo seria matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e conhecível a qualquer tempo. O argumento, embora tecnicamente relevante em abstrato, não supera a barreira da coisa julgada no caso concreto. Com efeito, a sentença proferida no processo de liquidação de sentença nº 5001182-63.2020.8.21.0166 ( evento 1, OUT9 ) fixou, de forma expressa e específica, que o montante de R$ 1.780.536,08 "deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da data do laudo apresentado, em 30/09/2021". Esse comando foi proferido após ampla instrução pericial, em que ambas as partes participaram, apresentaram quesitos e manifestações (inclusive a própria BRF, que contestou os cálculos na fase de liquidação). A sentença transitou em julgado sem que qualquer recurso, na época, tivesse alterado essa metodologia de atualização. Admitir, agora na fase de cumprimento de sentença, a reapreciação da base de cálculo dos juros seria violar os limites objetivos da coisa julgada. Os limites do que pode ser discutido no cumprimento de sentença são aqueles fixados no título executivo, nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. A questão não é se o anatocismo seria ou não matéria de ordem pública em abstrato; a questão é que a metodologia de cálculo foi expressamente definida em decisão transitada em julgado, e aquele é o título a ser cumprido. Por fim, a afirmação de que não havia oportunidade anterior para arguir o vício não encontra amparo nos autos. A BRF participou ativamente da liquidação de sentença, apresentou contestação, indicou assistentes técnicos e formulou quesitos (conforme registrado no laudo do evento 1, LAUDO13 ). A discordância quanto aos juros de mora existia desde o início da liquidação e foi debatida, sendo que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5033697-14.2023.8.21.7000 ( evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11 ) alterou apenas o termo inicial dos juros sobre as custas da fase de conhecimento, sem modificar a metodologia geral de atualização sobre o total liquidado. A questão do anatocismo sobre a base de cálculo dos demais itens poderia e deveria ter sido suscitada naquela oportunidade. Os embargos de declaração opostos pela executada são rejeitados. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXEQUENTE ( evento 179, EMBDECL1 ) A parte exequente aponta três omissões na decisão do evento 165, DESPADEC1 : (i) o juízo teria deixado de determinar a inclusão, no valor devido pela executada, das custas processuais pagas pela exequente na fase de cumprimento de sentença (R$ 15.201,00, pagos em 30/06/2023); (ii) o juízo teria sido omisso quanto à necessidade de atualização do valor remanescente não pago até a data do efetivo pagamento, e não apenas até 07/08/2023; (iii) o juízo teria deixado de determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor remanescente não pago, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e da decisão do evento 15, DESPADEC1 . As omissões apontadas pela exequente possuem natureza distinta entre si e merecem análise separada. Quanto à omissão (i) e (ii): a decisão embargada teve objeto estritamente delimitado: responder ao pedido do perito sobre qual metodologia deveria ser adotada para atualização do débito principal (a questão do anatocismo). Não se tratou de decisão de mérito da impugnação, nem de sentença ou acórdão que definisse de forma exaustiva a composição integral do débito exequendo. A omissão que autoriza embargos de declaração é aquela sobre questão que deveria ter sido apreciada na decisão e não foi. Nesse ponto, contudo, razão assiste em parte à exequente. A decisão do evento 165, DESPADEC1 determinou ao perito que apresentasse " laudo pericial conclusivo, seguindo a metodologia acima estabelecida e respondendo de forma unificada às impugnações das partes à luz do critério ora definido, apurando o saldo devedor remanescente, se houver ". Para que o perito possa apresentar o laudo de forma verdadeiramente conclusiva, é necessário que os parâmetros a serem observados na composição total do débito estejam claramente definidos, evitando novos retornos ao juízo. Desse modo, a omissão é parcialmente procedente. Quanto à inclusão das custas da fase de cumprimento de sentença: a decisão do evento 15, DESPADEC1 determinou expressamente a intimação do devedor para pagar " o débito, acrescido de custas, se houver ". A exequente recolheu as custas processuais relativas ao cumprimento de sentença no valor de R$ 15.201,00 em 30/06/2023 ( evento 13, OUT3 ). Esse valor integra a dívida exequenda e deve ser incluído pelo perito no laudo conclusivo, com correção monetária pelo IGP-M/FGV desde a data do pagamento. Quanto à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do CPC: o evento 15, DESPADEC1 advertiu expressamente sobre a incidência de multa de 10% e honorários de 10% em caso de descumprimento no prazo de 15 dias. A executada não pagou o valor integral no prazo, realizando depósito parcial no montante de R$ 2.202.693,28 em 07/08/2023 ( evento 25, GUIADEP2 ), o que constitui pagamento parcial. A própria decisão do evento 15, DESPADEC1 previu que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidiriam sobre o restante. Portanto, sobre o saldo remanescente não pago, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Quanto à atualização até a data do efetivo pagamento: é consequência natural do regime de atualização fixado no título executivo. O valor remanescente deve ser atualizado até o efetivo pagamento, e não apenas até 07/08/2023. Esse ponto decorre da própria regra contida no título e não precisaria, em tese, de explicitação adicional; contudo, para evitar dúvida no laudo conclusivo, é pertinente que seja expressamente consignado. Quanto à omissão (iii) sobre honorários de sucumbência da fase de liquidação: a questão das custas e honorários da fase de liquidação de sentença foi amplamente debatida nos autos[, e o perito já incluiu esses valores em cálculos anteriores. Contudo, como a decisão do evento 165, DESPADEC1 não tratou expressamente do tema, o perito, no laudo do evento 189, LAUDO1 , omitiu tais rubricas sem justificativa adequada. As custas da liquidação de sentença (R$ 33.696,20, pagas em 20/11/2020, conforme evento 1, OUT17 e evento 1, OUT18 ) e os honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico da fase de liquidação decorrem diretamente da sentença homologada ( evento 1, OUT9 ), sendo incontroversa sua existência, divergindo as partes apenas quanto à forma de atualização. A inclusão dessas rubricas no laudo conclusivo é necessária. Os embargos de declaração opostos pela exequente são parcialmente acolhidos , para suprir as omissões quanto à composição do débito a ser apurado no laudo conclusivo, na forma a seguir determinada. 3. DISPOSITIVO Com base no exposto: 3.1 Rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por BRF S.A. no evento 174, EMBDECL1 . Não há omissão nem obscuridade na decisão do evento 165, DESPADEC1 . A questão do anatocismo foi expressamente enfrentada e decidida, com fundamento na autoridade da coisa julgada formada na fase de liquidação de sentença. A pretensão da executada de alterar a base de cálculo definida no título executivo transitado em julgado não encontra amparo processual na via eleita. 3.2 Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte exequente no evento 179, EMBDECL1 , para suprir as seguintes omissões da decisão do evento 165, DESPADEC1 , complementando os parâmetros a serem observados pelo perito no laudo conclusivo: a) O laudo conclusivo deverá incluir, no total do débito, as custas processuais da fase de liquidação de sentença (R$ 33.696,20, pagas em 20/11/2020), atualizadas com correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o pagamento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da fase de liquidação de sentença (13/02/2023), por analogia ao critério fixado para as custas da fase de conhecimento; b) O laudo conclusivo deverá incluir, no total do débito, os honorários advocatícios de sucumbência de 10% relativos à fase de liquidação de sentença , conforme condenação contida na sentença homologada ( evento 1, OUT9 ), atualizados segundo os parâmetros da decisão do evento 165, DESPADEC1 ; c) O laudo conclusivo deverá incluir, no total do débito, as custas processuais relativas ao presente cumprimento de sentença (R$ 15.201,00, pagas em 30/06/2023, conforme evento 13, OUT3 ), atualizadas com correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o pagamento até o efetivo pagamento pela executada, nos termos da decisão do evento 15, DESPADEC1 e do art. 523 do CPC; d) Sobre o saldo remanescente não pago pela executada dentro do prazo legal, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10% , nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e da decisão do evento 15, DESPADEC1 , dado que o depósito realizado em 07/08/2023 ( evento 25, GUIADEP2 ) foi parcial; e) O valor remanescente apurado deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento pela executada, e não apenas até 07/08/2023; f) Quanto à restituição de valores em favor da executada: como a executada depositou judicialmente o montante de R$ 2.202.693,28 reconhecendo esse valor como "incontroverso" ( evento 25, GUIADEP2 ), e tendo esse valor sido levantado pela parte exequente mediante alvará ( evento 54, ALVARA1 ), não há base para determinação de devolução de qualquer parcela desse montante à executada nesta fase processual. O que os presentes autos tratarão, a partir de agora, é apurar se há saldo remanescente a ser pago pela executada. Em consequência, intimo o perito Marco Aurélio Trindade da Rosa para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresente laudo pericial conclusivo e definitivo, observando integralmente: a) A metodologia definida na decisão do evento 165, DESPADEC1 ; b) Os parâmetros complementares fixados nesta decisão (itens "a" a "f" acima); c) A apuração do saldo remanescente devido pela executada, com a composição discriminada de cada rubrica, e a indicação de eventual valor a ser ainda satisfeito. Após a juntada do laudo conclusivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Intimação eletrônica agendada. Em suas razões recursais , a agravante alegou que a decisão de Evento 165, integrada pela decisão de Evento 191, incorreu em erro de julgamento ao validar a metodologia de atualização que determina a incidência de novos juros e correção monetária sobre o valor total apurado na liquidação (R$ 1.780.536,08), o qual já era composto, em sua integralidade, por parcelas de principal, atualização monetária e juros acumulados até 30/09/2021. Sustentou que essa metodologia configura anatocismo, prática vedada pelo Decreto nº 22.626/1933 e pela Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, e que resulta em excesso de execução de R$ 265.490,16, conforme demonstrado desde a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 33). Defendeu que a tese da coisa julgada material, adotada pelo juízo de origem para afastar a alegação de anatocismo, não é sustentável, pois a sentença de liquidação fixou o montante total e o termo inicial dos encargos, mas não determinou expressamente que os juros já incorporados ao valor liquidado serviriam de base para incidência de novos juros; a restrição ao anatocismo decorreria, portanto, não de uma alteração do título, mas da correta aplicação de seus termos em conformidade com o ordenamento jurídico, tratando-se de distinção entre os parâmetros fixados no título e a metodologia de aplicação desses parâmetros na fase de cumprimento. Argumentou, ainda, que a questão não estava sujeita à preclusão, pois a interpretação que resultaria em capitalização de juros somente foi explicitada com a decisão recorrida, e que, ainda que se entendesse aplicável a coisa julgada, ela não poderia ser invocada para chancelar prática ilegal nem para atribuir ao título executivo conteúdo que ele não possui expressamente. No tocante aos consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), alegou que a agravante efetuou tempestivamente o depósito do valor que considerava incontroverso (R$ 2.202.693,28) e apresentou seguro garantia judicial pelo valor controvertido acrescido de 30%, garantindo integralmente o juízo, razão pela qual não haveria parcela inadimplida apta a ensejar a incidência de multa e honorários, uma vez que a caracterização do pagamento como parcial pressupõe a definição prévia da controvérsia sobre a correta metodologia de cálculo. Colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os atos executivos destinados à cobrança do saldo controvertido e a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) reconhecimento de que a metodologia correta exige a decomposição do montante liquidado entre principal e juros, com incidência dos novos encargos apenas sobre o principal devidamente atualizado; (iii) reconhecimento do excesso de execução e acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com adequação do saldo exequendo e condenação da parte agravada nas verbas sucumbenciais; (iv) afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e, subsidiariamente, (v) determinação ao juízo de origem para que remeta os autos à Contadoria Judicial ou ao perito responsável para elaboração de novo cálculo, observando a vedação ao anatocismo. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. O parágrafo único do art. 995 e o inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, disciplinam a concessão do efeito suspensivo ao recurso quando a decisão agravada puder resultar em dano gravo e de difícil ou impossível reparação. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que a própria perícia judicial constatou, sob o aspecto matemático, a incidência de juros sobre juros, inclusive apresentando metodologia alternativa destinada ao afastamento da capitalização apontada. De igual modo, resta evidenciado o risco de dano, porquanto a decisão agravada autoriza o prosseguimento da execução, com a atualização do saldo devedor e a incidência de multa e honorários sobre montante cuja correção permanece controvertida, circunstância expressamente suscitada nas razões recursais. Por fim, registro que o juízo se encontra suficientemente garantido, diante da existência de expressivo depósito judicial e de seguro-garantia, circunstância que, ao menos neste momento processual, reforça a ausência de prejuízo à parte exequente decorrente da suspensão dos atos executivos até o julgamento do recurso. Ante o exposto: a) defiro o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para suspender o cumprimento de sentença; e b) determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde logo, fica autorizada a intimação pessoal, ou, ainda, se for o caso, eletrônica, nos termos do art. 246 do CPC, por analogia, sendo desnecessária nova conclusão para tanto. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRF S.A.

Réu EMELDA BERLITZ

Réu FLAVIO PAULO BERLITZ

Réu TRANSPORTES E ARMAZEM PALMEIRAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JULIANA MANSOUR

OAB: 388341/SP

VANESSA FAGUNDES CAVALCANTE

OAB: 444315/SP

CAROLINA FARIA LIMA CHIARAMONTE

OAB: 425141/SP

PRISCILA DE OLIVEIRA LAUER

OAB: 66446/RS

ANDRÉ EDGAR CASSEL

OAB: 62479/RS

DANIEL FERREIRA DA PONTE

OAB: 191326/SP
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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5283612-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : BRF S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB SP191326) ADVOGADO(A) : JULIANA MANSOUR (OAB SP388341) ADVOGADO(A) : VANESSA FAGUNDES CAVALCANTE (OAB SP444315) ADVOGADO(A) : CAROLINA FARIA LIMA CHIARAMONTE (OAB SP425141) AGRAVADO : EMELDA BERLITZ ADVOGADO(A) : Priscila de Oliveira Lauer (OAB RS066446) ADVOGADO(A) : André Edgar Cassel (OAB RS062479) AGRAVADO : FLAVIO PAULO BERLITZ ADVOGADO(A) : Priscila de Oliveira Lauer (OAB RS066446) ADVOGADO(A) : André Edgar Cassel (OAB RS062479) AGRAVADO : TRANSPORTES E ARMAZEM PALMEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : Priscila de Oliveira Lauer (OAB RS066446) ADVOGADO(A) : André Edgar Cassel (OAB RS062479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRF S/A em face da decisão interlocutória exarada nos autos do cumprimento de sentença em que contende com TRANSPORTES E ARMAZÉM PALMEIRAS LTDA, EMELDA BERLITZ e FLÁVIO PAULO BERLITZ , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por TRANSPORTES E ARMAZEM PALMEIRAS LTDA, FLÁVIO PAULO BERLITZ e EMELDA BERLITZ em face de BRF S.A., para cobrança de valores definidos no processo de liquidação de sentença nº 5001182-63.2020.8.21.0166. O título executivo judicial, constituído pela sentença proferida na fase de liquidação ( evento 1, OUT9 ), homologou laudo pericial e declarou líquida a condenação no montante de R$ 1.780.536,08 , apurado em 30/09/2021 . A referida decisão determinou que "tal montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da data do laudo apresentado, em 30/09/2021". A decisão foi parcialmente alterada em sede de agravo de instrumento ( evento 1, OUT10 ), apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as custas da fase de conhecimento, fixando-o na data do trânsito em julgado daquela fase processual. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 2.202.693,28 ( evento 25, GUIADEP2 ) e apresentou impugnação ( evento 33, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando excesso de execução. A controvérsia central reside na metodologia de atualização do débito: a parte exequente sustenta que a correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre o valor total homologado na liquidação, conforme o comando literal da sentença; a parte executada, por sua vez, defende que a aplicação de juros sobre a parcela do montante que já corresponde a juros pretéritos configuraria anatocismo, prática vedada. Diante do impasse, foi determinada a produção de prova pericial contábil ( evento 71, DESPADEC1 ). O perito nomeado, Marco Aurélio Trindade da Rosa, apresentou sucessivos laudos e esclarecimentos, expondo os diferentes resultados a depender do critério de cálculo adotado e, por fim, na petição do evento 163, PET1 , solicitou expressamente a este juízo uma decisão que defina a metodologia a ser aplicada, a fim de que possa concluir seu trabalho de forma definitiva. Vieram os autos conclusos para decisão. A questão a ser dirimida é estritamente de direito e cinge-se a definir o método de cálculo para atualização do débito, a fim de orientar a conclusão da perícia contábil. A controvérsia reside na interpretação do título executivo judicial, especificamente quanto à base de cálculo para a incidência dos juros de mora a partir de 30/09/2021. A sentença proferida na liquidação de sentença (processo nº 5001182-63.2020.8.21.0166) transitou em julgado e estabeleceu, de forma clara e inequívoca, o seguinte comando: Tal montante [R$ 1.780.536,08] deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da data do laudo apresentado, em 30/09/2021. A interpretação do dispositivo deve ser literal. A decisão liquidou a obrigação em um valor global e determinou que este montante , em sua totalidade, servisse como base para a incidência de novos consectários legais (correção e juros). O título executivo não fez qualquer ressalva ou distinção entre a parcela do débito correspondente ao principal e a parcela correspondente aos juros acumulados até a data da liquidação. A alegação de anatocismo, levantada pela parte executada, não pode ser acolhida nesta fase processual. A oportunidade para discutir a metodologia de apuração do valor liquidado, incluindo a forma de incidência de juros, era a fase de liquidação de sentença. Ao homologar o cálculo pericial e estabelecer a forma de sua atualização futura sem qualquer segregação, a decisão formou coisa julgada material. Permitir, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão do método de cálculo para decotar uma parcela da base de cálculo dos juros seria violar a autoridade da coisa julgada, conforme disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil. A segurança jurídica impõe que os contornos da obrigação sejam aqueles fixados no título executivo, não cabendo ao juízo da execução alterá-los ou reinterpretá-los para adequá-los a uma tese que deveria ter sido arguida e decidida em momento oportuno. Nesse sentido, a fase de cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites do que foi decidido. A única alteração promovida no título, por meio de agravo de instrumento, limitou-se ao termo inicial dos juros sobre as custas da fase de conhecimento, não tangenciando a questão principal ora em debate. Portanto, a metodologia a ser seguida pelo perito deve ser aquela que reflete o comando judicial transitado em julgado: a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor total de R$ 1.780.536,08, a partir de 30/09/2021. Ante o exposto, e em resposta ao pedido de esclarecimento formulado pelo perito no evento 163, PET1 , defino que a metodologia de cálculo a ser aplicada para a atualização do débito exequendo deve observar estritamente o comando do título executivo judicial, ou seja: a. O ponto de partida é o valor total liquidado e homologado na sentença da liquidação de sentença (processo nº 5001182-63.2020.8.21.0166), qual seja, R$ 1.780.536,08. b. Sobre este montante integral, devem incidir correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 30/09/2021, conforme expressamente determinado na decisão liquidanda. c. Deverá ser observada, ainda, a modificação parcial do título promovida pelo acórdão do Agravo de Instrumento nº 5033697-14.2023.8.21.7000, unicamente no que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre as custas da fase de conhecimento, que devem incidir a partir do trânsito em julgado daquela fase. Determino a intimação do perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo pericial conclusivo, seguindo a metodologia acima estabelecida e respondendo de forma unificada às impugnações das partes à luz do critério ora definido, apurando o saldo devedor remanescente, se houver. Intimo as partes desta decisão e, após a juntada do laudo conclusivo, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimação eletrônica agendada. Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, no evento 174 , e pelos exequentes, no evento 179 , os quais foram, respectivamente, rejeitados e acolhidos em parte, nos termos da decisão proferida no evento 192 : Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRF S.A. ( evento 174, EMBDECL1 ) e pela parte Exequente ( evento 179, EMBDECL1 ) em face da decisão interlocutória proferida no evento 165, DESPADEC1 , que definiu a metodologia de cálculo para atualização do débito exequendo. Passo à análise. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXECUTADA ( evento 174, EMBDECL1 ) A BRF S.A. arguiu dois vícios na decisão embargada: (i) omissão quanto à vedação ao anatocismo como matéria de ordem pública, imune à preclusão; e (ii) obscuridade na interpretação do título executivo, porquanto a decisão não teria esclarecido como a interpretação literal poderia prevalecer sobre vedação legal expressa. No que se refere à omissão, a executada sustenta que o montante de R$ 1.780.536,08, apurado na liquidação, já era composto de principal e juros acumulados até 30/09/2021, de modo que a incidência de novos juros sobre o valor integral implicaria capitalização de juros, vedada pela Súmula nº 121 do STF. Afirma, ainda, que não houve oportunidade anterior para arguir tal questão, pois a interpretação que resultaria em anatocismo somente teria sido explicitada com a decisão embargada. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. A decisão do evento 165, DESPADEC1 não foi omissa quanto à questão do anatocismo. Ao contrário, a matéria foi enfrentada de forma direta e fundamentada. O ponto foi expressamente apreciado quando o juízo consignou que a alegação de anatocismo "não pode ser acolhida nesta fase processual" porque a oportunidade para discutir a metodologia de apuração do valor liquidado era a fase de liquidação de sentença, e que a homologação do cálculo pericial com fixação da forma de atualização futura formou coisa julgada material. Portanto, não há omissão a suprir: a questão foi posta, analisada e decidida. O que a embargante pretende, em verdade, é a revisão do mérito da decisão interlocutória, o que não é função dos embargos de declaração. A via adequada seria o agravo de instrumento. Tampouco há obscuridade. A decisão foi clara ao estabelecer que a interpretação do título executivo deve ser literal, razão pela qual o montante total declarado líquido serve como base para os novos consectários. A questão sobre a coexistência entre a "interpretação literal" e a vedação ao anatocismo foi decidida pelo juízo ao reconhecer que a matéria estava acobertada pela coisa julgada material formada na fase de liquidação. Não há contradição nem obscuridade, mas sim discordância da parte em relação ao que foi decidido. A executada invoca que o anatocismo seria matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e conhecível a qualquer tempo. O argumento, embora tecnicamente relevante em abstrato, não supera a barreira da coisa julgada no caso concreto. Com efeito, a sentença proferida no processo de liquidação de sentença nº 5001182-63.2020.8.21.0166 ( evento 1, OUT9 ) fixou, de forma expressa e específica, que o montante de R$ 1.780.536,08 "deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da data do laudo apresentado, em 30/09/2021". Esse comando foi proferido após ampla instrução pericial, em que ambas as partes participaram, apresentaram quesitos e manifestações (inclusive a própria BRF, que contestou os cálculos na fase de liquidação). A sentença transitou em julgado sem que qualquer recurso, na época, tivesse alterado essa metodologia de atualização. Admitir, agora na fase de cumprimento de sentença, a reapreciação da base de cálculo dos juros seria violar os limites objetivos da coisa julgada. Os limites do que pode ser discutido no cumprimento de sentença são aqueles fixados no título executivo, nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. A questão não é se o anatocismo seria ou não matéria de ordem pública em abstrato; a questão é que a metodologia de cálculo foi expressamente definida em decisão transitada em julgado, e aquele é o título a ser cumprido. Por fim, a afirmação de que não havia oportunidade anterior para arguir o vício não encontra amparo nos autos. A BRF participou ativamente da liquidação de sentença, apresentou contestação, indicou assistentes técnicos e formulou quesitos (conforme registrado no laudo do evento 1, LAUDO13 ). A discordância quanto aos juros de mora existia desde o início da liquidação e foi debatida, sendo que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5033697-14.2023.8.21.7000 ( evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11 ) alterou apenas o termo inicial dos juros sobre as custas da fase de conhecimento, sem modificar a metodologia geral de atualização sobre o total liquidado. A questão do anatocismo sobre a base de cálculo dos demais itens poderia e deveria ter sido suscitada naquela oportunidade. Os embargos de declaração opostos pela executada são rejeitados. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXEQUENTE ( evento 179, EMBDECL1 ) A parte exequente aponta três omissões na decisão do evento 165, DESPADEC1 : (i) o juízo teria deixado de determinar a inclusão, no valor devido pela executada, das custas processuais pagas pela exequente na fase de cumprimento de sentença (R$ 15.201,00, pagos em 30/06/2023); (ii) o juízo teria sido omisso quanto à necessidade de atualização do valor remanescente não pago até a data do efetivo pagamento, e não apenas até 07/08/2023; (iii) o juízo teria deixado de determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor remanescente não pago, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e da decisão do evento 15, DESPADEC1 . As omissões apontadas pela exequente possuem natureza distinta entre si e merecem análise separada. Quanto à omissão (i) e (ii): a decisão embargada teve objeto estritamente delimitado: responder ao pedido do perito sobre qual metodologia deveria ser adotada para atualização do débito principal (a questão do anatocismo). Não se tratou de decisão de mérito da impugnação, nem de sentença ou acórdão que definisse de forma exaustiva a composição integral do débito exequendo. A omissão que autoriza embargos de declaração é aquela sobre questão que deveria ter sido apreciada na decisão e não foi. Nesse ponto, contudo, razão assiste em parte à exequente. A decisão do evento 165, DESPADEC1 determinou ao perito que apresentasse " laudo pericial conclusivo, seguindo a metodologia acima estabelecida e respondendo de forma unificada às impugnações das partes à luz do critério ora definido, apurando o saldo devedor remanescente, se houver ". Para que o perito possa apresentar o laudo de forma verdadeiramente conclusiva, é necessário que os parâmetros a serem observados na composição total do débito estejam claramente definidos, evitando novos retornos ao juízo. Desse modo, a omissão é parcialmente procedente. Quanto à inclusão das custas da fase de cumprimento de sentença: a decisão do evento 15, DESPADEC1 determinou expressamente a intimação do devedor para pagar " o débito, acrescido de custas, se houver ". A exequente recolheu as custas processuais relativas ao cumprimento de sentença no valor de R$ 15.201,00 em 30/06/2023 ( evento 13, OUT3 ). Esse valor integra a dívida exequenda e deve ser incluído pelo perito no laudo conclusivo, com correção monetária pelo IGP-M/FGV desde a data do pagamento. Quanto à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do CPC: o evento 15, DESPADEC1 advertiu expressamente sobre a incidência de multa de 10% e honorários de 10% em caso de descumprimento no prazo de 15 dias. A executada não pagou o valor integral no prazo, realizando depósito parcial no montante de R$ 2.202.693,28 em 07/08/2023 ( evento 25, GUIADEP2 ), o que constitui pagamento parcial. A própria decisão do evento 15, DESPADEC1 previu que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidiriam sobre o restante. Portanto, sobre o saldo remanescente não pago, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Quanto à atualização até a data do efetivo pagamento: é consequência natural do regime de atualização fixado no título executivo. O valor remanescente deve ser atualizado até o efetivo pagamento, e não apenas até 07/08/2023. Esse ponto decorre da própria regra contida no título e não precisaria, em tese, de explicitação adicional; contudo, para evitar dúvida no laudo conclusivo, é pertinente que seja expressamente consignado. Quanto à omissão (iii) sobre honorários de sucumbência da fase de liquidação: a questão das custas e honorários da fase de liquidação de sentença foi amplamente debatida nos autos[, e o perito já incluiu esses valores em cálculos anteriores. Contudo, como a decisão do evento 165, DESPADEC1 não tratou expressamente do tema, o perito, no laudo do evento 189, LAUDO1 , omitiu tais rubricas sem justificativa adequada. As custas da liquidação de sentença (R$ 33.696,20, pagas em 20/11/2020, conforme evento 1, OUT17 e evento 1, OUT18 ) e os honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico da fase de liquidação decorrem diretamente da sentença homologada ( evento 1, OUT9 ), sendo incontroversa sua existência, divergindo as partes apenas quanto à forma de atualização. A inclusão dessas rubricas no laudo conclusivo é necessária. Os embargos de declaração opostos pela exequente são parcialmente acolhidos , para suprir as omissões quanto à composição do débito a ser apurado no laudo conclusivo, na forma a seguir determinada. 3. DISPOSITIVO Com base no exposto: 3.1 Rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por BRF S.A. no evento 174, EMBDECL1 . Não há omissão nem obscuridade na decisão do evento 165, DESPADEC1 . A questão do anatocismo foi expressamente enfrentada e decidida, com fundamento na autoridade da coisa julgada formada na fase de liquidação de sentença. A pretensão da executada de alterar a base de cálculo definida no título executivo transitado em julgado não encontra amparo processual na via eleita. 3.2 Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte exequente no evento 179, EMBDECL1 , para suprir as seguintes omissões da decisão do evento 165, DESPADEC1 , complementando os parâmetros a serem observados pelo perito no laudo conclusivo: a) O laudo conclusivo deverá incluir, no total do débito, as custas processuais da fase de liquidação de sentença (R$ 33.696,20, pagas em 20/11/2020), atualizadas com correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o pagamento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da fase de liquidação de sentença (13/02/2023), por analogia ao critério fixado para as custas da fase de conhecimento; b) O laudo conclusivo deverá incluir, no total do débito, os honorários advocatícios de sucumbência de 10% relativos à fase de liquidação de sentença , conforme condenação contida na sentença homologada ( evento 1, OUT9 ), atualizados segundo os parâmetros da decisão do evento 165, DESPADEC1 ; c) O laudo conclusivo deverá incluir, no total do débito, as custas processuais relativas ao presente cumprimento de sentença (R$ 15.201,00, pagas em 30/06/2023, conforme evento 13, OUT3 ), atualizadas com correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o pagamento até o efetivo pagamento pela executada, nos termos da decisão do evento 15, DESPADEC1 e do art. 523 do CPC; d) Sobre o saldo remanescente não pago pela executada dentro do prazo legal, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10% , nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e da decisão do evento 15, DESPADEC1 , dado que o depósito realizado em 07/08/2023 ( evento 25, GUIADEP2 ) foi parcial; e) O valor remanescente apurado deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento pela executada, e não apenas até 07/08/2023; f) Quanto à restituição de valores em favor da executada: como a executada depositou judicialmente o montante de R$ 2.202.693,28 reconhecendo esse valor como "incontroverso" ( evento 25, GUIADEP2 ), e tendo esse valor sido levantado pela parte exequente mediante alvará ( evento 54, ALVARA1 ), não há base para determinação de devolução de qualquer parcela desse montante à executada nesta fase processual. O que os presentes autos tratarão, a partir de agora, é apurar se há saldo remanescente a ser pago pela executada. Em consequência, intimo o perito Marco Aurélio Trindade da Rosa para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresente laudo pericial conclusivo e definitivo, observando integralmente: a) A metodologia definida na decisão do evento 165, DESPADEC1 ; b) Os parâmetros complementares fixados nesta decisão (itens "a" a "f" acima); c) A apuração do saldo remanescente devido pela executada, com a composição discriminada de cada rubrica, e a indicação de eventual valor a ser ainda satisfeito. Após a juntada do laudo conclusivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Intimação eletrônica agendada. Em suas razões recursais , a agravante alegou que a decisão de Evento 165, integrada pela decisão de Evento 191, incorreu em erro de julgamento ao validar a metodologia de atualização que determina a incidência de novos juros e correção monetária sobre o valor total apurado na liquidação (R$ 1.780.536,08), o qual já era composto, em sua integralidade, por parcelas de principal, atualização monetária e juros acumulados até 30/09/2021. Sustentou que essa metodologia configura anatocismo, prática vedada pelo Decreto nº 22.626/1933 e pela Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, e que resulta em excesso de execução de R$ 265.490,16, conforme demonstrado desde a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 33). Defendeu que a tese da coisa julgada material, adotada pelo juízo de origem para afastar a alegação de anatocismo, não é sustentável, pois a sentença de liquidação fixou o montante total e o termo inicial dos encargos, mas não determinou expressamente que os juros já incorporados ao valor liquidado serviriam de base para incidência de novos juros; a restrição ao anatocismo decorreria, portanto, não de uma alteração do título, mas da correta aplicação de seus termos em conformidade com o ordenamento jurídico, tratando-se de distinção entre os parâmetros fixados no título e a metodologia de aplicação desses parâmetros na fase de cumprimento. Argumentou, ainda, que a questão não estava sujeita à preclusão, pois a interpretação que resultaria em capitalização de juros somente foi explicitada com a decisão recorrida, e que, ainda que se entendesse aplicável a coisa julgada, ela não poderia ser invocada para chancelar prática ilegal nem para atribuir ao título executivo conteúdo que ele não possui expressamente. No tocante aos consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), alegou que a agravante efetuou tempestivamente o depósito do valor que considerava incontroverso (R$ 2.202.693,28) e apresentou seguro garantia judicial pelo valor controvertido acrescido de 30%, garantindo integralmente o juízo, razão pela qual não haveria parcela inadimplida apta a ensejar a incidência de multa e honorários, uma vez que a caracterização do pagamento como parcial pressupõe a definição prévia da controvérsia sobre a correta metodologia de cálculo. Colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os atos executivos destinados à cobrança do saldo controvertido e a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) reconhecimento de que a metodologia correta exige a decomposição do montante liquidado entre principal e juros, com incidência dos novos encargos apenas sobre o principal devidamente atualizado; (iii) reconhecimento do excesso de execução e acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com adequação do saldo exequendo e condenação da parte agravada nas verbas sucumbenciais; (iv) afastamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e, subsidiariamente, (v) determinação ao juízo de origem para que remeta os autos à Contadoria Judicial ou ao perito responsável para elaboração de novo cálculo, observando a vedação ao anatocismo. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. O parágrafo único do art. 995 e o inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, disciplinam a concessão do efeito suspensivo ao recurso quando a decisão agravada puder resultar em dano gravo e de difícil ou impossível reparação. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que a própria perícia judicial constatou, sob o aspecto matemático, a incidência de juros sobre juros, inclusive apresentando metodologia alternativa destinada ao afastamento da capitalização apontada. De igual modo, resta evidenciado o risco de dano, porquanto a decisão agravada autoriza o prosseguimento da execução, com a atualização do saldo devedor e a incidência de multa e honorários sobre montante cuja correção permanece controvertida, circunstância expressamente suscitada nas razões recursais. Por fim, registro que o juízo se encontra suficientemente garantido, diante da existência de expressivo depósito judicial e de seguro-garantia, circunstância que, ao menos neste momento processual, reforça a ausência de prejuízo à parte exequente decorrente da suspensão dos atos executivos até o julgamento do recurso. Ante o exposto: a) defiro o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para suspender o cumprimento de sentença; e b) determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde logo, fica autorizada a intimação pessoal, ou, ainda, se for o caso, eletrônica, nos termos do art. 246 do CPC, por analogia, sendo desnecessária nova conclusão para tanto. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Diligências legais.