Detalhe do processo

5283329-86.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5283329-86.2024.8.13.0024/MG AUTOR : DEBORA SIMOES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FLÁVIO EUSTÁQUIO CARVALHO DE SOUZA (OAB MG065915) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA , proposta por DÉBORA SIMÕES TEIXEIRA , qualificada na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , também qualificado nos autos. Alega a parte autora que foi contratada de maneira temporária pelo Município para exercer a função de Cirurgião Dentista, firmando sucessivos contratos de trabalho, em 28/08/2019, 28/08/2021 e 27/10/2023. Assevera que em 05/07/2024, sem aviso prévio com antecedência de 30 dias, foi comunicada de sua rescisão contratual. Aduz que sua rescisão orbitou o valor de R$ 3.035,71, sendo certo que não recebeu as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Afirma, por fim, que não recebeu durante o contrato os valores atinentes a adicional de insalubridade. Portanto, a parte postulou o pagamento da indenização por dispensa antecipada, adicional de insalubridade e terço constitucional de férias. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.656,76. Instruiu a petição inicial com documentos. A justiça gratuita foi inicialmente indeferida (Evento 11), contudo, tal decisão foi reformada pelo TJMG (Evento 43). Após ser citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação, conforme Evento 25. Em relação ao mérito, sustentou que a autora foi contratada como temporária, e que não pode ser aplicado os parâmetros previstos na CLT, mas sim o regime jurídico-administrativo presente no contrato firmado e na legislação municipal. Conclui que não há previsão legal ou contratual para o pagamento de adicional de insalubridade ou para a indenização de aviso prévio. Em sede de impugnação à contestação, juntada em Evento 30, em suma, a autora reafirmou os argumentos lançados na petição inicial e rebateu aqueles constantes na contestação, pleiteando pela procedência dos pedidos. Saneamento do feito realizado em Evento 38, determinando perícia médica. Posteriormente, tal perícia foi dispensada, conforme fundamentos da decisão de Evento 68. As partes apresentaram memoriais finais escritos em Eventos 75 e 78. Vistos e relatados, contendo a exposição das principais ocorrências, nos termos do art. 489, I, do Código de Processo Civil de 2015, passo a decidir e fundamentar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação. O cerne do litígio perpassa por aferir o direito da autora em perceber a multa referente a quebra de contrato por prazo determinado, adicional de insalubridade e terço constitucional de férias. Inicialmente, destaca-se a imposição legal contida no art. 37, II, da CRFB/88, o qual indica que a investidura em cargo ou emprego público depende, necessariamente, de aprovação em concurso público, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei como sendo de livre nomeação e exoneração. Além de tal premissa, é relevante destacar que a única forma de contratação de pessoal pela Administração Pública, sem a necessidade de aprovação em concurso público, está elencada pelo art. 37, IX, da CR/88, de forma excepcional e temporária, in verbis , “[…] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; […]”. Tal qual todo e qualquer ato praticado pelo Poder Público, impera, na contratação temporária a ser realizada pela Administração, a necessária observação do expressamente permitido em lei, pontuando-se que, nos ditames da decisão vinculante exarada pelo e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. RE 1.066.677, Tema 551 em sede de repercussão geral, inexistindo ilegalidades na contratação, é devido ao contratado tão somente as verbas consignadas na legislação ou no contrato, inexistindo direito à verbas distintas destas. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Coadunando neste mesmo sentido, outro não é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SERVIDOR TEMPORÁRIO - GUARDA MUNICIPAL - CONTRATO IRREGULAR - SUCESSIVA RENOVAÇÃO DO VÍNCULO - NULIDADE VERIFICADA - INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 551 (RE N.° 1.066.677) - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS - FGTS AFASTADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O art. 37, IX, da CR/88, autoriza a contratação de servidores por tempo determinado apenas em situações de excepcional interesse público, o que não é o caso dos autos. 2. A celebração sucessiva e irregular de contratos/prorrogações macula o vínculo de nulidade. 3. Retornando ao entendimento anteriormente adotado, ainda que questionável as renovações contratuais sucessivas, dada sua irregularidade e precariedade, não há razão jurídica que ampare o pretendido reconhecimento do vínculo como sendo de índole estritamente celetista a fim de outorgar, à parte autora, valores referentes ao FGTS, pois se trata de direito previsto na CLT não extensível aos servidores regidos por normas estatutárias. 4. Conquanto evidencie que o STF incorreu em aparente contradição quando dos julgamentos dos REs n.° 765.320 e n.° 1.066.677, de igual origem e sob a sistemática da repercussão geral, concluo por aplicar ao caso a tese fixada no Tema 551 (RE n.° 1.066.677) segundo a qual "os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.049814-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021) Pois bem. O princípio da legalidade, previsto no art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, determina que a Administração Pública deve agir não apenas em forma não contrária à lei, mas também apenas mediante expressa permissão legal. Assim, a Administração Pública somente pode praticar atos que estejam em consonância com o que é expressamente permitido pela legislação vigente. Acerca do referido princípio, discorre a doutrina: O princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito como uma Pessoa Jurídica responsável por ciar o direito, no entanto submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos. […] Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas – desde o próprio texto constitucional até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutos que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico. Dessa forma, pode-se estabelecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à Lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima. (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed. rev. ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. pg. 65-66) Assim, conforme acima exposto, a Administração Pública está autorizada a agir tão somente no âmbito daquilo que é permitido pela legislação vigente, havendo, portanto, a sua inteira submissão ao ordenamento jurídico. Este também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se demonstra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRATADA - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - REPERCUSSÃO GERAL - MODIFICAÇÃO. 1. A legislação municipal, para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, não faz distinção entre o servidor público investido em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão ou entre aqueles ocupantes de função pública, estendendo o benefício a todas categorias, desde que preenchido o requisito temporal. 2. O período laborado anteriormente ao concurso público realizado pela autora não afasta a responsabilidade do Município de São João Del Rei pelo pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, posto que cabe à Administração Pública observar o princípio da legalidade, pedra basilar do regime jurídico administrativo e específico do Estado de Direito, segundo o qual há a sua completa submissão aos dispositivos legais. 3. No que se refere aos consectários legais da condenação, deve-se aplicar o recente entendimento do e. STF no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 870.947/SE que, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09. Logo, em se tratando de ação não tributária, o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento, e de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (TR), desde a citação. 4.Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.15.004234-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 12/03/2018) (grifa-se) Com efeito, há de se apontar ainda que, nesta mesma seara, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade, competindo a comprovação de irregularidade àquele que a alega. Sobre o tema, disserta a doutrina: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011) Neste escopo, pontua-se que, conforme ID 9777335504, os vínculos celebrados entre as partes se deram em face à edição da Lei Municipal nº 11.175/19 (Eventos 1.4, 1.5 e 1.6). Em respeito ao princípio da congruência, considerando que a autora não questionou a validade dos vínculos, mas tão somente pleiteou direitos previstos na legislação, analisar-se-ão diretamente os direitos postulados. A Constituição Federal, como cediço, em seu artigo 39, § 3º, estendeu, aos servidores públicos, diversos direitos sociais elencados no artigo 7º da própria Carta Magna, discriminando, contudo, quais destes direitos aplicar-se-ão aos servidores. Cita-se: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. […] Neste escopo, atinente ao direito do contratado, e o respectivo pagamentos devidos, além do salário ajustado, devem ser asseguradas as parcelas elevadas ao patamar de direito social pela CRFB/88, compreendidos como prerrogativas mínimas necessárias à garantia de sua dignidade, resguardando-o contra exigências abusivas da parte mais forte da relação contratual, em prejuízo à sua saúde e ao lazer, elencados entre os direitos sociais previstos no art. 6º da CRFB/88. Cumpre destacar que, dada sua natureza, estas referidas prerrogativas são irrenunciáveis e não estão sujeitas a disposição pelas partes, pelo que independem de previsão contratual, não havendo incompatibilidade destes direitos sociais com a natureza do vínculo firmado, sendo devido o pagamento de todas as verbas com respaldo não apenas na legislação municipal, mas também na Constituição Federal, desde que efetivamente comprovado, pela parte autora, o direito à percepção dos valores aqui perquiridos . Neste escopo, colaciona-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - CONTRATO TEMPORÁRIO REGULAR - ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 356, DO CPC. - Aos contratos temporários celebrados de forma regular pela Administração Pública aplicam-se as regras dos contratos de direito administrativo, fazendo jus às garantias asseguradas no § 3º do art. 39 da Constituição Federal. - A garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, é devida aos empregados submetidos a contrato de trabalho por tempo determinado celetista, não se aplicando aos contratos temporários de direito administrativo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.282203-3/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023) (grifa-se) Ressalte-se que até mesmo os empregados públicos celetistas somente ingressam no sistema público por meio de concurso, ao qual não se submeteu a parte demandante. Por ter sido designada na qualidade de servidora pública temporária, a parte autora se submete ao regime próprio administrativo e às normas constitucionais dos artigos 39 e seguintes, diferentemente daquele considerado empregado público, cujo contrato é regido pelo artigo 7º da Constituição da República e pelas regras da CLT, embora seja essencial também seu ingresso na carreira por meio de concurso público. Por tudo o mais que dos autos consta, forçoso concluir que a natureza jurídica do vínculo existente entre a Administração Pública e a parte autora é de caráter administrativo temporário, como servidora pública precária e não celetista, não havendo que se falar em incidência de regras trabalhistas, salvo daquelas especificamente indicadas pela Constituição da República, em seus artigos 37 e 39. Passa-se, então, à análise de cada uma das verbas perquiridas pela autora. Em relação ao pleito de multa por dispensa sem previsão ou antecedência, direito trabalhista previsto nos arts. 477 e 479 da CLT, é cristalino que tal disposição não se aplica ao caso em tela, posto que a relação entre a autora e a administração pública, de contratação temporária, é regida pelas regras do direito administrativo. Como dito, somente se aplicarão ao contratado temporário os direitos previstos no contrato de trabalho ou na legislação do ente, que sejam aplicáveis ao regime administrativo temporário. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR TEMPORÁRIO - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - NATUREZA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA DO VÍNCULO - VERBAS TRABALHISTAS - CLT - INAPLICABILIDADE - SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO - PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA EM UMA HORA POR DIA DE TRABALHO REMUNERADA COM O ACRÉSCIMO MÍNIMO DE CINQUENTA POR CENTO - GARANTIA NÃO AMPARADA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CLT - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Ao servidor em exercício de função pública, contratado em caráter precário e temporário, para atender interesse excepcional do Poder Público, não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - A dispensa imotivada do servidor no curso do contrato de trabalho, por si só, não induz aplicação da multa inserta no art. 479 da CLT, já que não transforma o vínculo administrativo em trabalhista, razão pela qual descabe o pagamento de indenização material, por falta de amparo legal ou contratual. 3 - Em razão de o serviço público ser firmado na intenção de estabilidade, não se adota o FGTS, sendo que, em caso de dispensa do servidor temporário, o funcionário somente faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, dentre elas as férias e o adicional de um terço, bem como o décimo terceiro salário, conforme previsão do art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º da Constituição da República. 4 - A conversão do intervalo intrajornada, não concedido ao servidor por ausência de disposição legal local, em hora remunerada com o acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) não se confunde com a garantia da remuneração adicional do serviço extraordinário, razão pela qual depende de regulamentação expressa na legislação municipal, não se tratando de direito constitucionalmente assegurado ao servidor público. 5 - É inviável a concessão do acréscimo rem uneratório de no mínimo 50% (cinquenta por cento) ao servidor público municipal em razão do labor em regime de turno ininterrupto, cujo estatuto não prevê o direito ao intervalo intrajornada, porquanto não se aplicam extensiva ou analogicamente as regras da CLT ao vínculo estatutário estabelecido entre o servidor e a Administração, sob pena de malferimento à autonomia constitucional do ente público. (TJMG - Apelação Cível 1.0290.09.070148-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2013, publicação da súmula em 08/03/2013) Ademais, a disposição do §1 o do art. 11 da Lei nº 11.175/2019, não comina multa à eventual violação do prazo, sendo certo ainda que tal parágrafo foi revogado em 04/07/2022, pela Lei Municipal nº 11.373/2022. Portanto, não procede o pleito em relação a necessidade de pagamento da verba, ante o regime diferenciado que vigora no contexto da contratação temporária. Atinente ao adicional de insalubridade, verifica-se que a requerente não tem direito à percepção de tal verba, ao passo que, a Constituição Federal, ao estender, aos servidores temporários, todos os direitos elencados no § 3º, do art. 39, assim o fez nos termos do rol taxativo ali elencado, no qual não se inclui o adicional de insalubridade, posto ser este previsto no inciso XXIII do artigo 7º, da CRFB/88, inciso o qual não encontra-se incluído no § 3º em apreço. Ademais, não há nenhuma previsão normativa, nas legislações municipais aplicáveis à contratação da parte autora, tampouco no instrumento contratual de Eventos 1.4, 1.5 e 1.6. Neste escopo, outro não é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI ESTADUAL Nº 10.745/92 -- LAUDO PERICIAL - VÁLIDO - CONDIÇÃO INSALUBRE - CONFIRMADA - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO - DATA DO LAUDO TÉCNICO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade/periculosidade a servidor público e o seu respectivo pagamento continua dependente da previsão no ordenamento jurídico infraconstitucional de cada um dos entes administrativos. Portanto, tão-somente se previsto em lei e desde que preenchidos os requisitos para a sua concessão, o adicional de insalubridade/periculosidade será devido àquele que exercer atividade insalubre ou perigosa, nas condições, nos limites e percentuais estabelecidos na própria lei . O termo inicial para se efetivar o pagamento da referida vantagem será da data da realização do laudo pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003524-8/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 13/06/2023) (grifa-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA - CONTRATO TEMPORÁRIO - FUNED - LE Nº 18.185/2009: CONTRATO VÁLIDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - NÃO PREVISÃO EM LEI E/OU CONTRATO VÁLIDO . I - Na esteira do decidido pelo Órgão Especial desta Suprema Corte Estadual, padecem de inconstitucionalidade o art. 2º, IV, V, VI, "a", "b", "c" e "d", § 1º, e o art. 4º, III, IV, § 1º, III e IV, ambos da LE nº 18.185/2009, observados os efeitos da modulação estabelecidos nos EDcl nº 1.0000.16.074.933-9/001, que apontou válidos aqueles contratados firmados até 1º/2/2021. II - Em conformidade ao que decidido por nossa Corte Máxima, o direito do servidor público contratado por tempo determinado, quando válida a contratação, se limitará aos direitos previstos em lei ou no contrato. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.14.054294-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) (grifa-se) Destarte, improcede a pretensão autoral de percepção de valores a título de adicional de insalubridade. Por fim, quanto ao terço constitucional de férias, vê-se que há previsão do pagamento de tal verba no contrato administrativo (Cláusula Sétima – item “d”). Contudo, vê-se que a parte não comprovou efetivamente o desfalque quanto ao pagamento do terço constitucional de férias. O réu apresenta a ficha financeira da autora em Evento 25. Nessa senda, observa-se que a verba “3226 1/3 FERIAS PROVISÃO” foi regularmente paga durante todo o período de vigência contratual. Nestes termos, improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IM PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015. Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98, §3 o do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. A seu turno, em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA SIMOES TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FLÁVIO EUSTÁQUIO CARVALHO DE SOUZA

OAB: 65915/MG
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5283329-86.2024.8.13.0024/MG AUTOR : DEBORA SIMOES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FLÁVIO EUSTÁQUIO CARVALHO DE SOUZA (OAB MG065915) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA , proposta por DÉBORA SIMÕES TEIXEIRA , qualificada na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , também qualificado nos autos. Alega a parte autora que foi contratada de maneira temporária pelo Município para exercer a função de Cirurgião Dentista, firmando sucessivos contratos de trabalho, em 28/08/2019, 28/08/2021 e 27/10/2023. Assevera que em 05/07/2024, sem aviso prévio com antecedência de 30 dias, foi comunicada de sua rescisão contratual. Aduz que sua rescisão orbitou o valor de R$ 3.035,71, sendo certo que não recebeu as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Afirma, por fim, que não recebeu durante o contrato os valores atinentes a adicional de insalubridade. Portanto, a parte postulou o pagamento da indenização por dispensa antecipada, adicional de insalubridade e terço constitucional de férias. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.656,76. Instruiu a petição inicial com documentos. A justiça gratuita foi inicialmente indeferida (Evento 11), contudo, tal decisão foi reformada pelo TJMG (Evento 43). Após ser citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação, conforme Evento 25. Em relação ao mérito, sustentou que a autora foi contratada como temporária, e que não pode ser aplicado os parâmetros previstos na CLT, mas sim o regime jurídico-administrativo presente no contrato firmado e na legislação municipal. Conclui que não há previsão legal ou contratual para o pagamento de adicional de insalubridade ou para a indenização de aviso prévio. Em sede de impugnação à contestação, juntada em Evento 30, em suma, a autora reafirmou os argumentos lançados na petição inicial e rebateu aqueles constantes na contestação, pleiteando pela procedência dos pedidos. Saneamento do feito realizado em Evento 38, determinando perícia médica. Posteriormente, tal perícia foi dispensada, conforme fundamentos da decisão de Evento 68. As partes apresentaram memoriais finais escritos em Eventos 75 e 78. Vistos e relatados, contendo a exposição das principais ocorrências, nos termos do art. 489, I, do Código de Processo Civil de 2015, passo a decidir e fundamentar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação. O cerne do litígio perpassa por aferir o direito da autora em perceber a multa referente a quebra de contrato por prazo determinado, adicional de insalubridade e terço constitucional de férias. Inicialmente, destaca-se a imposição legal contida no art. 37, II, da CRFB/88, o qual indica que a investidura em cargo ou emprego público depende, necessariamente, de aprovação em concurso público, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei como sendo de livre nomeação e exoneração. Além de tal premissa, é relevante destacar que a única forma de contratação de pessoal pela Administração Pública, sem a necessidade de aprovação em concurso público, está elencada pelo art. 37, IX, da CR/88, de forma excepcional e temporária, in verbis , “[…] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; […]”. Tal qual todo e qualquer ato praticado pelo Poder Público, impera, na contratação temporária a ser realizada pela Administração, a necessária observação do expressamente permitido em lei, pontuando-se que, nos ditames da decisão vinculante exarada pelo e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. RE 1.066.677, Tema 551 em sede de repercussão geral, inexistindo ilegalidades na contratação, é devido ao contratado tão somente as verbas consignadas na legislação ou no contrato, inexistindo direito à verbas distintas destas. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Coadunando neste mesmo sentido, outro não é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SERVIDOR TEMPORÁRIO - GUARDA MUNICIPAL - CONTRATO IRREGULAR - SUCESSIVA RENOVAÇÃO DO VÍNCULO - NULIDADE VERIFICADA - INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 551 (RE N.° 1.066.677) - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS - FGTS AFASTADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O art. 37, IX, da CR/88, autoriza a contratação de servidores por tempo determinado apenas em situações de excepcional interesse público, o que não é o caso dos autos. 2. A celebração sucessiva e irregular de contratos/prorrogações macula o vínculo de nulidade. 3. Retornando ao entendimento anteriormente adotado, ainda que questionável as renovações contratuais sucessivas, dada sua irregularidade e precariedade, não há razão jurídica que ampare o pretendido reconhecimento do vínculo como sendo de índole estritamente celetista a fim de outorgar, à parte autora, valores referentes ao FGTS, pois se trata de direito previsto na CLT não extensível aos servidores regidos por normas estatutárias. 4. Conquanto evidencie que o STF incorreu em aparente contradição quando dos julgamentos dos REs n.° 765.320 e n.° 1.066.677, de igual origem e sob a sistemática da repercussão geral, concluo por aplicar ao caso a tese fixada no Tema 551 (RE n.° 1.066.677) segundo a qual "os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.049814-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021) Pois bem. O princípio da legalidade, previsto no art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, determina que a Administração Pública deve agir não apenas em forma não contrária à lei, mas também apenas mediante expressa permissão legal. Assim, a Administração Pública somente pode praticar atos que estejam em consonância com o que é expressamente permitido pela legislação vigente. Acerca do referido princípio, discorre a doutrina: O princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito como uma Pessoa Jurídica responsável por ciar o direito, no entanto submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos. […] Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas – desde o próprio texto constitucional até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutos que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico. Dessa forma, pode-se estabelecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à Lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima. (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed. rev. ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. pg. 65-66) Assim, conforme acima exposto, a Administração Pública está autorizada a agir tão somente no âmbito daquilo que é permitido pela legislação vigente, havendo, portanto, a sua inteira submissão ao ordenamento jurídico. Este também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se demonstra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRATADA - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - REPERCUSSÃO GERAL - MODIFICAÇÃO. 1. A legislação municipal, para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, não faz distinção entre o servidor público investido em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão ou entre aqueles ocupantes de função pública, estendendo o benefício a todas categorias, desde que preenchido o requisito temporal. 2. O período laborado anteriormente ao concurso público realizado pela autora não afasta a responsabilidade do Município de São João Del Rei pelo pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, posto que cabe à Administração Pública observar o princípio da legalidade, pedra basilar do regime jurídico administrativo e específico do Estado de Direito, segundo o qual há a sua completa submissão aos dispositivos legais. 3. No que se refere aos consectários legais da condenação, deve-se aplicar o recente entendimento do e. STF no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 870.947/SE que, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09. Logo, em se tratando de ação não tributária, o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento, e de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (TR), desde a citação. 4.Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.15.004234-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 12/03/2018) (grifa-se) Com efeito, há de se apontar ainda que, nesta mesma seara, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade, competindo a comprovação de irregularidade àquele que a alega. Sobre o tema, disserta a doutrina: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011) Neste escopo, pontua-se que, conforme ID 9777335504, os vínculos celebrados entre as partes se deram em face à edição da Lei Municipal nº 11.175/19 (Eventos 1.4, 1.5 e 1.6). Em respeito ao princípio da congruência, considerando que a autora não questionou a validade dos vínculos, mas tão somente pleiteou direitos previstos na legislação, analisar-se-ão diretamente os direitos postulados. A Constituição Federal, como cediço, em seu artigo 39, § 3º, estendeu, aos servidores públicos, diversos direitos sociais elencados no artigo 7º da própria Carta Magna, discriminando, contudo, quais destes direitos aplicar-se-ão aos servidores. Cita-se: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. […] Neste escopo, atinente ao direito do contratado, e o respectivo pagamentos devidos, além do salário ajustado, devem ser asseguradas as parcelas elevadas ao patamar de direito social pela CRFB/88, compreendidos como prerrogativas mínimas necessárias à garantia de sua dignidade, resguardando-o contra exigências abusivas da parte mais forte da relação contratual, em prejuízo à sua saúde e ao lazer, elencados entre os direitos sociais previstos no art. 6º da CRFB/88. Cumpre destacar que, dada sua natureza, estas referidas prerrogativas são irrenunciáveis e não estão sujeitas a disposição pelas partes, pelo que independem de previsão contratual, não havendo incompatibilidade destes direitos sociais com a natureza do vínculo firmado, sendo devido o pagamento de todas as verbas com respaldo não apenas na legislação municipal, mas também na Constituição Federal, desde que efetivamente comprovado, pela parte autora, o direito à percepção dos valores aqui perquiridos . Neste escopo, colaciona-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - CONTRATO TEMPORÁRIO REGULAR - ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 356, DO CPC. - Aos contratos temporários celebrados de forma regular pela Administração Pública aplicam-se as regras dos contratos de direito administrativo, fazendo jus às garantias asseguradas no § 3º do art. 39 da Constituição Federal. - A garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, é devida aos empregados submetidos a contrato de trabalho por tempo determinado celetista, não se aplicando aos contratos temporários de direito administrativo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.282203-3/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023) (grifa-se) Ressalte-se que até mesmo os empregados públicos celetistas somente ingressam no sistema público por meio de concurso, ao qual não se submeteu a parte demandante. Por ter sido designada na qualidade de servidora pública temporária, a parte autora se submete ao regime próprio administrativo e às normas constitucionais dos artigos 39 e seguintes, diferentemente daquele considerado empregado público, cujo contrato é regido pelo artigo 7º da Constituição da República e pelas regras da CLT, embora seja essencial também seu ingresso na carreira por meio de concurso público. Por tudo o mais que dos autos consta, forçoso concluir que a natureza jurídica do vínculo existente entre a Administração Pública e a parte autora é de caráter administrativo temporário, como servidora pública precária e não celetista, não havendo que se falar em incidência de regras trabalhistas, salvo daquelas especificamente indicadas pela Constituição da República, em seus artigos 37 e 39. Passa-se, então, à análise de cada uma das verbas perquiridas pela autora. Em relação ao pleito de multa por dispensa sem previsão ou antecedência, direito trabalhista previsto nos arts. 477 e 479 da CLT, é cristalino que tal disposição não se aplica ao caso em tela, posto que a relação entre a autora e a administração pública, de contratação temporária, é regida pelas regras do direito administrativo. Como dito, somente se aplicarão ao contratado temporário os direitos previstos no contrato de trabalho ou na legislação do ente, que sejam aplicáveis ao regime administrativo temporário. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR TEMPORÁRIO - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - NATUREZA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA DO VÍNCULO - VERBAS TRABALHISTAS - CLT - INAPLICABILIDADE - SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO - PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA EM UMA HORA POR DIA DE TRABALHO REMUNERADA COM O ACRÉSCIMO MÍNIMO DE CINQUENTA POR CENTO - GARANTIA NÃO AMPARADA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CLT - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Ao servidor em exercício de função pública, contratado em caráter precário e temporário, para atender interesse excepcional do Poder Público, não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - A dispensa imotivada do servidor no curso do contrato de trabalho, por si só, não induz aplicação da multa inserta no art. 479 da CLT, já que não transforma o vínculo administrativo em trabalhista, razão pela qual descabe o pagamento de indenização material, por falta de amparo legal ou contratual. 3 - Em razão de o serviço público ser firmado na intenção de estabilidade, não se adota o FGTS, sendo que, em caso de dispensa do servidor temporário, o funcionário somente faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, dentre elas as férias e o adicional de um terço, bem como o décimo terceiro salário, conforme previsão do art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º da Constituição da República. 4 - A conversão do intervalo intrajornada, não concedido ao servidor por ausência de disposição legal local, em hora remunerada com o acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) não se confunde com a garantia da remuneração adicional do serviço extraordinário, razão pela qual depende de regulamentação expressa na legislação municipal, não se tratando de direito constitucionalmente assegurado ao servidor público. 5 - É inviável a concessão do acréscimo rem uneratório de no mínimo 50% (cinquenta por cento) ao servidor público municipal em razão do labor em regime de turno ininterrupto, cujo estatuto não prevê o direito ao intervalo intrajornada, porquanto não se aplicam extensiva ou analogicamente as regras da CLT ao vínculo estatutário estabelecido entre o servidor e a Administração, sob pena de malferimento à autonomia constitucional do ente público. (TJMG - Apelação Cível 1.0290.09.070148-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2013, publicação da súmula em 08/03/2013) Ademais, a disposição do §1 o do art. 11 da Lei nº 11.175/2019, não comina multa à eventual violação do prazo, sendo certo ainda que tal parágrafo foi revogado em 04/07/2022, pela Lei Municipal nº 11.373/2022. Portanto, não procede o pleito em relação a necessidade de pagamento da verba, ante o regime diferenciado que vigora no contexto da contratação temporária. Atinente ao adicional de insalubridade, verifica-se que a requerente não tem direito à percepção de tal verba, ao passo que, a Constituição Federal, ao estender, aos servidores temporários, todos os direitos elencados no § 3º, do art. 39, assim o fez nos termos do rol taxativo ali elencado, no qual não se inclui o adicional de insalubridade, posto ser este previsto no inciso XXIII do artigo 7º, da CRFB/88, inciso o qual não encontra-se incluído no § 3º em apreço. Ademais, não há nenhuma previsão normativa, nas legislações municipais aplicáveis à contratação da parte autora, tampouco no instrumento contratual de Eventos 1.4, 1.5 e 1.6. Neste escopo, outro não é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI ESTADUAL Nº 10.745/92 -- LAUDO PERICIAL - VÁLIDO - CONDIÇÃO INSALUBRE - CONFIRMADA - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO - DATA DO LAUDO TÉCNICO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade/periculosidade a servidor público e o seu respectivo pagamento continua dependente da previsão no ordenamento jurídico infraconstitucional de cada um dos entes administrativos. Portanto, tão-somente se previsto em lei e desde que preenchidos os requisitos para a sua concessão, o adicional de insalubridade/periculosidade será devido àquele que exercer atividade insalubre ou perigosa, nas condições, nos limites e percentuais estabelecidos na própria lei . O termo inicial para se efetivar o pagamento da referida vantagem será da data da realização do laudo pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003524-8/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 13/06/2023) (grifa-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA - SERVIDORA PÚBLICA - CONTRATO TEMPORÁRIO - FUNED - LE Nº 18.185/2009: CONTRATO VÁLIDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - NÃO PREVISÃO EM LEI E/OU CONTRATO VÁLIDO . I - Na esteira do decidido pelo Órgão Especial desta Suprema Corte Estadual, padecem de inconstitucionalidade o art. 2º, IV, V, VI, "a", "b", "c" e "d", § 1º, e o art. 4º, III, IV, § 1º, III e IV, ambos da LE nº 18.185/2009, observados os efeitos da modulação estabelecidos nos EDcl nº 1.0000.16.074.933-9/001, que apontou válidos aqueles contratados firmados até 1º/2/2021. II - Em conformidade ao que decidido por nossa Corte Máxima, o direito do servidor público contratado por tempo determinado, quando válida a contratação, se limitará aos direitos previstos em lei ou no contrato. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.14.054294-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) (grifa-se) Destarte, improcede a pretensão autoral de percepção de valores a título de adicional de insalubridade. Por fim, quanto ao terço constitucional de férias, vê-se que há previsão do pagamento de tal verba no contrato administrativo (Cláusula Sétima – item “d”). Contudo, vê-se que a parte não comprovou efetivamente o desfalque quanto ao pagamento do terço constitucional de férias. O réu apresenta a ficha financeira da autora em Evento 25. Nessa senda, observa-se que a verba “3226 1/3 FERIAS PROVISÃO” foi regularmente paga durante todo o período de vigência contratual. Nestes termos, improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IM PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015. Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98, §3 o do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. A seu turno, em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.