Detalhe do processo

5283127-43.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5283127-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : JOSÉ DE FREITAS GARCIA ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AGRAVANTE : SUCESSÃO DE ASSIS BRASIL PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AGRAVANTE : JORGE MAURO FORTES DE MELO ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ALBANUS ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AGRAVANTE : ADAO GONCALVES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AGRAVANTE : JOSE CARLOS LOPES ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AGRAVANTE : ANGELO DOMINGOS SANTAREM DE BRITO ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AGRAVANTE : ELY BERNARDES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequentes contra a decisão proferida nos autos em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A. Eis o teor da decisão atacada ( evento 347, DESPADEC1 ): Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil, condenado ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança em razão do expurgo inflacionário do Plano Verão, com trânsito em julgado em 27/10/2009. No evento 268.1 , este Juízo fixou os parâmetros para apuração do valor devido, determinando a aplicação do IPC de 42,72% ao expurgo de janeiro de 1989, a atualização pelos índices oficiais das cadernetas de poupança, a incidência de juros moratórios desde a citação na Ação Civil Pública, a exclusão de juros remuneratórios e a aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% cada, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito Rogério Delavald Júnior, após ser destituído do encargo por inércia ( 286.1 ) e posteriormente reconduzido ( 326.1 ), apresentou laudo complementar no evento 300.1 , apurando o montante de R$ 47.015,92, correspondente ao principal de R$ 39.179,93, acrescido de multa e honorários de 10% cada, atualizado até 01/03/2026. O assistente técnico do Banco do Brasil anuiu integralmente aos cálculos, conforme parecer juntado no evento 321.2 . Os exequentes, por sua vez, impugnaram o laudo complementar e requereram a adoção dos cálculos apresentados no evento 320.1 , elaborados por meio da ferramenta de cálculo do TJRS, os quais apontam o valor de R$ 64.179,95, ao qual acrescem multa de 10%, totalizando R$ 70.597,94 ( 342.1 ). DECIDO . A controvérsia restringe-se à metodologia de cálculo adotada. Enquanto os exequentes utilizaram a ferramenta disponibilizada pelo TJRS, o perito judicial elaborou os cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados por este Juízo no evento 268.1 . Desse modo, prevalecem os critérios estabelecidos no evento 268.1 , porquanto fixados em decisão fundamentada e não impugnados. O laudo complementar do evento 300.1 observou rigorosamente tais parâmetros, tendo sido integralmente ratificado pelo Banco do Brasil. Assim, a impugnação dos exequentes não merece acolhimento, por pretender alterar critérios já definitivamente estabelecidos. Diante do exposto, homologo os cálculos constantes do laudo complementar do evento 300.1 , que apuraram o valor de R$ 47.015,92 (quarenta e sete mil, quinze reais e noventa e dois centavos), atualizado até 01/03/2026, como montante devido pelo Banco do Brasil aos exequentes, observados os parâmetros fixados no evento 268.1 . Homologados os cálculos, intime-se o Banco do Brasil S.A. para que efetue o pagamento do valor apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, caso ainda não computados, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o débito ser atualizado, até o efetivo pagamento, pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor dos exequentes. Não havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, sustentaram os agravantes que a homologação do laudo pericial resultou em valor inferior ao efetivamente devido no cumprimento individual de sentença decorrente da ação coletiva dos expurgos inflacionários. Alegaram que a exclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença não poderia inovar ou restringir o conteúdo do título executivo nem violar a coisa julgada. Defenderam que a discussão acerca dos juros remuneratórios encontrava-se alcançada pela preclusão e pelos limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão. Asseveraram que a homologação de novo cálculo não convalida eventual violação à coisa julgada nem impede a impugnação da decisão homologatória. Argumentaram que os cálculos periciais não corresponderiam aos valores apurados pela ferramenta de cálculo disponibilizada pelo próprio Tribunal de Justiça, apontando diferença expressiva entre os montantes encontrados. Sustentaram que a liquidação e o cumprimento de sentença não podem resultar em redução do crédito reconhecido no título executivo. Requereram, por fim, a revisão dos cálculos, preferencialmente pela Contadoria Judicial, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso de agravo de instrumento. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. DO CASO CONCRETO Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, de plano, a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A decisão agravada homologou o laudo pericial após a análise da impugnação apresentada pelos recorrentes, consignando que o perito observou rigorosamente os critérios estabelecidos no evento evento 268, DESPADEC1 , os quais foram fixados em decisão fundamentada e não impugnados. Nesse contexto, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito do recurso, não se verifica, de plano, plausibilidade jurídica bastante para suspender os efeitos da decisão recorrida, especialmente porque a insurgência recursal demanda análise técnica dos critérios adotados no laudo pericial e dos limites do título executivo, providência incompatível com a cognição sumária desta fase inicial. Também não se verifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque, caso se constate, ao final, eventual incorreção nos cálculos e se apure que o valor efetivamente devido pelo executado é superior àquele indicado pelo perito, eventual diferença poderá ser prontamente complementada, mediante o pagamento do saldo remanescente, considerando-se os valores já depositados no Evento 359. Dessa forma, ausentes, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores da medida excepcional, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAO GONCALVES DE AZEVEDO

Autor ANGELO DOMINGOS SANTAREM DE BRITO

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ELY BERNARDES TEIXEIRA

Autor JORGE MAURO FORTES DE MELO

Autor JOSE CARLOS LOPES

Autor JOSÉ DE FREITAS GARCIA

Autor MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ALBANUS

Autor SUCESSÃO DE ASSIS BRASIL PEREIRA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC

LUCIANO ROBERTO SARTURI

OAB: 26316/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5283127-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : JOSÉ DE FREITAS GARCIA ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AGRAVANTE : SUCESSÃO DE ASSIS BRASIL PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AGRAVANTE : JORGE MAURO FORTES DE MELO ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ALBANUS ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AGRAVANTE : ADAO GONCALVES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AGRAVANTE : JOSE CARLOS LOPES ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AGRAVANTE : ANGELO DOMINGOS SANTAREM DE BRITO ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AGRAVANTE : ELY BERNARDES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequentes contra a decisão proferida nos autos em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A. Eis o teor da decisão atacada ( evento 347, DESPADEC1 ): Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil, condenado ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança em razão do expurgo inflacionário do Plano Verão, com trânsito em julgado em 27/10/2009. No evento 268.1 , este Juízo fixou os parâmetros para apuração do valor devido, determinando a aplicação do IPC de 42,72% ao expurgo de janeiro de 1989, a atualização pelos índices oficiais das cadernetas de poupança, a incidência de juros moratórios desde a citação na Ação Civil Pública, a exclusão de juros remuneratórios e a aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% cada, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito Rogério Delavald Júnior, após ser destituído do encargo por inércia ( 286.1 ) e posteriormente reconduzido ( 326.1 ), apresentou laudo complementar no evento 300.1 , apurando o montante de R$ 47.015,92, correspondente ao principal de R$ 39.179,93, acrescido de multa e honorários de 10% cada, atualizado até 01/03/2026. O assistente técnico do Banco do Brasil anuiu integralmente aos cálculos, conforme parecer juntado no evento 321.2 . Os exequentes, por sua vez, impugnaram o laudo complementar e requereram a adoção dos cálculos apresentados no evento 320.1 , elaborados por meio da ferramenta de cálculo do TJRS, os quais apontam o valor de R$ 64.179,95, ao qual acrescem multa de 10%, totalizando R$ 70.597,94 ( 342.1 ). DECIDO . A controvérsia restringe-se à metodologia de cálculo adotada. Enquanto os exequentes utilizaram a ferramenta disponibilizada pelo TJRS, o perito judicial elaborou os cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados por este Juízo no evento 268.1 . Desse modo, prevalecem os critérios estabelecidos no evento 268.1 , porquanto fixados em decisão fundamentada e não impugnados. O laudo complementar do evento 300.1 observou rigorosamente tais parâmetros, tendo sido integralmente ratificado pelo Banco do Brasil. Assim, a impugnação dos exequentes não merece acolhimento, por pretender alterar critérios já definitivamente estabelecidos. Diante do exposto, homologo os cálculos constantes do laudo complementar do evento 300.1 , que apuraram o valor de R$ 47.015,92 (quarenta e sete mil, quinze reais e noventa e dois centavos), atualizado até 01/03/2026, como montante devido pelo Banco do Brasil aos exequentes, observados os parâmetros fixados no evento 268.1 . Homologados os cálculos, intime-se o Banco do Brasil S.A. para que efetue o pagamento do valor apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, caso ainda não computados, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o débito ser atualizado, até o efetivo pagamento, pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor dos exequentes. Não havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, sustentaram os agravantes que a homologação do laudo pericial resultou em valor inferior ao efetivamente devido no cumprimento individual de sentença decorrente da ação coletiva dos expurgos inflacionários. Alegaram que a exclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença não poderia inovar ou restringir o conteúdo do título executivo nem violar a coisa julgada. Defenderam que a discussão acerca dos juros remuneratórios encontrava-se alcançada pela preclusão e pelos limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão. Asseveraram que a homologação de novo cálculo não convalida eventual violação à coisa julgada nem impede a impugnação da decisão homologatória. Argumentaram que os cálculos periciais não corresponderiam aos valores apurados pela ferramenta de cálculo disponibilizada pelo próprio Tribunal de Justiça, apontando diferença expressiva entre os montantes encontrados. Sustentaram que a liquidação e o cumprimento de sentença não podem resultar em redução do crédito reconhecido no título executivo. Requereram, por fim, a revisão dos cálculos, preferencialmente pela Contadoria Judicial, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso de agravo de instrumento. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. DO CASO CONCRETO Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, de plano, a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A decisão agravada homologou o laudo pericial após a análise da impugnação apresentada pelos recorrentes, consignando que o perito observou rigorosamente os critérios estabelecidos no evento evento 268, DESPADEC1 , os quais foram fixados em decisão fundamentada e não impugnados. Nesse contexto, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito do recurso, não se verifica, de plano, plausibilidade jurídica bastante para suspender os efeitos da decisão recorrida, especialmente porque a insurgência recursal demanda análise técnica dos critérios adotados no laudo pericial e dos limites do título executivo, providência incompatível com a cognição sumária desta fase inicial. Também não se verifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque, caso se constate, ao final, eventual incorreção nos cálculos e se apure que o valor efetivamente devido pelo executado é superior àquele indicado pelo perito, eventual diferença poderá ser prontamente complementada, mediante o pagamento do saldo remanescente, considerando-se os valores já depositados no Evento 359. Dessa forma, ausentes, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores da medida excepcional, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências legais.