5283097-08.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5283097-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : LOIRACI SOARES DIAS ADVOGADO(A) : LUCIANO DENIS ALVES (OAB RS038631) ADVOGADO(A) : GABRIELA RODRIGUES ROQUE (OAB RS118583) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1414 DO STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória cumulada com indenizatória, envolvendo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento no Tema 1414 do STJ. A agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente probatória, relativa à existência de fraude na contratação, e não se enquadra no objeto do tema repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de afastamento da suspensão processual determinada com base no Tema 1414 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia dos autos é de natureza probatória e não abrange a validade do contrato de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A petição inicial não se limita à impugnação da contratação por fraude: contempla expressamente, em pedido subsidiário, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, sob alegação de violação ao dever de informar. 2. O pedido subsidiário de conversão contratual é exatamente o cerne do Tema 1414 do STJ, que define parâmetros para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação e às consequências da invalidação. 3. A distinção pretendida pela agravante não afasta a aderência temática do feito ao paradigma, pois decidir sobre a validade do contrato e as consequências de eventual invalidação anteciparia, ao menos em parte, a uniformização buscada pelo STJ. 4. A suspensão determinada pelo STJ, com fundamento no art. 1.037, inc. II, do CPC, possui caráter vinculante e se impõe a todos os processos que versem sobre a matéria afetada, preservando a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a suspensão do processo. Tese de julgamento: 1. A suspensão processual determinada pelo STJ no Tema 1414 alcança os processos em que a petição inicial contenha pedido subsidiário de conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, ainda que a causa de pedir principal seja a inexistência de contratação válida por fraude. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51456792820268217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 07-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51299549620268217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 27-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50417030520268217000, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 20-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório LOIRACI SOARES DIAS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida na ação declaratória c/c indenizatória movida contra BANCO BMG S.A. , cujo teor transcreve-se ( 113.1 ): Considerando a existência de pedido subsidiário na petição inicial para conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado (item 6.1 dos pedidos, evento 1, INIC1 ), tenho que o caso dos autos se amolda à questão submetida no Tema 1414 do STJ. Assim, mantenho a decisão do evento 102 por seus próprios fundamentos. Suspenda-se o processo pela afetação do Tema 1414 STJ conforme determinado. Intimações eletrônicas agendadas. Em suas razões recursais ( 1.1 ), alegou que a suspensão do feito determinada pelo juízo de origem, com base no Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplicava ao caso concreto. Sustentou que o referido tema foi afetado para definir parâmetros de validade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que diz respeito ao dever de informação ao consumidor e à eventual abusividade da contratação. No entanto, a presente demanda não discutia abusividade de contrato existente, mas sim a própria existência de relação jurídica válida, diante de alegações de fraude, falsificação de assinaturas e adulteração documental, com inconsistências como divergências de formatação, indícios de montagem, diferenças em assinaturas e datas incompatíveis nos documentos apresentados pelo banco. Argumentou, ainda, que a controvérsia se enquadrava com maior precisão no Tema 1061 do STJ, segundo o qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, o que transferia ao agravado o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Acrescentou que o próprio réu, em manifestação nos autos de origem, reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1414 ao caso. Por fim, destacou que a suspensão do processo causava prejuízo direto à agravante, ao paralisar ação que envolvia possível fraude e descontos em verba de natureza alimentar. Requereu: (i) a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 1414 do STJ e o consequente afastamento da suspensão do processo; e (ii) a concessão de tutela recursal para imediata retomada da tramitação do feito, com fundamento nos arts. 1.015, parágrafo único, 1.016, 1.017, 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil (CPC). Dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade judiciária de que desfruta a parte recorrente ( 4.1 ). O recurso foi distribuído a esta Relatoria em virtude da prevenção gerada pelo julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5210407-15.2025.8.21.7000 ( 19.1 e 19.2 ), e os auos vieram conclusos para apreciação. É o relatório para o momento. II — Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, na esteira do entendimento pacificado no âmbito desta 12ª Câmara Cível a respeito da matéria em debate, procedo ao seu julgamento monocrático do recurso, na forma autorizada pela Súmula nº 568/STJ e pelos artigos 932, incisos III e IV, do CPC, e 206, incisos XXXV e XXXVI, do RITJRS. No mérito, a insurgência da parte não merece acolhimento. A ação originária versa sobre declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. A agravante sustenta que nunca celebrou qualquer contrato com o banco agravado e impugna a autenticidade dos documentos e da gravação de áudio juntados pela instituição financeira. Nesse contexto, defende que a controvérsia dos autos é de natureza probatória e antecedente à discussão jurídica central do Tema 1.414/STJ, razão pela qual a suspensão seria indevida. Ocorre, todavia, que a análise dos autos revela que a petição inicial não se limita à impugnação da contratação. Ao contrário: a própria exoridal expressamente consigna a hipótese de efetiva celebração do contrato, porém com violação ao dever de informar ( 1.1 , fl. 07). Nessa passagem, a autora sustenta que, caso reconhecida a existência da contratação, esta teria sido celebrada com inobservância das informações devidas ao consumidor, requerendo subsidiariamente a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado (item 6 dos pedidos, 1.1 , fl. 11). Essa formulação subsidiária é exatamente o cerne do Tema 1414/STJ, que tem como questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão publicada em 17 de março de 2026, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC. A distinção pretendida pela agravante, fundada na alegação de que a controvérsia é exclusivamente probatória e pré-contratual, não afasta a aderência temática do feito ao paradigma. O pedido subsidiário de conversão contratual, expressamente formulado na petição inicial, demonstra que a demanda alcança, em sua inteireza, os limites da questão afetada pelo eg. STJ. Decidir sobre a validade do contrato, o dever de informação e as consequências de eventual invalidação seria antecipar, ao menos em parte, o que o Tribunal Superior se propôs a uniformizar. Ness sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO N.º 1414 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual determinou a suspensão do processo indenizatório com base no Tema Repetitivo n.º 1414/STJ, que trata da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento do processo, alegando a parte agravante que sua causa de pedir não se confunde com a controvérsia delimitada no Tema n.º 1414/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de inexistência de contratação válida e impugnação da higidez do negócio jurídico está indissociavelmente ligada à discussão sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, objeto do Tema n.º 1414/STJ.2. A apresentação de documentos pela instituição financeira, que visam comprovar a existência e regularidade da contratação, insere a controvérsia no cenário de disputa sobre a validade do negócio jurídico.3. A suspensão determinada pelo STJ, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, possui caráter vinculante e se sobrepõe a qualquer deliberação anterior de âmbito estadual.4. A manutenção da suspensão não configura ofensa à duração razoável do processo, mas representa medida de prudência e legalidade, resguardando a segurança jurídica e a isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A suspensão de processos que versem sobre a validade de contratos de cartão de crédito consignado, determinada pelo STJ no Tema 1414 , é medida vinculante e necessária para garantir a uniformidade da interpretação da lei federal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 50836391020268217000, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 19-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 50752910320268217000, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 31-03-2026.( Agravo de Instrumento , Nº 51456792820268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 07-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1414 DO STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o trâmite da ação movida em face de instituição financeira para aguardar o julgamento do Tema nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de parâmetros para aferição da validade de contratos de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do instituto do distinguishing para afastar a suspensão determinada pelo STJ, sob o argumento de que o caso concreto versa sobre inexistência total de consentimento, comprovada por perícia grafotécnica, e não sobre vício de consentimento como tratado no tema repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise dos pedidos não está restrita ao capítulo destinado à sua veiculação, mas ao conjunto expositivo da causa de pedir na petição inicial, conforme o aforismo jurídico da mihi factum, dabo tibi ius. 4. A exposição dos fatos pela parte autora na petição inicial é vacilante e não permite concluir, de plano, pela negativa peremptória da contratação, havendo trechos que indicam a possibilidade de vício de consentimento na contratação. 5. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional do juiz, também conhecido como livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do CPC, segundo o qual não há hierarquia entre os meios de prova. 6. É possível que o juízo, na análise do conjunto probatório, afaste as conclusões do laudo pericial de que as assinaturas nos documentos não partiram do punho da autora, o que ensejaria a análise do caso pelo viés do vício de consentimento. 7. A possibilidade de acolhimento da tese subsidiária de vício de consentimento na contratação justifica a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo para aguardar o julgamento de tema repetitivo é medida que se impõe quando a narrativa da petição inicial permite enquadrar a controvérsia no objeto do recurso paradigma, não sendo suficiente a existência de prova pericial favorável à parte para caracterizar distinção. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 932, VIII, 1.036, 1.037; Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50161966520238210010, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 19-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50088182020218210013, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 05-02-2026.( Agravo de Instrumento , Nº 51299549620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 27-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1414 DO STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o julgamento do IRDR nº 28 encerre a causa da suspensão processual, sendo possível o prosseguimento do feito na origem mesmo sem o trânsito em julgado, a matéria em discussão no processo envolve o Tema 1414 do STJ (REsp nº 2224599/PE). 2. O Tema 1414 do STJ aborda parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências em caso de invalidação do contrato. 3. Há determinação de suspensão, em todo o território nacional, dos processos que tratam das questões referidas no Tema 1414 do STJ, o que impõe a manutenção do sobrestamento do presente recurso, embora por fundamento diverso da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50417030520268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 20-04-2026) A manutenção da suspensão, nesse cenário, é medida que preserva a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados, evitando decisões divergentes sobre matéria ainda pendente de uniformização nacional. III — Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor LOIRACI SOARES DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUCIANO DENIS ALVES
OAB: 38631/RS
GABRIELA RODRIGUES ROQUE
OAB: 118583/RS
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 39885A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5283097-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : LOIRACI SOARES DIAS ADVOGADO(A) : LUCIANO DENIS ALVES (OAB RS038631) ADVOGADO(A) : GABRIELA RODRIGUES ROQUE (OAB RS118583) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1414 DO STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória cumulada com indenizatória, envolvendo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento no Tema 1414 do STJ. A agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente probatória, relativa à existência de fraude na contratação, e não se enquadra no objeto do tema repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de afastamento da suspensão processual determinada com base no Tema 1414 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia dos autos é de natureza probatória e não abrange a validade do contrato de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A petição inicial não se limita à impugnação da contratação por fraude: contempla expressamente, em pedido subsidiário, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, sob alegação de violação ao dever de informar. 2. O pedido subsidiário de conversão contratual é exatamente o cerne do Tema 1414 do STJ, que define parâmetros para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação e às consequências da invalidação. 3. A distinção pretendida pela agravante não afasta a aderência temática do feito ao paradigma, pois decidir sobre a validade do contrato e as consequências de eventual invalidação anteciparia, ao menos em parte, a uniformização buscada pelo STJ. 4. A suspensão determinada pelo STJ, com fundamento no art. 1.037, inc. II, do CPC, possui caráter vinculante e se impõe a todos os processos que versem sobre a matéria afetada, preservando a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a suspensão do processo. Tese de julgamento: 1. A suspensão processual determinada pelo STJ no Tema 1414 alcança os processos em que a petição inicial contenha pedido subsidiário de conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, ainda que a causa de pedir principal seja a inexistência de contratação válida por fraude. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51456792820268217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 07-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51299549620268217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 27-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50417030520268217000, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 20-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório LOIRACI SOARES DIAS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida na ação declaratória c/c indenizatória movida contra BANCO BMG S.A. , cujo teor transcreve-se ( 113.1 ): Considerando a existência de pedido subsidiário na petição inicial para conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado (item 6.1 dos pedidos, evento 1, INIC1 ), tenho que o caso dos autos se amolda à questão submetida no Tema 1414 do STJ. Assim, mantenho a decisão do evento 102 por seus próprios fundamentos. Suspenda-se o processo pela afetação do Tema 1414 STJ conforme determinado. Intimações eletrônicas agendadas. Em suas razões recursais ( 1.1 ), alegou que a suspensão do feito determinada pelo juízo de origem, com base no Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplicava ao caso concreto. Sustentou que o referido tema foi afetado para definir parâmetros de validade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que diz respeito ao dever de informação ao consumidor e à eventual abusividade da contratação. No entanto, a presente demanda não discutia abusividade de contrato existente, mas sim a própria existência de relação jurídica válida, diante de alegações de fraude, falsificação de assinaturas e adulteração documental, com inconsistências como divergências de formatação, indícios de montagem, diferenças em assinaturas e datas incompatíveis nos documentos apresentados pelo banco. Argumentou, ainda, que a controvérsia se enquadrava com maior precisão no Tema 1061 do STJ, segundo o qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, o que transferia ao agravado o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Acrescentou que o próprio réu, em manifestação nos autos de origem, reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1414 ao caso. Por fim, destacou que a suspensão do processo causava prejuízo direto à agravante, ao paralisar ação que envolvia possível fraude e descontos em verba de natureza alimentar. Requereu: (i) a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 1414 do STJ e o consequente afastamento da suspensão do processo; e (ii) a concessão de tutela recursal para imediata retomada da tramitação do feito, com fundamento nos arts. 1.015, parágrafo único, 1.016, 1.017, 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil (CPC). Dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade judiciária de que desfruta a parte recorrente ( 4.1 ). O recurso foi distribuído a esta Relatoria em virtude da prevenção gerada pelo julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5210407-15.2025.8.21.7000 ( 19.1 e 19.2 ), e os auos vieram conclusos para apreciação. É o relatório para o momento. II — Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, na esteira do entendimento pacificado no âmbito desta 12ª Câmara Cível a respeito da matéria em debate, procedo ao seu julgamento monocrático do recurso, na forma autorizada pela Súmula nº 568/STJ e pelos artigos 932, incisos III e IV, do CPC, e 206, incisos XXXV e XXXVI, do RITJRS. No mérito, a insurgência da parte não merece acolhimento. A ação originária versa sobre declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. A agravante sustenta que nunca celebrou qualquer contrato com o banco agravado e impugna a autenticidade dos documentos e da gravação de áudio juntados pela instituição financeira. Nesse contexto, defende que a controvérsia dos autos é de natureza probatória e antecedente à discussão jurídica central do Tema 1.414/STJ, razão pela qual a suspensão seria indevida. Ocorre, todavia, que a análise dos autos revela que a petição inicial não se limita à impugnação da contratação. Ao contrário: a própria exoridal expressamente consigna a hipótese de efetiva celebração do contrato, porém com violação ao dever de informar ( 1.1 , fl. 07). Nessa passagem, a autora sustenta que, caso reconhecida a existência da contratação, esta teria sido celebrada com inobservância das informações devidas ao consumidor, requerendo subsidiariamente a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado (item 6 dos pedidos, 1.1 , fl. 11). Essa formulação subsidiária é exatamente o cerne do Tema 1414/STJ, que tem como questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão publicada em 17 de março de 2026, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC. A distinção pretendida pela agravante, fundada na alegação de que a controvérsia é exclusivamente probatória e pré-contratual, não afasta a aderência temática do feito ao paradigma. O pedido subsidiário de conversão contratual, expressamente formulado na petição inicial, demonstra que a demanda alcança, em sua inteireza, os limites da questão afetada pelo eg. STJ. Decidir sobre a validade do contrato, o dever de informação e as consequências de eventual invalidação seria antecipar, ao menos em parte, o que o Tribunal Superior se propôs a uniformizar. Ness sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO N.º 1414 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual determinou a suspensão do processo indenizatório com base no Tema Repetitivo n.º 1414/STJ, que trata da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento do processo, alegando a parte agravante que sua causa de pedir não se confunde com a controvérsia delimitada no Tema n.º 1414/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de inexistência de contratação válida e impugnação da higidez do negócio jurídico está indissociavelmente ligada à discussão sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, objeto do Tema n.º 1414/STJ.2. A apresentação de documentos pela instituição financeira, que visam comprovar a existência e regularidade da contratação, insere a controvérsia no cenário de disputa sobre a validade do negócio jurídico.3. A suspensão determinada pelo STJ, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, possui caráter vinculante e se sobrepõe a qualquer deliberação anterior de âmbito estadual.4. A manutenção da suspensão não configura ofensa à duração razoável do processo, mas representa medida de prudência e legalidade, resguardando a segurança jurídica e a isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A suspensão de processos que versem sobre a validade de contratos de cartão de crédito consignado, determinada pelo STJ no Tema 1414 , é medida vinculante e necessária para garantir a uniformidade da interpretação da lei federal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 50836391020268217000, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 19-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 50752910320268217000, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 31-03-2026.( Agravo de Instrumento , Nº 51456792820268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 07-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1414 DO STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o trâmite da ação movida em face de instituição financeira para aguardar o julgamento do Tema nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de parâmetros para aferição da validade de contratos de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do instituto do distinguishing para afastar a suspensão determinada pelo STJ, sob o argumento de que o caso concreto versa sobre inexistência total de consentimento, comprovada por perícia grafotécnica, e não sobre vício de consentimento como tratado no tema repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise dos pedidos não está restrita ao capítulo destinado à sua veiculação, mas ao conjunto expositivo da causa de pedir na petição inicial, conforme o aforismo jurídico da mihi factum, dabo tibi ius. 4. A exposição dos fatos pela parte autora na petição inicial é vacilante e não permite concluir, de plano, pela negativa peremptória da contratação, havendo trechos que indicam a possibilidade de vício de consentimento na contratação. 5. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional do juiz, também conhecido como livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do CPC, segundo o qual não há hierarquia entre os meios de prova. 6. É possível que o juízo, na análise do conjunto probatório, afaste as conclusões do laudo pericial de que as assinaturas nos documentos não partiram do punho da autora, o que ensejaria a análise do caso pelo viés do vício de consentimento. 7. A possibilidade de acolhimento da tese subsidiária de vício de consentimento na contratação justifica a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo para aguardar o julgamento de tema repetitivo é medida que se impõe quando a narrativa da petição inicial permite enquadrar a controvérsia no objeto do recurso paradigma, não sendo suficiente a existência de prova pericial favorável à parte para caracterizar distinção. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 932, VIII, 1.036, 1.037; Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50161966520238210010, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 19-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50088182020218210013, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 05-02-2026.( Agravo de Instrumento , Nº 51299549620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 27-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1414 DO STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o julgamento do IRDR nº 28 encerre a causa da suspensão processual, sendo possível o prosseguimento do feito na origem mesmo sem o trânsito em julgado, a matéria em discussão no processo envolve o Tema 1414 do STJ (REsp nº 2224599/PE). 2. O Tema 1414 do STJ aborda parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências em caso de invalidação do contrato. 3. Há determinação de suspensão, em todo o território nacional, dos processos que tratam das questões referidas no Tema 1414 do STJ, o que impõe a manutenção do sobrestamento do presente recurso, embora por fundamento diverso da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50417030520268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 20-04-2026) A manutenção da suspensão, nesse cenário, é medida que preserva a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados, evitando decisões divergentes sobre matéria ainda pendente de uniformização nacional. III — Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se.