5283071-10.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5283071-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : SUCESSÃO DE ASTÓRI TEICHMANN ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO (OAB RS065016) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES (OAB RS062323) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES AGRAVANTE : SUCESSÃO DE ILDEFONSO TEICHMANN ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO (OAB RS065016) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES (OAB RS062323) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES AGRAVANTE : ELVIRA TEICHMANN ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO (OAB RS065016) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES (OAB RS062323) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sucessão de Astóri Teichmann , pela Sucessão de Ildefonso Teichmann e por Elvira Teichmann contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto contra o Banco do Brasil S/A, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelos exequentes, acolheu parcialmente a impugnação do executado para reconhecer a necessidade de metodologia que afaste a capitalização de juros, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação das contas de atualização, estabelecendo parâmetros metodológicos que impõem a segregação retroativa do valor homologado em principal e juros a partir de outubro de 2019, com incidência de novos juros simples apenas sobre a parcela de principal e de correção monetária apenas sobre a parcela de juros, além da decomposição do saldo remanescente após cada amortização, tudo visando ao recálculo do saldo devedor após os levantamentos realizados ( evento 311, DESPADEC1 ). Os agravantes alegaram que: (1) o processo trata de cumprimento de sentença individual decorrente de ação civil pública ajuizada em razão das diferenças de correção monetária aplicadas às cédulas de crédito rural nos nos nºs 88/00087-7 e 88/00603-4 no período do Plano Collor; (2) na fase de liquidação, a perita nomeada pelo Juízo apurou o débito em R$ 392.374,59, atualizado até outubro de 2019, sendo que o executado, após requerer prazo e apresentar assistente técnico, deixou transcorrer o prazo para impugnar os esclarecimentos complementares da perita, tendo o Juízo homologado os cálculos por decisão que transitou em julgado no Evento 49; (3) instaurado o cumprimento de sentença, o Banco do Brasil garantiu o juízo e apresentou impugnação (Evento 67), na qual questionou critérios de cálculo, excesso de execução e necessidade de nova perícia, sendo a impugnação integralmente rejeitada pela sentença do Evento 122, mantida em grau recursal, com novo trânsito em julgado no Evento 229 em 23/01/2025; (4) a decisão agravada determinou o fracionamento retroativo do valor homologado de R$ 392.374,59 entre principal e juros moratórios históricos, com incidência de novos juros apenas sobre o principal corrigido e de correção monetária apenas sobre os juros pretéritos, além da redecomposição do saldo remanescente após cada amortização; (5) essa metodologia viola os limites objetivos da coisa julgada formada na liquidação, pois o valor homologado constitui título executivo judicial líquido e indivisível que não pode ser desconstituído por determinação posterior; (6) há uma segunda barreira processual, consistente na coisa julgada formada no cumprimento de sentença, pois o executado, ao apresentar impugnação no Evento 67, sequer arguiu a alegação de anatocismo, operando-se a preclusão, que foi posteriormente consolidada pelo trânsito em julgado da sentença de improcedência; (7) a vedação ao anatocismo, embora seja matéria de ordem pública, não se sobrepõe à autoridade da coisa julgada, que é igualmente de ordem pública, não podendo ser utilizada como fundamento para reconstruir retroativamente a engenharia financeira da perícia oficial; (8) subsidiariamente, caso se entenda possível a adoção de critério de segregação, sua incidência deve ser apenas prospectiva, preservando integralmente os cálculos, decisões, levantamentos e efeitos executivos já estabilizados. Pediram: a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela recursal requerida, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; b) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; c) ao final, o CONHECIMENTO E O INTEGRAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão do evento 311 e reconhecer que é inadmissível reabrir a liquidação e a impugnação ao cumprimento de sentença mediante decomposição retroativa do crédito homologado, devendo a atualização partir do valor de R$ 392.374,59, posicionado em outubro de 2019, como quantum definitivamente liquidado, com os abatimentos dos levantamentos e a observância do Tema 677/STJ; d) por consequência, determinar que a CCALC proceda à apuração do saldo remanescente em estrita fidelidade ao título e às decisões transitadas em julgado, vedada a criação superveniente de metodologia que segregue retroativamente principal e juros para atribuir-lhes regime de atualização distinto daquele que embasou a execução já submetida ao contraditório; e) subsidiariamente, caso se entenda possível a adoção de algum critério de segregação entre principal e juros, que sua incidência seja apenas prospectiva, preservando integralmente os cálculos, decisões, levantamentos e efeitos executivos já estabilizados pela preclusão e pela coisa julgada, evitando assim que com nova metodologia até então sustentada por decisões transitadas em julgada nos autos, os Exequentes possam passar a ser devedores em detrimento de até então serem credores; f) seja expressamente reconhecido que a controvérsia relativa a eventual anatocismo ou à necessidade de segregação permanente era matéria cognoscível e arguível na impugnação ao cumprimento de sentença, encontrando-se preclusa após seu julgamento definitivo e o trânsito em julgado; g) informam os Agravantes que litigam sob o pálio da AJG, conforme benefício expressamente concedido no evento 1, DESP10 (fl. 101 dos autos físicos), razão pela qual deixam de recolher preparo recursal. É o relatório. 1. Contextualização. O caso em análise envolve execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, que condenou o Banco do Brasil a devolver aos mutuários as diferenças de correção monetária incidentes sobre cédulas de crédito rural em março de 1990. Na fase de liquidação, foi realizada perícia contábil que apurou o débito em R$ 392.374,59, composto por R$ 111.311,94 de principal corrigido e R$ 281.062,65 de juros de mora simples acumulados desde a citação na ação coletiva até outubro de 2019 ( evento 1, CALC39 ). Esse cálculo foi homologado por decisão judicial que transitou em julgado ( evento 22, DESPADEC1 ). O executado não realizou o pagamento voluntário no prazo legal, efetuou depósito judicial de R$ 833.224,14 em junho de 2022 a título de garantia do juízo ( evento 67, GUIADEP6 ) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 67, IMPUGNAÇÃO1 ), julgada improcedente por sentença também transitada em julgado ( evento 122, SENT1 ; Evento 229 - processo 5371648-66.2023.8.21.7000/TJRS, evento 104, CERT1 ). Seguiram-se três levantamentos parciais pelos exequentes: o primeiro em 13/06/2024, referente a honorários advocatícios, no valor de R$ 359.341,47 ( evento 193, OFIC1 e Evento 194); o segundo e o terceiro em 10/06/2025, nos valores de R$ 328.053,98 e R$ 328.053,99, referentes ao principal (Eventos 265 e 266). Após os levantamentos, os exequentes postularam o pagamento do saldo remanescente que entendiam devido, apresentando cálculos com saldo credor de R$ 253.806,31 atualizado até 10/06/2025 evento 267, PET1 ). O executado impugnou os valores, alegando anatocismo e excesso de execução ( evento 273, PET1 ). O Juízo agravado determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos resultando em saldo negativo de R$ 98.674,91, indicando suposto excesso de execução ( evento 294, CÁLCULO 1 e evento 294, CÁLCULO 2 ). Ambas as partes impugnaram os cálculos da Contadoria ( evento 303, PET1 e evento 304, PET1 ). A Contadoria esclareceu que a divergência reside na forma de segregação dos componentes do débito para fins de atualização ( evento 306, INF1 ). A decisão agravada ( evento 311, DESPADEC1 ) rejeitou a impugnação dos exequentes, acolheu parcialmente a do executado e determinou que a Contadoria refizesse os cálculos com segregação retroativa e contínua entre principal e juros a partir de outubro de 2019. Eis o dispositivo da decisão, na parte ora impugnada: [...]. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Ccalc) para que proceda à retificação das contas de atualização apresentadas no Evento 294 , devendo o órgão de apoio técnico observar estritamente os seguintes parâmetros metodológicos: Manter a segregação original do valor homologado no Evento 22 (R$ 111.311,94 de principal e R$ 281.062,65 de juros de mora em outubro de 2019) e projetar a atualização segregada até 13 de junho de 2024, acrescendo juros moratórios simples de doze por cento ao ano unicamente sobre o principal e correção monetária pelo IGP-M sobre ambas as parcelas; Sobre o montante total apurado em 13 de junho de 2024, fazer incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento decorrentes do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; Proceder à dedução do valor do primeiro alvará (R$ 359.341,47) em 13 de junho de 2024, imputando o pagamento primeiramente na totalidade dos juros de mora acumulados (incluindo os juros originais atualizados e os novos juros incidentes sobre o principal) e, se houver saldo, amortizar o capital principal; Decompor o saldo remanescente de R$ 473.106,64, identificando com precisão a quota-parte referente ao capital principal e a quota-parte referente aos juros de mora que permaneceram inadimplidos; Projetar a atualização do saldo remanescente de 13 de junho de 2024 até 10 de junho de 2025 de forma segregada, incidindo juros de mora simples de doze por cento ao ano unicamente sobre a parcela remanescente do capital principal devidamente corrigido, enquanto a parcela remanescente de juros deve sofrer apenas a incidência de correção monetária pelo IGP-M; Na data de 10 de junho de 2025, unificar os valores atualizados e proceder ao abatimento das quantias levantadas por meio dos alvarás dos Eventos 265 e 266 (R$ 328.053,98 e R$ 328.053,99), totalizando R$ 656.107,97, imputando o pagamento na forma da lei; Demonstrar o saldo final resultante (credor ou devedor) posicionado na data de elaboração do cálculo. Fixo o prazo de 20 dias para que a Contadoria Judicial apresente o novo demonstrativo de cálculo, devidamente adequado aos termos desta decisão; Após a juntada dos cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Registrada a imediata intimação eletrônica. 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. A questão devolvida. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da validade metodológica dos parâmetros de cálculo determinados pelo Juízo agravado para a atualização do saldo devedor após os levantamentos parciais, especialmente a pertinência da segregação retroativa do valor homologado de R$ 392.374,59 em seus componentes originais de principal e juros, para fins de projeção futura do débito. Mais especificamente, a pergunta a ser respondida é a seguinte: é possível, sem ofensa à coisa julgada e com observância da vedação ao anatocismo, determinar que a Contadoria retroaja a outubro de 2019, desmembre o valor homologado em seus componentes e os projete separadamente ao longo de todo o período, inclusive com redecomposição do saldo após cada amortização? 2.2. O método dos exequentes. Os exequentes partiram de R$ 392.374,59 (cálculo homologado - evento 22, DESPADEC1 ) em outubro de 2019 e aplicaram, sobre esse total, correção monetária pelo IGP-M acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês até as datas dos levantamentos ( evento 267, OUT2 ; evento 267, OUT3 ; evento 277, CALC2 ; evento 277, CALC3 ; evento 277, CALC4 ). O problema desse método é matematicamente visível: ao aplicar juros de mora sobre a integralidade de R$ 392.374,59, os juros incidem não apenas sobre o principal de R$ 111.311,94, mas também sobre os R$ 281.062,65 que já eram, por sua natureza, juros de mora acumulados até outubro de 2019. Isso equivale, numericamente, a calcular juros sobre juros — prática de anatocismo, vedada pelo artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933. O reconhecimento desse problema pelo Juízo agravado foi correto. 2.3. O método determinado pelo juízo agravado. Para solucionar o problema anterior, o Juízo agravado determinou que a Contadoria retroagisse a outubro de 2019, segregasse o valor homologado em R$ 111.311,94 de principal e R$ 281.062,65 de juros, projetasse cada parcela separadamente de acordo com sua natureza e, após cada amortização, redecompusesse o saldo remanescente para repetir o mesmo procedimento ( evento 311, DESPADEC1 , itens 1 a 7). Essa metodologia, resolve em parte a questão, mas, aparentemente, contém problemas relevantes. Primeiro problema — retroação sobre valor acobertado pela coisa julgada. A decisão que homologou R$ 392.374,59 fixou um valor em outubro de 2019. Quando a Contadoria, seguindo os parâmetros determinados, recalcula separadamente as parcelas de principal e juros e as projeta de forma distinta, o resultado total em março de 2022 — data de incidência da multa e dos honorários — difere inevitavelmente de R$ 773.788,08 , que era o valor que o próprio executado depositou e que serviu de base para toda a fase executiva. O método retroativo não corrige apenas a projeção futura — ele recalcula o passado, alterando os valores de referência de atos já praticados. Segundo problema — heterogeneidade do saldo após a primeira amortização. O saldo de R$ 473.106,64 apurado após o primeiro levantamento, em 13/06/2024, não é composto apenas por principal e juros de mora originais. Ele incorpora também a multa de 10% e os honorários de 10% do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o total do débito em março de 2022. Essas verbas têm natureza jurídica distinta — não são capital nem juros de mora. O método determinado pelo Juízo agravado não oferece parâmetro para classificá-las, o que obrigará a Contadoria a uma escolha arbitrária que contaminará o resultado. Terceiro problema — resultado matematicamente inconsistente. A Contadoria, seguindo os parâmetros determinados, chegou a um saldo negativo de R$ 98.674,91 ( evento 294, CÁLCULO 2 ), indicando que os exequentes teriam recebido valores a maior. Esse resultado é matematicamente incongruente porque o depósito inicial de R$ 833.224,14, realizado em junho de 2022, já era inferior ao débito devido naquela data — o que é reconhecido nos próprios autos. Se o depósito era insuficiente desde o início, e a mora continuou correndo, por força do Tema 677 do STJ, até os efetivos levantamentos, é incoerente que os levantamentos posteriores resultem em excesso. Isso indica que a metodologia não está apenas corrigindo a projeção futura, mas também recalculando o passado de forma que comprime artificialmente o débito total. 2.4. A solução possível. Tanto quanto se extrai dos autos, o objetivo legítimo da decisão agravada — afastar o anatocismo — pode ser alcançado por método mais simples, que não exige retroagir ao passado nem redecompor o saldo a cada amortização. O ponto de partida é reconhecer o que a coisa julgada efetivamente protege : o valor de R$ 392.374,59 como obrigação líquida e certa posicionada em outubro de 2019. Esse valor — e não sua composição interna para fins de projeção futura — é o objeto da coisa julgada. A partir disso, a solução adequada seria a seguinte: Ponto de partida indivisível: R$ 392.374,59 (outubro/2019); Correção monetária: incide sobre R$ 392.374,59 integralmente; Novos juros de mora: incidem apenas sobre R$ 111.311,94 (o principal histórico identificado no próprio laudo pericial); Saldo em qualquer data posterior = R$ 392.374,59 corrigido pelo IGP-M; Novos juros simples de 1% ao mês sobre R$ 111.311,94. Observar o dispositivo na Lei 14.905/2024. Esse método: Respeita a coisa julgada porque não altera R$ 392.374,59 nem sua data de referência; Elimina o anatocismo porque os novos juros incidem apenas sobre o principal, nunca sobre os juros históricos; Não retroage porque aceita o valor homologado como ponto de partida e apenas disciplina como projetá-lo para frente; Não gera problemas com a multa e os honorários porque trata o saldo remanescente após cada amortização como grandeza única para fins de atualização, sem redecomposição; Produz resultado economicamente consistente com o histórico da execução, no qual o depósito inicial era insuficiente e a mora persistiu. 2.5. A questão da coisa julgada Os agravantes invocam a coisa julgada para defender que R$ 392.374,59 é indivisível e não pode ser decomposto em nenhuma hipótese. Esse argumento, no entanto, deve ser parcialmente acolhido e parcialmente rejeitado. Deve ser acolhido no que toca à impossibilidade de retroagir ao passado para recalcular o valor com metodologia diferente daquela usada pela perita. O valor de R$ 392.374,59 em outubro de 2019 é intocável — e o método determinado pelo Juízo agravado, ao retroagir, acaba por tocá-lo indiretamente. Deve ser rejeitado no que toca à projeção futura. A coisa julgada não disse nada sobre como atualizar R$ 392.374,59 após outubro de 2019. Essa lacuna não é protegida pela coisa julgada — é preenchida pelas normas vigentes, entre as quais a vedação ao anatocismo, que é matéria de ordem pública. Além disso, a composição interna do valor — R$ 111.311,94 de principal e R$ 281.062,65 de juros — não é uma ficção introduzida agora. Ela consta expressamente do laudo pericial homologado ( evento 1, CALC39, fl. 23 - Resumo do Cálculo). Utilizar esses números para disciplinar a projeção futura não é violar a coisa julgada — é aplicá-la com coerência. O que a coisa julgada veda é a alteração do valor de R$ 392.374,59 como ponto de partida e como medida da obrigação em outubro de 2019. O que a vedação ao anatocismo exige é que os novos juros que incidem a partir de outubro de 2019 não recaiam sobre a parcela de juros históricos. Essas duas exigências são compatíveis e podem ser atendidas simultaneamente pelo método descrito no item anterior. 2.6. Efeito suspensivo Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A probabilidade de provimento decorre da inconsistência metodológica identificada nos parâmetros determinados pelo Juízo agravado, que impõe segregação retroativa com recomposição contínua do saldo, metodologia que, como demonstrado, retroage sobre valor acobertado pela coisa julgada e produz resultado matematicamente suspeito. O risco de dano é concreto. O Juízo agravado determinou a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial com base nos parâmetros impugnados. Se esses cálculos forem concluídos antes do julgamento colegiado, poderão embasar atos executivos — inclusive de cobrança ou compensação contra os exequentes — fundados em metodologia potencialmente equivocada, o que configuraria dano de difícil reparação para as partes que já levantaram os valores. Além disso, o Juízo agravado expressamente aguarda novos cálculos da Contadoria antes de deliberar sobre o saldo final. Ouvir a parte agravada antes de decidir definitivamente é medida que se impõe, e a suspensão evita que a execução avance em sentido que possa ter de ser revertido. ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso com efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada ( evento 311, DESPADEC1 ) até o julgamento colegiado deste recurso, inclusive no que toca à remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos com base nos parâmetros nela fixados. À parte agravada para apresentar contrarrazões; Após, voltem os autos.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ELVIRA TEICHMANN
Autor SUCESSÃO DE ASTÓRI TEICHMANN
Autor SUCESSÃO DE ILDEFONSO TEICHMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
A. LOREA MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 16918/RS
MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO
OAB: 113823/RS
GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO
OAB: 65016/RS
ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES
OAB: 62323/RS
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5283071-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : SUCESSÃO DE ASTÓRI TEICHMANN ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO (OAB RS065016) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES (OAB RS062323) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES AGRAVANTE : SUCESSÃO DE ILDEFONSO TEICHMANN ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS BORBA MAZETTO (OAB RS113823) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO (OAB RS065016) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES (OAB RS062323) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES AGRAVANTE : ELVIRA TEICHMANN ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO (OAB RS065016) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES (OAB RS062323) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOREA MAGALHÃES AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sucessão de Astóri Teichmann , pela Sucessão de Ildefonso Teichmann e por Elvira Teichmann contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto contra o Banco do Brasil S/A, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelos exequentes, acolheu parcialmente a impugnação do executado para reconhecer a necessidade de metodologia que afaste a capitalização de juros, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação das contas de atualização, estabelecendo parâmetros metodológicos que impõem a segregação retroativa do valor homologado em principal e juros a partir de outubro de 2019, com incidência de novos juros simples apenas sobre a parcela de principal e de correção monetária apenas sobre a parcela de juros, além da decomposição do saldo remanescente após cada amortização, tudo visando ao recálculo do saldo devedor após os levantamentos realizados ( evento 311, DESPADEC1 ). Os agravantes alegaram que: (1) o processo trata de cumprimento de sentença individual decorrente de ação civil pública ajuizada em razão das diferenças de correção monetária aplicadas às cédulas de crédito rural nos nos nºs 88/00087-7 e 88/00603-4 no período do Plano Collor; (2) na fase de liquidação, a perita nomeada pelo Juízo apurou o débito em R$ 392.374,59, atualizado até outubro de 2019, sendo que o executado, após requerer prazo e apresentar assistente técnico, deixou transcorrer o prazo para impugnar os esclarecimentos complementares da perita, tendo o Juízo homologado os cálculos por decisão que transitou em julgado no Evento 49; (3) instaurado o cumprimento de sentença, o Banco do Brasil garantiu o juízo e apresentou impugnação (Evento 67), na qual questionou critérios de cálculo, excesso de execução e necessidade de nova perícia, sendo a impugnação integralmente rejeitada pela sentença do Evento 122, mantida em grau recursal, com novo trânsito em julgado no Evento 229 em 23/01/2025; (4) a decisão agravada determinou o fracionamento retroativo do valor homologado de R$ 392.374,59 entre principal e juros moratórios históricos, com incidência de novos juros apenas sobre o principal corrigido e de correção monetária apenas sobre os juros pretéritos, além da redecomposição do saldo remanescente após cada amortização; (5) essa metodologia viola os limites objetivos da coisa julgada formada na liquidação, pois o valor homologado constitui título executivo judicial líquido e indivisível que não pode ser desconstituído por determinação posterior; (6) há uma segunda barreira processual, consistente na coisa julgada formada no cumprimento de sentença, pois o executado, ao apresentar impugnação no Evento 67, sequer arguiu a alegação de anatocismo, operando-se a preclusão, que foi posteriormente consolidada pelo trânsito em julgado da sentença de improcedência; (7) a vedação ao anatocismo, embora seja matéria de ordem pública, não se sobrepõe à autoridade da coisa julgada, que é igualmente de ordem pública, não podendo ser utilizada como fundamento para reconstruir retroativamente a engenharia financeira da perícia oficial; (8) subsidiariamente, caso se entenda possível a adoção de critério de segregação, sua incidência deve ser apenas prospectiva, preservando integralmente os cálculos, decisões, levantamentos e efeitos executivos já estabilizados. Pediram: a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela recursal requerida, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; b) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; c) ao final, o CONHECIMENTO E O INTEGRAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão do evento 311 e reconhecer que é inadmissível reabrir a liquidação e a impugnação ao cumprimento de sentença mediante decomposição retroativa do crédito homologado, devendo a atualização partir do valor de R$ 392.374,59, posicionado em outubro de 2019, como quantum definitivamente liquidado, com os abatimentos dos levantamentos e a observância do Tema 677/STJ; d) por consequência, determinar que a CCALC proceda à apuração do saldo remanescente em estrita fidelidade ao título e às decisões transitadas em julgado, vedada a criação superveniente de metodologia que segregue retroativamente principal e juros para atribuir-lhes regime de atualização distinto daquele que embasou a execução já submetida ao contraditório; e) subsidiariamente, caso se entenda possível a adoção de algum critério de segregação entre principal e juros, que sua incidência seja apenas prospectiva, preservando integralmente os cálculos, decisões, levantamentos e efeitos executivos já estabilizados pela preclusão e pela coisa julgada, evitando assim que com nova metodologia até então sustentada por decisões transitadas em julgada nos autos, os Exequentes possam passar a ser devedores em detrimento de até então serem credores; f) seja expressamente reconhecido que a controvérsia relativa a eventual anatocismo ou à necessidade de segregação permanente era matéria cognoscível e arguível na impugnação ao cumprimento de sentença, encontrando-se preclusa após seu julgamento definitivo e o trânsito em julgado; g) informam os Agravantes que litigam sob o pálio da AJG, conforme benefício expressamente concedido no evento 1, DESP10 (fl. 101 dos autos físicos), razão pela qual deixam de recolher preparo recursal. É o relatório. 1. Contextualização. O caso em análise envolve execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, que condenou o Banco do Brasil a devolver aos mutuários as diferenças de correção monetária incidentes sobre cédulas de crédito rural em março de 1990. Na fase de liquidação, foi realizada perícia contábil que apurou o débito em R$ 392.374,59, composto por R$ 111.311,94 de principal corrigido e R$ 281.062,65 de juros de mora simples acumulados desde a citação na ação coletiva até outubro de 2019 ( evento 1, CALC39 ). Esse cálculo foi homologado por decisão judicial que transitou em julgado ( evento 22, DESPADEC1 ). O executado não realizou o pagamento voluntário no prazo legal, efetuou depósito judicial de R$ 833.224,14 em junho de 2022 a título de garantia do juízo ( evento 67, GUIADEP6 ) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 67, IMPUGNAÇÃO1 ), julgada improcedente por sentença também transitada em julgado ( evento 122, SENT1 ; Evento 229 - processo 5371648-66.2023.8.21.7000/TJRS, evento 104, CERT1 ). Seguiram-se três levantamentos parciais pelos exequentes: o primeiro em 13/06/2024, referente a honorários advocatícios, no valor de R$ 359.341,47 ( evento 193, OFIC1 e Evento 194); o segundo e o terceiro em 10/06/2025, nos valores de R$ 328.053,98 e R$ 328.053,99, referentes ao principal (Eventos 265 e 266). Após os levantamentos, os exequentes postularam o pagamento do saldo remanescente que entendiam devido, apresentando cálculos com saldo credor de R$ 253.806,31 atualizado até 10/06/2025 evento 267, PET1 ). O executado impugnou os valores, alegando anatocismo e excesso de execução ( evento 273, PET1 ). O Juízo agravado determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos resultando em saldo negativo de R$ 98.674,91, indicando suposto excesso de execução ( evento 294, CÁLCULO 1 e evento 294, CÁLCULO 2 ). Ambas as partes impugnaram os cálculos da Contadoria ( evento 303, PET1 e evento 304, PET1 ). A Contadoria esclareceu que a divergência reside na forma de segregação dos componentes do débito para fins de atualização ( evento 306, INF1 ). A decisão agravada ( evento 311, DESPADEC1 ) rejeitou a impugnação dos exequentes, acolheu parcialmente a do executado e determinou que a Contadoria refizesse os cálculos com segregação retroativa e contínua entre principal e juros a partir de outubro de 2019. Eis o dispositivo da decisão, na parte ora impugnada: [...]. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Ccalc) para que proceda à retificação das contas de atualização apresentadas no Evento 294 , devendo o órgão de apoio técnico observar estritamente os seguintes parâmetros metodológicos: Manter a segregação original do valor homologado no Evento 22 (R$ 111.311,94 de principal e R$ 281.062,65 de juros de mora em outubro de 2019) e projetar a atualização segregada até 13 de junho de 2024, acrescendo juros moratórios simples de doze por cento ao ano unicamente sobre o principal e correção monetária pelo IGP-M sobre ambas as parcelas; Sobre o montante total apurado em 13 de junho de 2024, fazer incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento decorrentes do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; Proceder à dedução do valor do primeiro alvará (R$ 359.341,47) em 13 de junho de 2024, imputando o pagamento primeiramente na totalidade dos juros de mora acumulados (incluindo os juros originais atualizados e os novos juros incidentes sobre o principal) e, se houver saldo, amortizar o capital principal; Decompor o saldo remanescente de R$ 473.106,64, identificando com precisão a quota-parte referente ao capital principal e a quota-parte referente aos juros de mora que permaneceram inadimplidos; Projetar a atualização do saldo remanescente de 13 de junho de 2024 até 10 de junho de 2025 de forma segregada, incidindo juros de mora simples de doze por cento ao ano unicamente sobre a parcela remanescente do capital principal devidamente corrigido, enquanto a parcela remanescente de juros deve sofrer apenas a incidência de correção monetária pelo IGP-M; Na data de 10 de junho de 2025, unificar os valores atualizados e proceder ao abatimento das quantias levantadas por meio dos alvarás dos Eventos 265 e 266 (R$ 328.053,98 e R$ 328.053,99), totalizando R$ 656.107,97, imputando o pagamento na forma da lei; Demonstrar o saldo final resultante (credor ou devedor) posicionado na data de elaboração do cálculo. Fixo o prazo de 20 dias para que a Contadoria Judicial apresente o novo demonstrativo de cálculo, devidamente adequado aos termos desta decisão; Após a juntada dos cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Registrada a imediata intimação eletrônica. 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. A questão devolvida. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da validade metodológica dos parâmetros de cálculo determinados pelo Juízo agravado para a atualização do saldo devedor após os levantamentos parciais, especialmente a pertinência da segregação retroativa do valor homologado de R$ 392.374,59 em seus componentes originais de principal e juros, para fins de projeção futura do débito. Mais especificamente, a pergunta a ser respondida é a seguinte: é possível, sem ofensa à coisa julgada e com observância da vedação ao anatocismo, determinar que a Contadoria retroaja a outubro de 2019, desmembre o valor homologado em seus componentes e os projete separadamente ao longo de todo o período, inclusive com redecomposição do saldo após cada amortização? 2.2. O método dos exequentes. Os exequentes partiram de R$ 392.374,59 (cálculo homologado - evento 22, DESPADEC1 ) em outubro de 2019 e aplicaram, sobre esse total, correção monetária pelo IGP-M acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês até as datas dos levantamentos ( evento 267, OUT2 ; evento 267, OUT3 ; evento 277, CALC2 ; evento 277, CALC3 ; evento 277, CALC4 ). O problema desse método é matematicamente visível: ao aplicar juros de mora sobre a integralidade de R$ 392.374,59, os juros incidem não apenas sobre o principal de R$ 111.311,94, mas também sobre os R$ 281.062,65 que já eram, por sua natureza, juros de mora acumulados até outubro de 2019. Isso equivale, numericamente, a calcular juros sobre juros — prática de anatocismo, vedada pelo artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933. O reconhecimento desse problema pelo Juízo agravado foi correto. 2.3. O método determinado pelo juízo agravado. Para solucionar o problema anterior, o Juízo agravado determinou que a Contadoria retroagisse a outubro de 2019, segregasse o valor homologado em R$ 111.311,94 de principal e R$ 281.062,65 de juros, projetasse cada parcela separadamente de acordo com sua natureza e, após cada amortização, redecompusesse o saldo remanescente para repetir o mesmo procedimento ( evento 311, DESPADEC1 , itens 1 a 7). Essa metodologia, resolve em parte a questão, mas, aparentemente, contém problemas relevantes. Primeiro problema — retroação sobre valor acobertado pela coisa julgada. A decisão que homologou R$ 392.374,59 fixou um valor em outubro de 2019. Quando a Contadoria, seguindo os parâmetros determinados, recalcula separadamente as parcelas de principal e juros e as projeta de forma distinta, o resultado total em março de 2022 — data de incidência da multa e dos honorários — difere inevitavelmente de R$ 773.788,08 , que era o valor que o próprio executado depositou e que serviu de base para toda a fase executiva. O método retroativo não corrige apenas a projeção futura — ele recalcula o passado, alterando os valores de referência de atos já praticados. Segundo problema — heterogeneidade do saldo após a primeira amortização. O saldo de R$ 473.106,64 apurado após o primeiro levantamento, em 13/06/2024, não é composto apenas por principal e juros de mora originais. Ele incorpora também a multa de 10% e os honorários de 10% do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o total do débito em março de 2022. Essas verbas têm natureza jurídica distinta — não são capital nem juros de mora. O método determinado pelo Juízo agravado não oferece parâmetro para classificá-las, o que obrigará a Contadoria a uma escolha arbitrária que contaminará o resultado. Terceiro problema — resultado matematicamente inconsistente. A Contadoria, seguindo os parâmetros determinados, chegou a um saldo negativo de R$ 98.674,91 ( evento 294, CÁLCULO 2 ), indicando que os exequentes teriam recebido valores a maior. Esse resultado é matematicamente incongruente porque o depósito inicial de R$ 833.224,14, realizado em junho de 2022, já era inferior ao débito devido naquela data — o que é reconhecido nos próprios autos. Se o depósito era insuficiente desde o início, e a mora continuou correndo, por força do Tema 677 do STJ, até os efetivos levantamentos, é incoerente que os levantamentos posteriores resultem em excesso. Isso indica que a metodologia não está apenas corrigindo a projeção futura, mas também recalculando o passado de forma que comprime artificialmente o débito total. 2.4. A solução possível. Tanto quanto se extrai dos autos, o objetivo legítimo da decisão agravada — afastar o anatocismo — pode ser alcançado por método mais simples, que não exige retroagir ao passado nem redecompor o saldo a cada amortização. O ponto de partida é reconhecer o que a coisa julgada efetivamente protege : o valor de R$ 392.374,59 como obrigação líquida e certa posicionada em outubro de 2019. Esse valor — e não sua composição interna para fins de projeção futura — é o objeto da coisa julgada. A partir disso, a solução adequada seria a seguinte: Ponto de partida indivisível: R$ 392.374,59 (outubro/2019); Correção monetária: incide sobre R$ 392.374,59 integralmente; Novos juros de mora: incidem apenas sobre R$ 111.311,94 (o principal histórico identificado no próprio laudo pericial); Saldo em qualquer data posterior = R$ 392.374,59 corrigido pelo IGP-M; Novos juros simples de 1% ao mês sobre R$ 111.311,94. Observar o dispositivo na Lei 14.905/2024. Esse método: Respeita a coisa julgada porque não altera R$ 392.374,59 nem sua data de referência; Elimina o anatocismo porque os novos juros incidem apenas sobre o principal, nunca sobre os juros históricos; Não retroage porque aceita o valor homologado como ponto de partida e apenas disciplina como projetá-lo para frente; Não gera problemas com a multa e os honorários porque trata o saldo remanescente após cada amortização como grandeza única para fins de atualização, sem redecomposição; Produz resultado economicamente consistente com o histórico da execução, no qual o depósito inicial era insuficiente e a mora persistiu. 2.5. A questão da coisa julgada Os agravantes invocam a coisa julgada para defender que R$ 392.374,59 é indivisível e não pode ser decomposto em nenhuma hipótese. Esse argumento, no entanto, deve ser parcialmente acolhido e parcialmente rejeitado. Deve ser acolhido no que toca à impossibilidade de retroagir ao passado para recalcular o valor com metodologia diferente daquela usada pela perita. O valor de R$ 392.374,59 em outubro de 2019 é intocável — e o método determinado pelo Juízo agravado, ao retroagir, acaba por tocá-lo indiretamente. Deve ser rejeitado no que toca à projeção futura. A coisa julgada não disse nada sobre como atualizar R$ 392.374,59 após outubro de 2019. Essa lacuna não é protegida pela coisa julgada — é preenchida pelas normas vigentes, entre as quais a vedação ao anatocismo, que é matéria de ordem pública. Além disso, a composição interna do valor — R$ 111.311,94 de principal e R$ 281.062,65 de juros — não é uma ficção introduzida agora. Ela consta expressamente do laudo pericial homologado ( evento 1, CALC39, fl. 23 - Resumo do Cálculo). Utilizar esses números para disciplinar a projeção futura não é violar a coisa julgada — é aplicá-la com coerência. O que a coisa julgada veda é a alteração do valor de R$ 392.374,59 como ponto de partida e como medida da obrigação em outubro de 2019. O que a vedação ao anatocismo exige é que os novos juros que incidem a partir de outubro de 2019 não recaiam sobre a parcela de juros históricos. Essas duas exigências são compatíveis e podem ser atendidas simultaneamente pelo método descrito no item anterior. 2.6. Efeito suspensivo Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A probabilidade de provimento decorre da inconsistência metodológica identificada nos parâmetros determinados pelo Juízo agravado, que impõe segregação retroativa com recomposição contínua do saldo, metodologia que, como demonstrado, retroage sobre valor acobertado pela coisa julgada e produz resultado matematicamente suspeito. O risco de dano é concreto. O Juízo agravado determinou a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial com base nos parâmetros impugnados. Se esses cálculos forem concluídos antes do julgamento colegiado, poderão embasar atos executivos — inclusive de cobrança ou compensação contra os exequentes — fundados em metodologia potencialmente equivocada, o que configuraria dano de difícil reparação para as partes que já levantaram os valores. Além disso, o Juízo agravado expressamente aguarda novos cálculos da Contadoria antes de deliberar sobre o saldo final. Ouvir a parte agravada antes de decidir definitivamente é medida que se impõe, e a suspensão evita que a execução avance em sentido que possa ter de ser revertido. ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso com efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada ( evento 311, DESPADEC1 ) até o julgamento colegiado deste recurso, inclusive no que toca à remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos com base nos parâmetros nela fixados. À parte agravada para apresentar contrarrazões; Após, voltem os autos.