Detalhe do processo

5283000-08.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5283000-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reivindicação RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : ABDO MOUSSA JARJURA ABI HABIB ADVOGADO(A) : FERNANDA RATTO SCARDOELLI (OAB RS059523) ADVOGADO(A) : CELINA HELENA BRITO GIORGIS (OAB RS033529) ADVOGADO(A) : CATIANE MEIRELES SCHERER (OAB RS059794) AGRAVADO : NOELI PETIZ ADVOGADO(A) : LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) ADVOGADO(A) : CAUE MOLINA ANDREAZZA (OAB RS112979B) ADVOGADO(A) : ANDRE KABKE BAINY (OAB RS102329) ADVOGADO(A) : KARIZA FARIAS DO AMARAL (OAB RS136797) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE IPTU E TARIFAS DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO DE RETENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, declarou líquida a condenação referente à indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas em imóvel objeto de ação reivindicatória, revogou a autorização de compensação de valores anteriormente deferida e remeteu as partes às vias autônomas para discussão dos créditos recíprocos relativos a débitos de IPTU e tarifas de água e esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação, na fase de liquidação de sentença, de débitos de IPTU e tarifas de água com o valor devido a título de indenização por benfeitorias; e (ii) a possibilidade de fixação de prazo para desocupaçãovoluntária do imóvel, com depósito judicial simultâneo do valor das benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Na fase de liquidação de sentença, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, conforme o art. 509, § 4º, do CPC, impondo-se a fidelidade ao título executivo judicial. 2. O título executivo reconheceu apenas o direito do autor à restituição do imóvel e o direito da ré à indenização pelas benfeitorias, com direito de retenção; a sentença não contém qualquer condenação ao ressarcimento de despesas de IPTU ou tarifas de consumo, de modo que a compensaçãopretendida ofende a coisa julgada. 3. A discussão sobre créditos recíprocos decorrentes de débitos tributários e de consumo extrapola os limites objetivos da condenação e exige dilação probatória incompatível com o procedimento de liquidação por arbitramento, devendo ser veiculada em via autônoma. 4. O direito de retenção, previsto no art. 1.219 do CC/2002, vincula a desocupação do imóvel ao pagamento prévio da indenização pelas benfeitorias; a imissão na posse depende da instauração da fase de cumprimento de sentença, momento em que o agravante poderá efetuar o depósito judicial do valor homologado e extinguir o fundamento jurídico da retenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. na fase de liquidação de sentença, é vedada a compensação de débitos de IPTU e tarifas de consumo com o valor devido a título de indenização por benfeitorias, quando tal obrigação não consta do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo; e 2. o direito de retenção por benfeitorias reconhecido em sentença transitada em julgado somente cessa com o pagamento da respectiva indenização, devendo a imissão na posse ser buscada na fase de cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508, 509, § 4º, 510, 932, VIII, 1.015, parágrafo único; CC, arts. 368, 369, 1.219. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53414541520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-04-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50218553220268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 25-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 51968685020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-11-2023; Agravo de Instrumento, Nº 50022059620268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 28-05-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53767171120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-05-2026; Agravo de Instrumento, Nº 52928571520258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 11-03-2026; Apelação Cível, Nº 50044708920258210086, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-06-2026; Apelação Cível, Nº 50091839020228212001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 20-10-2023; e Apelação Cível, Nº 50454759420218210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 09-11-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABDO MOUSSA JARJURA ABI HABIB contra a decisão do evento 145, DESPADEC1 dos autos da liquidação de sentença ajuizada em face de NOELI PETIZ , proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento a fim de apurar o valor líquido das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da ação reivindicatória, cuja sentença possui o dispositivo a seguir colacionado ( evento 3, PROCJUDIC4 fls. 11-13): Houve realização da perícia para apuração do valor das benfeitorias realizadas, cujos laudos (pericial e complementar), restaram homologados pelo juízo ( evento 108, DESPADEC1 ). No entanto, no decorrer da liquidação de sentença, foi proferida decisão autorizando compensação de valores ( evento 120, DESPADEC1 ) o que, a princípio, iria ocorrer de forma consensual entre as partes e sem maiores entraves. Ocorre que agora, aproximadamente um ano após a prolação da referida decisão, as partes não obtiveram consenso sobre o efetivo valor a ser compensado. Dessa forma, considerando que tal compensação é questão alheia ao objeto da sentença já transitada em julgado (dispositivo acima colacionado) e tendo em vista as manifestações retro ( evento 137, PET1 e evento 143, PET1 ) demonstrando a ausência de consenso quanto aos referidos valores, deverão as partes buscá-los em via autônoma, motivo pelo qual revogo a decisão evento 120, DESPADEC1 que autorizou a referida compensação. Destarte, considerando que a prova pericial foi regularmente produzida fixando o valor das benfeitorias, cujos laudos, pericial e complementar, restaram homologados pelo juízo ( evento 108, DESPADEC1 ), DECLARO LÍQUIDA a condenação nos termos dos referidos laudos. Custas/TUSJ com exigibilidade suspensa ante a gratuidade concedida. Outrossim, deverá a parte interessada promover o cumprimento de sentença. Consigno, por oportuno, que o pedido de cumprimento de sentença, no sistema Eproc, tramita com novo número de distribuição, devendo ser indicado o número do processo de conhecimento ao qual está relacionado (item 6, letra ‘b’ do Ofício-Circular nº 77/2019-CGJ), bem como o número da presente liquidação de sentença. Preclusa a presente decisão, expeça-se o ofício/certidão determinados na parte final do evento 23, DESPADEC1 , para viabilizar o adimplemento dos honorários periciais. No mais, não havendo outros requerimentos, baixe-se. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que a fase de liquidação das benfeitorias já se encerrou, visto que a perícia judicial e o laudo complementar restaram homologados no Evento 108, declarando-se líquida a condenação. Argumentou que a revogação da compensação anteriormente autorizada no Evento 120 causou-lhe grave prejuízo processual e material, pois, embora tenha seu direito de propriedade e de restituição do imóvel reconhecido definitivamente por sentença transitada em julgado, continua privado da posse e da fruição de seu patrimônio de forma indefinida. Defendeu que a controvérsia sobre eventuais compensações, remetida pelo juízo de origem à via autônoma, não pode atuar como condição suspensiva ou óbice para a efetivação da posse. Relatou estar plenamente disponível para realizar o depósito judicial do valor homologado das benfeitorias concomitantemente com a desocupação, o que resguarda a garantia de direito de retenção da parte recorrida e afasta qualquer prejuízo econômico. Ponderou que o direito de retenção tem caráter instrumental de garantia e não autoriza o uso do bem de forma ilimitada ou a perpetuação da posse. Requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, determinando-se a fixação de prazo certo para desocupação voluntária do imóvel pela recorrida, mediante o depósito judicial do valor das benfeitorias pelo recorrente, de forma simultânea, com a expedição de mandado de imissão na posse em caso de descumprimento, sem que a discussão sobre compensações impeça a restituição do imóvel. Intimada a recolher o preparo, em dobro ( evento 5, DESPADEC1 ), a parte recorrente peticionou, informando ser beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 10, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo o recurso, porquanto tempestivo. A parte agravante está dispensada de recolher o preparo, porque litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, conforme afirmou no evento 10, PET1 , já que esse benefício restou concedido no evento 3, PROCJUDIC5, Página 36 . Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento às decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, conheço, na íntegra, do agravo. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E MÉRITO Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. Já a Súmula 568 do STJ estabelece que: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (grifei) Neste contexto, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com o qual visa a reforma da decisão que julgou a fase de liquidação de sentença. Com efeito, o cerne do recurso reside na pretensão do agravante de reformar a decisão que indeferiu a compensação de valores decorrentes de débitos fiscais de IPTU e tarifas de água (SANEP) com o montante devido à agravada a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide. Para a correta resolução do conflito, cumpre analisar os limites do título executivo judicial em execução. O pedido formulado na ação reivindicatória foi julgado procedente para condenar a demandada a restituir o imóvel ao autor, resguardando em favor da ré o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias erigidas de boa-fé no lote de terreno, assegurando-lhe o direito de retenção até que ocorra o efetivo e integral pagamento do valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento ( evento 3, PROCJUDIC4, Páginas 11/13 ): O título judicial transitou em julgado em 18 de setembro de 2006 ( evento 3, PROCJUDIC4, Página 37 ), após o julgamento da apelação interposta pela ré, estabilizando-se as obrigações recíprocas das partes. Na fase de liquidação de sentença, impera a regra da fidelidade ao título executivo, previsto no artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . LUCROS CESSANTES. CÁLCULO JUDICIAL. CONCORDÂNCIA PRÉVIA DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que, em fase de liquidação de sentença , determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo dos lucros cessantes, após a parte agravada ter inicialmente concordado com o cálculo apresentado pela agravante e posteriormente apontado erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de impossibilidade de julgamento monocrático do recurso, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art . 932 do CPC; (ii) mérito quanto à ocorrência de preclusão lógica em razão da concordância prévia da parte executada com os cálculos apresentados pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de impossibilidade de julgamento monocrático não merece acolhida, pois a decisão está em consonância com a Súmula 568 do STJ e com o art . 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.2. A fase de liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, conforme dispõe o art . 509 , § 4º, do CPC. 3. A concordância inicial da parte executada com o cálculo apresentado pela exequente não gera preclusão lógica quando identificado erro material, pois os erros de cálculo não transitam em julgado e podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, conforme expressa previsão do art . 494, I, do CPC.4. A preclusão não pode ser invocada para convalidar um equívoco que resulte em valor dissonante do comando sentencial, pois a fidelidade ao título executivo e a autoridade da coisa julgada prevalecem sobre a anuência momentânea de uma das partes.5. O argumento de violação da boa-fé processual e de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) deve ser analisado com temperança, pois a identificação de possível erro material substancial justifica a manifestação posterior da parte agravada.6. A decisão do juízo de origem de esclarecer os parâmetros da condenação e remeter os autos à Contadoria Judicial, após a constatação de controvérsia relevante sobre os critérios de cálculo, mostra-se medida prudente para assegurar que a execução se processe em estrita observância ao título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de impossibilidade de julgamento monocrático rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concordância prévia da parte executada com o cálculo apresentado pela exequente não gera preclusão lógica quando identificado erro material, sendo possível a correção a qualquer tempo para garantir a fidelidade ao título executivo judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 509 , § 4º, 932, VIII, 1.021, § 3º; RITJRS, art . 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53414541520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-04-2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, DELIMITOU O OBJETO DA PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA NOS 12 MESES ANTERIORES À AÇÃO PRINCIPAL, AFASTANDO A NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE INDIVIDUAL DAS VENDAS REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O CÁLCULO DA MÉDIA DE FATURAMENTO LÍQUIDO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REGULARIDADE DAS VENDAS REALIZADAS NO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR; (II) A NECESSIDADE DE ABATIMENTO DAS DESPESAS OPERACIONAIS PARA APURAÇÃO DO EFETIVO LUCRO LÍQUIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ESTABELECEU COMO CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES A MÉDIA DO FATURAMENTO LÍQUIDO DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OBSERVANDO-SE APENAS OS LUCROS.2. É ADEQUADO QUE A PERÍCIA JUDICIAL PROMOVA O ABATIMENTO DAS DESPESAS OPERACIONAIS, DESCONTANDO OS VALORES GASTOS COM A COMPRA DOS REMÉDIOS QUE SERIAM VENDIDOS PELO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR NA ÉPOCA, PARA APURAR O FATURAMENTO LÍQUIDO.3. A PRETENSÃO DE ANALISAR A REGULARIDADE DOCUMENTAL DE CADA TRANSAÇÃO, EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E CADASTROS DE BENEFICIÁRIOS, REPRESENTA UMA INDEVIDA TENTATIVA DE INOVAR EM MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL.4. CONFORME O ART . 509 , § 4º, DO CPC, NA LIQUIDAÇÃO É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU, CONSAGRANDO O PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO .5. A QUESTÃO DA LICITUDE DOS LUCROS FOI IMPLICITAMENTE SUPERADA QUANDO O JUÍZO, NA FASE DE CONHECIMENTO, RECONHECEU O DIREITO À REPARAÇÃO COM BASE NO FATURAMENTO HISTÓRICO DA EMPRESA, SEM FAZER QUALQUER RESSALVA OU IMPOR A NECESSIDADE DE UMA AUDITORIA RETROATIVA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50218553220268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 25-03-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . DECISÃO QUE PÕE FIM À FASE. À luz da regra da fidelidade ao título executivo , positivada no art . 509 , § 4º do CPC, é vedada a discussão a respeito do an debeatur no contexto da fase de liquidação de sentença , ampliando ou modificando o seu alcance, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada. É, pois, indevida a inclusão, na liquidação , de ressarcimento de benfeitorias edificadas posteriormente ao trânsito em julgado da sentença e, portanto, não previstas no título executivo , que reconhecera somente a existência de acessões no imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51968685020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-11-2023) (grifei) Dessa forma, a compensação de créditos é instituto de direito material que exige, para a sua aplicação em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação, a existência de obrigações recíprocas, líquidas, certas e vencidas entre as mesmas partes, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Além disso, a inserção de uma nova obrigação financeira de cobrança e de compensação de despesas (como o ressarcimento de IPTU e faturas de água e esgoto do período de ocupação) na fase de liquidação de sentença que não foi prevista no título executivo configura nítida ofensa à coisa julgada . Isso porque, nos termos do art. 502, do CPC, a coisa julgada material é considerada [...] a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso . O art. 507, da referida legislação estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão e o art. 508 dispõe que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido . Dessa forma, tem-se que, quando uma questão é decidida, sem a possibilidade de interposição de recurso, há a incidência do instituto da coisa julgada, com a imutabilidade e a impossibilidade de se discutir a decisão proferida. Sobre esse tema, Elpídio Donizetti 1 leciona que: Com a ocorrência da coisa julgada material, a sentença irradia seus efeitos materiais sobre a relação jurídica, antes controvertida e agora acertada com a regulamentação específica, com o pronunciamento jurisdicional. A sentença que apenas põe fim à relação processual, mesmo depois de esgotada a possibilidade de impugnação (coisa julgada formal), continua sendo apenas o ato que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Todavia, tratando-se de sentença que compõe o litígio, superada a fase de interposição de recursos ou da remessa necessária, o ato sentencial irradia qualidade que torna imutável e indiscutível a relação de direito material, seja naquele ou em outro processo. Em síntese, a coisa julgada material obsta não apenas a reabertura daquela relação processual já decidida por sentença, como também qualquer discussão acerca do direito material objeto da decisão definitiva, mesmo que, na nova demanda, o pedido seja diferente. A teoria a ser adotada para o reconhecimento da coisa julgada material deve ser, portanto, a da identidade da relação jurídica. [...] A ocorrência da coisa julgada material, por sua vez, veda não só a reabertura da relação processual, como qualquer discussão em torno do direito material. Evidentemente, enquanto não realizado o direito, nos casos em que há condenação, poderá a parte, no mesmo processo, requerer o cumprimento da sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA SOBRE A MATÉRIA DE FUNDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB O ARGUMENTO DE QUE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE PROJETA NO TEMPO, NÃO ESTARIA SUJEITA À PRECLUSÃO DE FORMA ABSOLUTA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI SUSCITADA PELA EXECUTADA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE NO JUÍZO DE ORIGEM, SENDO EXPRESSAMENTE ANALISADA E REJEITADA NAS DECISÕES PROFERIDAS EM 15/08/2023 E 16/10/2025.2. A DECISÃO IMPUGNADA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMITOU-SE A RECONHECER QUE O NOVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CONSTITUÍA REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, INDEFERINDO-O DE PLANO, SEM REEXAMINAR O MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.3. AO DEIXAR DE INTERPOR O RECURSO CABÍVEL CONTRA AS PRIMEIRAS DECISÕES QUE AFASTARAM A TESE DE PRESCRIÇÃO , A AGRAVANTE PERMITIU QUE A MATÉRIA SE TORNASSE ESTÁVEL NO PROCESSO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO , NOS TERMOS DO ART . 507 DO CPC.4. O ARGUMENTO DE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SERIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E IMUNE À PRECLUSÃO NÃO SE SUSTENTA, POIS UMA VEZ QUE A QUESTÃO É ARGUIDA PELA PARTE E EXPRESSAMENTE DECIDIDA PELO JUÍZO, TAL PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PASSA A SE SUJEITAR ÀS REGRAS COMUNS DE RECORRIBILIDADE E À PRECLUSÃO.5. A ALEGAÇÃO DE QUE O TRANSCURSO DE NOVO LAPSO TEMPORAL CONFIGURARIA UM "FATO NOVO" APTO A REABRIR A DISCUSSÃO NÃO PROSPERA, POIS A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE BASEIA NA VERIFICAÇÃO DE UM PERÍODO DE INÉRCIA DO CREDOR, E O MERO FLUIR DO TEMPO NÃO CONSTITUI FATO JURÍDICO NOVO CAPAZ DE SUPERAR A BARREIRA DA PRECLUSÃO JÁ CONSUMADA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE , QUANDO EXPRESSAMENTE DECIDIDA PELO JUÍZO, SUJEITA-SE ÀS REGRAS COMUNS DE RECORRIBILIDADE E À PRECLUSÃO , NÃO PODENDO SER REDISCUTIDA SOB O ARGUMENTO DE QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART . 507 .(Agravo de Instrumento, Nº 50022059620268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 28-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual alegou, pela segunda vez, a ocorrência de prescrição intercorrente com base em período semelhante ao já analisado em agravo de instrumento anterior, transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente pode ser rediscutida por meio de nova exceção de pré-executividade, quando a matéria já foi decidida em agravo de instrumento anterior com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tese da prescrição intercorrente foi apreciada e afastada no julgamento do agravo de instrumento anterior, com posterior trânsito em julgado, o que impede sua rediscussão no mesmo processo. A tese da prescrição intercorrente , já apreciada no agravo de instrumento anterior, está acobertada pela preclusão consumativa, que é a perda de uma faculdade processual pelo seu já exercício. A parte, portanto, não pode arguir novamente aquilo que já foi arguido, na esteira do que dispõe o art . 507 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que alguns dos marcos interruptivos de prescrição suscitados sejam diversos daqueles que fundamentaram o agravo de instrumento anterior com decisão transitada em julgado, ambos tratam do mesmo período, aplicando-se também o disposto no art . 508 do Código de Processo Civil Com isso, já tendo a matéria relativa à prescrição intercorrente sido apreciada pelo juízo de origem e nesta instância, não pode ser novamente analisando o mesmo intestício processual. A veiculação de nova exceção de pré-executividade tratando de prescrição intercorrente do mesmo período da anterior é vedada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não podendo a parte renovar o mesmo pedido infinitamente, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Por tais razões, transitada em julgado a decisão monocrática que afastou a prescrição intercorrente no agravo de instrumento anterior, resta operada a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, à unanimidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507 e 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 893.613/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.03.2009. (Agravo de Instrumento, Nº 53767171120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso que visa rediscutir matéria já decidida em momento anterior, sobre a qual operou-se a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal precede o exame do mérito da insurgência, e o agravo de instrumento esbarra em óbice intransponível, qual seja, a preclusão sobre a matéria de fundo. A parte agravante já havia postulado, nos autos dos embargos à execução vinculados ao feito executivo, o reconhecimento da prescrição intercorrente , pleito que foi analisado e indeferido por decisão datada de 24 de março de 2022. Daquele provimento jurisdicional, que efetivamente resolveu a questão sobre a prescrição intercorrente , a parte ora agravante, devidamente intimada, não se insurgiu, deixando transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível. A decisão ora combatida, ao indeferir o pedido de extinção por abandono, não reabriu a discussão sobre o mérito da prescrição , apenas reafirmou o que já estava consolidado processualmente. Ao interpor o presente agravo de instrumento para rediscutir a prescrição intercorrente , a parte agravante tenta, por via transversa, contornar os efeitos da preclusão e reabrir um debate processual já encerrado, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme o art . 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 , 921, §§1º e 4º, 932, inc. III.(Agravo de Instrumento, Nº 52928571520258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 11-03-2026) No presente caso, o título judicial reconheceu unicamente o direito do autor à restituição do lote e o direito da ré à indenização pelas benfeitorias, com a prerrogativa de retenção do bem. A sentença e o acórdão que a confirmou não contêm qualquer determinação ou condenação da ré ao pagamento de aluguéis, indenizações por uso do imóvel ou ressarcimento de despesas de IPTU e água em favor do autor, de modo que impor à ré o abatimento de valores referentes a impostos e tarifas de consumo sem que essa obrigação tenha sido discutida na fase de conhecimento e incluída no dispositivo do julgado ofende o ato jurídico perfeito e a imutabilidade da coisa julgada. As perdas e danos ou o enriquecimento sem causa decorrentes do uso prolongado do imóvel e do inadimplemento de obrigações tributárias e de consumo pela possuidora do bem devem ser discutidos em via judicial própria e autônoma, pois extrapolam os limites objetivos da condenação fixada no título executivo sob liquidação. Ademais, apenas por amor ao debate, registro que a compensação pretendida pelo agravante esbarra, também, na ausência de certeza e liquidez dos créditos alegados, além da expressa discordância da agravada quanto aos valores apresentados nos autos da liquidação. A manifestação do agravante no evento 125, PET1 , imputa à agravada débitos fiscais e de consumo significativos, pleiteando o abatimento de R$ 32.060,52 relativos ao IPTU (entre parcelas supostamente pagas e valores em dívida ativa) e de R$ 12.215,09 atinentes a faturas do SANEP. Todavia, a recorrida ofereceu veemente impugnação no evento 131, PET1 , sustentando que os valores apresentados não condizem com a realidade das obrigações do período. No que tange às tarifas de água e esgoto, a agravada demonstrou que o único débito em aberto consistia na quantia de R$ 134,73 ( evento 131, ANEXO2 , evento 131, ANEXO3 e evento 131, FATURA4 ), pois as dívidas pretéritas foram objeto de regular acordo de parcelamento firmado de forma pessoal por ela com a autarquia municipal do SANEP, o qual vem sendo regularmente quitado, estando na parcela 84 de 300 parcelas. Saliento que a contraprestação pelo serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto possui natureza de obrigação pessoal (e não obrigação com eficácia real ou propter rem ), vinculando apenas o usuário que efetivamente contratou o serviço perante a concessionária. O proprietário do lote de terreno não detém legitimidade para, em sede de liquidação de sentença possessória, exigir de forma unilateral a compensação de valores de consumo parcelados e assumidos de forma pessoal pela possuidora junto a terceiros. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO DE NATUREZA PROPTER PERSONAM . MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE CADASTRAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência parcial que declarou a inexigibilidade de débito referente à multa por derivação e recuperação de consumo, mas manteve a exigibilidade de débito relativo a faturas de consumo de água vinculadas a imóvel que a autora afirma ter transferido por permuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade de débito de consumo de água vinculado a imóvel transferido pela apelante, diante da natureza propter personam da obrigação; (ii) a validade do termo de confissão de dívida firmado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O débito decorrente do fornecimento de água possui natureza propter personam , vinculando-se ao sujeito que contratou o serviço, e não à titularidade do imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Câmara.2. O art. 67, § 3º, do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da CORSAN impõe ao usuário o dever de solicitar a alteração cadastral no prazo de dez dias após a desocupação do imóvel, sob pena de presumir-se a continuidade da relação contratual e a responsabilidade pelas faturas emitidas.3. A parte autora permaneceu como titular cadastral do serviço de forma contínua até setembro/2024, sem promover a regularização após a alegada desocupação em 2013, o que autoriza a presunção de continuidade da obrigação perante a concessionária.4. A invalidade do termo de confissão de dívida exige a demonstração de defeito do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 a 165 do CC/2002, e a alegação genérica de que o instrumento foi firmado como condição para nova ligação não é suficiente para desconstituí-lo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida.(Apelação Cível, Nº 50044708920258210086, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-06-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. O débito de fornecimento de energia elétrica, assim como o de água , é de natureza pessoal ( propter personam ), motivo pelo qual não se vincula à titularidade do bem ( propter rem). Efetivado o pedido de fornecimento à concessionária e aceitos os termos do contrato de adesão, o consumidor é responsável pela unidade consumidora, incumbindo-lhe a realização de comunicação prévia acerca de eventual alteração de titularidade a fim de afastar sua responsabilidade por eventuais débitos do contrato ainda em vigência. Embora tenha reconhecido ao consumidor o direito de informação sobre o negócio jurídico realizado com o fornecedor (art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC) e o direito de facilitação da sua defesa (art. 6º, VIII, do CDC), exige-se do autor a demonstração da existência dos danos e do nexo causal entre estes e a alegada falha na prestação de serviços, isto é, prova da plausibilidade das suas alegações, com indícios mínimos capazes de elucidar os fatos narrados na petição inicial, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No caso concreto, o conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que não houve falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, na medida em que comprovada a existência da relação contratual e da legitimidade da inscrição restritiva de crédito. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50091839020228212001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 20-10-2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO RELATIVO A CONSUMO DE ÁGUA . CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, O PAGAMENTO DE DÉBITOS DE ÁGUA CONSTITUI-SE EM OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM . O CONSUMIDOR É RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA, INCUMBINDO-LHE A REALIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE A FIM DE AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DÉBITOS DO CONTRATO AINDA EM VIGÊNCIA. ERA ÔNUS DA CONSUMIDORA, ORA APELANTE, COMUNICAR SUA SAÍDA DO IMÓVEL À RÉ, QUE NÃO PARTICIPAVA DA RELAÇÃO DE LOCAÇÃO E DESCONHECIA A DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO. DESSA FORMA, TRATANDO-SE O DÉBITO RELATIVO AO CONSUMO DE ÁGUA , DE NATUREZA PESSOAL, PORTANTO DE OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM , ENQUANTO NÃO PROCEDIDA A TROCA DA TITULARIDADE JUNTO À CORSAN, A AUTORA, NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA, ATRAIU PARA SI A RESPONSABILIDADE, UMA VEZ QUE FOI QUEM FIRMOU O CONTRATO. INEXISTINDO QUALQUER IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA, LÍCITA A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, DE MODO QUE VAI MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROÍBE, EM SEU ART. 78, QUE SEJAM UTILIZADAS EXPRESSÕES OFENSIVAS NOS ESCRITOS APRESENTADOS, DEVENDO SER RISCADAS DOS AUTOS. NO CASO, TODAVIA, NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE EXPRESSÃO OFENSIVA A PONTO DE SER SUPRIMIDA DOS AUTOS, AINDA QUE SE POSSA COGITAR DE CONDUTA DESELEGANTE DO PROCURADOR DA AUTORA. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50454759420218210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 09-11-2022) Em relação aos débitos de IPTU, embora o imposto possua natureza de obrigação real ( propter rem ), o agravante não logrou comprovar nos autos da liquidação o efetivo e regular adimplemento de todas as parcelas anuais que alega ter custeado, limitando-se a apresentar demonstrativos de valores em aberto entre os anos de 2019 e 2025 emitidos pela municipalidade, no valor de R$ 7.616,52 ( evento 125, OUT4 ). A apuração de quais valores de IPTU e tarifas de consumo foram efetivamente pagos por cada uma das partes durante o longo período de tramitação processual (que se estende desde o ano de 2002) demanda dilação probatória ampla e contraditório amplo, atos incompatíveis com a natureza célere e restrita do procedimento de liquidação por arbitramento. A liquidação por arbitramento, conforme disciplina o artigo 510 do Código de Processo Civil, possui por finalidade única e exclusiva determinar o valor do objeto da condenação quando este exigir parecer de especialista (no caso, a avaliação das benfeitorias pelo perito engenheiro). Como o direito do autor à compensação de valores não restou reconhecido no título executivo judicial e inexiste concordância ou consenso da ré quanto aos valores apresentados, resta inviabilizado o acolhimento da compensação na presente fase processual. O magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao revogar a decisão do evento 120, DESPADEC1 e remeter as partes às vias ordinárias autônomas para discutir os eventuais créditos recíprocos de IPTU e tarifas de consumo, resguardando a higidez do procedimento de liquidação e a fidelidade ao título judicial. Direito de Retenção e da Necessidade de Instauração de Cumprimento de Sentença O recorrente postula, subsidiariamente, que se determine a imediata desocupação do imóvel pela agravada, estipulando-se prazo para saída voluntária mediante a realização do depósito judicial do valor das benfeitorias. A análise fática e jurídica do título executivo afasta a possibilidade de deferimento imediato dessa medida na via estreita do presente agravo de instrumento. A sentença transitada em julgado expressamente assegurou à ré o direito de retenção pelas benfeitorias até que ocorra o efetivo pagamento da respectiva indenização. O direito de retenção é garantia legal outorgada ao possuidor de boa-fé, prevista no artigo 1.219 do Código Civil 2 , que lhe faculta conservar o bem sob seu poder até que receba o crédito decorrente das benfeitorias úteis e necessárias erigidas no imóvel. A desocupação forçada do bem está, portanto, umbilicalmente e legalmente vinculada ao pagamento prévio da respectiva indenização pelas benfeitorias. A liquidação de sentença cumpriu o seu escopo com a homologação do laudo pericial e com a prolação da decisão ora agravada, que declarou líquida a condenação, fixando o valor das benfeitorias no montante histórico de R$ 47.367,96 (sendo R$ 23.991,56 referentes à casa da frente e R$ 23.376,40 referentes à casa dos fundos). Com a definição do valor líquido da obrigação, encerra-se a etapa de liquidação de sentença. A partir desse momento processual, a imissão do agravante na posse do lote e a consequente desocupação do imóvel pela agravada dependem do início da fase de cumprimento de sentença, conforme bem assinalou o magistrado de primeiro grau na parte final da decisão agravada. Para obter a posse do imóvel de forma regular e extinguir o direito de retenção da ré, basta que o agravante instaure a fase de cumprimento de sentença no sistema processual eletrônico, mediante nova distribuição, indicando o número do processo de conhecimento e o número da liquidação, nos exatos termos delineados pelo Juízo de origem. No âmbito do cumprimento de sentença, o agravante poderá efetuar o depósito judicial do valor homologado das benfeitorias (R$ 47.367,96, corrigido monetariamente), oportunidade em que, satisfeita a obrigação de indenizar, restará superado o fundamento jurídico do direito de retenção exercido pela ré, autorizando-se o magistrado singular a expedir o respectivo mandado de imissão de posse em favor do proprietário. Não há, portanto, qualquer omissão ou óbice criado pela decisão do magistrado de primeiro grau que justifique a intervenção deste Tribunal de Justiça por meio de reforma do julgado. A remessa das partes ao cumprimento de sentença é o caminho processual correto e adequado para que o proprietário realize o pagamento da indenização e recupere a posse do lote de terreno, não havendo espaço para a fixação de medidas liminares de desocupação ou compensações unilaterais no âmbito deste agravo. Diante desse contexto, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que declarou líquida a obrigação de indenizar as benfeitorias e remeteu as controvérsias de compensação tributária e de consumo para a via autônoma, devendo o agravante impulsionar a pretensão possessória por meio do cumprimento de sentença na origem . Ante o exposto, em decisão monocrática , é caso de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1. DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 26 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2023. Livro eletrônico. p. 654 2. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABDO MOUSSA JARJURA ABI HABIB

Réu NOELI PETIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE KABKE BAINY

OAB: 102329/RS

FERNANDA RATTO SCARDOELLI

OAB: 59523/RS

KARIZA FARIAS DO AMARAL

OAB: 136797/RS

LUCAS SELAU DA COSTA

OAB: 102474/RS

CELINA HELENA BRITO GIORGIS

OAB: 33529/RS

CATIANE MEIRELES SCHERER

OAB: 59794/RS

CAUE MOLINA ANDREAZZA

OAB: 112979B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5283000-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reivindicação RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : ABDO MOUSSA JARJURA ABI HABIB ADVOGADO(A) : FERNANDA RATTO SCARDOELLI (OAB RS059523) ADVOGADO(A) : CELINA HELENA BRITO GIORGIS (OAB RS033529) ADVOGADO(A) : CATIANE MEIRELES SCHERER (OAB RS059794) AGRAVADO : NOELI PETIZ ADVOGADO(A) : LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) ADVOGADO(A) : CAUE MOLINA ANDREAZZA (OAB RS112979B) ADVOGADO(A) : ANDRE KABKE BAINY (OAB RS102329) ADVOGADO(A) : KARIZA FARIAS DO AMARAL (OAB RS136797) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE IPTU E TARIFAS DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO DE RETENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, declarou líquida a condenação referente à indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas em imóvel objeto de ação reivindicatória, revogou a autorização de compensação de valores anteriormente deferida e remeteu as partes às vias autônomas para discussão dos créditos recíprocos relativos a débitos de IPTU e tarifas de água e esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação, na fase de liquidação de sentença, de débitos de IPTU e tarifas de água com o valor devido a título de indenização por benfeitorias; e (ii) a possibilidade de fixação de prazo para desocupaçãovoluntária do imóvel, com depósito judicial simultâneo do valor das benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Na fase de liquidação de sentença, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, conforme o art. 509, § 4º, do CPC, impondo-se a fidelidade ao título executivo judicial. 2. O título executivo reconheceu apenas o direito do autor à restituição do imóvel e o direito da ré à indenização pelas benfeitorias, com direito de retenção; a sentença não contém qualquer condenação ao ressarcimento de despesas de IPTU ou tarifas de consumo, de modo que a compensaçãopretendida ofende a coisa julgada. 3. A discussão sobre créditos recíprocos decorrentes de débitos tributários e de consumo extrapola os limites objetivos da condenação e exige dilação probatória incompatível com o procedimento de liquidação por arbitramento, devendo ser veiculada em via autônoma. 4. O direito de retenção, previsto no art. 1.219 do CC/2002, vincula a desocupação do imóvel ao pagamento prévio da indenização pelas benfeitorias; a imissão na posse depende da instauração da fase de cumprimento de sentença, momento em que o agravante poderá efetuar o depósito judicial do valor homologado e extinguir o fundamento jurídico da retenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. na fase de liquidação de sentença, é vedada a compensação de débitos de IPTU e tarifas de consumo com o valor devido a título de indenização por benfeitorias, quando tal obrigação não consta do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo; e 2. o direito de retenção por benfeitorias reconhecido em sentença transitada em julgado somente cessa com o pagamento da respectiva indenização, devendo a imissão na posse ser buscada na fase de cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508, 509, § 4º, 510, 932, VIII, 1.015, parágrafo único; CC, arts. 368, 369, 1.219. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53414541520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-04-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50218553220268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 25-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 51968685020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-11-2023; Agravo de Instrumento, Nº 50022059620268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 28-05-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53767171120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-05-2026; Agravo de Instrumento, Nº 52928571520258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 11-03-2026; Apelação Cível, Nº 50044708920258210086, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-06-2026; Apelação Cível, Nº 50091839020228212001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 20-10-2023; e Apelação Cível, Nº 50454759420218210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 09-11-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABDO MOUSSA JARJURA ABI HABIB contra a decisão do evento 145, DESPADEC1 dos autos da liquidação de sentença ajuizada em face de NOELI PETIZ , proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento a fim de apurar o valor líquido das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da ação reivindicatória, cuja sentença possui o dispositivo a seguir colacionado ( evento 3, PROCJUDIC4 fls. 11-13): Houve realização da perícia para apuração do valor das benfeitorias realizadas, cujos laudos (pericial e complementar), restaram homologados pelo juízo ( evento 108, DESPADEC1 ). No entanto, no decorrer da liquidação de sentença, foi proferida decisão autorizando compensação de valores ( evento 120, DESPADEC1 ) o que, a princípio, iria ocorrer de forma consensual entre as partes e sem maiores entraves. Ocorre que agora, aproximadamente um ano após a prolação da referida decisão, as partes não obtiveram consenso sobre o efetivo valor a ser compensado. Dessa forma, considerando que tal compensação é questão alheia ao objeto da sentença já transitada em julgado (dispositivo acima colacionado) e tendo em vista as manifestações retro ( evento 137, PET1 e evento 143, PET1 ) demonstrando a ausência de consenso quanto aos referidos valores, deverão as partes buscá-los em via autônoma, motivo pelo qual revogo a decisão evento 120, DESPADEC1 que autorizou a referida compensação. Destarte, considerando que a prova pericial foi regularmente produzida fixando o valor das benfeitorias, cujos laudos, pericial e complementar, restaram homologados pelo juízo ( evento 108, DESPADEC1 ), DECLARO LÍQUIDA a condenação nos termos dos referidos laudos. Custas/TUSJ com exigibilidade suspensa ante a gratuidade concedida. Outrossim, deverá a parte interessada promover o cumprimento de sentença. Consigno, por oportuno, que o pedido de cumprimento de sentença, no sistema Eproc, tramita com novo número de distribuição, devendo ser indicado o número do processo de conhecimento ao qual está relacionado (item 6, letra ‘b’ do Ofício-Circular nº 77/2019-CGJ), bem como o número da presente liquidação de sentença. Preclusa a presente decisão, expeça-se o ofício/certidão determinados na parte final do evento 23, DESPADEC1 , para viabilizar o adimplemento dos honorários periciais. No mais, não havendo outros requerimentos, baixe-se. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que a fase de liquidação das benfeitorias já se encerrou, visto que a perícia judicial e o laudo complementar restaram homologados no Evento 108, declarando-se líquida a condenação. Argumentou que a revogação da compensação anteriormente autorizada no Evento 120 causou-lhe grave prejuízo processual e material, pois, embora tenha seu direito de propriedade e de restituição do imóvel reconhecido definitivamente por sentença transitada em julgado, continua privado da posse e da fruição de seu patrimônio de forma indefinida. Defendeu que a controvérsia sobre eventuais compensações, remetida pelo juízo de origem à via autônoma, não pode atuar como condição suspensiva ou óbice para a efetivação da posse. Relatou estar plenamente disponível para realizar o depósito judicial do valor homologado das benfeitorias concomitantemente com a desocupação, o que resguarda a garantia de direito de retenção da parte recorrida e afasta qualquer prejuízo econômico. Ponderou que o direito de retenção tem caráter instrumental de garantia e não autoriza o uso do bem de forma ilimitada ou a perpetuação da posse. Requereu o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, determinando-se a fixação de prazo certo para desocupação voluntária do imóvel pela recorrida, mediante o depósito judicial do valor das benfeitorias pelo recorrente, de forma simultânea, com a expedição de mandado de imissão na posse em caso de descumprimento, sem que a discussão sobre compensações impeça a restituição do imóvel. Intimada a recolher o preparo, em dobro ( evento 5, DESPADEC1 ), a parte recorrente peticionou, informando ser beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 10, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo o recurso, porquanto tempestivo. A parte agravante está dispensada de recolher o preparo, porque litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, conforme afirmou no evento 10, PET1 , já que esse benefício restou concedido no evento 3, PROCJUDIC5, Página 36 . Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento às decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, conheço, na íntegra, do agravo. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E MÉRITO Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “ exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ”. Já a Súmula 568 do STJ estabelece que: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis : Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (grifei) Neste contexto, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com o qual visa a reforma da decisão que julgou a fase de liquidação de sentença. Com efeito, o cerne do recurso reside na pretensão do agravante de reformar a decisão que indeferiu a compensação de valores decorrentes de débitos fiscais de IPTU e tarifas de água (SANEP) com o montante devido à agravada a título de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide. Para a correta resolução do conflito, cumpre analisar os limites do título executivo judicial em execução. O pedido formulado na ação reivindicatória foi julgado procedente para condenar a demandada a restituir o imóvel ao autor, resguardando em favor da ré o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias erigidas de boa-fé no lote de terreno, assegurando-lhe o direito de retenção até que ocorra o efetivo e integral pagamento do valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento ( evento 3, PROCJUDIC4, Páginas 11/13 ): O título judicial transitou em julgado em 18 de setembro de 2006 ( evento 3, PROCJUDIC4, Página 37 ), após o julgamento da apelação interposta pela ré, estabilizando-se as obrigações recíprocas das partes. Na fase de liquidação de sentença, impera a regra da fidelidade ao título executivo, previsto no artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . LUCROS CESSANTES. CÁLCULO JUDICIAL. CONCORDÂNCIA PRÉVIA DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que, em fase de liquidação de sentença , determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo dos lucros cessantes, após a parte agravada ter inicialmente concordado com o cálculo apresentado pela agravante e posteriormente apontado erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de impossibilidade de julgamento monocrático do recurso, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art . 932 do CPC; (ii) mérito quanto à ocorrência de preclusão lógica em razão da concordância prévia da parte executada com os cálculos apresentados pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de impossibilidade de julgamento monocrático não merece acolhida, pois a decisão está em consonância com a Súmula 568 do STJ e com o art . 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.2. A fase de liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, conforme dispõe o art . 509 , § 4º, do CPC. 3. A concordância inicial da parte executada com o cálculo apresentado pela exequente não gera preclusão lógica quando identificado erro material, pois os erros de cálculo não transitam em julgado e podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, conforme expressa previsão do art . 494, I, do CPC.4. A preclusão não pode ser invocada para convalidar um equívoco que resulte em valor dissonante do comando sentencial, pois a fidelidade ao título executivo e a autoridade da coisa julgada prevalecem sobre a anuência momentânea de uma das partes.5. O argumento de violação da boa-fé processual e de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) deve ser analisado com temperança, pois a identificação de possível erro material substancial justifica a manifestação posterior da parte agravada.6. A decisão do juízo de origem de esclarecer os parâmetros da condenação e remeter os autos à Contadoria Judicial, após a constatação de controvérsia relevante sobre os critérios de cálculo, mostra-se medida prudente para assegurar que a execução se processe em estrita observância ao título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de impossibilidade de julgamento monocrático rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concordância prévia da parte executada com o cálculo apresentado pela exequente não gera preclusão lógica quando identificado erro material, sendo possível a correção a qualquer tempo para garantir a fidelidade ao título executivo judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 509 , § 4º, 932, VIII, 1.021, § 3º; RITJRS, art . 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53414541520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-04-2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, DELIMITOU O OBJETO DA PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA NOS 12 MESES ANTERIORES À AÇÃO PRINCIPAL, AFASTANDO A NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE INDIVIDUAL DAS VENDAS REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O CÁLCULO DA MÉDIA DE FATURAMENTO LÍQUIDO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REGULARIDADE DAS VENDAS REALIZADAS NO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR; (II) A NECESSIDADE DE ABATIMENTO DAS DESPESAS OPERACIONAIS PARA APURAÇÃO DO EFETIVO LUCRO LÍQUIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ESTABELECEU COMO CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES A MÉDIA DO FATURAMENTO LÍQUIDO DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OBSERVANDO-SE APENAS OS LUCROS.2. É ADEQUADO QUE A PERÍCIA JUDICIAL PROMOVA O ABATIMENTO DAS DESPESAS OPERACIONAIS, DESCONTANDO OS VALORES GASTOS COM A COMPRA DOS REMÉDIOS QUE SERIAM VENDIDOS PELO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR NA ÉPOCA, PARA APURAR O FATURAMENTO LÍQUIDO.3. A PRETENSÃO DE ANALISAR A REGULARIDADE DOCUMENTAL DE CADA TRANSAÇÃO, EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E CADASTROS DE BENEFICIÁRIOS, REPRESENTA UMA INDEVIDA TENTATIVA DE INOVAR EM MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL.4. CONFORME O ART . 509 , § 4º, DO CPC, NA LIQUIDAÇÃO É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU, CONSAGRANDO O PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO .5. A QUESTÃO DA LICITUDE DOS LUCROS FOI IMPLICITAMENTE SUPERADA QUANDO O JUÍZO, NA FASE DE CONHECIMENTO, RECONHECEU O DIREITO À REPARAÇÃO COM BASE NO FATURAMENTO HISTÓRICO DA EMPRESA, SEM FAZER QUALQUER RESSALVA OU IMPOR A NECESSIDADE DE UMA AUDITORIA RETROATIVA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50218553220268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 25-03-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . DECISÃO QUE PÕE FIM À FASE. À luz da regra da fidelidade ao título executivo , positivada no art . 509 , § 4º do CPC, é vedada a discussão a respeito do an debeatur no contexto da fase de liquidação de sentença , ampliando ou modificando o seu alcance, sob pena de ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada. É, pois, indevida a inclusão, na liquidação , de ressarcimento de benfeitorias edificadas posteriormente ao trânsito em julgado da sentença e, portanto, não previstas no título executivo , que reconhecera somente a existência de acessões no imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51968685020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-11-2023) (grifei) Dessa forma, a compensação de créditos é instituto de direito material que exige, para a sua aplicação em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação, a existência de obrigações recíprocas, líquidas, certas e vencidas entre as mesmas partes, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Além disso, a inserção de uma nova obrigação financeira de cobrança e de compensação de despesas (como o ressarcimento de IPTU e faturas de água e esgoto do período de ocupação) na fase de liquidação de sentença que não foi prevista no título executivo configura nítida ofensa à coisa julgada . Isso porque, nos termos do art. 502, do CPC, a coisa julgada material é considerada [...] a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso . O art. 507, da referida legislação estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão e o art. 508 dispõe que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido . Dessa forma, tem-se que, quando uma questão é decidida, sem a possibilidade de interposição de recurso, há a incidência do instituto da coisa julgada, com a imutabilidade e a impossibilidade de se discutir a decisão proferida. Sobre esse tema, Elpídio Donizetti 1 leciona que: Com a ocorrência da coisa julgada material, a sentença irradia seus efeitos materiais sobre a relação jurídica, antes controvertida e agora acertada com a regulamentação específica, com o pronunciamento jurisdicional. A sentença que apenas põe fim à relação processual, mesmo depois de esgotada a possibilidade de impugnação (coisa julgada formal), continua sendo apenas o ato que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Todavia, tratando-se de sentença que compõe o litígio, superada a fase de interposição de recursos ou da remessa necessária, o ato sentencial irradia qualidade que torna imutável e indiscutível a relação de direito material, seja naquele ou em outro processo. Em síntese, a coisa julgada material obsta não apenas a reabertura daquela relação processual já decidida por sentença, como também qualquer discussão acerca do direito material objeto da decisão definitiva, mesmo que, na nova demanda, o pedido seja diferente. A teoria a ser adotada para o reconhecimento da coisa julgada material deve ser, portanto, a da identidade da relação jurídica. [...] A ocorrência da coisa julgada material, por sua vez, veda não só a reabertura da relação processual, como qualquer discussão em torno do direito material. Evidentemente, enquanto não realizado o direito, nos casos em que há condenação, poderá a parte, no mesmo processo, requerer o cumprimento da sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA SOBRE A MATÉRIA DE FUNDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB O ARGUMENTO DE QUE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE PROJETA NO TEMPO, NÃO ESTARIA SUJEITA À PRECLUSÃO DE FORMA ABSOLUTA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI SUSCITADA PELA EXECUTADA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE NO JUÍZO DE ORIGEM, SENDO EXPRESSAMENTE ANALISADA E REJEITADA NAS DECISÕES PROFERIDAS EM 15/08/2023 E 16/10/2025.2. A DECISÃO IMPUGNADA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMITOU-SE A RECONHECER QUE O NOVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CONSTITUÍA REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, INDEFERINDO-O DE PLANO, SEM REEXAMINAR O MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.3. AO DEIXAR DE INTERPOR O RECURSO CABÍVEL CONTRA AS PRIMEIRAS DECISÕES QUE AFASTARAM A TESE DE PRESCRIÇÃO , A AGRAVANTE PERMITIU QUE A MATÉRIA SE TORNASSE ESTÁVEL NO PROCESSO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO , NOS TERMOS DO ART . 507 DO CPC.4. O ARGUMENTO DE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SERIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E IMUNE À PRECLUSÃO NÃO SE SUSTENTA, POIS UMA VEZ QUE A QUESTÃO É ARGUIDA PELA PARTE E EXPRESSAMENTE DECIDIDA PELO JUÍZO, TAL PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PASSA A SE SUJEITAR ÀS REGRAS COMUNS DE RECORRIBILIDADE E À PRECLUSÃO.5. A ALEGAÇÃO DE QUE O TRANSCURSO DE NOVO LAPSO TEMPORAL CONFIGURARIA UM "FATO NOVO" APTO A REABRIR A DISCUSSÃO NÃO PROSPERA, POIS A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE BASEIA NA VERIFICAÇÃO DE UM PERÍODO DE INÉRCIA DO CREDOR, E O MERO FLUIR DO TEMPO NÃO CONSTITUI FATO JURÍDICO NOVO CAPAZ DE SUPERAR A BARREIRA DA PRECLUSÃO JÁ CONSUMADA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE , QUANDO EXPRESSAMENTE DECIDIDA PELO JUÍZO, SUJEITA-SE ÀS REGRAS COMUNS DE RECORRIBILIDADE E À PRECLUSÃO , NÃO PODENDO SER REDISCUTIDA SOB O ARGUMENTO DE QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART . 507 .(Agravo de Instrumento, Nº 50022059620268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 28-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual alegou, pela segunda vez, a ocorrência de prescrição intercorrente com base em período semelhante ao já analisado em agravo de instrumento anterior, transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente pode ser rediscutida por meio de nova exceção de pré-executividade, quando a matéria já foi decidida em agravo de instrumento anterior com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tese da prescrição intercorrente foi apreciada e afastada no julgamento do agravo de instrumento anterior, com posterior trânsito em julgado, o que impede sua rediscussão no mesmo processo. A tese da prescrição intercorrente , já apreciada no agravo de instrumento anterior, está acobertada pela preclusão consumativa, que é a perda de uma faculdade processual pelo seu já exercício. A parte, portanto, não pode arguir novamente aquilo que já foi arguido, na esteira do que dispõe o art . 507 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que alguns dos marcos interruptivos de prescrição suscitados sejam diversos daqueles que fundamentaram o agravo de instrumento anterior com decisão transitada em julgado, ambos tratam do mesmo período, aplicando-se também o disposto no art . 508 do Código de Processo Civil Com isso, já tendo a matéria relativa à prescrição intercorrente sido apreciada pelo juízo de origem e nesta instância, não pode ser novamente analisando o mesmo intestício processual. A veiculação de nova exceção de pré-executividade tratando de prescrição intercorrente do mesmo período da anterior é vedada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não podendo a parte renovar o mesmo pedido infinitamente, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Por tais razões, transitada em julgado a decisão monocrática que afastou a prescrição intercorrente no agravo de instrumento anterior, resta operada a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, à unanimidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507 e 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 893.613/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.03.2009. (Agravo de Instrumento, Nº 53767171120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso que visa rediscutir matéria já decidida em momento anterior, sobre a qual operou-se a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal precede o exame do mérito da insurgência, e o agravo de instrumento esbarra em óbice intransponível, qual seja, a preclusão sobre a matéria de fundo. A parte agravante já havia postulado, nos autos dos embargos à execução vinculados ao feito executivo, o reconhecimento da prescrição intercorrente , pleito que foi analisado e indeferido por decisão datada de 24 de março de 2022. Daquele provimento jurisdicional, que efetivamente resolveu a questão sobre a prescrição intercorrente , a parte ora agravante, devidamente intimada, não se insurgiu, deixando transcorrer in albis o prazo para a interposição do recurso cabível. A decisão ora combatida, ao indeferir o pedido de extinção por abandono, não reabriu a discussão sobre o mérito da prescrição , apenas reafirmou o que já estava consolidado processualmente. Ao interpor o presente agravo de instrumento para rediscutir a prescrição intercorrente , a parte agravante tenta, por via transversa, contornar os efeitos da preclusão e reabrir um debate processual já encerrado, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme o art . 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 , 921, §§1º e 4º, 932, inc. III.(Agravo de Instrumento, Nº 52928571520258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 11-03-2026) No presente caso, o título judicial reconheceu unicamente o direito do autor à restituição do lote e o direito da ré à indenização pelas benfeitorias, com a prerrogativa de retenção do bem. A sentença e o acórdão que a confirmou não contêm qualquer determinação ou condenação da ré ao pagamento de aluguéis, indenizações por uso do imóvel ou ressarcimento de despesas de IPTU e água em favor do autor, de modo que impor à ré o abatimento de valores referentes a impostos e tarifas de consumo sem que essa obrigação tenha sido discutida na fase de conhecimento e incluída no dispositivo do julgado ofende o ato jurídico perfeito e a imutabilidade da coisa julgada. As perdas e danos ou o enriquecimento sem causa decorrentes do uso prolongado do imóvel e do inadimplemento de obrigações tributárias e de consumo pela possuidora do bem devem ser discutidos em via judicial própria e autônoma, pois extrapolam os limites objetivos da condenação fixada no título executivo sob liquidação. Ademais, apenas por amor ao debate, registro que a compensação pretendida pelo agravante esbarra, também, na ausência de certeza e liquidez dos créditos alegados, além da expressa discordância da agravada quanto aos valores apresentados nos autos da liquidação. A manifestação do agravante no evento 125, PET1 , imputa à agravada débitos fiscais e de consumo significativos, pleiteando o abatimento de R$ 32.060,52 relativos ao IPTU (entre parcelas supostamente pagas e valores em dívida ativa) e de R$ 12.215,09 atinentes a faturas do SANEP. Todavia, a recorrida ofereceu veemente impugnação no evento 131, PET1 , sustentando que os valores apresentados não condizem com a realidade das obrigações do período. No que tange às tarifas de água e esgoto, a agravada demonstrou que o único débito em aberto consistia na quantia de R$ 134,73 ( evento 131, ANEXO2 , evento 131, ANEXO3 e evento 131, FATURA4 ), pois as dívidas pretéritas foram objeto de regular acordo de parcelamento firmado de forma pessoal por ela com a autarquia municipal do SANEP, o qual vem sendo regularmente quitado, estando na parcela 84 de 300 parcelas. Saliento que a contraprestação pelo serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto possui natureza de obrigação pessoal (e não obrigação com eficácia real ou propter rem ), vinculando apenas o usuário que efetivamente contratou o serviço perante a concessionária. O proprietário do lote de terreno não detém legitimidade para, em sede de liquidação de sentença possessória, exigir de forma unilateral a compensação de valores de consumo parcelados e assumidos de forma pessoal pela possuidora junto a terceiros. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO DE NATUREZA PROPTER PERSONAM . MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE CADASTRAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência parcial que declarou a inexigibilidade de débito referente à multa por derivação e recuperação de consumo, mas manteve a exigibilidade de débito relativo a faturas de consumo de água vinculadas a imóvel que a autora afirma ter transferido por permuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade de débito de consumo de água vinculado a imóvel transferido pela apelante, diante da natureza propter personam da obrigação; (ii) a validade do termo de confissão de dívida firmado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O débito decorrente do fornecimento de água possui natureza propter personam , vinculando-se ao sujeito que contratou o serviço, e não à titularidade do imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Câmara.2. O art. 67, § 3º, do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da CORSAN impõe ao usuário o dever de solicitar a alteração cadastral no prazo de dez dias após a desocupação do imóvel, sob pena de presumir-se a continuidade da relação contratual e a responsabilidade pelas faturas emitidas.3. A parte autora permaneceu como titular cadastral do serviço de forma contínua até setembro/2024, sem promover a regularização após a alegada desocupação em 2013, o que autoriza a presunção de continuidade da obrigação perante a concessionária.4. A invalidade do termo de confissão de dívida exige a demonstração de defeito do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 a 165 do CC/2002, e a alegação genérica de que o instrumento foi firmado como condição para nova ligação não é suficiente para desconstituí-lo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida.(Apelação Cível, Nº 50044708920258210086, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-06-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. O débito de fornecimento de energia elétrica, assim como o de água , é de natureza pessoal ( propter personam ), motivo pelo qual não se vincula à titularidade do bem ( propter rem). Efetivado o pedido de fornecimento à concessionária e aceitos os termos do contrato de adesão, o consumidor é responsável pela unidade consumidora, incumbindo-lhe a realização de comunicação prévia acerca de eventual alteração de titularidade a fim de afastar sua responsabilidade por eventuais débitos do contrato ainda em vigência. Embora tenha reconhecido ao consumidor o direito de informação sobre o negócio jurídico realizado com o fornecedor (art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC) e o direito de facilitação da sua defesa (art. 6º, VIII, do CDC), exige-se do autor a demonstração da existência dos danos e do nexo causal entre estes e a alegada falha na prestação de serviços, isto é, prova da plausibilidade das suas alegações, com indícios mínimos capazes de elucidar os fatos narrados na petição inicial, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No caso concreto, o conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que não houve falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, na medida em que comprovada a existência da relação contratual e da legitimidade da inscrição restritiva de crédito. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50091839020228212001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 20-10-2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO RELATIVO A CONSUMO DE ÁGUA . CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, O PAGAMENTO DE DÉBITOS DE ÁGUA CONSTITUI-SE EM OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM . O CONSUMIDOR É RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA, INCUMBINDO-LHE A REALIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE A FIM DE AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DÉBITOS DO CONTRATO AINDA EM VIGÊNCIA. ERA ÔNUS DA CONSUMIDORA, ORA APELANTE, COMUNICAR SUA SAÍDA DO IMÓVEL À RÉ, QUE NÃO PARTICIPAVA DA RELAÇÃO DE LOCAÇÃO E DESCONHECIA A DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO. DESSA FORMA, TRATANDO-SE O DÉBITO RELATIVO AO CONSUMO DE ÁGUA , DE NATUREZA PESSOAL, PORTANTO DE OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM , ENQUANTO NÃO PROCEDIDA A TROCA DA TITULARIDADE JUNTO À CORSAN, A AUTORA, NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA, ATRAIU PARA SI A RESPONSABILIDADE, UMA VEZ QUE FOI QUEM FIRMOU O CONTRATO. INEXISTINDO QUALQUER IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA, LÍCITA A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, DE MODO QUE VAI MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROÍBE, EM SEU ART. 78, QUE SEJAM UTILIZADAS EXPRESSÕES OFENSIVAS NOS ESCRITOS APRESENTADOS, DEVENDO SER RISCADAS DOS AUTOS. NO CASO, TODAVIA, NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE EXPRESSÃO OFENSIVA A PONTO DE SER SUPRIMIDA DOS AUTOS, AINDA QUE SE POSSA COGITAR DE CONDUTA DESELEGANTE DO PROCURADOR DA AUTORA. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50454759420218210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 09-11-2022) Em relação aos débitos de IPTU, embora o imposto possua natureza de obrigação real ( propter rem ), o agravante não logrou comprovar nos autos da liquidação o efetivo e regular adimplemento de todas as parcelas anuais que alega ter custeado, limitando-se a apresentar demonstrativos de valores em aberto entre os anos de 2019 e 2025 emitidos pela municipalidade, no valor de R$ 7.616,52 ( evento 125, OUT4 ). A apuração de quais valores de IPTU e tarifas de consumo foram efetivamente pagos por cada uma das partes durante o longo período de tramitação processual (que se estende desde o ano de 2002) demanda dilação probatória ampla e contraditório amplo, atos incompatíveis com a natureza célere e restrita do procedimento de liquidação por arbitramento. A liquidação por arbitramento, conforme disciplina o artigo 510 do Código de Processo Civil, possui por finalidade única e exclusiva determinar o valor do objeto da condenação quando este exigir parecer de especialista (no caso, a avaliação das benfeitorias pelo perito engenheiro). Como o direito do autor à compensação de valores não restou reconhecido no título executivo judicial e inexiste concordância ou consenso da ré quanto aos valores apresentados, resta inviabilizado o acolhimento da compensação na presente fase processual. O magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao revogar a decisão do evento 120, DESPADEC1 e remeter as partes às vias ordinárias autônomas para discutir os eventuais créditos recíprocos de IPTU e tarifas de consumo, resguardando a higidez do procedimento de liquidação e a fidelidade ao título judicial. Direito de Retenção e da Necessidade de Instauração de Cumprimento de Sentença O recorrente postula, subsidiariamente, que se determine a imediata desocupação do imóvel pela agravada, estipulando-se prazo para saída voluntária mediante a realização do depósito judicial do valor das benfeitorias. A análise fática e jurídica do título executivo afasta a possibilidade de deferimento imediato dessa medida na via estreita do presente agravo de instrumento. A sentença transitada em julgado expressamente assegurou à ré o direito de retenção pelas benfeitorias até que ocorra o efetivo pagamento da respectiva indenização. O direito de retenção é garantia legal outorgada ao possuidor de boa-fé, prevista no artigo 1.219 do Código Civil 2 , que lhe faculta conservar o bem sob seu poder até que receba o crédito decorrente das benfeitorias úteis e necessárias erigidas no imóvel. A desocupação forçada do bem está, portanto, umbilicalmente e legalmente vinculada ao pagamento prévio da respectiva indenização pelas benfeitorias. A liquidação de sentença cumpriu o seu escopo com a homologação do laudo pericial e com a prolação da decisão ora agravada, que declarou líquida a condenação, fixando o valor das benfeitorias no montante histórico de R$ 47.367,96 (sendo R$ 23.991,56 referentes à casa da frente e R$ 23.376,40 referentes à casa dos fundos). Com a definição do valor líquido da obrigação, encerra-se a etapa de liquidação de sentença. A partir desse momento processual, a imissão do agravante na posse do lote e a consequente desocupação do imóvel pela agravada dependem do início da fase de cumprimento de sentença, conforme bem assinalou o magistrado de primeiro grau na parte final da decisão agravada. Para obter a posse do imóvel de forma regular e extinguir o direito de retenção da ré, basta que o agravante instaure a fase de cumprimento de sentença no sistema processual eletrônico, mediante nova distribuição, indicando o número do processo de conhecimento e o número da liquidação, nos exatos termos delineados pelo Juízo de origem. No âmbito do cumprimento de sentença, o agravante poderá efetuar o depósito judicial do valor homologado das benfeitorias (R$ 47.367,96, corrigido monetariamente), oportunidade em que, satisfeita a obrigação de indenizar, restará superado o fundamento jurídico do direito de retenção exercido pela ré, autorizando-se o magistrado singular a expedir o respectivo mandado de imissão de posse em favor do proprietário. Não há, portanto, qualquer omissão ou óbice criado pela decisão do magistrado de primeiro grau que justifique a intervenção deste Tribunal de Justiça por meio de reforma do julgado. A remessa das partes ao cumprimento de sentença é o caminho processual correto e adequado para que o proprietário realize o pagamento da indenização e recupere a posse do lote de terreno, não havendo espaço para a fixação de medidas liminares de desocupação ou compensações unilaterais no âmbito deste agravo. Diante desse contexto, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que declarou líquida a obrigação de indenizar as benfeitorias e remeteu as controvérsias de compensação tributária e de consumo para a via autônoma, devendo o agravante impulsionar a pretensão possessória por meio do cumprimento de sentença na origem . Ante o exposto, em decisão monocrática , é caso de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos da fundamentação. Intimem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc. 1. DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 26 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2023. Livro eletrônico. p. 654 2. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.