Detalhe do processo

5282889-24.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5282889-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATORA : Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVANTE : TIBERIO DA COSTA MITIDIERI ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) AGRAVADO : ELIANE DA COSTA MITIDIERI GOMES ADVOGADO(A) : KLEBER MOACIR TOPPER (OAB RS111245) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS PRESTADAS. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO QUE, NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, JULGOU PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS PRESTADAS E CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA AUTORA, REFERENTE AO SALDO APURADO NA VENDA DE IMÓVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL; (II) MÉRITO QUANTO À PARTILHA DO VALOR APURADO NA SEGUNDA CONFISSÃO DE DÍVIDA E À DEDUÇÃO DE ALUGUÉIS DO IMÓVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É ACOLHIDA, POIS A DECISÃO RECORRIDA ENCERROU A SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, COM RESOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGA AS CONTAS PRESTADAS NA SEGUNDA FASE TEM NATUREZA DE SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 203, § 1º, E 487, INC. I, DO CPC, SENDO O RECURSO CABÍVEL A APELAÇÃO, CONFORME O ART. 1.009 DO CPC. 3. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CUJA INCIDÊNCIA PRESSUPÕE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS PRESTADAS NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS TEM NATUREZA DE SENTENÇA E DESAFIA APELAÇÃO, CONFIGURANDO ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 203, § 1º; 487, INC. I; 550, § 5º; 1.009; 1.015, INC. II; 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53178225720258217000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, J. 06-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIBÉRIO DA COSTA MITIDIERI , nos autos da ação de prestação de contas AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por ELIANE DA COSTA MITIDIERI GOMES , diante da decisão que julgou a segunda fase, nos seguintes termos: "Ante o exposto, na forma do artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE BOAS as contas prestadas por TIBÉRIO DA COSTA MITIDIERI para o fim de CONSTITUIR de pleno direito em título executivo judicial, em favor da autora ELIANE DA COSTA MITIDIERI GOMES , o crédito no valor de R$14.657,00 (catorze mil, seiscentos e vinte e sete reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme art. 507 da Consolidação Normativa Judicial (Provimento n.o 014/2022 CGJ), a contar da data da venda do imóvel (15/07/2022) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1o, ambos do CC), desde a citação (artigo 240 do CPC), a contar da citação na primeira fase da demanda, quando reputada em mora a parte ré (art. 240 do CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno o(s) réu(s) TIBERIO DA COSTA MITIDIERI ao pagamento de 1/2 das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerando a singeleza da demanda, o labor desenvolvido pelo patrono atuante, o tempo e o local de tramitação do processo, nos termos do art. 85, §2o, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas restantes do processo e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu TIBERIO DA COSTA MITIDIERI , os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a parte sucumbente, pelos mesmos balizadores acima expostos e observando a proporcionalidade na distribuição sucumbencial. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida initio litis." Alega o agravante que a decisão de primeiro grau laborou em equívoco quanto à partilha do valor atualizado da segunda confissão de dívida, originada do Termo de 18/09/2019 constante do evento 55 (CONTR8). Sustenta que o montante de R$ 19.841,57, apurado no laudo pericial do evento 82 (LAUDO2), pertence exclusivamente a si, não se justificando a divisão pela metade efetuada pelo magistrado singular. Refere que a parcela pertencente à corré Adriana da Costa Mitidieri deveria ser resguardada a ela, e não repassada à autora. Ademais, insurge-se contra o afastamento da dedução dos aluguéis relativos ao imóvel de Novo Hamburgo, apontando a existência de ata de reunião formalizada no evento 55 (ATA2) que comprova a obrigação de pagamento pela agravada do valor de meio salário mínimo mensal a cada irmão pela ocupação exclusiva do bem. Pedidos: a concessão de efeito ativo suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para a reforma integral da decisão recorrida, além da condenação da agravada ao pagamento dos encargos sucumbenciais do recurso. Em suas contrarrazões, a agravada uscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via recursal eleita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC. O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema. Nesse passo, verifica-se que assiste razão à parte agravada no que concerne à prefacial de não cabimento do presente agravo de instrumento. A ação de exigir contas caracteriza-se como um procedimento especial estruturado de forma bifásica. Na primeira fase, a cognição limita-se à verificação da existência ou não do dever de prestar contas por parte do réu. Caso acolhido o pedido inicial, o provimento que encerra esta etapa primeira possui natureza de decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, a qual é impugnável pela via do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Observa-se que, a despeito dessa disciplinação legal, a questão relativa à definição do recurso cabível contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas (artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), se apelação ou agravo de instrumento, foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob a identificação de Tema 1281. Por outro lado, na segunda fase do procedimento , o objeto da lide reside na apresentação das contas, na análise pormenorizada de sua exatidão e na apuração de eventual saldo credor ou devedor em favor de um dos litigantes. O ato judicial que decide a segunda fase, julgando as contas e definindo o montante do saldo remanescente, constitui verdadeiro título executivo judicial, pondo fim à fase de conhecimento do processo com a resolução integral do mérito. Dessa forma, o pronunciamento judicial que julga as contas prestadas na segunda fase ostenta natureza jurídica de sentença, nos exatos termos do artigo 203, parágrafo primeiro, em combinação com o artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o recurso adequado para impugnar a referida decisão é a apelação, conforme a disciplina expressa do artigo 1.009 da legislação processual civil. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão de mérito, na qual analisou pormenorizadamente as receitas e despesas decorrentes da venda do imóvel de matrícula número 4.376 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa, constante do contrato do evento 55 (CONTR7). Ao final, o juízo singular julgou parcialmente boas as contas apresentadas pelo réu Tibério e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial no montante de R$ 14.657,00 em favor da autora, impondo, ainda, a condenação recíproca ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Evidencia-se, assim, que o ato judicial recorrido esgotou a prestação jurisdicional na fase de cognição da ação de exigir contas, não se tratando de mero pronunciamento que reconheceu o dever de prestar contas, mas de sentença que julgou as contas prestadas de forma definitiva. Diante de tal cenário, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, obstaculizando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. A aplicação da referida regra de transição pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, seja na doutrina ou na jurisprudência pátria, além do preenchimento do requisito de tempestividade em relação ao recurso correto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. SEGUNDA FASE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, JULGANDO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, SEM SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, INVENTARIANTE. RECURSO CABÍVEL . APELAÇÃO. INSURGÊNCIA POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. O ato judicial que põe fim à segunda fase do procedimento de prestação de contas , em que as contas , uma vez apresentadas, são examinadas e julgadas, trata-se de sentença, que desafia apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, razão pela qual inaplicável o princípio da fungibilidade recursal . Entendimento firmado no STJ. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53178225720258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 06-11-2025) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS . PRIMEIRA FASE. DESCABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DESTINA-SE A APURAR A EXISTÊNCIA DE UM CRÉDITO OU DE UM DÉBITO, E PODE SEMPRE SER EXIGIDA DE QUEM ADMINISTRA BEM OU BENS DE OUTRA PESSOA, PODENDO SER MANEJADA POR QUEM TEM O DIREITO DE EXIGIR AS CONTAS . INTELIGÊNCIA DO ART. 550 DO CPC. 2. NA PRIMEIRA FASE, A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FOCALIZA APENAS E TÃO-SOMENTE NA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS OU NÃO , CABENDO APENAS NA SEGUNDA FASE A ANÁLISE ACERCA DAS CONTAS QUE FORAM PRESTADAS, SENDO EXAMINADA QUESTÃO DE MÉRITO. 3. COMO A PARTE INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS , A SUA IRRESIGNAÇÃO NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS, DE ACORDO COM O ART. 550, §5º DO CPC, CONSTITUI MERA DECISÃO A QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS , OU SEJA, É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO DE SENTENÇA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO , POIS ESTÁ CONTEMPLADA NA TAXATIVIDADE LEGAL EX VI DO ART. 1.015, INC. II DO CPC. 4. TRATANDO-SE DE ERRO INESCUSÁVEL, NÃO TEM APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . RECURSO DESPROVIDO.( Apelação Cível, Nº 50001627220198210004, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 23-02-2022) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS . PRIMEIRA FASE. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS . RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO PREVISTO PARA ATACAR DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS . PRECEDENTES DESTA CORTE. O comando judicial atacado não põe fim à ação , pois o art. 550, § 5º, do CPC, ao disciplinar as consequências provenientes do reconhecimento do direito de exigir contas , reporta-se expressamente ao pronunciamento judicial que aprecia a existência de tal direito como se fosse uma simples decisão manifestada no curso da fase de conhecimento da ação . Por suposto, não sendo a decisão atacada de natureza terminativa, o recurso cabível para discuti-la é o agravo de instrumento , conforme o artigo 1.015 e parágrafo único, do CPC, e não a apelação . RECURSO NÃO CONHECIDO.( Apelação Cível, Nº 70083009316, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 30-07-2020) Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu ao procurador da parte autora para o percentual de 12% sobre o proveito econômico obtido, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Destaco que todas as questões necessárias a solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte foram cuidadosamente examinadas, não se prestando os recursos para induzir à resposta de todos os artigos referidos pelas partes, de modo que considero prequestionados os dispositivos legais ventilados, para fins de recurso perante o Tribunal Superior, sendo desnecessária a oposição de embargos. Ante o exposto, em provimento monocrático, acolhe-se a preliminar arguida em contrarrazões e, por conseguinte, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade por inadequação da via recursal eleita.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIANE DA COSTA MITIDIERI GOMES

Autor TIBERIO DA COSTA MITIDIERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVO BORCHARDT

OAB: 12015/SC

KLEBER MOACIR TOPPER

OAB: 111245/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5282889-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATORA : Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVANTE : TIBERIO DA COSTA MITIDIERI ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) AGRAVADO : ELIANE DA COSTA MITIDIERI GOMES ADVOGADO(A) : KLEBER MOACIR TOPPER (OAB RS111245) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS PRESTADAS. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO QUE, NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, JULGOU PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS PRESTADAS E CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA AUTORA, REFERENTE AO SALDO APURADO NA VENDA DE IMÓVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL; (II) MÉRITO QUANTO À PARTILHA DO VALOR APURADO NA SEGUNDA CONFISSÃO DE DÍVIDA E À DEDUÇÃO DE ALUGUÉIS DO IMÓVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É ACOLHIDA, POIS A DECISÃO RECORRIDA ENCERROU A SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, COM RESOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGA AS CONTAS PRESTADAS NA SEGUNDA FASE TEM NATUREZA DE SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 203, § 1º, E 487, INC. I, DO CPC, SENDO O RECURSO CABÍVEL A APELAÇÃO, CONFORME O ART. 1.009 DO CPC. 3. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CUJA INCIDÊNCIA PRESSUPÕE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS PRESTADAS NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS TEM NATUREZA DE SENTENÇA E DESAFIA APELAÇÃO, CONFIGURANDO ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 203, § 1º; 487, INC. I; 550, § 5º; 1.009; 1.015, INC. II; 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53178225720258217000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, J. 06-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIBÉRIO DA COSTA MITIDIERI , nos autos da ação de prestação de contas AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por ELIANE DA COSTA MITIDIERI GOMES , diante da decisão que julgou a segunda fase, nos seguintes termos: "Ante o exposto, na forma do artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE BOAS as contas prestadas por TIBÉRIO DA COSTA MITIDIERI para o fim de CONSTITUIR de pleno direito em título executivo judicial, em favor da autora ELIANE DA COSTA MITIDIERI GOMES , o crédito no valor de R$14.657,00 (catorze mil, seiscentos e vinte e sete reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme art. 507 da Consolidação Normativa Judicial (Provimento n.o 014/2022 CGJ), a contar da data da venda do imóvel (15/07/2022) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1o, ambos do CC), desde a citação (artigo 240 do CPC), a contar da citação na primeira fase da demanda, quando reputada em mora a parte ré (art. 240 do CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno o(s) réu(s) TIBERIO DA COSTA MITIDIERI ao pagamento de 1/2 das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, considerando a singeleza da demanda, o labor desenvolvido pelo patrono atuante, o tempo e o local de tramitação do processo, nos termos do art. 85, §2o, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas restantes do processo e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu TIBERIO DA COSTA MITIDIERI , os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a parte sucumbente, pelos mesmos balizadores acima expostos e observando a proporcionalidade na distribuição sucumbencial. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida initio litis." Alega o agravante que a decisão de primeiro grau laborou em equívoco quanto à partilha do valor atualizado da segunda confissão de dívida, originada do Termo de 18/09/2019 constante do evento 55 (CONTR8). Sustenta que o montante de R$ 19.841,57, apurado no laudo pericial do evento 82 (LAUDO2), pertence exclusivamente a si, não se justificando a divisão pela metade efetuada pelo magistrado singular. Refere que a parcela pertencente à corré Adriana da Costa Mitidieri deveria ser resguardada a ela, e não repassada à autora. Ademais, insurge-se contra o afastamento da dedução dos aluguéis relativos ao imóvel de Novo Hamburgo, apontando a existência de ata de reunião formalizada no evento 55 (ATA2) que comprova a obrigação de pagamento pela agravada do valor de meio salário mínimo mensal a cada irmão pela ocupação exclusiva do bem. Pedidos: a concessão de efeito ativo suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para a reforma integral da decisão recorrida, além da condenação da agravada ao pagamento dos encargos sucumbenciais do recurso. Em suas contrarrazões, a agravada uscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via recursal eleita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC. O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema. Nesse passo, verifica-se que assiste razão à parte agravada no que concerne à prefacial de não cabimento do presente agravo de instrumento. A ação de exigir contas caracteriza-se como um procedimento especial estruturado de forma bifásica. Na primeira fase, a cognição limita-se à verificação da existência ou não do dever de prestar contas por parte do réu. Caso acolhido o pedido inicial, o provimento que encerra esta etapa primeira possui natureza de decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, a qual é impugnável pela via do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Observa-se que, a despeito dessa disciplinação legal, a questão relativa à definição do recurso cabível contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas (artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), se apelação ou agravo de instrumento, foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob a identificação de Tema 1281. Por outro lado, na segunda fase do procedimento , o objeto da lide reside na apresentação das contas, na análise pormenorizada de sua exatidão e na apuração de eventual saldo credor ou devedor em favor de um dos litigantes. O ato judicial que decide a segunda fase, julgando as contas e definindo o montante do saldo remanescente, constitui verdadeiro título executivo judicial, pondo fim à fase de conhecimento do processo com a resolução integral do mérito. Dessa forma, o pronunciamento judicial que julga as contas prestadas na segunda fase ostenta natureza jurídica de sentença, nos exatos termos do artigo 203, parágrafo primeiro, em combinação com o artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o recurso adequado para impugnar a referida decisão é a apelação, conforme a disciplina expressa do artigo 1.009 da legislação processual civil. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão de mérito, na qual analisou pormenorizadamente as receitas e despesas decorrentes da venda do imóvel de matrícula número 4.376 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa, constante do contrato do evento 55 (CONTR7). Ao final, o juízo singular julgou parcialmente boas as contas apresentadas pelo réu Tibério e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial no montante de R$ 14.657,00 em favor da autora, impondo, ainda, a condenação recíproca ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Evidencia-se, assim, que o ato judicial recorrido esgotou a prestação jurisdicional na fase de cognição da ação de exigir contas, não se tratando de mero pronunciamento que reconheceu o dever de prestar contas, mas de sentença que julgou as contas prestadas de forma definitiva. Diante de tal cenário, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, obstaculizando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. A aplicação da referida regra de transição pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, seja na doutrina ou na jurisprudência pátria, além do preenchimento do requisito de tempestividade em relação ao recurso correto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. SEGUNDA FASE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, JULGANDO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, SEM SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, INVENTARIANTE. RECURSO CABÍVEL . APELAÇÃO. INSURGÊNCIA POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. O ato judicial que põe fim à segunda fase do procedimento de prestação de contas , em que as contas , uma vez apresentadas, são examinadas e julgadas, trata-se de sentença, que desafia apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, razão pela qual inaplicável o princípio da fungibilidade recursal . Entendimento firmado no STJ. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53178225720258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 06-11-2025) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS . PRIMEIRA FASE. DESCABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DESTINA-SE A APURAR A EXISTÊNCIA DE UM CRÉDITO OU DE UM DÉBITO, E PODE SEMPRE SER EXIGIDA DE QUEM ADMINISTRA BEM OU BENS DE OUTRA PESSOA, PODENDO SER MANEJADA POR QUEM TEM O DIREITO DE EXIGIR AS CONTAS . INTELIGÊNCIA DO ART. 550 DO CPC. 2. NA PRIMEIRA FASE, A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FOCALIZA APENAS E TÃO-SOMENTE NA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS OU NÃO , CABENDO APENAS NA SEGUNDA FASE A ANÁLISE ACERCA DAS CONTAS QUE FORAM PRESTADAS, SENDO EXAMINADA QUESTÃO DE MÉRITO. 3. COMO A PARTE INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS , A SUA IRRESIGNAÇÃO NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS, DE ACORDO COM O ART. 550, §5º DO CPC, CONSTITUI MERA DECISÃO A QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS , OU SEJA, É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO DE SENTENÇA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO , POIS ESTÁ CONTEMPLADA NA TAXATIVIDADE LEGAL EX VI DO ART. 1.015, INC. II DO CPC. 4. TRATANDO-SE DE ERRO INESCUSÁVEL, NÃO TEM APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . RECURSO DESPROVIDO.( Apelação Cível, Nº 50001627220198210004, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 23-02-2022) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS . PRIMEIRA FASE. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS . RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO PREVISTO PARA ATACAR DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS . PRECEDENTES DESTA CORTE. O comando judicial atacado não põe fim à ação , pois o art. 550, § 5º, do CPC, ao disciplinar as consequências provenientes do reconhecimento do direito de exigir contas , reporta-se expressamente ao pronunciamento judicial que aprecia a existência de tal direito como se fosse uma simples decisão manifestada no curso da fase de conhecimento da ação . Por suposto, não sendo a decisão atacada de natureza terminativa, o recurso cabível para discuti-la é o agravo de instrumento , conforme o artigo 1.015 e parágrafo único, do CPC, e não a apelação . RECURSO NÃO CONHECIDO.( Apelação Cível, Nº 70083009316, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 30-07-2020) Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu ao procurador da parte autora para o percentual de 12% sobre o proveito econômico obtido, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Destaco que todas as questões necessárias a solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte foram cuidadosamente examinadas, não se prestando os recursos para induzir à resposta de todos os artigos referidos pelas partes, de modo que considero prequestionados os dispositivos legais ventilados, para fins de recurso perante o Tribunal Superior, sendo desnecessária a oposição de embargos. Ante o exposto, em provimento monocrático, acolhe-se a preliminar arguida em contrarrazões e, por conseguinte, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade por inadequação da via recursal eleita.