5282867-63.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5282867-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ADEMIR LEITE ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO RECEBIMENTO ANTE A PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO E NÃO ENFRENTADO PELO JUÍZO, QUE DETERMINOU O DEPÓSITO PELA AGRAVANTE, SEM APRECIAR A IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DO PERITO DE FORMA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, DA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E DA EXTENSÃO DO TRABALHO, OPORTUNIZANDO À AGRAVANTE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em virtude da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por ADEMIR LEITE , que indeferiu a insurgência da executada quanto ao custeio e aos honorários da perícia, determinando o depósito do valor fixado e a apresentação dos documentos necessários à realização do exame pericial, conforme se depreende da decisão agravada ( 57.1 ): Vistos. 1. Foi determinado que a perícia seria custeada pela parte executada no despacho do Ev. 33.1 . Na oportunidade, a parte executada não se insurgiu, sendo preclusa a decisão. Desta forma, uma vez que a executada se opôs somente na petição do Ev. 48.1 , indefiro o pedido. 2. Além disso, a parte executada impugnou a proposta de honorários períciais que foi apresentada pelo perito na petição do Ev. 43.1 , requerendo arbitramento nos termos do Ato nº 38/2025-P do TJRS, no valor de R$823,91. Intimado para se manifestar, o perito manteve o valor dos honorários, conforme a petição do Ev. 55.1 . O Ato nº 38/2025-P do TJRS dispõe acerca do valor máximo, a título de honorários periciais, que será pago pelo Tribunal de Justiça aos peritos, quando a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que, este não constitui o limite para o arbitramento de honorários . Desta forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias , efetue o depósito dos honorários periciais, conforme decisão do Ev. 33.1 . 3. Ainda, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias , proceda a juntada do contrato firmado, bem como da planilha analítico financeiro das parcelas pagas, ambas requeridas pelo perito, de modo a possibilitar a realização da perícia. Com a juntada, dê-se vista ao perito. 4. Por fim, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial requerido pelo perito nos Eventos 43.1 e 55.1 . Intimem-se. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante sustenta que os honorários periciais homologados na origem são excessivos e desproporcionais à complexidade do trabalho, que envolve a análise de apenas um contrato. Alega que o valor deve observar, como parâmetro, o Ato nº 038/2025-P do TJRS, que prevê R$ 823,91 para a revisão de até quatro contratos. Afirma, ainda, que a perícia foi determinada de ofício, que já apresentou seus cálculos e que a controvérsia não demanda exame técnico complexo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reduzir os honorários periciais a valor não superior a R$ 823,91. É o relatório. Decido. Adianto que é caso de desconstituir a decisão, restando prejudicado o mérito do agravo. O perito foi nomeado, as partes foram intimadas para apresentar quesitos, o perito apresentou a pretensão honorária, as partes foram intimadas, e a ré, ora agravante impugnou o valor dos honorários, por ultrapassarem o valor estabelecido no Ato nº 38/2025-P do TJRS. Na sequência, o perito foi novamente intimado, reiterou o pedido de honorários, e a julgadora, na decisão agravada, declarou que a manifestação era preclusa, indeferindo o pedido. 1. Foi determinado que a perícia seria custeada pela parte executada no despacho do Ev. 33.1 . Na oportunidade, a parte executada não se insurgiu, sendo preclusa a decisão. Desta forma, uma vez que a executada se opôs somente na petição do Ev. 48.1 , indefiro o pedido. Ora, a impugnação da agravante não diz com a nomeação do perito, mas com o valor dos honorários. E essa impugnação não está preclusa, já que foi ofertada imediatamente após a manifestação do perito, informando o valor dos trabalhos, e não foi enfrentada pelo juízo, que indeferiu de plano porque estaria preclusa. Assim, a decisão deve ser desconstituída, retornando os autos à origem para que seja enfrentada a impugnação, mantendo ou não o valor dos honorários, de forma fundamentada, uma vez que os mesmos ultrapassavam o valor da tabela estabelecido por este Tribunal. E dessa decisão, as partes e o perito devem ter ciência, a fim de oportunizar aos litigantes eventual manejo de recurso próprio. Ante o exposto, desconstituo a decisão agravada, restando prejudicado o agravo .
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEMIR LEITE
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
AMIEL DIAS DE LUIZ
OAB: 78403/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5282867-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ADEMIR LEITE ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO RECEBIMENTO ANTE A PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO E NÃO ENFRENTADO PELO JUÍZO, QUE DETERMINOU O DEPÓSITO PELA AGRAVANTE, SEM APRECIAR A IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DO PERITO DE FORMA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, DA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E DA EXTENSÃO DO TRABALHO, OPORTUNIZANDO À AGRAVANTE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em virtude da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por ADEMIR LEITE , que indeferiu a insurgência da executada quanto ao custeio e aos honorários da perícia, determinando o depósito do valor fixado e a apresentação dos documentos necessários à realização do exame pericial, conforme se depreende da decisão agravada ( 57.1 ): Vistos. 1. Foi determinado que a perícia seria custeada pela parte executada no despacho do Ev. 33.1 . Na oportunidade, a parte executada não se insurgiu, sendo preclusa a decisão. Desta forma, uma vez que a executada se opôs somente na petição do Ev. 48.1 , indefiro o pedido. 2. Além disso, a parte executada impugnou a proposta de honorários períciais que foi apresentada pelo perito na petição do Ev. 43.1 , requerendo arbitramento nos termos do Ato nº 38/2025-P do TJRS, no valor de R$823,91. Intimado para se manifestar, o perito manteve o valor dos honorários, conforme a petição do Ev. 55.1 . O Ato nº 38/2025-P do TJRS dispõe acerca do valor máximo, a título de honorários periciais, que será pago pelo Tribunal de Justiça aos peritos, quando a parte for beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que, este não constitui o limite para o arbitramento de honorários . Desta forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias , efetue o depósito dos honorários periciais, conforme decisão do Ev. 33.1 . 3. Ainda, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias , proceda a juntada do contrato firmado, bem como da planilha analítico financeiro das parcelas pagas, ambas requeridas pelo perito, de modo a possibilitar a realização da perícia. Com a juntada, dê-se vista ao perito. 4. Por fim, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial requerido pelo perito nos Eventos 43.1 e 55.1 . Intimem-se. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante sustenta que os honorários periciais homologados na origem são excessivos e desproporcionais à complexidade do trabalho, que envolve a análise de apenas um contrato. Alega que o valor deve observar, como parâmetro, o Ato nº 038/2025-P do TJRS, que prevê R$ 823,91 para a revisão de até quatro contratos. Afirma, ainda, que a perícia foi determinada de ofício, que já apresentou seus cálculos e que a controvérsia não demanda exame técnico complexo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reduzir os honorários periciais a valor não superior a R$ 823,91. É o relatório. Decido. Adianto que é caso de desconstituir a decisão, restando prejudicado o mérito do agravo. O perito foi nomeado, as partes foram intimadas para apresentar quesitos, o perito apresentou a pretensão honorária, as partes foram intimadas, e a ré, ora agravante impugnou o valor dos honorários, por ultrapassarem o valor estabelecido no Ato nº 38/2025-P do TJRS. Na sequência, o perito foi novamente intimado, reiterou o pedido de honorários, e a julgadora, na decisão agravada, declarou que a manifestação era preclusa, indeferindo o pedido. 1. Foi determinado que a perícia seria custeada pela parte executada no despacho do Ev. 33.1 . Na oportunidade, a parte executada não se insurgiu, sendo preclusa a decisão. Desta forma, uma vez que a executada se opôs somente na petição do Ev. 48.1 , indefiro o pedido. Ora, a impugnação da agravante não diz com a nomeação do perito, mas com o valor dos honorários. E essa impugnação não está preclusa, já que foi ofertada imediatamente após a manifestação do perito, informando o valor dos trabalhos, e não foi enfrentada pelo juízo, que indeferiu de plano porque estaria preclusa. Assim, a decisão deve ser desconstituída, retornando os autos à origem para que seja enfrentada a impugnação, mantendo ou não o valor dos honorários, de forma fundamentada, uma vez que os mesmos ultrapassavam o valor da tabela estabelecido por este Tribunal. E dessa decisão, as partes e o perito devem ter ciência, a fim de oportunizar aos litigantes eventual manejo de recurso próprio. Ante o exposto, desconstituo a decisão agravada, restando prejudicado o agravo .