5282637-21.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5282637-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARLUZ DA CONCEICAO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por MARLUZ DA CONCEICAO TEIXEIRA DA SILVA , assim disposta ( evento 217, DOC1 ): "... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido à exequente MARLUZ DA CONCEICAO TEIXEIRA DA SILVA , com base nas conclusões do laudo pericial e do esclarecimento pericial (eventos 148 e 174), nos seguintes valores, em 30/04/2025: Saldo credor a título de indébito: R$ 1.569,04 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quatro centavos); Honorários advocatícios: R$ 349,01 (trezentos e quarenta e nove reais e um centavo). Os valores deverão ser atualizados desde 30/04/2025 até o efetivo pagamento, observados os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. Em razão da sucumbência recíproca — a impugnação foi parcialmente acolhida —, as custas do incidente serão rateadas entre as partes. Honorários em favor da parte executada, em 10% sobre o excesso (art. 85, §2°, do CPC). Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao exequente, tendo em vista a gratuidade judiciária. Sem honorários em prol do procurador do exequente, ex vi Súmula nº 519 do STJ. Preclusa a presente decisão , expeça-se alvará do saldo depositado em prol do exequente e intime-se para prosseguimento.". Em suas razões recursais, a agravante argui a nulidade da decisão pelo não enfrentamento dos argumentos concretos apresentados pela Crefisa, limitando-se a adotar as conclusões da perita judicial sem analisar os pagamentos e depósitos efetivamente realizados. Argumenta que o laudo pericial não vincula o julgador, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, e que cabe ao magistrado apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. Aponta erro material nos cálculos acolhidos pela decisão, uma vez que a perícia, mesmo após a retificação que incorporou o depósito de R$ 3.950,62 realizado em 09/06/2021 (cuja omissão inicial foi reconhecida pela própria perita), deixou de considerar o depósito judicial complementar de R$ 479,20, realizado pela Crefisa em 19/10/2021 mediante Guia nº 5259268, devidamente comprovado nos autos. Discorre sobre as divergências nos descontos decorrentes da antecipação das parcelas, questão afastada pelo juízo de origem sob o fundamento de que não teria sido apresentado elemento técnico suficiente para infirmar a perícia. Defende que, realizado o correto encontro de contas com todos os pagamentos e depósitos, não subsiste qualquer saldo remanescente em favor da exequente, uma vez que a obrigação já teria sido integralmente satisfeita. Sustenta que a manutenção da cobrança, nas circunstâncias descritas, configuraria enriquecimento sem causa da agravada. Informa que adiantou integralmente os honorários periciais no valor de R$ 709,52, conforme Guia de Depósito nº 245610528, e aduz que, reconhecida a sucumbência recíproca, deve haver adequada distribuição dessa despesa, observadas as regras dos arts. 82, 86, 95 e 98 do CPC. Requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender a intimação para pagamento e, ao final, o consequente provimento. Vieram-me os autos. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo. Na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, requer a demonstração de risco grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão recorrida, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Da probabilidade do direito A decisão agravada limitou-se a referendar as conclusões periciais como se o laudo tivesse força vinculante, sem responder de forma fundamentada à questão específica dos depósitos não computados. Isso contraria o disposto nos arts. 371 e 479 do CPC, que impõem ao julgador a apreciação da prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, com indicação dos motivos pelos quais as acolhe ou rejeita. Há, portanto, sério risco de a decisão padecer de fundamentação insuficiente nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois ignora razões concretas capazes de alterar o resultado. Do perigo de dano de difícil reparação O risco concreto reside na expedição e eventual levantamento do alvará determinado pela decisão agravada. Uma vez efetivado o levantamento dos valores pela agravada, a reversão prática se torna incerta, considerando a hipossuficiência econômica da parte exequente, reconhecida pelo próprio juízo de origem ao deferir a gratuidade judiciária. Assim, eventual reforma do julgado no mérito ficaria sem efetividade prática, pois a restituição dos valores já levantados dependeria de providências executivas de incerto êxito. Destarte, presentes os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo à decisão para sobrestar o andamento do feito , até final julgamento pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Após, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu MARLUZ DA CONCEICAO TEIXEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
CICERO DORIA VERAS CANABARRO
OAB: 89070/RS
JULIANA GULARTE MORAES
OAB: 60296/RS
LISANDRO GULARTE MORAES
OAB: 43547/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5282637-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARLUZ DA CONCEICAO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por MARLUZ DA CONCEICAO TEIXEIRA DA SILVA , assim disposta ( evento 217, DOC1 ): "... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido à exequente MARLUZ DA CONCEICAO TEIXEIRA DA SILVA , com base nas conclusões do laudo pericial e do esclarecimento pericial (eventos 148 e 174), nos seguintes valores, em 30/04/2025: Saldo credor a título de indébito: R$ 1.569,04 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quatro centavos); Honorários advocatícios: R$ 349,01 (trezentos e quarenta e nove reais e um centavo). Os valores deverão ser atualizados desde 30/04/2025 até o efetivo pagamento, observados os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. Em razão da sucumbência recíproca — a impugnação foi parcialmente acolhida —, as custas do incidente serão rateadas entre as partes. Honorários em favor da parte executada, em 10% sobre o excesso (art. 85, §2°, do CPC). Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao exequente, tendo em vista a gratuidade judiciária. Sem honorários em prol do procurador do exequente, ex vi Súmula nº 519 do STJ. Preclusa a presente decisão , expeça-se alvará do saldo depositado em prol do exequente e intime-se para prosseguimento.". Em suas razões recursais, a agravante argui a nulidade da decisão pelo não enfrentamento dos argumentos concretos apresentados pela Crefisa, limitando-se a adotar as conclusões da perita judicial sem analisar os pagamentos e depósitos efetivamente realizados. Argumenta que o laudo pericial não vincula o julgador, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, e que cabe ao magistrado apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. Aponta erro material nos cálculos acolhidos pela decisão, uma vez que a perícia, mesmo após a retificação que incorporou o depósito de R$ 3.950,62 realizado em 09/06/2021 (cuja omissão inicial foi reconhecida pela própria perita), deixou de considerar o depósito judicial complementar de R$ 479,20, realizado pela Crefisa em 19/10/2021 mediante Guia nº 5259268, devidamente comprovado nos autos. Discorre sobre as divergências nos descontos decorrentes da antecipação das parcelas, questão afastada pelo juízo de origem sob o fundamento de que não teria sido apresentado elemento técnico suficiente para infirmar a perícia. Defende que, realizado o correto encontro de contas com todos os pagamentos e depósitos, não subsiste qualquer saldo remanescente em favor da exequente, uma vez que a obrigação já teria sido integralmente satisfeita. Sustenta que a manutenção da cobrança, nas circunstâncias descritas, configuraria enriquecimento sem causa da agravada. Informa que adiantou integralmente os honorários periciais no valor de R$ 709,52, conforme Guia de Depósito nº 245610528, e aduz que, reconhecida a sucumbência recíproca, deve haver adequada distribuição dessa despesa, observadas as regras dos arts. 82, 86, 95 e 98 do CPC. Requer a concessão do efeito suspensivo, para suspender a intimação para pagamento e, ao final, o consequente provimento. Vieram-me os autos. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo. Na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, requer a demonstração de risco grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão recorrida, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Da probabilidade do direito A decisão agravada limitou-se a referendar as conclusões periciais como se o laudo tivesse força vinculante, sem responder de forma fundamentada à questão específica dos depósitos não computados. Isso contraria o disposto nos arts. 371 e 479 do CPC, que impõem ao julgador a apreciação da prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, com indicação dos motivos pelos quais as acolhe ou rejeita. Há, portanto, sério risco de a decisão padecer de fundamentação insuficiente nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois ignora razões concretas capazes de alterar o resultado. Do perigo de dano de difícil reparação O risco concreto reside na expedição e eventual levantamento do alvará determinado pela decisão agravada. Uma vez efetivado o levantamento dos valores pela agravada, a reversão prática se torna incerta, considerando a hipossuficiência econômica da parte exequente, reconhecida pelo próprio juízo de origem ao deferir a gratuidade judiciária. Assim, eventual reforma do julgado no mérito ficaria sem efetividade prática, pois a restituição dos valores já levantados dependeria de providências executivas de incerto êxito. Destarte, presentes os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo à decisão para sobrestar o andamento do feito , até final julgamento pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Após, retornem os autos conclusos.