Detalhe do processo

5282562-79.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5282562-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : VITOR GRESPAN ADVOGADO(A) : CAIO MUCIO TORINO (OAB RS022226) ADVOGADO(A) : LEANDRO MENDES LECTZOW (OAB RS072736) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TEMA 1.387, DO STJ. I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ORIGINÁRIA, QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. II. NO CASO CONCRETO, RESTA CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. NESSA LINHA, EMBORA O RÉU SUSTENTE QUE O SAQUE DO VALOR PRINCIPAL OCORREU EM 20.01.1988, A CÓPIA DO EXTRATO DA CONTA DO PASEP COMPROVA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS POSTERIORES, ATÉ O NOVO SAQUE INTEGRAL OCORRIDO EM 19.03.2020. III. ASSIM, APLICANDO-SE O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CC, É FORÇOSO RECONHECER QUE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA ENCONTRA-SE PRESCRITA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO SAQUE INTEGRAL, OCORRIDO EM 20.01.1998, MAS NÃO COM RELAÇÃO AO POSTERIOR, UMA VEZ QUE A PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA FOI AJUIZADA EM 23.11.2024. V. ASSIM, APLICANDO-SE O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, É FORÇOSO RECONHECER QUE SOMENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA RELATIVA AO SAQUE QUE PRECEDE OS DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENCONTRA-SE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S.A. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Reparatória de Danos ajuizada por Vitor Grespan , foi proferida nos seguintes termos: Da prescrição (Tema 1387/STJ). Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1387, o prazo prescricional tem início com o saque integral dos valores da conta individualizada do PASEP. No caso, embora o réu sustente que o saque ocorreu em 20/01/1988, o extrato analítico juntado no evento 27, EXTR3 demonstra que a conta permaneceu ativa, com lançamentos de rendimentos e valorizações até 2020. O saque integral ocorreu apenas em 19/03/2020, sob a rubrica "PGTO MP 889/2019 CAIXA", ocasião em que o saldo foi zerado. Tendo a ação sido ajuizada em 23/11/2024, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Da prova pericial. Defiro a perícia contábil (evento 50, PET1) Nomeio como perito o (a) contador DIEGO OLEA TABORDA, já cadastrado(a) nos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimo o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Não havendo impugnação ao valor dos honorários, intime-se a executada para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba honorária. Após, retornem conclusos. Sustenta a petição recursal a prescrição da pretensão autoral, considerando que o autor realizou o saque de valor de sua conta PASEP em 20.01.1988, conforme os documentos acostados ao feito, e que a presente demanda foi ajuizada em 23.11.2024, muito além do prazo decenal estabelecido pelo STJ. Defende que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Refere que o saque realizado em 20.01.1988 constitui evento suficientemente apto a revelar a ciência do titular acerca do valor reputado devido. Prequestiona os arts. 189 e 205, do CC, bem como os arts. 487, II, e 927, III, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo (Evento 1). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo. O preparo foi devidamente comprovado pela parte recorrente. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Reparatória de Danos originária, que, dentre outros, afastou a prejudicial de prescrição da pretensão autoral. Pois bem. Com a devida vênia, merece parcial guarida o recurso, uma vez que entendo estar caracterizada a prescrição parcial da pretensão autoral. Acontece que, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE), em julgamento finalizado em 10 de dezembro de 2025 e publicado em 17 de dezembro de 2025, pacificou a controvérsia acerca do termo inicial da prescrição nas ações de reparação de danos por falhas na gestão de contas PASEP, fixando a seguinte tese vinculante: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. A superveniência de tal julgamento, portanto, impõe a este Colegiado a revisão de seu posicionamento anterior sobre a matéria, a fim de adequá-lo à orientação firmada pela Corte Superior. No caso concreto, embora o autor tenha realizado o saque do valor principal a partir de sua aposentadoria, em 30.08.2004, a cópia do extrato da conta do PASEP comprova movimentações financeiras posteriores, até 22.02.2018 (Evento 13.3 ), a saber: No caso concreto, embora o réu sustente que o saque do valor principal ocorreu em 20.01.1988, a cópia do extrato da conta do PASEP comprova movimentações financeiras posteriores, até o saque integral ocorrido em 19.03.2020 (Evento 27 - EXTR3 e EXTR5 dos autos originários), a saber: (...) Dessa forma, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil, é forçoso reconhecer que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita em somente com relação ao primeiro saque integral, ocorrido em 20.01.1998, mas não com relação ao posterior, ocorrido em 19.03.2020, uma vez que a presente ação indenizatória foi ajuizada em 23.11.2024. Sobre a questão, a eminente Relatora do Tema 1.387, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressalvou no aludido julgamento que eventuais parcelas existentes após o primeiro saque do valor principal estarão sujeitas a novo prazo prescricional. Oportuno transcrever pequeno trecho do ilustre voto proferido pela Ministra Relatora: (...) O saque integral, para fins desta questão federal, é o saque de todo o valor principal. O saldo do valor principal corresponde ao resultado do histórico da conta. Portanto, equivale àquilo que o BANCO DO BRASIL apurou como devido, pelos créditos e débitos, no decorrer de todo relacionamento. A partir dele, não mais serão vencidos novos rendimentos, na medida em que esses são apurados com base no saldo positivo do principal. Eventuais novas parcelas, se existirem, estarão submetidas a um novo prazo prescricional. Caso permaneça em atividade e tenha renda dentro da faixa de dois salários, o participante terá direito ao abono anual (art. 239, § 3º, da CF). Por óbvio, essa nova parcela estará sujeita a novo prazo prescricional. (grifei) (...) Aqui, como reforço argumentativo, ressalto que a jurisprudência desta Corte já apreciou a possibilidade de implementação parcial da prescrição nas demandas indenizatórias do PASEP, como segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HAVIA DADO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ; (II) OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.387 DO STJ, QUE PACIFICOU O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS RELATIVAS AO PASEP ; (III) QUESTIONAMENTO SOBRE A MULTA PROCESSUAL APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO O JULGADO APRESENTAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS ESTREITOS LIMITES DA PREVISÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC, NÃO CONSTITUINDO VIA ADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. 4. NÃO HÁ VÍCIOS A SEREM SANADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, MATÉRIAS ANALISADAS COM BASE EM PRECEDENTES VINCULANTES. 5. ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE QUANTO À OMISSÃO DO JULGADO SOBRE A CORRETA APLICAÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONSIDERANDO A SUPERVENIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.387 DO STJ, QUE FIXOU COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. 6. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA PROCEDEU AO SAQUE INTEGRAL DO SALDO DE SUA CONTA PASEP EM 17 DE MARÇO DE 2005, POR MOTIVO DE APOSENTADORIA, E A DEMANDA FOI AJUIZADA SOMENTE EM 22 DE ABRIL DE 2024, APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL. 7. CONFORME O TEMA 1.387/STJ, EVENTUAIS DEPÓSITOS SUBSEQUENTES A TÍTULO DE ABONOS, QUE SÃO DE NATUREZA DISTINTA DAS COTAS DO PRINCIPAL, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO MESMO MARCO PRESCRICIONAL , DEVENDO SER ESCLARECIDO NA ORIGEM O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO A TAIS VERBAS. IV. DISPOSITIVO: 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À REPARAÇÃO DE DANOS RELATIVAMENTE A TODOS OS VALORES ANTERIORES À DATA DO SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA (17 DE MARÇO DE 2005), MANTENDO-SE A DECISÃO EMBARGADA QUANTO AOS DEMAIS PONTOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50141683820258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 25-03-2026) Em consequência, prospera em parte a insurgência recursal. Por fim, os artigos de lei suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão autoral apenas com relação aos saques que precedem os dez anos do ajuizamento da ação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu VITOR GRESPAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MARIATH BASSUINO

OAB: 76305/RS

CAIO MUCIO TORINO

OAB: 22226/RS

LEANDRO MENDES LECTZOW

OAB: 72736/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5282562-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : VITOR GRESPAN ADVOGADO(A) : CAIO MUCIO TORINO (OAB RS022226) ADVOGADO(A) : LEANDRO MENDES LECTZOW (OAB RS072736) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TEMA 1.387, DO STJ. I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ORIGINÁRIA, QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. II. NO CASO CONCRETO, RESTA CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. NESSA LINHA, EMBORA O RÉU SUSTENTE QUE O SAQUE DO VALOR PRINCIPAL OCORREU EM 20.01.1988, A CÓPIA DO EXTRATO DA CONTA DO PASEP COMPROVA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS POSTERIORES, ATÉ O NOVO SAQUE INTEGRAL OCORRIDO EM 19.03.2020. III. ASSIM, APLICANDO-SE O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CC, É FORÇOSO RECONHECER QUE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA ENCONTRA-SE PRESCRITA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO SAQUE INTEGRAL, OCORRIDO EM 20.01.1998, MAS NÃO COM RELAÇÃO AO POSTERIOR, UMA VEZ QUE A PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA FOI AJUIZADA EM 23.11.2024. V. ASSIM, APLICANDO-SE O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, É FORÇOSO RECONHECER QUE SOMENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA RELATIVA AO SAQUE QUE PRECEDE OS DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENCONTRA-SE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S.A. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Reparatória de Danos ajuizada por Vitor Grespan , foi proferida nos seguintes termos: Da prescrição (Tema 1387/STJ). Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1387, o prazo prescricional tem início com o saque integral dos valores da conta individualizada do PASEP. No caso, embora o réu sustente que o saque ocorreu em 20/01/1988, o extrato analítico juntado no evento 27, EXTR3 demonstra que a conta permaneceu ativa, com lançamentos de rendimentos e valorizações até 2020. O saque integral ocorreu apenas em 19/03/2020, sob a rubrica "PGTO MP 889/2019 CAIXA", ocasião em que o saldo foi zerado. Tendo a ação sido ajuizada em 23/11/2024, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Da prova pericial. Defiro a perícia contábil (evento 50, PET1) Nomeio como perito o (a) contador DIEGO OLEA TABORDA, já cadastrado(a) nos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimo o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Não havendo impugnação ao valor dos honorários, intime-se a executada para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba honorária. Após, retornem conclusos. Sustenta a petição recursal a prescrição da pretensão autoral, considerando que o autor realizou o saque de valor de sua conta PASEP em 20.01.1988, conforme os documentos acostados ao feito, e que a presente demanda foi ajuizada em 23.11.2024, muito além do prazo decenal estabelecido pelo STJ. Defende que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Refere que o saque realizado em 20.01.1988 constitui evento suficientemente apto a revelar a ciência do titular acerca do valor reputado devido. Prequestiona os arts. 189 e 205, do CC, bem como os arts. 487, II, e 927, III, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo (Evento 1). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo. O preparo foi devidamente comprovado pela parte recorrente. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Reparatória de Danos originária, que, dentre outros, afastou a prejudicial de prescrição da pretensão autoral. Pois bem. Com a devida vênia, merece parcial guarida o recurso, uma vez que entendo estar caracterizada a prescrição parcial da pretensão autoral. Acontece que, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE), em julgamento finalizado em 10 de dezembro de 2025 e publicado em 17 de dezembro de 2025, pacificou a controvérsia acerca do termo inicial da prescrição nas ações de reparação de danos por falhas na gestão de contas PASEP, fixando a seguinte tese vinculante: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. A superveniência de tal julgamento, portanto, impõe a este Colegiado a revisão de seu posicionamento anterior sobre a matéria, a fim de adequá-lo à orientação firmada pela Corte Superior. No caso concreto, embora o autor tenha realizado o saque do valor principal a partir de sua aposentadoria, em 30.08.2004, a cópia do extrato da conta do PASEP comprova movimentações financeiras posteriores, até 22.02.2018 (Evento 13.3 ), a saber: No caso concreto, embora o réu sustente que o saque do valor principal ocorreu em 20.01.1988, a cópia do extrato da conta do PASEP comprova movimentações financeiras posteriores, até o saque integral ocorrido em 19.03.2020 (Evento 27 - EXTR3 e EXTR5 dos autos originários), a saber: (...) Dessa forma, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil, é forçoso reconhecer que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita em somente com relação ao primeiro saque integral, ocorrido em 20.01.1998, mas não com relação ao posterior, ocorrido em 19.03.2020, uma vez que a presente ação indenizatória foi ajuizada em 23.11.2024. Sobre a questão, a eminente Relatora do Tema 1.387, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressalvou no aludido julgamento que eventuais parcelas existentes após o primeiro saque do valor principal estarão sujeitas a novo prazo prescricional. Oportuno transcrever pequeno trecho do ilustre voto proferido pela Ministra Relatora: (...) O saque integral, para fins desta questão federal, é o saque de todo o valor principal. O saldo do valor principal corresponde ao resultado do histórico da conta. Portanto, equivale àquilo que o BANCO DO BRASIL apurou como devido, pelos créditos e débitos, no decorrer de todo relacionamento. A partir dele, não mais serão vencidos novos rendimentos, na medida em que esses são apurados com base no saldo positivo do principal. Eventuais novas parcelas, se existirem, estarão submetidas a um novo prazo prescricional. Caso permaneça em atividade e tenha renda dentro da faixa de dois salários, o participante terá direito ao abono anual (art. 239, § 3º, da CF). Por óbvio, essa nova parcela estará sujeita a novo prazo prescricional. (grifei) (...) Aqui, como reforço argumentativo, ressalto que a jurisprudência desta Corte já apreciou a possibilidade de implementação parcial da prescrição nas demandas indenizatórias do PASEP, como segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HAVIA DADO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ; (II) OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.387 DO STJ, QUE PACIFICOU O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS RELATIVAS AO PASEP ; (III) QUESTIONAMENTO SOBRE A MULTA PROCESSUAL APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS QUANDO O JULGADO APRESENTAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS ESTREITOS LIMITES DA PREVISÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC, NÃO CONSTITUINDO VIA ADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. 4. NÃO HÁ VÍCIOS A SEREM SANADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, MATÉRIAS ANALISADAS COM BASE EM PRECEDENTES VINCULANTES. 5. ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE QUANTO À OMISSÃO DO JULGADO SOBRE A CORRETA APLICAÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONSIDERANDO A SUPERVENIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.387 DO STJ, QUE FIXOU COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. 6. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA PROCEDEU AO SAQUE INTEGRAL DO SALDO DE SUA CONTA PASEP EM 17 DE MARÇO DE 2005, POR MOTIVO DE APOSENTADORIA, E A DEMANDA FOI AJUIZADA SOMENTE EM 22 DE ABRIL DE 2024, APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL. 7. CONFORME O TEMA 1.387/STJ, EVENTUAIS DEPÓSITOS SUBSEQUENTES A TÍTULO DE ABONOS, QUE SÃO DE NATUREZA DISTINTA DAS COTAS DO PRINCIPAL, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO MESMO MARCO PRESCRICIONAL , DEVENDO SER ESCLARECIDO NA ORIGEM O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO A TAIS VERBAS. IV. DISPOSITIVO: 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À REPARAÇÃO DE DANOS RELATIVAMENTE A TODOS OS VALORES ANTERIORES À DATA DO SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA (17 DE MARÇO DE 2005), MANTENDO-SE A DECISÃO EMBARGADA QUANTO AOS DEMAIS PONTOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50141683820258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 25-03-2026) Em consequência, prospera em parte a insurgência recursal. Por fim, os artigos de lei suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão autoral apenas com relação aos saques que precedem os dez anos do ajuizamento da ação. Intimem-se.