Detalhe do processo

5282522-97.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5282522-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANTONIO MANOEL DA ROSA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTA PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO DEIXOU DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; (II) A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO; (III) A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA DEMANDAS QUE DISCUTEM FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, CONFORME O TEMA 1150 DO STJ. 4. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, POIS NÃO HÁ INTERVENÇÃO DA UNIÃO OU ENTIDADE FEDERAL, CONFORME AS SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ. 5. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS PRETENSÕES DE REPARAÇÃO POR DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP É DECENAL, CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E TEMA 1.150 DO STJ. 6. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CORRESPONDE À DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL, MOMENTO EM QUE SE TORNA COGNOSCÍVEL A EVENTUAL LESÃO, NOS TERMOS DO TEMA 1.387 DO STJ. 7. DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O SAQUE INTEGRAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO DE ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ANTONIO MANOEL DA ROSA , contra a decisão interlocutória [ evento 40, DESPADEC1 ] que, em saneamento do processo, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como afastou a prejudicial da prescrição. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda e requerendo a remessa dos autos àquele juízo. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, postulando a extinção do processo com resolução de mérito. Ao final, requer o provimento do recurso. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ademais, é cabível o julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria já apreciada em sede de recurso repetitivo, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do disposto no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Da legitimidade passiva Conforme se depreende da petição inicial, a causa de pedir da ação originária imputa ao Banco do Brasil uma suposta falha na prestação do serviço de administração da conta PASEP, incluindo desfalques e a não aplicação correta dos rendimentos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou tese vinculante sobre a matéria: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Portanto, estando a pretensão autoral fundamentada na má gestão da conta, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é manifesta, nos exatos termos do precedente qualificado. Da competência da justiça estadual Em sendo legítimo o Banco do Brasil, e não figurando a União no polo passivo, a competência para o exame da controvérsia é da Justiça Estadual, consoante os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ, verbis : Súmula 556 do STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Eventual inadequação do cálculo que instrui a inicial, com aplicação de índices diversos aos incidentes sobre o saldo depositado na conta individual do PASEP, diz respeito ao mérito da controvérsia, não elidindo a legitimidade passiva da instituição financeira, que é aferida segundo a causa de pedir declinada na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Ademais, em 21.5.24, ao julgar o EDcl no AgRg no Ag 1.275.461/SP, a 1ª turma do STJ decidiu ser insuficiente a mera alegação de uma das partes de direito privado acerca da necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em demanda para que haja o deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (INFO 813). Nesse precedente, a relatora ministra Regina Costa asseverou que a análise de interesse na Justiça Federal ocorrerá se o ente que poderia ocasionar o deslocamento de competência efetivamente postular seu ingresso no feito como parte, assistente ou opoente, na forma do art. 45 do CPC. No caso em exame, a parte autora não pretendeu litigar em face da União e tampouco a matéria debatida revela-se de competência da justiça comum federal. Logo, inviável o pedido de deslocamento da competência formulado pelo demandado. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta suscitada pelo Banco do Brasil S/A. Da prescrição Superadas as questões preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito da prescrição, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Após intensa controvérsia nos tribunais pátrios, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.864 e 2.214.879, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1387), ocasião em que foi firmada tese jurídica de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, cujos acórdãos foram publicados em 17/12/2025. A tese fixada no referido precedente vinculativo foi a seguinte: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi que orientou a fixação da tese no Tema 1.387 do STJ reafirma a aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, conforme reconhecido no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência suficiente da lesão e de suas consequências. Não obstante, o saque integral do principal foi qualificado como o marco objetivo a partir do qual a suposta lesão se torna cognoscível ao titular, inaugurando o lapso prescricional para o exercício da pretensão reparatória. A partir desse momento, conforme entendeu o egrégio STJ, o titular da conta já dispõe da possibilidade real e concreta de comparar o valor sacado com suas expectativas, de solicitar extratos detalhados e, caso suspeite de alguma irregularidade, de buscar o auxílio técnico ou jurídico necessário para a apuração de eventuais perdas. O ato de saque integral, portanto, representou o momento em que a suposta lesão se consolidou e se tornou passível de ser conhecida pelo titular do direito, inaugurando o lapso temporal para o exercício da pretensão reparatória em juízo. Assim, nos termos do aludido paradigma, a adoção de qualquer outro marco, como a data da efetiva elaboração de um laudo pericial particular ou da obtenção de extratos da conta, por exemplo, deixaria o início do prazo prescricional ao alvedrio exclusivo do titular do direito, o que atentaria contra a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a paz social, evitando a eternização dos litígios. A tese firmada pelo STJ, portanto, pretendeu equilibrar a proteção do direito do correntista com a necessidade de previsibilidade e segurança, estabelecendo um critério objetivo e de fácil verificação para o início da contagem do prazo prescricional. No caso concreto, a parte autora procedeu ao saque integral do saldo de sua conta PASEP em 27/07/1992 [ evento 31, EXTR4 ], com o zeramento da conta, ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 15/03/2025. Com efeito, este evento, embora não configurando um saque físico e imediato de valores pelo titular, representou a consolidação dos recursos do PASEP, até então administrados pelo Banco do Brasil, em uma conta unificada, sob a gestão da Caixa Econômica Federal no que concerne ao PIS. É a partir deste momento que a administração do PASEP pelo Banco do Brasil, objeto da presente demanda, pode ser considerada finalizada ou consolidada, tornando-se cognoscível ao titular qualquer eventual falha na gestão ou desfalque imputável à instituição agravante. A ciência da disponibilidade dos valores e a consequente possibilidade de aferir a correção do montante, no que tange à administração específica do PASEP pelo Banco do Brasil, materializou-se com a referida fusão ou a aposentadoria da parte autora, conforme alegado pela agravante, e não com um saque posterior da conta PIS, que envolve outra instituição e outro programa. A tese do Tema 1387 do STJ refere-se ao "saque integral do principal" em conta individualizada do PASEP para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço daquele programa . Assim, o evento de fusão das cotas PASEP/PIS, constitui o marco temporal a partir do qual se iniciou o prazo prescricional decenal para qualquer demanda relacionada à má gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. A partir daquela data, o titular tinha os meios para buscar informações e avaliar a regularidade da gestão efetuada pelo Banco do Brasil sobre sua conta PASEP. Consoante a tese "ii" do Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, de sorte que, no caso dos autos, verifica-se, sem sombra de dúvidas, que o prazo prescricional decenal foi amplamente superado. Dessa forma, considerando o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, conforme Tema 1.150/STJ, e o termo inicial fixado pelo Tema 1.387/STJ (data do saque integral), a pretensão da parte autora no que tange à reparação por supostos desfalques e má gestão do saldo principal encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que decorridos mais de dez anos entre o saque integral dos valores e o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, AO SANEAR O PROCESSO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP , REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO , DISTRIBUIU O ÔNUS DA PROVA AO RÉU E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À CONTA PASEP , CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO TEMA 1.387 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, FIXOU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP , CONFORME O ART. 205 DO CC/2002.2. O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.387, PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL CONSTITUI O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 3. NO CASO CONCRETO, O SAQUE INTEGRAL OCORREU EM JULHO DE 1996, POR OCASIÃO DA FUSÃO DAS COTAS PIS / PASEP , ZERANDO A CONTA, DE MODO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL SE ENCERROU EM JULHO DE 2006, MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM AGOSTO DE 2025.4. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC, IMPONDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IV. DISPOSITIVO:1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.2. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51231597420268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 30-06-2026) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. C ONTA PASEP . PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO AGRAVANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELATIVA A CONTA PASEP E AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. O AGRAVANTE SUSTENTA A APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO STJ, PUBLICADO APÓS A DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEFINE O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PRETENSÕES RELACIONADAS A CONTAS PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS E DE REPARAÇÃO POR MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP , À LUZ DO TEMA 1.387 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O AGRAVO INTERNO É O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA PROVOCAR A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO SOBRE A APLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO ART. 927, INC. III, DO CPC, AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.2. O TEMA 1.387 DO STJ, PUBLICADO APÓS A DECISÃO MONOCRÁTICA, FIXOU A TESE DE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 3. O ZERAMENTO DO SALDO DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO AGRAVADO, OCORRIDO EM 1991 POR FUSÃO DE COTAS PASEP / PIS , CONFIGURA O MARCO OBJETIVO PREVISTO NO TEMA 1.387 DO STJ, POIS A PARTIR DESSE EVENTO O TITULAR TINHA CONDIÇÕES DE IDENTIFICAR EVENTUAL LESÃO E EXERCER A CORRESPONDENTE PRETENSÃO REPARATÓRIA.4. A AÇÃO FOI AJUIZADA APROXIMADAMENTE 33 ANOS APÓS O ZERAMENTO DA CONTA, SUPERANDO EM MUITO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002, O QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR.TESE DE JULGAMENTO: 1. O ZERAMENTO DO SALDO DE CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP , SEJA POR SAQUE, FUSÃO OU TRANSFERÊNCIA , CONSTITUI O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS E DE REPARAÇÃO POR MÁ GESTÃO, NOS TERMOS DO TEMA 1.387 DO STJ. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ART. 205; CPC/2015, ARTS. 85, § 2º, 487, INC. II, 926, 927, INC. III E 1.021, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.150; STJ, TEMA 1.387.(Agravo de Instrumento, Nº 52432823820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 29-05-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL . SAQUE INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e julgar extinto o processo com resolução do mérito, em ação ordinária visando à reparação de danos materiais por supostos desfalques em conta PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal em ação que discute desfalques em conta PASEP , especificamente se o prazo se inicia com o saque realizado em 01/08/2008 ou apenas com a obtenção dos extratos microfilmados em junho de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, que estabelece o prazo prescricional decenal para demandas que versam sobre restituição de valores do PASEP.2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata adotada no Tema 1.150 do STJ, é o dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu em 01/08/2008, quando a parte autora realizou saque em sua conta PASEP.3. A alegação da parte autora de que a ciência da irregularidade somente ocorreu em junho de 2024, com a obtenção dos extratos microfilmados, não se sobrepõe ao fato do saque ocorrido em 2008 como marco para a deflagração do prazo prescricional.4. O tema 1387 do STJ, mencionado pela parte agravante, já teve julgamento e a tese firmada confirma que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 5. A possibilidade de acesso a informações detalhadas da conta individual, mediante requerimento administrativo, existia e precedia o momento da obtenção do extrato microfilmado em 2024, não podendo a negligência em buscar essas informações ser invocada para afastar o curso da prescrição . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal em ações que discutem desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência inequívoca do saldo disponível, o que ocorre no momento do saque , independentemente da posterior obtenção de extratos detalhados. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC/2015, arts. 373, 487, II, 932, IV e V, 1.019, I; CC/2002, art. 205; LC 8/1970; LC 26/1975.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, Tema 545; STJ, Tema 1387; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 508.(Agravo de Instrumento, Nº 50412590620258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 09-04-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL . CIÊNCIA DO TITULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação ordinária movida contra o Banco do Brasil, relacionada à conta vinculada ao PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP , sustentando o agravante que o termo inicial deveria ser fixado no momento em que teve acesso ao extrato completo e microfilmado da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP , conforme decidido no Tema 1150 do STJ.2. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois não se verificam quaisquer hipóteses de atração da competência da Justiça Federal previstas no artigo 109 da CF/1988.3. O prazo prescricional para as ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1150 do STJ.4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP , que no caso ocorreu em 30/06/2009, quando o autor realizou o saque dos valores em razão de sua aposentadoria. 5. A data da ciência inequívoca, salvo prova em sentido contrário, deve ser tida como a data do levantamento dos valores, pois naquela oportunidade a parte tomou conhecimento do saldo final apurado pelo gestor de sua conta vinculada.6. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 24/02/2025, quando já transcorrido o prazo decenal contado da data do saque (30/06/2009), resta configurada a prescrição da pretensão autoral. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Apelação Cível, Nº 50012609620258210064, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 09-04-2026). Observo ainda que, definido o julgamento do Tema 1387, independentemente do trânsito em julgado, a mera publicação do acórdão autoriza sua aplicabilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC, cuja decisão tem caráter cogente, porque tese definida em precedente vinculativo, nos termos dos arts. 926 e 927, III, do CPC. Portanto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pelo agravante, para declarar a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo de origem, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por fim, considerando o resultado do julgamento, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do procurador da demandada, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas pela gratuidade da justiça deferida na origem. Ressalto que a fundamentação ora apresentada atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a questão principal tenha sido resolvida de maneira fundamentada ( EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 ). 3. Ante o exposto, de plano, dou provimento ao agravo de instrumento, para acolher a prejudicial de mérito e declarar a prescrição da pretensão autoral , julgando extinto o processo de origem, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO MANOEL DA ROSA

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA

OAB: 104102/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS
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Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5282522-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANTONIO MANOEL DA ROSA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTA PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, BEM COMO DEIXOU DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; (II) A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO; (III) A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA DEMANDAS QUE DISCUTEM FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, CONFORME O TEMA 1150 DO STJ. 4. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, POIS NÃO HÁ INTERVENÇÃO DA UNIÃO OU ENTIDADE FEDERAL, CONFORME AS SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ. 5. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS PRETENSÕES DE REPARAÇÃO POR DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP É DECENAL, CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E TEMA 1.150 DO STJ. 6. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CORRESPONDE À DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL, MOMENTO EM QUE SE TORNA COGNOSCÍVEL A EVENTUAL LESÃO, NOS TERMOS DO TEMA 1.387 DO STJ. 7. DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O SAQUE INTEGRAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IV. DISPOSITIVO: 8. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO DE ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ANTONIO MANOEL DA ROSA , contra a decisão interlocutória [ evento 40, DESPADEC1 ] que, em saneamento do processo, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como afastou a prejudicial da prescrição. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda e requerendo a remessa dos autos àquele juízo. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, postulando a extinção do processo com resolução de mérito. Ao final, requer o provimento do recurso. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ademais, é cabível o julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria já apreciada em sede de recurso repetitivo, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do disposto no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Da legitimidade passiva Conforme se depreende da petição inicial, a causa de pedir da ação originária imputa ao Banco do Brasil uma suposta falha na prestação do serviço de administração da conta PASEP, incluindo desfalques e a não aplicação correta dos rendimentos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou tese vinculante sobre a matéria: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Portanto, estando a pretensão autoral fundamentada na má gestão da conta, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é manifesta, nos exatos termos do precedente qualificado. Da competência da justiça estadual Em sendo legítimo o Banco do Brasil, e não figurando a União no polo passivo, a competência para o exame da controvérsia é da Justiça Estadual, consoante os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ, verbis : Súmula 556 do STF: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Eventual inadequação do cálculo que instrui a inicial, com aplicação de índices diversos aos incidentes sobre o saldo depositado na conta individual do PASEP, diz respeito ao mérito da controvérsia, não elidindo a legitimidade passiva da instituição financeira, que é aferida segundo a causa de pedir declinada na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Ademais, em 21.5.24, ao julgar o EDcl no AgRg no Ag 1.275.461/SP, a 1ª turma do STJ decidiu ser insuficiente a mera alegação de uma das partes de direito privado acerca da necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em demanda para que haja o deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal (INFO 813). Nesse precedente, a relatora ministra Regina Costa asseverou que a análise de interesse na Justiça Federal ocorrerá se o ente que poderia ocasionar o deslocamento de competência efetivamente postular seu ingresso no feito como parte, assistente ou opoente, na forma do art. 45 do CPC. No caso em exame, a parte autora não pretendeu litigar em face da União e tampouco a matéria debatida revela-se de competência da justiça comum federal. Logo, inviável o pedido de deslocamento da competência formulado pelo demandado. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta suscitada pelo Banco do Brasil S/A. Da prescrição Superadas as questões preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito da prescrição, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Após intensa controvérsia nos tribunais pátrios, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.864 e 2.214.879, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1387), ocasião em que foi firmada tese jurídica de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, cujos acórdãos foram publicados em 17/12/2025. A tese fixada no referido precedente vinculativo foi a seguinte: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi que orientou a fixação da tese no Tema 1.387 do STJ reafirma a aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, conforme reconhecido no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência suficiente da lesão e de suas consequências. Não obstante, o saque integral do principal foi qualificado como o marco objetivo a partir do qual a suposta lesão se torna cognoscível ao titular, inaugurando o lapso prescricional para o exercício da pretensão reparatória. A partir desse momento, conforme entendeu o egrégio STJ, o titular da conta já dispõe da possibilidade real e concreta de comparar o valor sacado com suas expectativas, de solicitar extratos detalhados e, caso suspeite de alguma irregularidade, de buscar o auxílio técnico ou jurídico necessário para a apuração de eventuais perdas. O ato de saque integral, portanto, representou o momento em que a suposta lesão se consolidou e se tornou passível de ser conhecida pelo titular do direito, inaugurando o lapso temporal para o exercício da pretensão reparatória em juízo. Assim, nos termos do aludido paradigma, a adoção de qualquer outro marco, como a data da efetiva elaboração de um laudo pericial particular ou da obtenção de extratos da conta, por exemplo, deixaria o início do prazo prescricional ao alvedrio exclusivo do titular do direito, o que atentaria contra a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a paz social, evitando a eternização dos litígios. A tese firmada pelo STJ, portanto, pretendeu equilibrar a proteção do direito do correntista com a necessidade de previsibilidade e segurança, estabelecendo um critério objetivo e de fácil verificação para o início da contagem do prazo prescricional. No caso concreto, a parte autora procedeu ao saque integral do saldo de sua conta PASEP em 27/07/1992 [ evento 31, EXTR4 ], com o zeramento da conta, ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 15/03/2025. Com efeito, este evento, embora não configurando um saque físico e imediato de valores pelo titular, representou a consolidação dos recursos do PASEP, até então administrados pelo Banco do Brasil, em uma conta unificada, sob a gestão da Caixa Econômica Federal no que concerne ao PIS. É a partir deste momento que a administração do PASEP pelo Banco do Brasil, objeto da presente demanda, pode ser considerada finalizada ou consolidada, tornando-se cognoscível ao titular qualquer eventual falha na gestão ou desfalque imputável à instituição agravante. A ciência da disponibilidade dos valores e a consequente possibilidade de aferir a correção do montante, no que tange à administração específica do PASEP pelo Banco do Brasil, materializou-se com a referida fusão ou a aposentadoria da parte autora, conforme alegado pela agravante, e não com um saque posterior da conta PIS, que envolve outra instituição e outro programa. A tese do Tema 1387 do STJ refere-se ao "saque integral do principal" em conta individualizada do PASEP para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço daquele programa . Assim, o evento de fusão das cotas PASEP/PIS, constitui o marco temporal a partir do qual se iniciou o prazo prescricional decenal para qualquer demanda relacionada à má gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. A partir daquela data, o titular tinha os meios para buscar informações e avaliar a regularidade da gestão efetuada pelo Banco do Brasil sobre sua conta PASEP. Consoante a tese "ii" do Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, de sorte que, no caso dos autos, verifica-se, sem sombra de dúvidas, que o prazo prescricional decenal foi amplamente superado. Dessa forma, considerando o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, conforme Tema 1.150/STJ, e o termo inicial fixado pelo Tema 1.387/STJ (data do saque integral), a pretensão da parte autora no que tange à reparação por supostos desfalques e má gestão do saldo principal encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que decorridos mais de dez anos entre o saque integral dos valores e o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, AO SANEAR O PROCESSO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP , REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO , DISTRIBUIU O ÔNUS DA PROVA AO RÉU E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À CONTA PASEP , CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO TEMA 1.387 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, FIXOU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP , CONFORME O ART. 205 DO CC/2002.2. O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.387, PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL CONSTITUI O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 3. NO CASO CONCRETO, O SAQUE INTEGRAL OCORREU EM JULHO DE 1996, POR OCASIÃO DA FUSÃO DAS COTAS PIS / PASEP , ZERANDO A CONTA, DE MODO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL SE ENCERROU EM JULHO DE 2006, MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM AGOSTO DE 2025.4. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC, IMPONDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IV. DISPOSITIVO:1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.2. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51231597420268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 30-06-2026) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. C ONTA PASEP . PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO AGRAVANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELATIVA A CONTA PASEP E AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. O AGRAVANTE SUSTENTA A APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO STJ, PUBLICADO APÓS A DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEFINE O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PRETENSÕES RELACIONADAS A CONTAS PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS E DE REPARAÇÃO POR MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP , À LUZ DO TEMA 1.387 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O AGRAVO INTERNO É O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA PROVOCAR A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO SOBRE A APLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO ART. 927, INC. III, DO CPC, AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.2. O TEMA 1.387 DO STJ, PUBLICADO APÓS A DECISÃO MONOCRÁTICA, FIXOU A TESE DE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 3. O ZERAMENTO DO SALDO DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO AGRAVADO, OCORRIDO EM 1991 POR FUSÃO DE COTAS PASEP / PIS , CONFIGURA O MARCO OBJETIVO PREVISTO NO TEMA 1.387 DO STJ, POIS A PARTIR DESSE EVENTO O TITULAR TINHA CONDIÇÕES DE IDENTIFICAR EVENTUAL LESÃO E EXERCER A CORRESPONDENTE PRETENSÃO REPARATÓRIA.4. A AÇÃO FOI AJUIZADA APROXIMADAMENTE 33 ANOS APÓS O ZERAMENTO DA CONTA, SUPERANDO EM MUITO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002, O QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR.TESE DE JULGAMENTO: 1. O ZERAMENTO DO SALDO DE CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP , SEJA POR SAQUE, FUSÃO OU TRANSFERÊNCIA , CONSTITUI O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS E DE REPARAÇÃO POR MÁ GESTÃO, NOS TERMOS DO TEMA 1.387 DO STJ. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ART. 205; CPC/2015, ARTS. 85, § 2º, 487, INC. II, 926, 927, INC. III E 1.021, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.150; STJ, TEMA 1.387.(Agravo de Instrumento, Nº 52432823820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 29-05-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL . SAQUE INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e julgar extinto o processo com resolução do mérito, em ação ordinária visando à reparação de danos materiais por supostos desfalques em conta PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal em ação que discute desfalques em conta PASEP , especificamente se o prazo se inicia com o saque realizado em 01/08/2008 ou apenas com a obtenção dos extratos microfilmados em junho de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, que estabelece o prazo prescricional decenal para demandas que versam sobre restituição de valores do PASEP.2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata adotada no Tema 1.150 do STJ, é o dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu em 01/08/2008, quando a parte autora realizou saque em sua conta PASEP.3. A alegação da parte autora de que a ciência da irregularidade somente ocorreu em junho de 2024, com a obtenção dos extratos microfilmados, não se sobrepõe ao fato do saque ocorrido em 2008 como marco para a deflagração do prazo prescricional.4. O tema 1387 do STJ, mencionado pela parte agravante, já teve julgamento e a tese firmada confirma que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 5. A possibilidade de acesso a informações detalhadas da conta individual, mediante requerimento administrativo, existia e precedia o momento da obtenção do extrato microfilmado em 2024, não podendo a negligência em buscar essas informações ser invocada para afastar o curso da prescrição . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal em ações que discutem desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência inequívoca do saldo disponível, o que ocorre no momento do saque , independentemente da posterior obtenção de extratos detalhados. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC/2015, arts. 373, 487, II, 932, IV e V, 1.019, I; CC/2002, art. 205; LC 8/1970; LC 26/1975.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, Tema 545; STJ, Tema 1387; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 508.(Agravo de Instrumento, Nº 50412590620258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 09-04-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL . CIÊNCIA DO TITULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação ordinária movida contra o Banco do Brasil, relacionada à conta vinculada ao PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP , sustentando o agravante que o termo inicial deveria ser fixado no momento em que teve acesso ao extrato completo e microfilmado da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP , conforme decidido no Tema 1150 do STJ.2. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois não se verificam quaisquer hipóteses de atração da competência da Justiça Federal previstas no artigo 109 da CF/1988.3. O prazo prescricional para as ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1150 do STJ.4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP , que no caso ocorreu em 30/06/2009, quando o autor realizou o saque dos valores em razão de sua aposentadoria. 5. A data da ciência inequívoca, salvo prova em sentido contrário, deve ser tida como a data do levantamento dos valores, pois naquela oportunidade a parte tomou conhecimento do saldo final apurado pelo gestor de sua conta vinculada.6. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 24/02/2025, quando já transcorrido o prazo decenal contado da data do saque (30/06/2009), resta configurada a prescrição da pretensão autoral. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Apelação Cível, Nº 50012609620258210064, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 09-04-2026). Observo ainda que, definido o julgamento do Tema 1387, independentemente do trânsito em julgado, a mera publicação do acórdão autoriza sua aplicabilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC, cuja decisão tem caráter cogente, porque tese definida em precedente vinculativo, nos termos dos arts. 926 e 927, III, do CPC. Portanto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pelo agravante, para declarar a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo de origem, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por fim, considerando o resultado do julgamento, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do procurador da demandada, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas pela gratuidade da justiça deferida na origem. Ressalto que a fundamentação ora apresentada atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a questão principal tenha sido resolvida de maneira fundamentada ( EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 ). 3. Ante o exposto, de plano, dou provimento ao agravo de instrumento, para acolher a prejudicial de mérito e declarar a prescrição da pretensão autoral , julgando extinto o processo de origem, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências legais.