5282504-79.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5282504-79.2023.8.13.0024 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GEOVANE BIGOTO GAZOLA CPF: 260.774.418-05 RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CPF: 01.685.053/0013-90 DESPACHO Vistos, etc. GEOVANE BIGOTO GAZOLA, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE. Liminar deferida ao ID 10132488332, determinando que a ré promova a transferência do autor para um hospital especializado em reabilitação motora em sua rede credenciada. Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento ao recurso (id 10333852840). Ao ID10650895483, houve saneamento do feito, ocasião em que determinou a realização de perícia médica. Na ocasião, determinou-se o bloqueio de R$ 237.400,20 (duzentos e trinta e sete mil e quatrocentos reais e vinte centavos) nas contas da ré, a ser transferido para conta judicial vinculada a este processo, a fim de custear a internação do autor na FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA. Em face da referida decisão, houve agravo de instrumento. Em sede de antecipação de tutela recursal, o E.TJMG determinou: “DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO e determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada apenas para obstar o levantamento ou a transferência de valores eventualmente constritos via sistema SISBAJUD. Mantenho, contudo, o bloqueio dos valores até o julgamento final do recurso pela Turma.” (ID10684720099). Ao ID10695470865, a FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA informou que “no dia 08/06/2026, devido à instabilidade do quadro respiratório (piora da tosse, dispneia e queda do estado geral) e por toda a vulnerabilidade clínico-fisiopatólogica, relacionada a sua deficiência, com risco de sepse e morte, o paciente foi TRANSFERIDO para o HOSPITAL VILA NOVA STAR, unidade credenciada da Ré, mediante autorização.” A respeito, porém, o demandante afirma que, apesar da internação mencionada, a FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA “se nega a receber o paciente de volta para continuidade do tratamento, em franca violação à decisão de ID 10659887082, que determinou expressamente” a permanência no local. Assim, requer “que este juízo determine, com urgência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o retorno do autor ao HCFMUSP para continuidade dos tratamentos já deferidos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (ID10706200509). A respeito, deferiu-se o pedido de tutela de urgência incidental para determinar que a ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, adotasse todas as providências necessárias para garantir a imediata readmissão do autor, GEOVANE BIGOTO GAZOLA, no Instituto de Medicina Física e Reabilitação do Hospital das Clínicas da FMUSP (IMREA/HCFMUSP), para continuidade de seu tratamento de reabilitação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária já fixada (ID10699200219). A ré se manifestou (10711743300), comprovando, por meio de relatório da empresa de transporte (10711746282), que tentou efetivar a transferência do autor em 07/07/2026. No entanto, a internação foi recusada pela instituição de destino (IMREA/HCFMUSP) sob a justificativa de "ausência de vaga". Diante disso, a ré pleiteia o afastamento da multa diária, alegando culpa exclusiva de terceiro. A parte autora, por sua vez, sustenta que a ré não adotou todas as providências necessárias. Contudo, diante da impossibilidade fática da internação, requer a conversão da obrigação de fazer em um novo formato, qual seja, a prestação de tratamento em regime de home care, com base em relatório médico atualizado (10712249160). Decido. Este juízo havia determinado à ré que providenciasse a readmissão do autor no Instituto de Medicina Física e Reabilitação do Hospital das Clínicas da FMUSP (IMREA/HCFMUSP). Contudo, a ré demonstrou, por meio da petição de ID 10711743300 e do relatório de transporte de ID 10711746282, que, apesar de ter realizado o transporte do paciente até a porta da referida instituição, a internação foi recusada por "ausência de vaga". Configura-se, portanto, a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação nos moldes originais, por fato atribuível a terceiro. O autor requer, então, a conversão da obrigação em custeio de tratamento em regime de home care, amparado pelo relatório médico de ID 10712249160. Pois bem. Este juízo havia determinado à ré que providenciasse a readmissão do autor no Instituto de Medicina Física e Reabilitação do Hospital das Clínicas da FMUSP (IMREA/HCFMUSP). Contudo, a ré demonstrou, por meio da petição de ID 10711743300 e do relatório de transporte de ID 10711746282, que, apesar de ter realizado o transporte do paciente até a porta da referida instituição, a internação foi recusada por "ausência de vaga". Configura-se, portanto, a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação nos moldes originais, por fato atribuível a terceiro, o que, em princípio, afasta a multa fixada na decisão anterior. Lado outro, considerando o novo pleito e os documentos que o instruem, bem como a necessidade de se observar o princípio do contraditório antes da apreciação do pedido, intime-se a parte ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, com urgência. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GEOVANE BIGOTO GAZOLA
Réu SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
PEDRO BENICIO CARVALHO
OAB: 186060/MG
MARCIO CESAR COSTA
OAB: 246499/SP
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5282504-79.2023.8.13.0024 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GEOVANE BIGOTO GAZOLA CPF: 260.774.418-05 RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CPF: 01.685.053/0013-90 DESPACHO Vistos, etc. GEOVANE BIGOTO GAZOLA, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE. Liminar deferida ao ID 10132488332, determinando que a ré promova a transferência do autor para um hospital especializado em reabilitação motora em sua rede credenciada. Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento ao recurso (id 10333852840). Ao ID10650895483, houve saneamento do feito, ocasião em que determinou a realização de perícia médica. Na ocasião, determinou-se o bloqueio de R$ 237.400,20 (duzentos e trinta e sete mil e quatrocentos reais e vinte centavos) nas contas da ré, a ser transferido para conta judicial vinculada a este processo, a fim de custear a internação do autor na FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA. Em face da referida decisão, houve agravo de instrumento. Em sede de antecipação de tutela recursal, o E.TJMG determinou: “DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO e determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada apenas para obstar o levantamento ou a transferência de valores eventualmente constritos via sistema SISBAJUD. Mantenho, contudo, o bloqueio dos valores até o julgamento final do recurso pela Turma.” (ID10684720099). Ao ID10695470865, a FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA informou que “no dia 08/06/2026, devido à instabilidade do quadro respiratório (piora da tosse, dispneia e queda do estado geral) e por toda a vulnerabilidade clínico-fisiopatólogica, relacionada a sua deficiência, com risco de sepse e morte, o paciente foi TRANSFERIDO para o HOSPITAL VILA NOVA STAR, unidade credenciada da Ré, mediante autorização.” A respeito, porém, o demandante afirma que, apesar da internação mencionada, a FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA “se nega a receber o paciente de volta para continuidade do tratamento, em franca violação à decisão de ID 10659887082, que determinou expressamente” a permanência no local. Assim, requer “que este juízo determine, com urgência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o retorno do autor ao HCFMUSP para continuidade dos tratamentos já deferidos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (ID10706200509). A respeito, deferiu-se o pedido de tutela de urgência incidental para determinar que a ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, adotasse todas as providências necessárias para garantir a imediata readmissão do autor, GEOVANE BIGOTO GAZOLA, no Instituto de Medicina Física e Reabilitação do Hospital das Clínicas da FMUSP (IMREA/HCFMUSP), para continuidade de seu tratamento de reabilitação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária já fixada (ID10699200219). A ré se manifestou (10711743300), comprovando, por meio de relatório da empresa de transporte (10711746282), que tentou efetivar a transferência do autor em 07/07/2026. No entanto, a internação foi recusada pela instituição de destino (IMREA/HCFMUSP) sob a justificativa de "ausência de vaga". Diante disso, a ré pleiteia o afastamento da multa diária, alegando culpa exclusiva de terceiro. A parte autora, por sua vez, sustenta que a ré não adotou todas as providências necessárias. Contudo, diante da impossibilidade fática da internação, requer a conversão da obrigação de fazer em um novo formato, qual seja, a prestação de tratamento em regime de home care, com base em relatório médico atualizado (10712249160). Decido. Este juízo havia determinado à ré que providenciasse a readmissão do autor no Instituto de Medicina Física e Reabilitação do Hospital das Clínicas da FMUSP (IMREA/HCFMUSP). Contudo, a ré demonstrou, por meio da petição de ID 10711743300 e do relatório de transporte de ID 10711746282, que, apesar de ter realizado o transporte do paciente até a porta da referida instituição, a internação foi recusada por "ausência de vaga". Configura-se, portanto, a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação nos moldes originais, por fato atribuível a terceiro. O autor requer, então, a conversão da obrigação em custeio de tratamento em regime de home care, amparado pelo relatório médico de ID 10712249160. Pois bem. Este juízo havia determinado à ré que providenciasse a readmissão do autor no Instituto de Medicina Física e Reabilitação do Hospital das Clínicas da FMUSP (IMREA/HCFMUSP). Contudo, a ré demonstrou, por meio da petição de ID 10711743300 e do relatório de transporte de ID 10711746282, que, apesar de ter realizado o transporte do paciente até a porta da referida instituição, a internação foi recusada por "ausência de vaga". Configura-se, portanto, a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação nos moldes originais, por fato atribuível a terceiro, o que, em princípio, afasta a multa fixada na decisão anterior. Lado outro, considerando o novo pleito e os documentos que o instruem, bem como a necessidade de se observar o princípio do contraditório antes da apreciação do pedido, intime-se a parte ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, com urgência. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte