Detalhe do processo

5282418-11.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5282418-11.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ERICK EDUARDO CARUZO BRANDAO CPF: 149.400.226-41 RÉU: SUELI OLIVEIRA SOUZA, CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc, Erick Eduardo Caruzo Brandão ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos em face de Heloísa Vitoria de Souza Vieira e Sueli Oliveira Souza, partes qualificadas nos autos. Aduz, em síntese, que no dia 14 de maio de 2023, por volta das 23h24, conduzia sua motocicleta Yamaha FZ15 pelo cruzamento da Avenida Bernardo de Vasconcelos com a Avenida José Cleto, em Belo Horizonte, quando foi atingido pelo veículo Fiat Palio conduzido pela primeira ré e de propriedade da segunda ré. Segundo o boletim de ocorrência (ID 10116927906), a condutora do veículo realizou conversão em local proibido pela sinalização, vindo a colidir com a motocicleta do autor. O autor foi socorrido ao Hospital Metropolitano Odilon Behrens, onde o atendimento médico constatou luxação subtalar à direita, escoriações em membros inferiores e deformidade grosseira em membro inferior direito (prontuário ID 10116927611). Foi submetido a redução incruenta da luxação e imobilização com tala gessada, recebendo alta hospitalar no dia seguinte. O autor requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais e R$15.000,00 a título de danos estéticos. A liminar foi deferida, tendo sido, ainda, concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Citadas, as rés apresentaram defesa (ID 10159919682), no mérito, sustentaram a tese de culpa concorrente, afirmando que a condutora sinalizou a conversão com a seta do veículo e que o motociclista teria tentado ultrapassagem pelo ponto cego, contribuindo para o acidente. As rés informaram que prestaram assistência à vítima, tendo pago R$91,00 (noventa e um reais) em medicamentos (ID 10159908048) e R$1.732,00 (mil setecentos e trinta e dois reais) referentes à cota de participação do seguro do autor para reparo da motocicleta (ID 10159878825). Alegaram, ainda, que o autor teria incorrido em litigância de má-fé ao afirmar na inicial que as rés jamais o procuraram para ressarcimento, omitindo os pagamentos recebidos e as conversas mantidas por WhatsApp (IDs 10159866676 e 10159906608). Requereram a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10182910982). Aberto prazo para especificação de provas, o autor requereu prova pericial médica e depoimento pessoal, enquanto as rés postularam o depoimento pessoal do autor. Pela decisão saneadora (ID 10333311948), foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, deferida a prova pericial médica e postergada a análise da prova oral. Apresentado o laudo pericial (ID 10549938028), as rés o impugnaram e requereram esclarecimentos e, subsidiariamente, nova perícia. Prestados os esclarecimentos pelo perito (IDs 10560130104 e 10573863118), o expert ratificou integralmente suas conclusões, tendo o autor manifestado concordância com o laudo. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 10300692938). Posteriormente, foi deferida a produção de prova oral (ID 10639595279). O autor arrolou como testemunha o policial militar responsável pela lavratura do boletim de ocorrência, ao passo que as rés não apresentaram rol de testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Reavalio, de ofício, a necessidade da prova oral anteriormente deferida (ID 10639595279) e concluo que sua produção se revela desnecessária, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. O boletim de ocorrência (ID 10116927906) contém descrição detalhada da dinâmica do acidente, constituindo documento público apto a comprovar os fatos nele consignados. Assim, a oitiva do policial militar responsável por sua lavratura não acrescentará elemento probatório relevante, revelando-se mera reprodução do conteúdo já constante dos autos. De igual modo, o depoimento pessoal das partes mostra-se prescindível para o esclarecimento dos pontos controvertidos, diante do conjunto probatório já produzido. No tocante às lesões alegadas, o laudo pericial (ID 10549938028), ratificado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (IDs 10560130104 e 10573863118), elucidou satisfatoriamente as questões técnicas suscitadas. Considerando, ainda, a documentação acostada aos autos, reputo suficiente o conjunto probatório para o julgamento da demanda, razão pela qual indefiro a produção da prova oral e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pois bem. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, arts. 186 e 927 do CC. Ao condutor incumbe dirigir com atenção e domínio do veículo, certificando-se de que qualquer manobra pode ser realizada sem risco aos demais usuários da via, conforme dispõem os arts. 28 e 34 do CTB. No caso, a dinâmica do acidente encontra-se suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10116927906), cujo conteúdo é coerente com os demais elementos probatórios. Consta que a primeira ré, ao trafegar pela Avenida Bernardo de Vasconcelos, realizou conversão para retorno em local proibido pela sinalização, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que seguia regularmente em sua faixa de rolamento. A própria condutora declarou que desconhecia o local e seguia orientação de aplicativo de navegação, circunstância que não afasta o dever de observância da sinalização de trânsito. A realização de conversão em local proibido configura infração prevista no art. 207 do CTB e evidencia violação ao dever objetivo de cautela, constituindo causa determinante do acidente. A jurisprudência do e.TJMG é firme no sentido de que a realização de manobra irregular de conversão, em desrespeito às regras de circulação, caracteriza culpa exclusiva do condutor responsável pela manobra, conforme: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVERSÃO IRREGULAR. FAIXA CONTÍNUA. VIOLAÇÃO AS NORMAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. - O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor a obrigação de certificar-se da segurança ao realizar manobras. Ficou comprovado que a apelante efetuou conversão proibida, transpondo faixa contínua, o que caracteriza violação do art. 207 do CTB. - A presunção de culpa do motorista que colide na traseira de outro veículo é relativa, sendo afastada no presente caso pelos elementos probatórios que demonstram a culpa exclusiva da condutora apelante, que realizou conversão proibida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.020154-8/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar, 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. AUSÊNCIA DE ATENÇÃO AO FLUXO VIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EXCESSO DE VELOCIDADE E FALTA DE HABILITAÇÃO DO MOTOCICLISTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito, reconhecendo ausente a responsabilidade do recorrido. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a colisão decorreu de imprudência do recorrido - por excesso de velocidade em pista molhada e ausência de habilitação - ou da manobra irregular de conversão à esquerda realizada pelo condutor vinculado à apelante. III. Razões de decidir 3. O boletim de ocorrência e o acervo documental evidenciam que a colisão resultou da conversão à esquerda, realizada sem a devida cautela e sem observância do fluxo de veículos que transitavam regularmente na faixa de avanço. 4. A alegação de excesso de velocidade do recorrido não encontra respaldo probatório, não sendo possível lhe direcionar a responsabilidade pelo evento. 5. A ausência de habilitação, embora configure infração administrativa, não gera presunção de culpa, inexistindo prova de que tenha contribuído para a ocorrência do acidente. 6. A conduta exclusiva do condutor do veículo da apelante, ao interceptar a trajetória do recorrido, configura o fator determinante do sinistro, afastando a tese de culpa concorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "A manobra de conversão à esquerda, realizada sem cautela e em desrespeito ao fluxo viário, constitui causa determinante do acidente de trânsito, não se reconhecendo a ausência de habilitação da vítima como elemento apto a caracterizar culpa concorrente." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.241562-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025)” (grifei) A alegação de culpa concorrente não merece acolhimento. Não há prova de que o autor trafegasse em excesso de velocidade, realizasse ultrapassagem irregular ou tivesse adotado qualquer conduta apta a contribuir para o sinistro. A afirmação de que a motocicleta estaria em "ponto cego" do veículo não afasta a responsabilidade da condutora, pois incumbia a ela somente iniciar a manobra após certificar-se de que poderia realizá-la com segurança. Cabia às rés comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. Também subsiste a responsabilidade da segunda ré, proprietária do veículo. É pacífico o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça de que o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confia a direção do automóvel, sendo irrelevantes, para esse fim, as alegações relativas ao estado de saúde da proprietária ou ao vínculo familiar existente entre ela e a condutora. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NATUREZA SOLIDÁRIA. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro, condutor do veículo e causador de acidente de trânsito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.167322-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 04/09/2025)” Diante desse contexto, resta caracterizada a culpa exclusiva da primeira ré pela ocorrência do acidente, bem como a responsabilidade solidária da segunda ré pelos danos daí decorrentes. Quanto ao dano moral está configurado, as lesões sofridas pelo autor, luxação subtalar à direita, com necessidade de internação, redução incruenta, imobilização gessada e sequelas permanentes consistentes em limitação funcional, edema residual e dor (ID 10549938028), extrapolam o mero dissabor cotidiano e atingem sua integridade física e psíquica, sendo o prejuízo extrapatrimonial presumido (in re ipsa). O laudo pericial ainda constatou sofrimento emocional reativo ao trauma, caracterizado por ansiedade e medo situacional, circunstância que reforça a extensão do dano. Também está comprovado o dano estético, o laudo pericial (ID 10549938028) atestou a existência de cicatrizes permanentes em membros inferiores, decorrentes do acidente, caracterizando dano estético de natureza leve. Trata-se de lesão autônoma, cumulável com o dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ. Na fixação da indenização, observam-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerados a gravidade das lesões, as sequelas permanentes, a idade do autor à época do acidente, 20 anos, a extensão dos danos, as condições econômicas das rés e o fato de terem prestado assistência inicial e arcado com despesas imediatas decorrentes do acidente, sem perder de vista o caráter compensatório da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. No arbitramento do quantum indenizatório, devem ser sopesadas a capacidade econômica do ofensor, a repercussão do fato na vida da vítima e as particularidades do caso concreto, de modo a assegurar a justa compensação sem gerar enriquecimento sem causa, conforme: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE COM VEÍCULO - MANOBRA PERIGOSA - IMPERÍCIA - CULPA - DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEVER DE RESSARCIR - ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO MAGISTRADO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. O motorista que faz conversão perigosa, sem observar as regras de trânsito e a preferência dos demais veículos, deve ser responsabilizado pelo acidente de trânsito gerado por sua manobra. Possível a cumulação das pretensões de indenização por dano estético e dano moral puro, decorrente do mesmo fato acidente de transito, consoante a súmula 357 do STJ, que reza: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.". Na fixação de indenização por danos morais, bem como estéticos, deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima, e ao mesmo tempo tentar corrigir o ofensor, a fim de evitar a reincidência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.258510-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024)” Assim, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, compensa o sofrimento experimentado sem gerar enriquecimento sem causa, e cumpre função pedagógica em relação à condutora. Fixo a indenização por danos estéticos em R$7.000,00 (sete mil reais), considerando a natureza leve das cicatrizes e sua localização em membros inferiores, observa o critério do art. 944 do CC, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, 14 de maio de 2023. Até 29 de agosto de 2024, a taxa de juros é a SELIC; a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a taxa do art. 406 do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei 14.905/2024. A correção monetária incide desde o arbitramento (data desta sentença), pelo IPCA. Em relação à compensação dos valores pagos, as rés comprovaram o desembolso de R$ 91,00 (noventa e um reais) com medicamentos (ID 10159908048) e de R$ 1.732,00 (mil setecentos e trinta e dois reais) relativos à cota de participação do seguro para reparo da motocicleta do autor (ID 10159878825). Como o autor não se opôs à compensação desses valores (ID 10182910982), impõe-se seu abatimento da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, do montante fixado a título de danos morais e estéticos, devem ser deduzidos os já pagos. No tocante ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, não assiste razão às rés. Embora tenha afirmado na inicial que não houve ressarcimento por parte das rés, os autos demonstram que foram realizados pagamentos parciais e mantido contato entre as partes. Todavia, a mera imprecisão da narrativa não evidencia, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos. A configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no caso. Portanto, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. III. Dispositivo Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Erick Eduardo Caruzo Brandão para condenar Heloísa Vitória Vieira e Sueli Oliveira Souza, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, e de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos estéticos, do qual deverá ser abatida a quantia já paga pelas rés, a ser pago ao autor. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação, observando-se os respectivos marcos iniciais e índices de atualização nela estabelecidos. Condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação ficando, contudo, a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ACF
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERICK EDUARDO CARUZO BRANDAO

Réu HELOISA VITORIA DE SOUZA VIEIRA

Réu SUELI OLIVEIRA SOUZA,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WENDERSON DE FREITAS FERREIRA

OAB: 235395/MG

WILSON TAVARES BASTOS

OAB: 101899/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5282418-11.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ERICK EDUARDO CARUZO BRANDAO CPF: 149.400.226-41 RÉU: SUELI OLIVEIRA SOUZA, CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc, Erick Eduardo Caruzo Brandão ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos em face de Heloísa Vitoria de Souza Vieira e Sueli Oliveira Souza, partes qualificadas nos autos. Aduz, em síntese, que no dia 14 de maio de 2023, por volta das 23h24, conduzia sua motocicleta Yamaha FZ15 pelo cruzamento da Avenida Bernardo de Vasconcelos com a Avenida José Cleto, em Belo Horizonte, quando foi atingido pelo veículo Fiat Palio conduzido pela primeira ré e de propriedade da segunda ré. Segundo o boletim de ocorrência (ID 10116927906), a condutora do veículo realizou conversão em local proibido pela sinalização, vindo a colidir com a motocicleta do autor. O autor foi socorrido ao Hospital Metropolitano Odilon Behrens, onde o atendimento médico constatou luxação subtalar à direita, escoriações em membros inferiores e deformidade grosseira em membro inferior direito (prontuário ID 10116927611). Foi submetido a redução incruenta da luxação e imobilização com tala gessada, recebendo alta hospitalar no dia seguinte. O autor requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais e R$15.000,00 a título de danos estéticos. A liminar foi deferida, tendo sido, ainda, concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Citadas, as rés apresentaram defesa (ID 10159919682), no mérito, sustentaram a tese de culpa concorrente, afirmando que a condutora sinalizou a conversão com a seta do veículo e que o motociclista teria tentado ultrapassagem pelo ponto cego, contribuindo para o acidente. As rés informaram que prestaram assistência à vítima, tendo pago R$91,00 (noventa e um reais) em medicamentos (ID 10159908048) e R$1.732,00 (mil setecentos e trinta e dois reais) referentes à cota de participação do seguro do autor para reparo da motocicleta (ID 10159878825). Alegaram, ainda, que o autor teria incorrido em litigância de má-fé ao afirmar na inicial que as rés jamais o procuraram para ressarcimento, omitindo os pagamentos recebidos e as conversas mantidas por WhatsApp (IDs 10159866676 e 10159906608). Requereram a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10182910982). Aberto prazo para especificação de provas, o autor requereu prova pericial médica e depoimento pessoal, enquanto as rés postularam o depoimento pessoal do autor. Pela decisão saneadora (ID 10333311948), foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, deferida a prova pericial médica e postergada a análise da prova oral. Apresentado o laudo pericial (ID 10549938028), as rés o impugnaram e requereram esclarecimentos e, subsidiariamente, nova perícia. Prestados os esclarecimentos pelo perito (IDs 10560130104 e 10573863118), o expert ratificou integralmente suas conclusões, tendo o autor manifestado concordância com o laudo. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 10300692938). Posteriormente, foi deferida a produção de prova oral (ID 10639595279). O autor arrolou como testemunha o policial militar responsável pela lavratura do boletim de ocorrência, ao passo que as rés não apresentaram rol de testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. II – Fundamentação Reavalio, de ofício, a necessidade da prova oral anteriormente deferida (ID 10639595279) e concluo que sua produção se revela desnecessária, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. O boletim de ocorrência (ID 10116927906) contém descrição detalhada da dinâmica do acidente, constituindo documento público apto a comprovar os fatos nele consignados. Assim, a oitiva do policial militar responsável por sua lavratura não acrescentará elemento probatório relevante, revelando-se mera reprodução do conteúdo já constante dos autos. De igual modo, o depoimento pessoal das partes mostra-se prescindível para o esclarecimento dos pontos controvertidos, diante do conjunto probatório já produzido. No tocante às lesões alegadas, o laudo pericial (ID 10549938028), ratificado pelos esclarecimentos prestados pelo expert (IDs 10560130104 e 10573863118), elucidou satisfatoriamente as questões técnicas suscitadas. Considerando, ainda, a documentação acostada aos autos, reputo suficiente o conjunto probatório para o julgamento da demanda, razão pela qual indefiro a produção da prova oral e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pois bem. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, arts. 186 e 927 do CC. Ao condutor incumbe dirigir com atenção e domínio do veículo, certificando-se de que qualquer manobra pode ser realizada sem risco aos demais usuários da via, conforme dispõem os arts. 28 e 34 do CTB. No caso, a dinâmica do acidente encontra-se suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10116927906), cujo conteúdo é coerente com os demais elementos probatórios. Consta que a primeira ré, ao trafegar pela Avenida Bernardo de Vasconcelos, realizou conversão para retorno em local proibido pela sinalização, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que seguia regularmente em sua faixa de rolamento. A própria condutora declarou que desconhecia o local e seguia orientação de aplicativo de navegação, circunstância que não afasta o dever de observância da sinalização de trânsito. A realização de conversão em local proibido configura infração prevista no art. 207 do CTB e evidencia violação ao dever objetivo de cautela, constituindo causa determinante do acidente. A jurisprudência do e.TJMG é firme no sentido de que a realização de manobra irregular de conversão, em desrespeito às regras de circulação, caracteriza culpa exclusiva do condutor responsável pela manobra, conforme: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVERSÃO IRREGULAR. FAIXA CONTÍNUA. VIOLAÇÃO AS NORMAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. - O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor a obrigação de certificar-se da segurança ao realizar manobras. Ficou comprovado que a apelante efetuou conversão proibida, transpondo faixa contínua, o que caracteriza violação do art. 207 do CTB. - A presunção de culpa do motorista que colide na traseira de outro veículo é relativa, sendo afastada no presente caso pelos elementos probatórios que demonstram a culpa exclusiva da condutora apelante, que realizou conversão proibida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.020154-8/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar, 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. AUSÊNCIA DE ATENÇÃO AO FLUXO VIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EXCESSO DE VELOCIDADE E FALTA DE HABILITAÇÃO DO MOTOCICLISTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito, reconhecendo ausente a responsabilidade do recorrido. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a colisão decorreu de imprudência do recorrido - por excesso de velocidade em pista molhada e ausência de habilitação - ou da manobra irregular de conversão à esquerda realizada pelo condutor vinculado à apelante. III. Razões de decidir 3. O boletim de ocorrência e o acervo documental evidenciam que a colisão resultou da conversão à esquerda, realizada sem a devida cautela e sem observância do fluxo de veículos que transitavam regularmente na faixa de avanço. 4. A alegação de excesso de velocidade do recorrido não encontra respaldo probatório, não sendo possível lhe direcionar a responsabilidade pelo evento. 5. A ausência de habilitação, embora configure infração administrativa, não gera presunção de culpa, inexistindo prova de que tenha contribuído para a ocorrência do acidente. 6. A conduta exclusiva do condutor do veículo da apelante, ao interceptar a trajetória do recorrido, configura o fator determinante do sinistro, afastando a tese de culpa concorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "A manobra de conversão à esquerda, realizada sem cautela e em desrespeito ao fluxo viário, constitui causa determinante do acidente de trânsito, não se reconhecendo a ausência de habilitação da vítima como elemento apto a caracterizar culpa concorrente." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.241562-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025)” (grifei) A alegação de culpa concorrente não merece acolhimento. Não há prova de que o autor trafegasse em excesso de velocidade, realizasse ultrapassagem irregular ou tivesse adotado qualquer conduta apta a contribuir para o sinistro. A afirmação de que a motocicleta estaria em "ponto cego" do veículo não afasta a responsabilidade da condutora, pois incumbia a ela somente iniciar a manobra após certificar-se de que poderia realizá-la com segurança. Cabia às rés comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. Também subsiste a responsabilidade da segunda ré, proprietária do veículo. É pacífico o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça de que o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confia a direção do automóvel, sendo irrelevantes, para esse fim, as alegações relativas ao estado de saúde da proprietária ou ao vínculo familiar existente entre ela e a condutora. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NATUREZA SOLIDÁRIA. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro, condutor do veículo e causador de acidente de trânsito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.167322-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 04/09/2025)” Diante desse contexto, resta caracterizada a culpa exclusiva da primeira ré pela ocorrência do acidente, bem como a responsabilidade solidária da segunda ré pelos danos daí decorrentes. Quanto ao dano moral está configurado, as lesões sofridas pelo autor, luxação subtalar à direita, com necessidade de internação, redução incruenta, imobilização gessada e sequelas permanentes consistentes em limitação funcional, edema residual e dor (ID 10549938028), extrapolam o mero dissabor cotidiano e atingem sua integridade física e psíquica, sendo o prejuízo extrapatrimonial presumido (in re ipsa). O laudo pericial ainda constatou sofrimento emocional reativo ao trauma, caracterizado por ansiedade e medo situacional, circunstância que reforça a extensão do dano. Também está comprovado o dano estético, o laudo pericial (ID 10549938028) atestou a existência de cicatrizes permanentes em membros inferiores, decorrentes do acidente, caracterizando dano estético de natureza leve. Trata-se de lesão autônoma, cumulável com o dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ. Na fixação da indenização, observam-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerados a gravidade das lesões, as sequelas permanentes, a idade do autor à época do acidente, 20 anos, a extensão dos danos, as condições econômicas das rés e o fato de terem prestado assistência inicial e arcado com despesas imediatas decorrentes do acidente, sem perder de vista o caráter compensatório da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. No arbitramento do quantum indenizatório, devem ser sopesadas a capacidade econômica do ofensor, a repercussão do fato na vida da vítima e as particularidades do caso concreto, de modo a assegurar a justa compensação sem gerar enriquecimento sem causa, conforme: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE COM VEÍCULO - MANOBRA PERIGOSA - IMPERÍCIA - CULPA - DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEVER DE RESSARCIR - ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO MAGISTRADO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. O motorista que faz conversão perigosa, sem observar as regras de trânsito e a preferência dos demais veículos, deve ser responsabilizado pelo acidente de trânsito gerado por sua manobra. Possível a cumulação das pretensões de indenização por dano estético e dano moral puro, decorrente do mesmo fato acidente de transito, consoante a súmula 357 do STJ, que reza: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.". Na fixação de indenização por danos morais, bem como estéticos, deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima, e ao mesmo tempo tentar corrigir o ofensor, a fim de evitar a reincidência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.258510-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024)” Assim, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, compensa o sofrimento experimentado sem gerar enriquecimento sem causa, e cumpre função pedagógica em relação à condutora. Fixo a indenização por danos estéticos em R$7.000,00 (sete mil reais), considerando a natureza leve das cicatrizes e sua localização em membros inferiores, observa o critério do art. 944 do CC, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, 14 de maio de 2023. Até 29 de agosto de 2024, a taxa de juros é a SELIC; a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a taxa do art. 406 do CC, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei 14.905/2024. A correção monetária incide desde o arbitramento (data desta sentença), pelo IPCA. Em relação à compensação dos valores pagos, as rés comprovaram o desembolso de R$ 91,00 (noventa e um reais) com medicamentos (ID 10159908048) e de R$ 1.732,00 (mil setecentos e trinta e dois reais) relativos à cota de participação do seguro para reparo da motocicleta do autor (ID 10159878825). Como o autor não se opôs à compensação desses valores (ID 10182910982), impõe-se seu abatimento da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, do montante fixado a título de danos morais e estéticos, devem ser deduzidos os já pagos. No tocante ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, não assiste razão às rés. Embora tenha afirmado na inicial que não houve ressarcimento por parte das rés, os autos demonstram que foram realizados pagamentos parciais e mantido contato entre as partes. Todavia, a mera imprecisão da narrativa não evidencia, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos. A configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no caso. Portanto, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. III. Dispositivo Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Erick Eduardo Caruzo Brandão para condenar Heloísa Vitória Vieira e Sueli Oliveira Souza, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, e de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos estéticos, do qual deverá ser abatida a quantia já paga pelas rés, a ser pago ao autor. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação, observando-se os respectivos marcos iniciais e índices de atualização nela estabelecidos. Condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação ficando, contudo, a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ACF