Detalhe do processo

5281802-36.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281802-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Patrimônio Histórico / Tombamento] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros DESPACHO Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que em audiência de conciliação realizada em 13/04/2026 (ID 10661947972), as partes celebraram acordo, tendo este Juízo determinado a intimação do Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Justiça com atribuição cível custos legis, para manifestação acerca da homologação da avença, em razão de figurar no polo passivo o incapaz . Em cumprimento à determinação, a 6ª Promotoria de Justiça de Belo Horizonte Juízo Cível (ID 10687262814), sustentando a desnecessidade de atuação simultânea de dois órgãos ministeriais no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 136 do Ato CGMP nº 02/2025. Esclareceu que o Promotor de Justiça natural, oficiante na presente ação civil pública, já se manifestou favoravelmente à homologação do acordo, entendendo suficientemente resguardados os interesses do incapaz, à luz dos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, previstos no art. 127, §1º, da Constituição da República. Na sequência, os réus, em ID 10666234433, requereram a juntada de documentos consistentes no despacho proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação de Alienação Judicial de Bens nº 1048217-74.2025.8.13.0024, por meio do qual foi determinada a realização de avaliação técnica do imóvel objeto da presente ação por perito especializado, bem como da petição apresentada naquele feito em resposta à referida decisão. Verifica-se que a referida determinação constitui fato superveniente apto a repercutir na execução do acordo celebrado nestes autos, visto que, nos termos do item 1.1 da avença, a obrigação assumida pela compromissária EMC Empreendimentos Imobiliários Ltda. terá início somente após a expedição do alvará judicial de alienação do imóvel, providência que, em princípio, depende da conclusão da avaliação pericial determinada pelo Juízo da 10ª Vara Cível, circunstância que pode implicar o diferimento do termo inicial das obrigações pactuadas. Além disso, a superveniência da perícia revela-se relevante sob a perspectiva patrimonial, tendo em vista que o acordo celebrado consigna a pretensão de alienação do imóvel pelo valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), ao passo que, no processo de alienação judicial, o Juízo reputou imprescindível a realização de avaliação técnica especializada, justamente em razão das peculiaridades do bem imóvel tombado, de características singulares e em avançado estado de conservação e da necessidade de resguardar, dentre outros interesses, o patrimônio do incapaz. Dessa forma, a conclusão do laudo pericial poderá influenciar na aferição do valor de mercado do imóvel e, por conseguinte, constituir elemento relevante para a apreciação da avença submetida à homologação judicial. Ainda, embora a 6ª Promotoria de Justiça tenha manifestado pela desnecessidade de atuação simultânea de órgão ministerial com atribuição custos legis, a circunstância superveniente acima delineada não foi objeto de análise por aquele órgão ministerial. Assim, reputo prudente oportunizar ao Ministério Público, na qualidade de autor da presente ação civil pública, ciência da referida manifestação, bem como dos documentos posteriormente juntados pelos réus, para que se manifeste especificamente acerca da eventual repercussão da perícia judicial sobre os termos do acordo celebrado, notadamente em relação ao interesse do incapaz e à homologação pretendida. Ante o exposto, INTIME-SE o Ministério Público, na qualidade de autor da presente ação civil pública, para que tome ciência da manifestação apresentada pela 6ª Promotoria de Justiça de Belo Horizonte Juízo Cível (ID 10687262814), bem como dos documentos juntados pelos réus (ID 10666234433), manifestando-se, caso entenda pertinente, acerca da eventual repercussão da perícia determinada nos autos da Ação de Alienação Judicial de Bens nº 1048217-74.2025.8.13.0024 sobre os termos do acordo celebrado nestes autos, especialmente quanto ao termo inicial de cumprimento das obrigações assumidas e aos reflexos da avaliação judicial sobre a homologação da avença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T EMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DE AVILA CARVALHO FERREIRA

OAB: 185469/MG

DARCILO DE MIRANDA NETO

OAB: 43078/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281802-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Patrimônio Histórico / Tombamento] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros DESPACHO Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que em audiência de conciliação realizada em 13/04/2026 (ID 10661947972), as partes celebraram acordo, tendo este Juízo determinado a intimação do Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Justiça com atribuição cível custos legis, para manifestação acerca da homologação da avença, em razão de figurar no polo passivo o incapaz . Em cumprimento à determinação, a 6ª Promotoria de Justiça de Belo Horizonte Juízo Cível (ID 10687262814), sustentando a desnecessidade de atuação simultânea de dois órgãos ministeriais no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 136 do Ato CGMP nº 02/2025. Esclareceu que o Promotor de Justiça natural, oficiante na presente ação civil pública, já se manifestou favoravelmente à homologação do acordo, entendendo suficientemente resguardados os interesses do incapaz, à luz dos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, previstos no art. 127, §1º, da Constituição da República. Na sequência, os réus, em ID 10666234433, requereram a juntada de documentos consistentes no despacho proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação de Alienação Judicial de Bens nº 1048217-74.2025.8.13.0024, por meio do qual foi determinada a realização de avaliação técnica do imóvel objeto da presente ação por perito especializado, bem como da petição apresentada naquele feito em resposta à referida decisão. Verifica-se que a referida determinação constitui fato superveniente apto a repercutir na execução do acordo celebrado nestes autos, visto que, nos termos do item 1.1 da avença, a obrigação assumida pela compromissária EMC Empreendimentos Imobiliários Ltda. terá início somente após a expedição do alvará judicial de alienação do imóvel, providência que, em princípio, depende da conclusão da avaliação pericial determinada pelo Juízo da 10ª Vara Cível, circunstância que pode implicar o diferimento do termo inicial das obrigações pactuadas. Além disso, a superveniência da perícia revela-se relevante sob a perspectiva patrimonial, tendo em vista que o acordo celebrado consigna a pretensão de alienação do imóvel pelo valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), ao passo que, no processo de alienação judicial, o Juízo reputou imprescindível a realização de avaliação técnica especializada, justamente em razão das peculiaridades do bem imóvel tombado, de características singulares e em avançado estado de conservação e da necessidade de resguardar, dentre outros interesses, o patrimônio do incapaz. Dessa forma, a conclusão do laudo pericial poderá influenciar na aferição do valor de mercado do imóvel e, por conseguinte, constituir elemento relevante para a apreciação da avença submetida à homologação judicial. Ainda, embora a 6ª Promotoria de Justiça tenha manifestado pela desnecessidade de atuação simultânea de órgão ministerial com atribuição custos legis, a circunstância superveniente acima delineada não foi objeto de análise por aquele órgão ministerial. Assim, reputo prudente oportunizar ao Ministério Público, na qualidade de autor da presente ação civil pública, ciência da referida manifestação, bem como dos documentos posteriormente juntados pelos réus, para que se manifeste especificamente acerca da eventual repercussão da perícia judicial sobre os termos do acordo celebrado, notadamente em relação ao interesse do incapaz e à homologação pretendida. Ante o exposto, INTIME-SE o Ministério Público, na qualidade de autor da presente ação civil pública, para que tome ciência da manifestação apresentada pela 6ª Promotoria de Justiça de Belo Horizonte Juízo Cível (ID 10687262814), bem como dos documentos juntados pelos réus (ID 10666234433), manifestando-se, caso entenda pertinente, acerca da eventual repercussão da perícia determinada nos autos da Ação de Alienação Judicial de Bens nº 1048217-74.2025.8.13.0024 sobre os termos do acordo celebrado nestes autos, especialmente quanto ao termo inicial de cumprimento das obrigações assumidas e aos reflexos da avaliação judicial sobre a homologação da avença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281802-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Patrimônio Histórico / Tombamento] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros DESPACHO Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que em audiência de conciliação realizada em 13/04/2026 (ID 10661947972), as partes celebraram acordo, tendo este Juízo determinado a intimação do Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Justiça com atribuição cível custos legis, para manifestação acerca da homologação da avença, em razão de figurar no polo passivo o incapaz . Em cumprimento à determinação, a 6ª Promotoria de Justiça de Belo Horizonte Juízo Cível (ID 10687262814), sustentando a desnecessidade de atuação simultânea de dois órgãos ministeriais no mesmo grau de jurisdição, nos termos do art. 136 do Ato CGMP nº 02/2025. Esclareceu que o Promotor de Justiça natural, oficiante na presente ação civil pública, já se manifestou favoravelmente à homologação do acordo, entendendo suficientemente resguardados os interesses do incapaz, à luz dos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, previstos no art. 127, §1º, da Constituição da República. Na sequência, os réus, em ID 10666234433, requereram a juntada de documentos consistentes no despacho proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação de Alienação Judicial de Bens nº 1048217-74.2025.8.13.0024, por meio do qual foi determinada a realização de avaliação técnica do imóvel objeto da presente ação por perito especializado, bem como da petição apresentada naquele feito em resposta à referida decisão. Verifica-se que a referida determinação constitui fato superveniente apto a repercutir na execução do acordo celebrado nestes autos, visto que, nos termos do item 1.1 da avença, a obrigação assumida pela compromissária EMC Empreendimentos Imobiliários Ltda. terá início somente após a expedição do alvará judicial de alienação do imóvel, providência que, em princípio, depende da conclusão da avaliação pericial determinada pelo Juízo da 10ª Vara Cível, circunstância que pode implicar o diferimento do termo inicial das obrigações pactuadas. Além disso, a superveniência da perícia revela-se relevante sob a perspectiva patrimonial, tendo em vista que o acordo celebrado consigna a pretensão de alienação do imóvel pelo valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), ao passo que, no processo de alienação judicial, o Juízo reputou imprescindível a realização de avaliação técnica especializada, justamente em razão das peculiaridades do bem imóvel tombado, de características singulares e em avançado estado de conservação e da necessidade de resguardar, dentre outros interesses, o patrimônio do incapaz. Dessa forma, a conclusão do laudo pericial poderá influenciar na aferição do valor de mercado do imóvel e, por conseguinte, constituir elemento relevante para a apreciação da avença submetida à homologação judicial. Ainda, embora a 6ª Promotoria de Justiça tenha manifestado pela desnecessidade de atuação simultânea de órgão ministerial com atribuição custos legis, a circunstância superveniente acima delineada não foi objeto de análise por aquele órgão ministerial. Assim, reputo prudente oportunizar ao Ministério Público, na qualidade de autor da presente ação civil pública, ciência da referida manifestação, bem como dos documentos posteriormente juntados pelos réus, para que se manifeste especificamente acerca da eventual repercussão da perícia judicial sobre os termos do acordo celebrado, notadamente em relação ao interesse do incapaz e à homologação pretendida. Ante o exposto, INTIME-SE o Ministério Público, na qualidade de autor da presente ação civil pública, para que tome ciência da manifestação apresentada pela 6ª Promotoria de Justiça de Belo Horizonte Juízo Cível (ID 10687262814), bem como dos documentos juntados pelos réus (ID 10666234433), manifestando-se, caso entenda pertinente, acerca da eventual repercussão da perícia determinada nos autos da Ação de Alienação Judicial de Bens nº 1048217-74.2025.8.13.0024 sobre os termos do acordo celebrado nestes autos, especialmente quanto ao termo inicial de cumprimento das obrigações assumidas e aos reflexos da avaliação judicial sobre a homologação da avença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte