Detalhe do processo

5281631-76.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5281631-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : SUELEN DE WITT PORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : SUELEN DE WITT PORTES (OAB RS112958) AGRAVADO : IDELAR CARESIA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES (OAB RS017250) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS E DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de audiência de esclarecimentos periciais e o pedido subsidiário de nova perícia grafotécnica, declarando encerrada a instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere a produção de prova pericial complementar e encerra a instrução processual é impugnável por agravo de instrumento, inclusive com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere pedido de esclarecimentos periciais e de nova perícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. 2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988), admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. 3. No caso, a decisão foi proferida na fase de conhecimento, e a agravante não demonstra urgência que torne inútil a apreciação da matéria em sede de apelação, onde pode ser suscitada em preliminar. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELEN DE WITT PORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra decisão que, nos autos dos embargos à execução distribuídos por IDELAR CARESIA , indeferiu o pedido de audiência de esclarecimento e nova prova pericial, nos seguintes termos ( evento 156, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Embargos à Execução em fase de instrução processual. Instadas as partes a se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial no evento 149, LAUDO1 , sobrevieram as manifestações dos eventos 152.1 e 153.1 . A parte embargada impugna o laudo complementar, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e a insuficiência técnica da perícia grafotécnica realizada. Requer, assim, a designação de audiência para esclarecimentos periciais, com o comparecimento do expert, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Por sua vez, o embargante sustenta a adequação e suficiência do trabalho pericial realizado, afirmando que os questionamentos formulados pela parte adversa traduzem mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito. Aduz, ainda, suposta inconsistência em precedente jurisprudencial mencionado pela embargada. Passo a decidir. 1. Do pedido de audiência para esclarecimentos e de realização de nova perícia Os requerimentos formulados pela embargada não merecem acolhimento. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado a condução da instrução processual, cabendo-lhe indeferir diligências probatórias desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, observa-se que o perito nomeado elaborou laudo técnico detalhado no evento 128, LAUDO1 e, posteriormente, apresentou esclarecimentos complementares no evento 149, LAUDO1 , respondendo especificamente aos quesitos e apontamentos formulados pelas partes. Da análise do conjunto pericial produzido, verifica-se que a matéria submetida à perícia encontra-se suficientemente esclarecida, não havendo lacunas, contradições ou obscuridades aptas a justificar a designação de audiência para novos esclarecimentos ou a realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo expert não constitui fundamento suficiente para a renovação da prova técnica, medida excepcional admitida apenas quando a primeira perícia se revelar deficiente ou incapaz de esclarecer adequadamente os fatos controvertidos, nos termos do art. 480 do CPC. As críticas formuladas pela parte embargada e por seu assistente técnico serão oportunamente apreciadas quando do julgamento de mérito, em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de designação de audiência para esclarecimentos periciais e de realização de nova perícia grafotécnica. 2. Da alegação referente à citação jurisprudencial constante da manifestação da embargada O embargante sustenta que o precedente jurisprudencial mencionado pela embargada não corresponderia integralmente ao conteúdo do acórdão indicado. Analisando a questão, verifica-se que eventual impropriedade na reprodução da ementa ou na síntese do julgado não possui relevância processual suficiente para ensejar, neste momento, a aplicação de qualquer penalidade processual. Não obstante, impõe-se registrar que a fidelidade na transcrição de precedentes constitui dever decorrente da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impondo-se às partes e a seus procuradores o devido cuidado na utilização de julgados como fundamento de suas pretensões. Assim, deixo de aplicar qualquer sanção processual, sem prejuízo da recomendação para que as futuras manifestações observem maior rigor na reprodução dos precedentes invocados. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de designação de audiência para esclarecimentos periciais e de realização de nova perícia grafotécnica formulados pela parte embargada; b) DECLARO encerrada a instrução probatória; c) INTIMEM-SE as partes para que apresentem razões finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Em suas razões recursais (Evento INIC), a parte recorrente alega que a decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Nonoai, que indeferiu a realização de audiência de esclarecimentos técnicos, rejeitou o pedido subsidiário de nova perícia grafotécnica, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de razões finais por memoriais, viola os arts. 369, 370, 473, 477, §§ 2º e 3º, e 480 do Código de Processo Civil. Defende que o recurso é cabível em caráter excepcional, com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, diante da urgência decorrente do encerramento da instrução e da iminência de sentença. Sustenta que a controvérsia recursal está limitada à regularidade do encerramento da fase probatória, tendo em vista que subsistem divergências técnicas objetivamente individualizadas acerca da prova grafotécnica, notadamente entre o laudo do perito judicial e o parecer do assistente técnico Ronaldo Frade, cujas conclusões são opostas quanto à autenticidade da assinatura aposta no Termo de Confissão de Dívida datado de 29/06/2022. Afirma que o próprio Juízo de origem reconheceu anteriormente a necessidade de complementação do laudo pericial, diante da ausência de respostas individualizadas aos quesitos tempestivamente formulados no Evento 84, tendo determinado ao perito que prestasse os esclarecimentos de forma objetiva, fundamentada e conclusiva. Assevera que, após a apresentação da manifestação complementar no Evento 149, o próprio expert reconheceu que as respostas diretas aos quesitos não constavam do laudo originário, e que, examinada a complementação, a Agravante identificou questões técnicas remanescentes, especialmente quanto à hipótese de simplificação gráfica voluntária e autofalsificação, às convergências gráficas apontadas pelo assistente técnico em relação às rubricas utilizadas como padrões de confronto, e à suficiência da amostragem para sustentar a conclusão de falsidade, formulando quesitos específicos antes do encerramento da instrução. Aduz que o art. 477, § 2º, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida ou divergência das partes ou divergência constante do parecer do assistente técnico, de modo que o encerramento da instrução sem o cumprimento dessa etapa configura cerceamento de defesa, com afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pontua que a pretensão principal não é a substituição do perito nem a realização imediata de nova perícia, mas o exaurimento do contraditório técnico mediante esclarecimentos do próprio expert judicial, sendo a segunda perícia pleiteada apenas subsidiariamente, nos termos do art. 480 do CPC, para a hipótese de persistência da insuficiência técnica. Acrescenta que o encerramento da instrução também consolida a não produção de prova testemunhal requerida no Evento 73, em 29/01/2025, às 21h55min54s, dentro do prazo certificado pelo sistema eproc no Evento 38, cujo termo final se deu em 29/01/2025, às 23h59min59s, mas indeferida sob fundamento de intempestividade incompatível com os registros processuais. Ao final, requer: o conhecimento do recurso em caráter excepcional, com fundamento no Tema 988/STJ; a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto que declarou encerrada a instrução e obstar a prolação de sentença; no mérito, o provimento do recurso para reabrir a instrução e determinar ao perito judicial a prestação de esclarecimentos específicos acerca das questões técnicas remanescentes indicadas no Evento 152, especialmente quanto às divergências apontadas pelo assistente técnico; caso os esclarecimentos escritos não sejam suficientes, o comparecimento do perito em audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC; subsidiariamente, a realização de segunda perícia grafotécnica por profissional diverso, nos termos do art. 480 do CPC; o retorno dos autos ao Juízo de origem para reapreciação do requerimento de prova testemunhal formulado no Evento 73, à luz da efetiva cronologia processual; e, na hipótese de não conhecimento do recurso, a preservação das matérias para impugnação em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. De plano, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso. Em que pese os argumentos apresentados pela agravante, entendo que o recurso não comporta conhecimento, porque manifestamente inadmissível. Conforme relatado supra, a agravante se insurge de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de designação de audiência de esclarecimentos e nova produção de prova pericial, nos autos dos embargos à execução, declarando encerrada a instrução probatória. Ocorre que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência. Todavia, no caso dos autos, a decisão foi prolatada na fase de conhecimento, não se verificando, no pleito do agravante, efetiva urgência " decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação " a ensejar o conhecimento do presente recurso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL . DELIBERAÇÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSÃO DA INSURGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DE POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO ÀS PARTES COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.(Agravo de Instrumento, Nº 50978009320248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 04-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL . ART. 1.015 DO CPC/15. A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO NÃO SE INSERE EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO SE APLICA, PORQUE A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PRETENDIDA NÃO INUTILIZA O JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, POIS PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR NAQUELA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 52174986420228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 31-10-2022) Assim, considerando que a parte recorrente busca a modificação de decisão que indeferiu a produção de nova prova pericial, sem evidenciar a urgência por inutilidade de apreciação da matéria em eventual recurso de apelação, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, de forma monocrática, porquanto inadmissível. Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, entendo por NÃO CONHECER do recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IDELAR CARESIA

Autor SUELEN DE WITT PORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES

OAB: 17250/RS

SUELEN DE WITT PORTES

OAB: 112958/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5281631-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : SUELEN DE WITT PORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : SUELEN DE WITT PORTES (OAB RS112958) AGRAVADO : IDELAR CARESIA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES (OAB RS017250) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS E DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de audiência de esclarecimentos periciais e o pedido subsidiário de nova perícia grafotécnica, declarando encerrada a instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere a produção de prova pericial complementar e encerra a instrução processual é impugnável por agravo de instrumento, inclusive com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere pedido de esclarecimentos periciais e de nova perícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. 2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988), admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. 3. No caso, a decisão foi proferida na fase de conhecimento, e a agravante não demonstra urgência que torne inútil a apreciação da matéria em sede de apelação, onde pode ser suscitada em preliminar. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELEN DE WITT PORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra decisão que, nos autos dos embargos à execução distribuídos por IDELAR CARESIA , indeferiu o pedido de audiência de esclarecimento e nova prova pericial, nos seguintes termos ( evento 156, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Embargos à Execução em fase de instrução processual. Instadas as partes a se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial no evento 149, LAUDO1 , sobrevieram as manifestações dos eventos 152.1 e 153.1 . A parte embargada impugna o laudo complementar, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e a insuficiência técnica da perícia grafotécnica realizada. Requer, assim, a designação de audiência para esclarecimentos periciais, com o comparecimento do expert, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Por sua vez, o embargante sustenta a adequação e suficiência do trabalho pericial realizado, afirmando que os questionamentos formulados pela parte adversa traduzem mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito. Aduz, ainda, suposta inconsistência em precedente jurisprudencial mencionado pela embargada. Passo a decidir. 1. Do pedido de audiência para esclarecimentos e de realização de nova perícia Os requerimentos formulados pela embargada não merecem acolhimento. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado a condução da instrução processual, cabendo-lhe indeferir diligências probatórias desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, observa-se que o perito nomeado elaborou laudo técnico detalhado no evento 128, LAUDO1 e, posteriormente, apresentou esclarecimentos complementares no evento 149, LAUDO1 , respondendo especificamente aos quesitos e apontamentos formulados pelas partes. Da análise do conjunto pericial produzido, verifica-se que a matéria submetida à perícia encontra-se suficientemente esclarecida, não havendo lacunas, contradições ou obscuridades aptas a justificar a designação de audiência para novos esclarecimentos ou a realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo expert não constitui fundamento suficiente para a renovação da prova técnica, medida excepcional admitida apenas quando a primeira perícia se revelar deficiente ou incapaz de esclarecer adequadamente os fatos controvertidos, nos termos do art. 480 do CPC. As críticas formuladas pela parte embargada e por seu assistente técnico serão oportunamente apreciadas quando do julgamento de mérito, em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de designação de audiência para esclarecimentos periciais e de realização de nova perícia grafotécnica. 2. Da alegação referente à citação jurisprudencial constante da manifestação da embargada O embargante sustenta que o precedente jurisprudencial mencionado pela embargada não corresponderia integralmente ao conteúdo do acórdão indicado. Analisando a questão, verifica-se que eventual impropriedade na reprodução da ementa ou na síntese do julgado não possui relevância processual suficiente para ensejar, neste momento, a aplicação de qualquer penalidade processual. Não obstante, impõe-se registrar que a fidelidade na transcrição de precedentes constitui dever decorrente da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impondo-se às partes e a seus procuradores o devido cuidado na utilização de julgados como fundamento de suas pretensões. Assim, deixo de aplicar qualquer sanção processual, sem prejuízo da recomendação para que as futuras manifestações observem maior rigor na reprodução dos precedentes invocados. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de designação de audiência para esclarecimentos periciais e de realização de nova perícia grafotécnica formulados pela parte embargada; b) DECLARO encerrada a instrução probatória; c) INTIMEM-SE as partes para que apresentem razões finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Em suas razões recursais (Evento INIC), a parte recorrente alega que a decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Nonoai, que indeferiu a realização de audiência de esclarecimentos técnicos, rejeitou o pedido subsidiário de nova perícia grafotécnica, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de razões finais por memoriais, viola os arts. 369, 370, 473, 477, §§ 2º e 3º, e 480 do Código de Processo Civil. Defende que o recurso é cabível em caráter excepcional, com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, diante da urgência decorrente do encerramento da instrução e da iminência de sentença. Sustenta que a controvérsia recursal está limitada à regularidade do encerramento da fase probatória, tendo em vista que subsistem divergências técnicas objetivamente individualizadas acerca da prova grafotécnica, notadamente entre o laudo do perito judicial e o parecer do assistente técnico Ronaldo Frade, cujas conclusões são opostas quanto à autenticidade da assinatura aposta no Termo de Confissão de Dívida datado de 29/06/2022. Afirma que o próprio Juízo de origem reconheceu anteriormente a necessidade de complementação do laudo pericial, diante da ausência de respostas individualizadas aos quesitos tempestivamente formulados no Evento 84, tendo determinado ao perito que prestasse os esclarecimentos de forma objetiva, fundamentada e conclusiva. Assevera que, após a apresentação da manifestação complementar no Evento 149, o próprio expert reconheceu que as respostas diretas aos quesitos não constavam do laudo originário, e que, examinada a complementação, a Agravante identificou questões técnicas remanescentes, especialmente quanto à hipótese de simplificação gráfica voluntária e autofalsificação, às convergências gráficas apontadas pelo assistente técnico em relação às rubricas utilizadas como padrões de confronto, e à suficiência da amostragem para sustentar a conclusão de falsidade, formulando quesitos específicos antes do encerramento da instrução. Aduz que o art. 477, § 2º, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida ou divergência das partes ou divergência constante do parecer do assistente técnico, de modo que o encerramento da instrução sem o cumprimento dessa etapa configura cerceamento de defesa, com afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pontua que a pretensão principal não é a substituição do perito nem a realização imediata de nova perícia, mas o exaurimento do contraditório técnico mediante esclarecimentos do próprio expert judicial, sendo a segunda perícia pleiteada apenas subsidiariamente, nos termos do art. 480 do CPC, para a hipótese de persistência da insuficiência técnica. Acrescenta que o encerramento da instrução também consolida a não produção de prova testemunhal requerida no Evento 73, em 29/01/2025, às 21h55min54s, dentro do prazo certificado pelo sistema eproc no Evento 38, cujo termo final se deu em 29/01/2025, às 23h59min59s, mas indeferida sob fundamento de intempestividade incompatível com os registros processuais. Ao final, requer: o conhecimento do recurso em caráter excepcional, com fundamento no Tema 988/STJ; a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto que declarou encerrada a instrução e obstar a prolação de sentença; no mérito, o provimento do recurso para reabrir a instrução e determinar ao perito judicial a prestação de esclarecimentos específicos acerca das questões técnicas remanescentes indicadas no Evento 152, especialmente quanto às divergências apontadas pelo assistente técnico; caso os esclarecimentos escritos não sejam suficientes, o comparecimento do perito em audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC; subsidiariamente, a realização de segunda perícia grafotécnica por profissional diverso, nos termos do art. 480 do CPC; o retorno dos autos ao Juízo de origem para reapreciação do requerimento de prova testemunhal formulado no Evento 73, à luz da efetiva cronologia processual; e, na hipótese de não conhecimento do recurso, a preservação das matérias para impugnação em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. De plano, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso. Em que pese os argumentos apresentados pela agravante, entendo que o recurso não comporta conhecimento, porque manifestamente inadmissível. Conforme relatado supra, a agravante se insurge de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de designação de audiência de esclarecimentos e nova produção de prova pericial, nos autos dos embargos à execução, declarando encerrada a instrução probatória. Ocorre que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência. Todavia, no caso dos autos, a decisão foi prolatada na fase de conhecimento, não se verificando, no pleito do agravante, efetiva urgência " decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação " a ensejar o conhecimento do presente recurso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL . DELIBERAÇÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSÃO DA INSURGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DE POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO ÀS PARTES COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.(Agravo de Instrumento, Nº 50978009320248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 04-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL . ART. 1.015 DO CPC/15. A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO NÃO SE INSERE EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO SE APLICA, PORQUE A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PRETENDIDA NÃO INUTILIZA O JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, POIS PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR NAQUELA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 52174986420228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 31-10-2022) Assim, considerando que a parte recorrente busca a modificação de decisão que indeferiu a produção de nova prova pericial, sem evidenciar a urgência por inutilidade de apreciação da matéria em eventual recurso de apelação, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, de forma monocrática, porquanto inadmissível. Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, entendo por NÃO CONHECER do recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo . Intime-se.