Detalhe do processo

5281622-17.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5281622-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : SUELEN DE WITT PORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : SUELEN DE WITT PORTES (OAB RS112958) AGRAVADO : IDELAR CARESIA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES (OAB RS017250) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de audiência de esclarecimentos técnicos e de nova perícia grafotécnica, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de razões finais por memoriais, nos autos de embargos à execução - sendo este o segundo recurso interposto pela agravante contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto em duplicidade contra a mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A agravante já havia interposto recurso contra a mesma decisão, configurando duplicidade recursal vedada pelo ordenamento processual civil. 2. O princípio da unirrecorribilidade impede que a mesma parte interponha dois recursos contra a mesma decisão, operando-se a preclusão consumativa com o exercício do direito de recorrer pelo primeiro agravo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELEN DE WITT PORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra decisão que, nos autos dos embargos à execução distribuídos por IDELAR CARESIA , indeferiu o pedido de audiência de esclarecimento e nova prova pericial ( evento 156, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Nonoai, que indeferiu a realização de audiência de esclarecimentos técnicos, rejeitou o pedido subsidiário de nova perícia grafotécnica, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de razões finais por memoriais, viola os arts. 369, 370, 473, 477, §§ 2º e 3º, e 480 do Código de Processo Civil. Defende que o recurso é cabível em caráter excepcional, com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, diante da urgência decorrente do encerramento da instrução e da iminência de sentença. Sustenta que a controvérsia recursal está limitada à regularidade do encerramento da fase probatória, tendo em vista que subsistem divergências técnicas objetivamente individualizadas acerca da prova grafotécnica, notadamente entre o laudo do perito judicial e o parecer do assistente técnico Ronaldo Frade, cujas conclusões são opostas quanto à autenticidade da assinatura aposta no Termo de Confissão de Dívida datado de 29/06/2022. Afirma que o próprio Juízo de origem reconheceu anteriormente a necessidade de complementação do laudo pericial, diante da ausência de respostas individualizadas aos quesitos tempestivamente formulados no Evento 84, tendo determinado ao perito que prestasse os esclarecimentos de forma objetiva, fundamentada e conclusiva. Assevera que, após a apresentação da manifestação complementar no Evento 149, o próprio expert reconheceu que as respostas diretas aos quesitos não constavam do laudo originário, e que, examinada a complementação, a Agravante identificou questões técnicas remanescentes, especialmente quanto à hipótese de simplificação gráfica voluntária e autofalsificação, às convergências gráficas apontadas pelo assistente técnico em relação às rubricas utilizadas como padrões de confronto, e à suficiência da amostragem para sustentar a conclusão de falsidade, formulando quesitos específicos antes do encerramento da instrução. Aduz que o art. 477, § 2º, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida ou divergência das partes ou divergência constante do parecer do assistente técnico, de modo que o encerramento da instrução sem o cumprimento dessa etapa configura cerceamento de defesa, com afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pontua que a pretensão principal não é a substituição do perito nem a realização imediata de nova perícia, mas o exaurimento do contraditório técnico mediante esclarecimentos do próprio expert judicial, sendo a segunda perícia pleiteada apenas subsidiariamente, nos termos do art. 480 do CPC, para a hipótese de persistência da insuficiência técnica. Acrescenta que o encerramento da instrução também consolida a não produção de prova testemunhal requerida no Evento 73, em 29/01/2025, às 21h55min54s, dentro do prazo certificado pelo sistema eproc no Evento 38, cujo termo final se deu em 29/01/2025, às 23h59min59s, mas indeferida sob fundamento de intempestividade incompatível com os registros processuais. Ao final, requer: o conhecimento do recurso em caráter excepcional, com fundamento no Tema 988/STJ; a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto que declarou encerrada a instrução e obstar a prolação de sentença; no mérito, o provimento do recurso para reabrir a instrução e determinar ao perito judicial a prestação de esclarecimentos específicos acerca das questões técnicas remanescentes indicadas no Evento 152, especialmente quanto às divergências apontadas pelo assistente técnico; caso os esclarecimentos escritos não sejam suficientes, o comparecimento do perito em audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC; subsidiariamente, a realização de segunda perícia grafotécnica por profissional diverso, nos termos do art. 480 do CPC; o retorno dos autos ao Juízo de origem para reapreciação do requerimento de prova testemunhal formulado no Evento 73, à luz da efetiva cronologia processual; e, na hipótese de não conhecimento do recurso, a preservação das matérias para impugnação em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que as agravantes interpuseram mais de um agravo de instrumento contra a mesma decisão (o evento 156 do processo originário), sendo o agravo nº 5281631-76.2026.8.21.7000 o recurso recebido primeiramente por este Relator, assim como comprovado o preparo naquele recurso. A hipótese configura duplicidade recursal, vedada pelo ordenamento processual civil. O princípio da unirrecorribilidade impede que a mesma parte interponha dois recursos contra a mesma decisão. Com o exercício do direito de recorrer mediante a interposição do primeiro agravo, opera-se a preclusão consumativa, tornando inadmissível o conhecimento do recurso subsequente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, após o agravante já ter interposto recurso anterior contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto em duplicidade contra a mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravante já havia interposto recurso anterior contra a mesma decisão, o qual foi julgado monocraticamente pela mesma Relatora, configurando a preclusão consumativa.2. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, devendo ser conhecido apenas o primeiro deles.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.015, I, 1.016.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.919/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11/12/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70082016643, 11ª Câmara Cível, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 01/07/2019.(Agravo de Instrumento, Nº 50784920320268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 24-03-2026) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão do princípio da unirrecorribilidade, dado que as agravantes já haviam interposto recurso contra a mesma decisão impugnada, agravo de instrumento nº 5281631-76.2026.8.21.7000.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IDELAR CARESIA

Autor SUELEN DE WITT PORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELEN DE WITT PORTES

OAB: 112958/RS

CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES

OAB: 17250/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5281622-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : SUELEN DE WITT PORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : SUELEN DE WITT PORTES (OAB RS112958) AGRAVADO : IDELAR CARESIA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES (OAB RS017250) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de audiência de esclarecimentos técnicos e de nova perícia grafotécnica, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de razões finais por memoriais, nos autos de embargos à execução - sendo este o segundo recurso interposto pela agravante contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto em duplicidade contra a mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A agravante já havia interposto recurso contra a mesma decisão, configurando duplicidade recursal vedada pelo ordenamento processual civil. 2. O princípio da unirrecorribilidade impede que a mesma parte interponha dois recursos contra a mesma decisão, operando-se a preclusão consumativa com o exercício do direito de recorrer pelo primeiro agravo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELEN DE WITT PORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra decisão que, nos autos dos embargos à execução distribuídos por IDELAR CARESIA , indeferiu o pedido de audiência de esclarecimento e nova prova pericial ( evento 156, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Nonoai, que indeferiu a realização de audiência de esclarecimentos técnicos, rejeitou o pedido subsidiário de nova perícia grafotécnica, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de razões finais por memoriais, viola os arts. 369, 370, 473, 477, §§ 2º e 3º, e 480 do Código de Processo Civil. Defende que o recurso é cabível em caráter excepcional, com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, diante da urgência decorrente do encerramento da instrução e da iminência de sentença. Sustenta que a controvérsia recursal está limitada à regularidade do encerramento da fase probatória, tendo em vista que subsistem divergências técnicas objetivamente individualizadas acerca da prova grafotécnica, notadamente entre o laudo do perito judicial e o parecer do assistente técnico Ronaldo Frade, cujas conclusões são opostas quanto à autenticidade da assinatura aposta no Termo de Confissão de Dívida datado de 29/06/2022. Afirma que o próprio Juízo de origem reconheceu anteriormente a necessidade de complementação do laudo pericial, diante da ausência de respostas individualizadas aos quesitos tempestivamente formulados no Evento 84, tendo determinado ao perito que prestasse os esclarecimentos de forma objetiva, fundamentada e conclusiva. Assevera que, após a apresentação da manifestação complementar no Evento 149, o próprio expert reconheceu que as respostas diretas aos quesitos não constavam do laudo originário, e que, examinada a complementação, a Agravante identificou questões técnicas remanescentes, especialmente quanto à hipótese de simplificação gráfica voluntária e autofalsificação, às convergências gráficas apontadas pelo assistente técnico em relação às rubricas utilizadas como padrões de confronto, e à suficiência da amostragem para sustentar a conclusão de falsidade, formulando quesitos específicos antes do encerramento da instrução. Aduz que o art. 477, § 2º, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida ou divergência das partes ou divergência constante do parecer do assistente técnico, de modo que o encerramento da instrução sem o cumprimento dessa etapa configura cerceamento de defesa, com afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pontua que a pretensão principal não é a substituição do perito nem a realização imediata de nova perícia, mas o exaurimento do contraditório técnico mediante esclarecimentos do próprio expert judicial, sendo a segunda perícia pleiteada apenas subsidiariamente, nos termos do art. 480 do CPC, para a hipótese de persistência da insuficiência técnica. Acrescenta que o encerramento da instrução também consolida a não produção de prova testemunhal requerida no Evento 73, em 29/01/2025, às 21h55min54s, dentro do prazo certificado pelo sistema eproc no Evento 38, cujo termo final se deu em 29/01/2025, às 23h59min59s, mas indeferida sob fundamento de intempestividade incompatível com os registros processuais. Ao final, requer: o conhecimento do recurso em caráter excepcional, com fundamento no Tema 988/STJ; a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto que declarou encerrada a instrução e obstar a prolação de sentença; no mérito, o provimento do recurso para reabrir a instrução e determinar ao perito judicial a prestação de esclarecimentos específicos acerca das questões técnicas remanescentes indicadas no Evento 152, especialmente quanto às divergências apontadas pelo assistente técnico; caso os esclarecimentos escritos não sejam suficientes, o comparecimento do perito em audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC; subsidiariamente, a realização de segunda perícia grafotécnica por profissional diverso, nos termos do art. 480 do CPC; o retorno dos autos ao Juízo de origem para reapreciação do requerimento de prova testemunhal formulado no Evento 73, à luz da efetiva cronologia processual; e, na hipótese de não conhecimento do recurso, a preservação das matérias para impugnação em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que as agravantes interpuseram mais de um agravo de instrumento contra a mesma decisão (o evento 156 do processo originário), sendo o agravo nº 5281631-76.2026.8.21.7000 o recurso recebido primeiramente por este Relator, assim como comprovado o preparo naquele recurso. A hipótese configura duplicidade recursal, vedada pelo ordenamento processual civil. O princípio da unirrecorribilidade impede que a mesma parte interponha dois recursos contra a mesma decisão. Com o exercício do direito de recorrer mediante a interposição do primeiro agravo, opera-se a preclusão consumativa, tornando inadmissível o conhecimento do recurso subsequente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, após o agravante já ter interposto recurso anterior contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto em duplicidade contra a mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravante já havia interposto recurso anterior contra a mesma decisão, o qual foi julgado monocraticamente pela mesma Relatora, configurando a preclusão consumativa.2. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, devendo ser conhecido apenas o primeiro deles.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.015, I, 1.016.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.919/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11/12/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70082016643, 11ª Câmara Cível, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 01/07/2019.(Agravo de Instrumento, Nº 50784920320268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 24-03-2026) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão do princípio da unirrecorribilidade, dado que as agravantes já haviam interposto recurso contra a mesma decisão impugnada, agravo de instrumento nº 5281631-76.2026.8.21.7000.