Detalhe do processo

5281615-25.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5281615-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : LOJAS XAVIER TECIDOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SILVEIRA DOS ANJOS (OAB RS135420) ADVOGADO(A) : FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB RS048164) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) AGRAVADO : EUGEM ALBERTO LUDVIG (Espólio) ADVOGADO(A) : RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DE SOUZA MACHADO (OAB RS061177) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS. PARTILHA NÃO ULTIMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de redirecionamento da execução contra os herdeiros do executado falecido, com realização de pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD, e deferiu a manutenção da penhora sobre as quotas sociais com suspensão dos atos expropriatórios até a conclusão da apuração de haveres e da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o redirecionamento da execução contra os herdeiros é cabível antes da conclusão formal da partilha, diante da alegação de que parte do acervo hereditário já foi distribuída no curso do inventário; e (ii) saber se a penhora das quotas sociais oferece garantia suficiente ao crédito exequendo, de modo a justificar a suspensão dos demais meios executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução contra os herdeiros é inadmissível antes da ultimação da partilha, pois somente após a partilha cada herdeiro assume responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido, na proporção do quinhão recebido, consoante entendimento do STJ. 4. A alegação de que parte da herança já foi partilhada em 1999, mediante repasse do produto da alienação de imóveis rurais, não se sustenta, pois os documentos apresentados demonstram somente prestação de contas relativa a alvará judicial, encerrada com pedido de prosseguimento do inventário pela própria inventariante, o que afasta a conclusão de que a partilha foi ultimada. 5. O inventário permanece em curso com representação regular do espólio pelo inventariante, de modo que o espólio é o sujeito passivo legítimo da execução; redirecionar a execução contra os herdeiros neste momento antecipa responsabilidade patrimonial que a lei submete ao requisito da partilha ultimada, ainda não satisfeito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Decisão interlocutória mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 1.997; CPC, arts. 206, XXXVI, e 796. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.591.288/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.11.2017; STJ, REsp n. 1.367.942/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.05.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.855.774/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LOJAS XAVIER TECIDOS LTDA em face de decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com ESPÓLIO DE EUGEN ALBERTO LUDVIG , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos Pedidos de Redirecionamento da Execução e Pesquisa Patrimonial em Nome dos Herdeiros: A parte exequente postulou o prosseguimento da execução em face dos herdeiros do executado, com a observância dos limites patrimoniais de cada sucessor ao respectivo quinhão hereditário, e a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em nome dos herdeiros. A parte executada, por sua vez, opôs-se a tais pedidos, argumentando a prematuridade da medida, uma vez que o inventário de Eugen Alberto Ludvig (processo nº 5000046-65.2004.8.21.0045) encontra-se em regular tramitação e a partilha do patrimônio hereditário não foi concluída. Destacou que a definição do valor dos haveres societários do falecido na empresa LOJAS XAVIER TECIDOS LTDA. depende da conclusão da ação de apuração de haveres (processo nº 5000004-40.2009.8.21.0045), conforme decisão definitiva do Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada à força da herança e somente se efetiva após a conclusão da partilha, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Enquanto o inventário estiver em curso e a partilha não for ultimada, o espólio, representado por seu inventariante, é o responsável pela administração do patrimônio e pelo adimplemento das obrigações do de cujus. No caso dos autos, é incontroverso que o inventário do executado ainda está em tramitação e que a apuração dos haveres societários, que compõem parte substancial do acervo hereditário, ainda não foi finalizada. A penhora das quotas sociais do executado já foi efetivada e comunicada aos juízos das ações de dissolução total e parcial da Lojas Xavier, com determinação de reserva de valores, conforme decisão de evento 31, DESPADEC1 , e evento 44, DESPADEC1 . Tal medida se mostra suficiente, neste momento processual, para resguardar o crédito da exequente. Assim, o redirecionamento da execução contra os herdeiros e a realização de pesquisas e bloqueios de ativos financeiros em seus nomes, antes da conclusão da apuração de haveres e da efetiva partilha do patrimônio, afigura-se prematuro. Da Manutenção da Penhora e Suspensão dos Atos de Avaliação e Expropriação: A parte exequente requereu a manutenção da penhora das quotas sociais do executado, com a suspensão dos atos de avaliação e expropriação referentes a tal bem, até a conclusão do procedimento de liquidação judicial da sociedade Lojas Xavier Tecidos LTDA. Considerando que a penhora das quotas sociais já foi devidamente registrada e comunicada aos juízos competentes, e que a apuração do valor real dessas quotas depende da conclusão dos processos de dissolução e liquidação da Lojas Xavier, a manutenção da constrição, com a suspensão dos atos expropriatórios, é medida prudente para assegurar o crédito da exequente sem prejudicar a regular tramitação dos processos conexos. Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte exequente no evento 65, ACOR1 . DEFIRO o pedido da parte exequente para manter a penhora já efetivada sobre os direitos patrimoniais do Espólio de Eugen Alberto Ludvig nas quotas sociais da LOJAS XAVIER TECIDOS LTDA., com a suspensão de quaisquer atos de avaliação ou expropriação referentes a tal bem até a conclusão da apuração de haveres societários no processo nº 5000004-40.2009.8.21.0045 e a subsequente partilha do patrimônio hereditário no inventário nº 5000046-65.2004.8.21.0045. Intimações agendadas no sistema. Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte exequente ( evento 81, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 96, DESPADEC1 . Em suas razões recursais , em síntese, a agravante alegou que a decisão interlocutória merece ser reformada em dois pontos. Quanto ao primeiro fundamento, sustentou que os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil (CC) e o art. 796 do Código de Processo Civil (CPC) condicionam a responsabilização dos herdeiros por dívidas do autor da herança à efetiva transmissão patrimonial aos sucessores, e não ao encerramento formal do processo de inventário; que o produto da alienação de imóveis rurais do agravado, ocorrida em 1999 no importe de R$ 260.000,00, foi distribuído com indicação individualizada dos valores recebidos pela viúva meeira Helena Ludvig e pelos herdeiros Jorge Alberto Ludvig, Henrique Ludvig, Karin Ludvig e Eduardo Ludvig, estando a operação documentada nos autos do inventário e constituindo partilha consumada, ao menos em relação àqueles bens; que a decisão agravada, ao exigir o encerramento formal do inventário como condição do redirecionamento, acrescentou requisito não previsto em lei e transferiu ao credor o ônus da demora em inventário que tramita desde 2004, cuja conclusão depende ainda da apuração de haveres societários processada em ação diversa; e que o entendimento adotado permitiria, com facilidade, que herdeiros fraudassem credores do falecido mediante a dilapidação progressiva do acervo no curso do inventário. Quanto ao segundo fundamento, argumentou que a penhora das quotas sociais não assegura a satisfação do crédito exequendo, cujo montante alcança R$ 3.921.515,42, porquanto a sociedade se encontra em liquidação judicial, o laudo pericial determinado para avaliar o bem resultou inconclusivo e não há qualquer garantia de que o valor a ser apurado ao final da liquidação será suficiente para a satisfação do crédito; que a decisão agravada tomou como certa premissa completamente incerta; e que a agravante não postula a expropriação antecipada das quotas, mas o prosseguimento concomitante da execução pelos demais meios executivos disponíveis, sem prejuízo da manutenção da penhora e da suspensão dos atos expropriatórios. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória recursal, arguindo a probabilidade do direito a partir da partilha documentada nos autos do inventário e o perigo de dano irreparável decorrente da natureza da medida de bloqueio via SISBAJUD, cuja utilidade depende de sua realização em momento próximo à ordem judicial, com especial relevo ao fato de que a parte executada já tem acesso integral ao conteúdo do Evento 65 desde a decisão de 02/07/2026, e de que a demanda tramita desde 2009 sem resultado útil. Por fim, requereu o provimento do recurso. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. Recebo e conheço do recurso, já que correto, tempestivo e preparado, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático . A controvérsia recursal cinge-se a definir se, no âmbito do cumprimento de sentença promovido pela agravante em face do Espólio de Eugen Alberto Ludvig, é cabível o redirecionamento da execução contra os herdeiros do executado, com a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, diante da alegação de que parte da herança já foi partilhada entre a meeira e os herdeiros no ano de 1999, ainda no curso do inventário, e de que a penhora das quotas sociais não oferece garantia suficiente à satisfação do crédito. Desde logo, rogando vênia às irresignações recursais da agravante, tenho que o recurso não comporta provimento . Isso porque o inventário do executado segue em curso sem que tenha sido proferida sentença homologatória de partilha, o que afasta, neste momento, a legitimidade dos herdeiros como sujeitos passivos da execução. A pretensão do agravante esbarra em posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, data vênia , não autoriza a inclusão dos herdeiros no momento. Somente se admite o redirecionamento quando ultimada a partilha, hipótese que não é a autos, já que o cenário apresentado é de divisão parcial. No ponto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2. Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. 3. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.591.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 11/6/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIO DEVIDO PELO ESPÓLIO. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATÉ OS LIMITES DA HERANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O espólio responde pela dívida do de cujus e, finalizada a partilha, os herdeiros assumem o passivo até o limite da herança que lhes couber. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.855.774/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Pois bem. A agravante sustenta que parte do acervo hereditário já foi partilhada em 1999, mediante o repasse do produto da alienação de imóveis rurais. O argumento não prospera, já que, como mencionei, somente quando ultimada a partilha, efetivamente, e estabelecido o quinhão de cada herdeiro, que se admite o redirecionamento contra a legítima. Os elementos apresentados não comprovam que a pertilha foi ultimada.O que os documentos do evento 65 demonstram é uma prestação de contas relativa ao alvará judicial nº 40/98, por meio da qual a inventariante informou ao juízo do inventário o destino do produto da venda - embora possa se tratar de parte de herança -, concluindo a peça com o pedido de "prosseguimento do presente feito até seus ulteriores termos", como consta do evento 65, ANEXO2 . Pedido de prosseguimento do inventário, feito pela própria inventariante, afasta qualquer interpretação de que a partilha estaria encerrada. O que se observa, assim, é que o inventário do de cujus permanece em curso, com a inventariante Sra. Karin Ludvig Amavisca representando regularmente o espólio. Logo, é o espólio o sujeito passivo legítimo da execução, não os herdeiros individualmente. Redirecionar a execução contra eles, neste momento, significa antecipar responsabilidade patrimonial que a lei expressamente submete ao requisito da partilha ultimada, ainda não satisfeito. Por tal fundamento, a pretensão recursal, por si só, já impede a inclusão ou redirecionamento da execução contra os herdeiros, ao menos no exame sumário, sem prejuízo de eventual novo requerimento, quando ultimada a partilha. DA CONCLUSÃO É caso, assim, de rechaçar o pedido recursal. Por se tratar de agravo de instrumento em que a decisão agravada não fixou honorários sucumbenciais, não há honorários recursais a majorar, por incabíveis na espécie. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, o que faço conforme razões suso referidas.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EUGEM ALBERTO LUDVIG

Autor LOJAS XAVIER TECIDOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA

OAB: 48164/RS

RAFAEL WAINSTEIN ZINN

OAB: 58597/RS

ANTONIO CARLOS DE SOUZA MACHADO

OAB: 61177/RS

LUCAS SILVEIRA DOS ANJOS

OAB: 135420/RS

RICARDO LEAL DE MORAES

OAB: 56486/RS
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Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5281615-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : LOJAS XAVIER TECIDOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SILVEIRA DOS ANJOS (OAB RS135420) ADVOGADO(A) : FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB RS048164) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) AGRAVADO : EUGEM ALBERTO LUDVIG (Espólio) ADVOGADO(A) : RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DE SOUZA MACHADO (OAB RS061177) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS. PARTILHA NÃO ULTIMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de redirecionamento da execução contra os herdeiros do executado falecido, com realização de pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD, e deferiu a manutenção da penhora sobre as quotas sociais com suspensão dos atos expropriatórios até a conclusão da apuração de haveres e da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o redirecionamento da execução contra os herdeiros é cabível antes da conclusão formal da partilha, diante da alegação de que parte do acervo hereditário já foi distribuída no curso do inventário; e (ii) saber se a penhora das quotas sociais oferece garantia suficiente ao crédito exequendo, de modo a justificar a suspensão dos demais meios executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução contra os herdeiros é inadmissível antes da ultimação da partilha, pois somente após a partilha cada herdeiro assume responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido, na proporção do quinhão recebido, consoante entendimento do STJ. 4. A alegação de que parte da herança já foi partilhada em 1999, mediante repasse do produto da alienação de imóveis rurais, não se sustenta, pois os documentos apresentados demonstram somente prestação de contas relativa a alvará judicial, encerrada com pedido de prosseguimento do inventário pela própria inventariante, o que afasta a conclusão de que a partilha foi ultimada. 5. O inventário permanece em curso com representação regular do espólio pelo inventariante, de modo que o espólio é o sujeito passivo legítimo da execução; redirecionar a execução contra os herdeiros neste momento antecipa responsabilidade patrimonial que a lei submete ao requisito da partilha ultimada, ainda não satisfeito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Decisão interlocutória mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 1.997; CPC, arts. 206, XXXVI, e 796. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.591.288/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.11.2017; STJ, REsp n. 1.367.942/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.05.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.855.774/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LOJAS XAVIER TECIDOS LTDA em face de decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com ESPÓLIO DE EUGEN ALBERTO LUDVIG , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos Pedidos de Redirecionamento da Execução e Pesquisa Patrimonial em Nome dos Herdeiros: A parte exequente postulou o prosseguimento da execução em face dos herdeiros do executado, com a observância dos limites patrimoniais de cada sucessor ao respectivo quinhão hereditário, e a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em nome dos herdeiros. A parte executada, por sua vez, opôs-se a tais pedidos, argumentando a prematuridade da medida, uma vez que o inventário de Eugen Alberto Ludvig (processo nº 5000046-65.2004.8.21.0045) encontra-se em regular tramitação e a partilha do patrimônio hereditário não foi concluída. Destacou que a definição do valor dos haveres societários do falecido na empresa LOJAS XAVIER TECIDOS LTDA. depende da conclusão da ação de apuração de haveres (processo nº 5000004-40.2009.8.21.0045), conforme decisão definitiva do Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada à força da herança e somente se efetiva após a conclusão da partilha, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Enquanto o inventário estiver em curso e a partilha não for ultimada, o espólio, representado por seu inventariante, é o responsável pela administração do patrimônio e pelo adimplemento das obrigações do de cujus. No caso dos autos, é incontroverso que o inventário do executado ainda está em tramitação e que a apuração dos haveres societários, que compõem parte substancial do acervo hereditário, ainda não foi finalizada. A penhora das quotas sociais do executado já foi efetivada e comunicada aos juízos das ações de dissolução total e parcial da Lojas Xavier, com determinação de reserva de valores, conforme decisão de evento 31, DESPADEC1 , e evento 44, DESPADEC1 . Tal medida se mostra suficiente, neste momento processual, para resguardar o crédito da exequente. Assim, o redirecionamento da execução contra os herdeiros e a realização de pesquisas e bloqueios de ativos financeiros em seus nomes, antes da conclusão da apuração de haveres e da efetiva partilha do patrimônio, afigura-se prematuro. Da Manutenção da Penhora e Suspensão dos Atos de Avaliação e Expropriação: A parte exequente requereu a manutenção da penhora das quotas sociais do executado, com a suspensão dos atos de avaliação e expropriação referentes a tal bem, até a conclusão do procedimento de liquidação judicial da sociedade Lojas Xavier Tecidos LTDA. Considerando que a penhora das quotas sociais já foi devidamente registrada e comunicada aos juízos competentes, e que a apuração do valor real dessas quotas depende da conclusão dos processos de dissolução e liquidação da Lojas Xavier, a manutenção da constrição, com a suspensão dos atos expropriatórios, é medida prudente para assegurar o crédito da exequente sem prejudicar a regular tramitação dos processos conexos. Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte exequente no evento 65, ACOR1 . DEFIRO o pedido da parte exequente para manter a penhora já efetivada sobre os direitos patrimoniais do Espólio de Eugen Alberto Ludvig nas quotas sociais da LOJAS XAVIER TECIDOS LTDA., com a suspensão de quaisquer atos de avaliação ou expropriação referentes a tal bem até a conclusão da apuração de haveres societários no processo nº 5000004-40.2009.8.21.0045 e a subsequente partilha do patrimônio hereditário no inventário nº 5000046-65.2004.8.21.0045. Intimações agendadas no sistema. Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte exequente ( evento 81, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 96, DESPADEC1 . Em suas razões recursais , em síntese, a agravante alegou que a decisão interlocutória merece ser reformada em dois pontos. Quanto ao primeiro fundamento, sustentou que os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil (CC) e o art. 796 do Código de Processo Civil (CPC) condicionam a responsabilização dos herdeiros por dívidas do autor da herança à efetiva transmissão patrimonial aos sucessores, e não ao encerramento formal do processo de inventário; que o produto da alienação de imóveis rurais do agravado, ocorrida em 1999 no importe de R$ 260.000,00, foi distribuído com indicação individualizada dos valores recebidos pela viúva meeira Helena Ludvig e pelos herdeiros Jorge Alberto Ludvig, Henrique Ludvig, Karin Ludvig e Eduardo Ludvig, estando a operação documentada nos autos do inventário e constituindo partilha consumada, ao menos em relação àqueles bens; que a decisão agravada, ao exigir o encerramento formal do inventário como condição do redirecionamento, acrescentou requisito não previsto em lei e transferiu ao credor o ônus da demora em inventário que tramita desde 2004, cuja conclusão depende ainda da apuração de haveres societários processada em ação diversa; e que o entendimento adotado permitiria, com facilidade, que herdeiros fraudassem credores do falecido mediante a dilapidação progressiva do acervo no curso do inventário. Quanto ao segundo fundamento, argumentou que a penhora das quotas sociais não assegura a satisfação do crédito exequendo, cujo montante alcança R$ 3.921.515,42, porquanto a sociedade se encontra em liquidação judicial, o laudo pericial determinado para avaliar o bem resultou inconclusivo e não há qualquer garantia de que o valor a ser apurado ao final da liquidação será suficiente para a satisfação do crédito; que a decisão agravada tomou como certa premissa completamente incerta; e que a agravante não postula a expropriação antecipada das quotas, mas o prosseguimento concomitante da execução pelos demais meios executivos disponíveis, sem prejuízo da manutenção da penhora e da suspensão dos atos expropriatórios. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória recursal, arguindo a probabilidade do direito a partir da partilha documentada nos autos do inventário e o perigo de dano irreparável decorrente da natureza da medida de bloqueio via SISBAJUD, cuja utilidade depende de sua realização em momento próximo à ordem judicial, com especial relevo ao fato de que a parte executada já tem acesso integral ao conteúdo do Evento 65 desde a decisão de 02/07/2026, e de que a demanda tramita desde 2009 sem resultado útil. Por fim, requereu o provimento do recurso. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. Recebo e conheço do recurso, já que correto, tempestivo e preparado, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático . A controvérsia recursal cinge-se a definir se, no âmbito do cumprimento de sentença promovido pela agravante em face do Espólio de Eugen Alberto Ludvig, é cabível o redirecionamento da execução contra os herdeiros do executado, com a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, diante da alegação de que parte da herança já foi partilhada entre a meeira e os herdeiros no ano de 1999, ainda no curso do inventário, e de que a penhora das quotas sociais não oferece garantia suficiente à satisfação do crédito. Desde logo, rogando vênia às irresignações recursais da agravante, tenho que o recurso não comporta provimento . Isso porque o inventário do executado segue em curso sem que tenha sido proferida sentença homologatória de partilha, o que afasta, neste momento, a legitimidade dos herdeiros como sujeitos passivos da execução. A pretensão do agravante esbarra em posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, data vênia , não autoriza a inclusão dos herdeiros no momento. Somente se admite o redirecionamento quando ultimada a partilha, hipótese que não é a autos, já que o cenário apresentado é de divisão parcial. No ponto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2. Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. 3. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.591.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 11/6/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIO DEVIDO PELO ESPÓLIO. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATÉ OS LIMITES DA HERANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O espólio responde pela dívida do de cujus e, finalizada a partilha, os herdeiros assumem o passivo até o limite da herança que lhes couber. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.855.774/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Pois bem. A agravante sustenta que parte do acervo hereditário já foi partilhada em 1999, mediante o repasse do produto da alienação de imóveis rurais. O argumento não prospera, já que, como mencionei, somente quando ultimada a partilha, efetivamente, e estabelecido o quinhão de cada herdeiro, que se admite o redirecionamento contra a legítima. Os elementos apresentados não comprovam que a pertilha foi ultimada.O que os documentos do evento 65 demonstram é uma prestação de contas relativa ao alvará judicial nº 40/98, por meio da qual a inventariante informou ao juízo do inventário o destino do produto da venda - embora possa se tratar de parte de herança -, concluindo a peça com o pedido de "prosseguimento do presente feito até seus ulteriores termos", como consta do evento 65, ANEXO2 . Pedido de prosseguimento do inventário, feito pela própria inventariante, afasta qualquer interpretação de que a partilha estaria encerrada. O que se observa, assim, é que o inventário do de cujus permanece em curso, com a inventariante Sra. Karin Ludvig Amavisca representando regularmente o espólio. Logo, é o espólio o sujeito passivo legítimo da execução, não os herdeiros individualmente. Redirecionar a execução contra eles, neste momento, significa antecipar responsabilidade patrimonial que a lei expressamente submete ao requisito da partilha ultimada, ainda não satisfeito. Por tal fundamento, a pretensão recursal, por si só, já impede a inclusão ou redirecionamento da execução contra os herdeiros, ao menos no exame sumário, sem prejuízo de eventual novo requerimento, quando ultimada a partilha. DA CONCLUSÃO É caso, assim, de rechaçar o pedido recursal. Por se tratar de agravo de instrumento em que a decisão agravada não fixou honorários sucumbenciais, não há honorários recursais a majorar, por incabíveis na espécie. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, o que faço conforme razões suso referidas.