Detalhe do processo

5281416-06.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281416-06.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Privacidade] AUTOR: BRUNO SILVA MATOS CPF: 033.492.406-58 RÉU: D4S SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA CPF: 23.691.353/0001-80 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela primeira requerida, ao ID 10718848185, em face da Decisão que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos. A parte embargante defende em síntese que, embora a fundamentação tenha consignado que a prova foi solicitada unicamente pelo autor, o dispositivo isentou apenas a "embargante", sem esclarecer que tal isenção também a beneficiava, uma vez que tampouco postulou a perícia. Pleiteia, assim, a integração do julgado para que conste expressamente sua desoneração de depósitos prévios ou rateios. Por sua vez, o autor também opôs aclaratórios (ID 10721625235), aduzindo contradição e omissão por ter o Juízo desconsiderado o requerimento de prova técnica contido na contestação da segunda requerida. Defendeu a existência de preclusão temporal e de preclusão lógica, alegando comportamento contraditório por ter a requerida apresentado quesitos e indicado assistente técnico. Pugnou pela reforma da decisão para manter o rateio dos honorários, pela exclusão dos quesitos técnicos da ré e pela certificação da intempestividade da peça contestatória da segunda requerida, com a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta quaisquer vícios passíveis de serem corrigidos por embargos, sendo que toda a matéria que a embargante se insurge foi tratada na decisão. O fato de a segunda requerida ter formulado quesitos técnicos e indicado assistente de forma alguma equivale a um requerimento autônomo da produção da prova pericial, tampouco importa em comportamento contraditório ou preclusão lógica. Cuida-se de mero exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a indicação genérica de provas constante da defesa não afasta a regra expressa do artigo 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual o adiantamento dos honorários periciais incumbe integralmente à parte que requereu especificamente a realização da perícia técnica. Diante da constatação objetiva de que a perícia foi deferida exclusivamente por iniciativa do autor, a manutenção da carga pecuniária integral sobre este é medida imperativa. De igual sorte, afasto integralmente a preliminar de intempestividade da contestação arguida pelo autor. De acordo com a sistemática processual delineada nos artigos 219, 224 e 335, inciso II, do CPC, a contagem do prazo defensivo de vinte dias se faz exclusivamente em dias úteis, excluindo-se o dia do começo. Constatando-se que o protocolo de desinteresse na conciliação ocorreu em data regular, a apresentação da contestação pela requerida deu-se em estrita observância ao prazo legal, revelando-se de todo improcedente o pleito de revelia ou confissão ficta. Registre-se, por oportuno, que a arguição de intempestividade da contestação cuida de matéria de todo estranha ao objeto da decisão interlocutória embargada, a qual limitou-se a solucionar controvérsia afeta ao adiantamento das custas periciais, restando evidente a inadequação da via eleita pelo autor para renovar discussão já manifestada em petições pretéritas nos autos. No que pertine aos aclaratórios opostos pela segunda requerida, constata-se que o julgado impugnado também não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição que reclame integração. O pronunciamento embargado foi exaustivo ao reconhecer que a prova pericial foi requerida unicamente pelo autor, impondo-lhe com exclusividade o encargo pecuniário do adiantamento. A menção expressa à "embargante" no dispositivo do julgado decorreu meramente do âmbito subjetivo do recurso que fora oposto pela primeira requerida, não importando em qualquer exclusão dos efeitos jurídicos protetivos em relação à segunda requerida. Diante da evidente definição de que a prova pericial não foi solicitada por nenhuma das requeridas, a isenção decorrente do comando legal do artigo 95 do Código de Processo Civil aproveita logicamente a ambas as correqueridas, sem que subsista qualquer lacuna ou dúvida a ensejar retificação integrativa. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão incólume. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu 99FREELAS SERVICOS ONLINE LTDA

Autor BRUNO SILVA MATOS

Réu D4S SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WEDJA PEREIRA DE CAMPOS

OAB: 360791/SP

BRUNNA VASCONCELLOS FERREIRA CLARO

OAB: 359175/SP

GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES

OAB: 304507/SP

JAIRO ENRICO KATSUDA DE LUCA

OAB: 380300/SP

BRUNO SILVA MATOS

OAB: 99106/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281416-06.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Privacidade] AUTOR: BRUNO SILVA MATOS CPF: 033.492.406-58 RÉU: D4S SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA CPF: 23.691.353/0001-80 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela primeira requerida, ao ID 10718848185, em face da Decisão que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos. A parte embargante defende em síntese que, embora a fundamentação tenha consignado que a prova foi solicitada unicamente pelo autor, o dispositivo isentou apenas a "embargante", sem esclarecer que tal isenção também a beneficiava, uma vez que tampouco postulou a perícia. Pleiteia, assim, a integração do julgado para que conste expressamente sua desoneração de depósitos prévios ou rateios. Por sua vez, o autor também opôs aclaratórios (ID 10721625235), aduzindo contradição e omissão por ter o Juízo desconsiderado o requerimento de prova técnica contido na contestação da segunda requerida. Defendeu a existência de preclusão temporal e de preclusão lógica, alegando comportamento contraditório por ter a requerida apresentado quesitos e indicado assistente técnico. Pugnou pela reforma da decisão para manter o rateio dos honorários, pela exclusão dos quesitos técnicos da ré e pela certificação da intempestividade da peça contestatória da segunda requerida, com a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta quaisquer vícios passíveis de serem corrigidos por embargos, sendo que toda a matéria que a embargante se insurge foi tratada na decisão. O fato de a segunda requerida ter formulado quesitos técnicos e indicado assistente de forma alguma equivale a um requerimento autônomo da produção da prova pericial, tampouco importa em comportamento contraditório ou preclusão lógica. Cuida-se de mero exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a indicação genérica de provas constante da defesa não afasta a regra expressa do artigo 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual o adiantamento dos honorários periciais incumbe integralmente à parte que requereu especificamente a realização da perícia técnica. Diante da constatação objetiva de que a perícia foi deferida exclusivamente por iniciativa do autor, a manutenção da carga pecuniária integral sobre este é medida imperativa. De igual sorte, afasto integralmente a preliminar de intempestividade da contestação arguida pelo autor. De acordo com a sistemática processual delineada nos artigos 219, 224 e 335, inciso II, do CPC, a contagem do prazo defensivo de vinte dias se faz exclusivamente em dias úteis, excluindo-se o dia do começo. Constatando-se que o protocolo de desinteresse na conciliação ocorreu em data regular, a apresentação da contestação pela requerida deu-se em estrita observância ao prazo legal, revelando-se de todo improcedente o pleito de revelia ou confissão ficta. Registre-se, por oportuno, que a arguição de intempestividade da contestação cuida de matéria de todo estranha ao objeto da decisão interlocutória embargada, a qual limitou-se a solucionar controvérsia afeta ao adiantamento das custas periciais, restando evidente a inadequação da via eleita pelo autor para renovar discussão já manifestada em petições pretéritas nos autos. No que pertine aos aclaratórios opostos pela segunda requerida, constata-se que o julgado impugnado também não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição que reclame integração. O pronunciamento embargado foi exaustivo ao reconhecer que a prova pericial foi requerida unicamente pelo autor, impondo-lhe com exclusividade o encargo pecuniário do adiantamento. A menção expressa à "embargante" no dispositivo do julgado decorreu meramente do âmbito subjetivo do recurso que fora oposto pela primeira requerida, não importando em qualquer exclusão dos efeitos jurídicos protetivos em relação à segunda requerida. Diante da evidente definição de que a prova pericial não foi solicitada por nenhuma das requeridas, a isenção decorrente do comando legal do artigo 95 do Código de Processo Civil aproveita logicamente a ambas as correqueridas, sem que subsista qualquer lacuna ou dúvida a ensejar retificação integrativa. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão incólume. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte