5281416-06.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281416-06.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Privacidade] AUTOR: BRUNO SILVA MATOS CPF: 033.492.406-58 RÉU: D4S SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA CPF: 23.691.353/0001-80 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela primeira requerida, ao ID 10718848185, em face da Decisão que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos. A parte embargante defende em síntese que, embora a fundamentação tenha consignado que a prova foi solicitada unicamente pelo autor, o dispositivo isentou apenas a "embargante", sem esclarecer que tal isenção também a beneficiava, uma vez que tampouco postulou a perícia. Pleiteia, assim, a integração do julgado para que conste expressamente sua desoneração de depósitos prévios ou rateios. Por sua vez, o autor também opôs aclaratórios (ID 10721625235), aduzindo contradição e omissão por ter o Juízo desconsiderado o requerimento de prova técnica contido na contestação da segunda requerida. Defendeu a existência de preclusão temporal e de preclusão lógica, alegando comportamento contraditório por ter a requerida apresentado quesitos e indicado assistente técnico. Pugnou pela reforma da decisão para manter o rateio dos honorários, pela exclusão dos quesitos técnicos da ré e pela certificação da intempestividade da peça contestatória da segunda requerida, com a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta quaisquer vícios passíveis de serem corrigidos por embargos, sendo que toda a matéria que a embargante se insurge foi tratada na decisão. O fato de a segunda requerida ter formulado quesitos técnicos e indicado assistente de forma alguma equivale a um requerimento autônomo da produção da prova pericial, tampouco importa em comportamento contraditório ou preclusão lógica. Cuida-se de mero exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a indicação genérica de provas constante da defesa não afasta a regra expressa do artigo 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual o adiantamento dos honorários periciais incumbe integralmente à parte que requereu especificamente a realização da perícia técnica. Diante da constatação objetiva de que a perícia foi deferida exclusivamente por iniciativa do autor, a manutenção da carga pecuniária integral sobre este é medida imperativa. De igual sorte, afasto integralmente a preliminar de intempestividade da contestação arguida pelo autor. De acordo com a sistemática processual delineada nos artigos 219, 224 e 335, inciso II, do CPC, a contagem do prazo defensivo de vinte dias se faz exclusivamente em dias úteis, excluindo-se o dia do começo. Constatando-se que o protocolo de desinteresse na conciliação ocorreu em data regular, a apresentação da contestação pela requerida deu-se em estrita observância ao prazo legal, revelando-se de todo improcedente o pleito de revelia ou confissão ficta. Registre-se, por oportuno, que a arguição de intempestividade da contestação cuida de matéria de todo estranha ao objeto da decisão interlocutória embargada, a qual limitou-se a solucionar controvérsia afeta ao adiantamento das custas periciais, restando evidente a inadequação da via eleita pelo autor para renovar discussão já manifestada em petições pretéritas nos autos. No que pertine aos aclaratórios opostos pela segunda requerida, constata-se que o julgado impugnado também não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição que reclame integração. O pronunciamento embargado foi exaustivo ao reconhecer que a prova pericial foi requerida unicamente pelo autor, impondo-lhe com exclusividade o encargo pecuniário do adiantamento. A menção expressa à "embargante" no dispositivo do julgado decorreu meramente do âmbito subjetivo do recurso que fora oposto pela primeira requerida, não importando em qualquer exclusão dos efeitos jurídicos protetivos em relação à segunda requerida. Diante da evidente definição de que a prova pericial não foi solicitada por nenhuma das requeridas, a isenção decorrente do comando legal do artigo 95 do Código de Processo Civil aproveita logicamente a ambas as correqueridas, sem que subsista qualquer lacuna ou dúvida a ensejar retificação integrativa. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão incólume. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu 99FREELAS SERVICOS ONLINE LTDA
Autor BRUNO SILVA MATOS
Réu D4S SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WEDJA PEREIRA DE CAMPOS
OAB: 360791/SP
BRUNNA VASCONCELLOS FERREIRA CLARO
OAB: 359175/SP
GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES
OAB: 304507/SP
JAIRO ENRICO KATSUDA DE LUCA
OAB: 380300/SP
BRUNO SILVA MATOS
OAB: 99106/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281416-06.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Privacidade] AUTOR: BRUNO SILVA MATOS CPF: 033.492.406-58 RÉU: D4S SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA CPF: 23.691.353/0001-80 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela primeira requerida, ao ID 10718848185, em face da Decisão que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos. A parte embargante defende em síntese que, embora a fundamentação tenha consignado que a prova foi solicitada unicamente pelo autor, o dispositivo isentou apenas a "embargante", sem esclarecer que tal isenção também a beneficiava, uma vez que tampouco postulou a perícia. Pleiteia, assim, a integração do julgado para que conste expressamente sua desoneração de depósitos prévios ou rateios. Por sua vez, o autor também opôs aclaratórios (ID 10721625235), aduzindo contradição e omissão por ter o Juízo desconsiderado o requerimento de prova técnica contido na contestação da segunda requerida. Defendeu a existência de preclusão temporal e de preclusão lógica, alegando comportamento contraditório por ter a requerida apresentado quesitos e indicado assistente técnico. Pugnou pela reforma da decisão para manter o rateio dos honorários, pela exclusão dos quesitos técnicos da ré e pela certificação da intempestividade da peça contestatória da segunda requerida, com a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta quaisquer vícios passíveis de serem corrigidos por embargos, sendo que toda a matéria que a embargante se insurge foi tratada na decisão. O fato de a segunda requerida ter formulado quesitos técnicos e indicado assistente de forma alguma equivale a um requerimento autônomo da produção da prova pericial, tampouco importa em comportamento contraditório ou preclusão lógica. Cuida-se de mero exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a indicação genérica de provas constante da defesa não afasta a regra expressa do artigo 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual o adiantamento dos honorários periciais incumbe integralmente à parte que requereu especificamente a realização da perícia técnica. Diante da constatação objetiva de que a perícia foi deferida exclusivamente por iniciativa do autor, a manutenção da carga pecuniária integral sobre este é medida imperativa. De igual sorte, afasto integralmente a preliminar de intempestividade da contestação arguida pelo autor. De acordo com a sistemática processual delineada nos artigos 219, 224 e 335, inciso II, do CPC, a contagem do prazo defensivo de vinte dias se faz exclusivamente em dias úteis, excluindo-se o dia do começo. Constatando-se que o protocolo de desinteresse na conciliação ocorreu em data regular, a apresentação da contestação pela requerida deu-se em estrita observância ao prazo legal, revelando-se de todo improcedente o pleito de revelia ou confissão ficta. Registre-se, por oportuno, que a arguição de intempestividade da contestação cuida de matéria de todo estranha ao objeto da decisão interlocutória embargada, a qual limitou-se a solucionar controvérsia afeta ao adiantamento das custas periciais, restando evidente a inadequação da via eleita pelo autor para renovar discussão já manifestada em petições pretéritas nos autos. No que pertine aos aclaratórios opostos pela segunda requerida, constata-se que o julgado impugnado também não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição que reclame integração. O pronunciamento embargado foi exaustivo ao reconhecer que a prova pericial foi requerida unicamente pelo autor, impondo-lhe com exclusividade o encargo pecuniário do adiantamento. A menção expressa à "embargante" no dispositivo do julgado decorreu meramente do âmbito subjetivo do recurso que fora oposto pela primeira requerida, não importando em qualquer exclusão dos efeitos jurídicos protetivos em relação à segunda requerida. Diante da evidente definição de que a prova pericial não foi solicitada por nenhuma das requeridas, a isenção decorrente do comando legal do artigo 95 do Código de Processo Civil aproveita logicamente a ambas as correqueridas, sem que subsista qualquer lacuna ou dúvida a ensejar retificação integrativa. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão incólume. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte