5281274-78.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5281274-78.2025.8.21.0001/RS AUTOR : AJR - ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES (OAB RS064721) RÉU : TIAGO SANGIOGO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : LUIZA WEISHEIMER ROHDE SANGIOGO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação formulada pelos réus e mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte autora, ausentes elementos concretos suficientes a demonstrar alteração de sua situação econômico-financeira. 2. Do pedido de assistência A VITREAL requereu seu ingresso no feito como assistente simples da parte autora. Indefiro . Nos termos do art. 119 do CPC, a assistência pressupõe interesse jurídico na solução da controvérsia, não sendo suficiente interesse meramente econômico. No caso, eventual crédito da requerente decorre de relação jurídica própria mantida com a autora. A definição, nesta demanda, acerca da validade do distrato celebrado entre autora e réus e da atribuição, entre eles, da responsabilidade econômica pelo pagamento dos vidros não possui aptidão, em princípio, para constituir ou extinguir o crédito da VITREAL perante sua contratante. Ausente, portanto, interesse jurídico suficiente a justificar a intervenção. 3. Da tutela de urgência A tutela de urgência já foi objeto de apreciação nos eventos anteriores. Os novos documentos apresentados não alteram, por ora, as razões que determinaram seu indeferimento, especialmente porque a controvérsia acerca do percentual de execução da obra, dos serviços realizados e das circunstâncias que envolveram a celebração do distrato depende de instrução probatória. Mantenho, portanto, o indeferimento da tutela. 4. Saneamento Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) se, quando da celebração do distrato, o representante da parte autora apresentava condições de compreender o conteúdo e as consequências do negócio jurídico e se houve vício de consentimento capaz de comprometer sua validade; b) qual era o percentual efetivamente executado da obra na data do distrato; c) quais serviços previstos no contrato original haviam sido efetivamente executados e se apresentavam vícios, defeitos ou pendências; d) se foram realizados serviços extras não abrangidos pelo contrato original, sua extensão e respectivos valores; e) se os serviços e materiais relativos à VITREAL estavam abrangidos no contrato original e em que medida foram fornecidos ou incorporados à obra; f) se, diante da apuração técnica, remanescem valores devidos entre as partes. Quanto ao ônus da prova, aplicam-se as regras do art. 373, I e II, do CPC. 5. Da prova pericial Considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeie-se perito engenheiro pelo sistema próprio. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão fixados de acordo com a tabela própria aplicável às perícias realizadas sob o benefício da AJG. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. O perito deverá considerar, além de eventual vistoria, os documentos técnicos, projetos, memoriais, fotografias, vídeos, medições e demais elementos contemporâneos à execução da obra existentes nos autos, especialmente diante da possibilidade de alterações posteriores no imóvel. Por ora, deixo de deliberar acerca da produção de prova oral, cuja necessidade será reavaliada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AJR - ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
Réu LUIZA WEISHEIMER ROHDE SANGIOGO
Réu TIAGO SANGIOGO
D VITREAL VIDRACARIA E ESQUADRIAS DE ALUMINIIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3605/RS
FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES
OAB: 64721/RS
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED
OAB: 113558/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5281274-78.2025.8.21.0001/RS AUTOR : AJR - ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES (OAB RS064721) RÉU : TIAGO SANGIOGO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : LUIZA WEISHEIMER ROHDE SANGIOGO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação formulada pelos réus e mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à parte autora, ausentes elementos concretos suficientes a demonstrar alteração de sua situação econômico-financeira. 2. Do pedido de assistência A VITREAL requereu seu ingresso no feito como assistente simples da parte autora. Indefiro . Nos termos do art. 119 do CPC, a assistência pressupõe interesse jurídico na solução da controvérsia, não sendo suficiente interesse meramente econômico. No caso, eventual crédito da requerente decorre de relação jurídica própria mantida com a autora. A definição, nesta demanda, acerca da validade do distrato celebrado entre autora e réus e da atribuição, entre eles, da responsabilidade econômica pelo pagamento dos vidros não possui aptidão, em princípio, para constituir ou extinguir o crédito da VITREAL perante sua contratante. Ausente, portanto, interesse jurídico suficiente a justificar a intervenção. 3. Da tutela de urgência A tutela de urgência já foi objeto de apreciação nos eventos anteriores. Os novos documentos apresentados não alteram, por ora, as razões que determinaram seu indeferimento, especialmente porque a controvérsia acerca do percentual de execução da obra, dos serviços realizados e das circunstâncias que envolveram a celebração do distrato depende de instrução probatória. Mantenho, portanto, o indeferimento da tutela. 4. Saneamento Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) se, quando da celebração do distrato, o representante da parte autora apresentava condições de compreender o conteúdo e as consequências do negócio jurídico e se houve vício de consentimento capaz de comprometer sua validade; b) qual era o percentual efetivamente executado da obra na data do distrato; c) quais serviços previstos no contrato original haviam sido efetivamente executados e se apresentavam vícios, defeitos ou pendências; d) se foram realizados serviços extras não abrangidos pelo contrato original, sua extensão e respectivos valores; e) se os serviços e materiais relativos à VITREAL estavam abrangidos no contrato original e em que medida foram fornecidos ou incorporados à obra; f) se, diante da apuração técnica, remanescem valores devidos entre as partes. Quanto ao ônus da prova, aplicam-se as regras do art. 373, I e II, do CPC. 5. Da prova pericial Considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeie-se perito engenheiro pelo sistema próprio. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão fixados de acordo com a tabela própria aplicável às perícias realizadas sob o benefício da AJG. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. O perito deverá considerar, além de eventual vistoria, os documentos técnicos, projetos, memoriais, fotografias, vídeos, medições e demais elementos contemporâneos à execução da obra existentes nos autos, especialmente diante da possibilidade de alterações posteriores no imóvel. Por ora, deixo de deliberar acerca da produção de prova oral, cuja necessidade será reavaliada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se.