5281070-52.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5281070-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ELI FERNANDES NEVES ADVOGADO(A) : KETERLIN MARTINS DE SOUZA (OAB RS112234) ADVOGADO(A) : THAYSE SANTOS CURTINAZ (OAB RS118147) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.662,25 em ação revisional de contrato bancário envolvendo um único contrato de empréstimo pessoal. A agravante sustenta que o valor é excessivo e postula sua redução com base na tabela de honorários periciais do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais é proporcional à complexidade do trabalho pericial a ser realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo estimado e os valores praticados no mercado. 2. A tabela de honorários periciais do Tribunal de Justiça, prevista no Ato nº 038/2025-P, embora destinada primariamente aos casos de gratuidade da justiça, serve como parâmetro para aferir a razoabilidade dos valores cobrados. 3. Para revisional envolvendo negócios jurídicos bancários com até quatro contratos, a tabela prevê o valor máximo de R$ 823,91, o que se mostra proporcional e razoável para a perícia contábil relativa a um único contrato de empréstimo pessoal. 4. Ações revisionais bancárias envolvem operações repetitivas e padrões de cálculo semelhantes, o que mitiga a dificuldade individual de cada perícia e deve ser ponderado na fixação dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 823,91. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo a tabela de remuneração de peritos do Tribunal de Justiça parâmetro adequado para aferir a adequação do valor arbitrado, ainda que a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, incs. IV e VIII, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 988, j. 20.02.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53089159320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 20.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. CREFISA S/A — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 64.1 dos autos do cumprimento de sentença movido por ELI FERNANDES NEVES , cujo teor transcrevo: "Da análise da pretensão honorária veiculada no evento 49, SOLPGTOHON1 , tenho que a estimativa se encontra em consonância com a média para perícias de mesma natureza e complexidade. Ademais, o perito nomeado é profissional de confiança do juízo, nos termos do art. 465 do CPC, já tendo realizado inúmeras outras diligências semelhantes. Por fim, consigno que o valor da perícia não guarda relação com o valor discutido em juízo, mas, sim, com a carga horária e especialização do expert . Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NOMEOU PERÍCIA CONTÁBIL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ADEQUADO. PRECLUSÃO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESTÕES NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual rejeitou impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado. O magistrado fixou a verba honorária pericial em um salário mínimo, determinando o depósito pela parte ré. A agravante (a despeito da decisão agravada mencionar executado, beneficiário de gratuidade), ora recorrente, pleiteia a desnecessidade da prova técnica, o redimensionamento da verba honorária ou que o custeio da perícia seja arcado pelo Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade judiciária conferida à parte adversa. II. Questão em Discussão: A controvérsia recai sobre três pontos principais: a) a adequação da verba honorária pericial ao trabalho a ser realizado e sua proporcionalidade; b) a responsabilidade pelo custeio da perícia , dada a gratuidade judiciária da parte agravada ; e c) a necessidade da realização da perícia contábil , considerando a alegada simplicidade dos cálculos a serem realizados. III. Razões de Decidir: A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho pericial, o tempo necessário e as despesas envolvidas. No caso concreto, o valor de um salário mínimo foi estabelecido com base em tais critérios, sendo que o perito manifestou que o valor estava adequado ao serviço. Não há indícios de que o valor seja excessivo . Em relação à gratuidade judiciária da parte adversa, o custeio da perícia não se transfere ao Tribunal de Justiça, sendo que a responsabilidade permanece com a parte que requereu a perícia . A alegação de simplicidade dos cálculos foi oportunamente preclusa, uma vez que a agravante não impugnou a decisão que determinou a realização da perícia quando cabível. Assim, a impugnação atual é intempestiva. IV. Dispositivo e Tese: Por decisão monocrática, não se conhece do agravo interposto, porquanto inadmissível à luz do art. 1.015 do CPC, que não contempla a decisão de fixação de honorários periciais no rol taxativo de cabimento de agravo de instrumento. Tese: "Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, nos termos do art. 1.015 do CPC, salvo verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação." V. Jurisprudência e lei relevantes citadas: CPC, arts. 1.015, 1.021, §4º, e 932, III; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 5107892372022, Rel. Des. Maria Inês Claraz de Souza Linck, Julgamento: 23/08/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 988, Julgamento: 20/02/2019. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 52616243420248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 10-10-2024). Isto posto, desacolho a impugnação do evento 56, PET1 . Intime-se a parte impugnante para pagamento de sua quota-parte de R$1.831,12, no prazo de 15 dias. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da expert e intime-se para realização da perícia, com o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial." Em suas razões ( 1.1 ), a agravante alega que a decisão homologatória da proposta de honorários periciais merece reforma, porquanto o montante proposto pelo perito é exorbitante e desproporcional. Defende que para fixação de honorários periciais é necessário levar em conta a natureza e complexidade da perícia a ser realizada. Refere que este Tribunal também possui sua Tabela de honorários periciais atualizada, sendo fixada através do ato 38/2025-P. Assim, aduz que, no caso concreto, o valor para tal perícia seria de R$823,91, demonstrando-se, portanto, excessiva a fixação de honorários periciais na origem. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reduzida a verba honorária pericial. O preparo recursal foi devidamente recolhido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II — Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, na esteira do entendimento pacificado no âmbito desta 12ª Câmara Cível a respeito da matéria em debate, procedo ao seu julgamento monocrático, na forma autorizada pela Súmula nº 568/STJ e pelos artigos 932, incisos IV e VIII, do CPC, e 206, incisos XXXV e XXXVI, do RITJRS. A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na adequação do valor arbitrado para a remuneração do perito nos autos do cumprimento de sentença de demanda revisional de contrato bancário. A agravante sustenta, em suma, que o presente caso envolve apenas um contrato firmado entre as partes, de modo que o valor para fins de perícia técnica deveria ser de R$823,91, demonstrando-se, portanto, excessiva a fixação de honorários periciais no montante de R$3.662,25 (quota-parte da agravante de R$1.831,12). Pois bem. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo estimado para sua conclusão e os valores praticados no mercado para serviços semelhantes. No presente caso, a perícia contábil se restringe, de fato, à revisão de um único contrato de empréstimo pessoal. Embora a tabela de honorários periciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no ATO Nº 038/2025-P, que alterou o Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, de 17 de agosto de 2022, e que fixa os valores dos honorários a serem pagos a peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, seja primariamente utilizada para fins de pagamento pelo Estado em casos de gratuidade da justiça, ela também serve como importante parâmetro para aferir a razoabilidade dos valores cobrados. Conforme o mencionado Ato, na especialidade de Ciências Contábeis/Ciências Econômicas, para " Revisional envolvendo Negócios Jurídicos Bancários até 4 (quatro) contratos ", o valor máximo previsto é de R$ 823,91. Para " Revisional envolvendo Negócios Jurídicos Bancários acima de 4 (quatro) contratos ", o valor máximo é de R$ 1.412,40. Assim, considerando que o presente cumprimento de sentença envolve apenas um contrato de empréstimo pessoal, a fixação dos honorários periciais em R$3.662,25 (R$1.831,12 a cargo da parte agravante) mostra-se, de fato, elevada e desproporcional. A quantia de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), que se aplica para até quatro contratos, revela-se um parâmetro adequado e razoável para a perícia em questão, especialmente porque a parte credora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, o que torna ainda mais relevante a moderação dos custos processuais. Deve-se salientar, por oportuno, que, embora a realização de cálculos em ações revisionais bancárias possa apresentar certa complexidade, trata-se de um tipo de demanda que, em muitos aspectos, envolve operações repetitivas e padrões de cálculo semelhantes. Essa recorrência tende a mitigar a dificuldade individual de cada perícia, o que também deve ser ponderado na fixação dos honorários. Nesse mesmo sentido essa Câmara já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PARTE SUCUMBENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a realização de perícia contábil em fase de cumprimento de sentença de ação revisional, majorando os honorários periciais para R$ 1.248,50 por contrato, totalizando R$ 2.497,00, e atribuindo à parte agravante o ônus pelo adiantamento dos valores (02 contratos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração dos honorários periciais após a decisão que os fixou e o seu integral pagamento pela parte responsável; (ii) a correta distribuição do ônus financeiro da prova pericial determinada de ofício, especialmente quando uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O valor fixado a título de honorários periciais de R$ 1.248,50 por contrato não se mostra condizente com o trabalho a ser desenvolvido e com parâmetros adotados em casos semelhantes.2. O Ato nº 038/2025-P, que alterou o Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, prevê honorários periciais no total de R$ 823,91 para revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 contratos e R$ 1.412,40 para revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 contratos.3. Embora a tabela de honorários exista para fins de pagamento pelo Estado quando a parte possui gratuidade da justiça, ela serve como parâmetro para demonstrar que o valor fixado na ação revisional, que envolve 02 (dois) contratos, mostra-se elevado.4. Não se trata de majoração de honorários, mas de atualização e adequação, em face da negativa de compromisso de perito para elaboração dos cálculos.5. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, conforme jurisprudência do STJ, a fim de garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar a complementação dos honorários periciais no valor de R$ 702,88 (para os 02 contratos) considerando o depósito anteriormente realizado pela parte agravante (R$ 709,52).Tese de julgamento: 1. Na fase de liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser antecipados pela parte sucumbente no processo, sendo possível a adequação do valor quando este se mostrar desproporcional à complexidade do trabalho a ser realizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2134454/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/10/2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51731098620258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 26-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70082321514, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 30-10-2019.(Agravo de Instrumento, Nº 53089159320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 20-10-2025) Dessa forma, a decisão agravada comporta reforma para reduzir o valor dos honorários periciais, fixando-o em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), por ser um montante que se mostra proporcional e razoável ao trabalho a ser desenvolvido na análise de único contrato de empréstimo pessoal, em conformidade com os parâmetros balizados pela tabela de remuneração de peritos do Tribunal de Justiça. Provê-se o recurso. III — Dispositivo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu ELI FERNANDES NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
KETERLIN MARTINS DE SOUZA
OAB: 112234/RS
THAYSE SANTOS CURTINAZ
OAB: 118147/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5281070-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ELI FERNANDES NEVES ADVOGADO(A) : KETERLIN MARTINS DE SOUZA (OAB RS112234) ADVOGADO(A) : THAYSE SANTOS CURTINAZ (OAB RS118147) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.662,25 em ação revisional de contrato bancário envolvendo um único contrato de empréstimo pessoal. A agravante sustenta que o valor é excessivo e postula sua redução com base na tabela de honorários periciais do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais é proporcional à complexidade do trabalho pericial a ser realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo estimado e os valores praticados no mercado. 2. A tabela de honorários periciais do Tribunal de Justiça, prevista no Ato nº 038/2025-P, embora destinada primariamente aos casos de gratuidade da justiça, serve como parâmetro para aferir a razoabilidade dos valores cobrados. 3. Para revisional envolvendo negócios jurídicos bancários com até quatro contratos, a tabela prevê o valor máximo de R$ 823,91, o que se mostra proporcional e razoável para a perícia contábil relativa a um único contrato de empréstimo pessoal. 4. Ações revisionais bancárias envolvem operações repetitivas e padrões de cálculo semelhantes, o que mitiga a dificuldade individual de cada perícia e deve ser ponderado na fixação dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 823,91. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo a tabela de remuneração de peritos do Tribunal de Justiça parâmetro adequado para aferir a adequação do valor arbitrado, ainda que a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, incs. IV e VIII, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 988, j. 20.02.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53089159320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 20.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. CREFISA S/A — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 64.1 dos autos do cumprimento de sentença movido por ELI FERNANDES NEVES , cujo teor transcrevo: "Da análise da pretensão honorária veiculada no evento 49, SOLPGTOHON1 , tenho que a estimativa se encontra em consonância com a média para perícias de mesma natureza e complexidade. Ademais, o perito nomeado é profissional de confiança do juízo, nos termos do art. 465 do CPC, já tendo realizado inúmeras outras diligências semelhantes. Por fim, consigno que o valor da perícia não guarda relação com o valor discutido em juízo, mas, sim, com a carga horária e especialização do expert . Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NOMEOU PERÍCIA CONTÁBIL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ADEQUADO. PRECLUSÃO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESTÕES NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual rejeitou impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado. O magistrado fixou a verba honorária pericial em um salário mínimo, determinando o depósito pela parte ré. A agravante (a despeito da decisão agravada mencionar executado, beneficiário de gratuidade), ora recorrente, pleiteia a desnecessidade da prova técnica, o redimensionamento da verba honorária ou que o custeio da perícia seja arcado pelo Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade judiciária conferida à parte adversa. II. Questão em Discussão: A controvérsia recai sobre três pontos principais: a) a adequação da verba honorária pericial ao trabalho a ser realizado e sua proporcionalidade; b) a responsabilidade pelo custeio da perícia , dada a gratuidade judiciária da parte agravada ; e c) a necessidade da realização da perícia contábil , considerando a alegada simplicidade dos cálculos a serem realizados. III. Razões de Decidir: A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho pericial, o tempo necessário e as despesas envolvidas. No caso concreto, o valor de um salário mínimo foi estabelecido com base em tais critérios, sendo que o perito manifestou que o valor estava adequado ao serviço. Não há indícios de que o valor seja excessivo . Em relação à gratuidade judiciária da parte adversa, o custeio da perícia não se transfere ao Tribunal de Justiça, sendo que a responsabilidade permanece com a parte que requereu a perícia . A alegação de simplicidade dos cálculos foi oportunamente preclusa, uma vez que a agravante não impugnou a decisão que determinou a realização da perícia quando cabível. Assim, a impugnação atual é intempestiva. IV. Dispositivo e Tese: Por decisão monocrática, não se conhece do agravo interposto, porquanto inadmissível à luz do art. 1.015 do CPC, que não contempla a decisão de fixação de honorários periciais no rol taxativo de cabimento de agravo de instrumento. Tese: "Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, nos termos do art. 1.015 do CPC, salvo verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação." V. Jurisprudência e lei relevantes citadas: CPC, arts. 1.015, 1.021, §4º, e 932, III; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 5107892372022, Rel. Des. Maria Inês Claraz de Souza Linck, Julgamento: 23/08/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 988, Julgamento: 20/02/2019. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 52616243420248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 10-10-2024). Isto posto, desacolho a impugnação do evento 56, PET1 . Intime-se a parte impugnante para pagamento de sua quota-parte de R$1.831,12, no prazo de 15 dias. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da expert e intime-se para realização da perícia, com o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial." Em suas razões ( 1.1 ), a agravante alega que a decisão homologatória da proposta de honorários periciais merece reforma, porquanto o montante proposto pelo perito é exorbitante e desproporcional. Defende que para fixação de honorários periciais é necessário levar em conta a natureza e complexidade da perícia a ser realizada. Refere que este Tribunal também possui sua Tabela de honorários periciais atualizada, sendo fixada através do ato 38/2025-P. Assim, aduz que, no caso concreto, o valor para tal perícia seria de R$823,91, demonstrando-se, portanto, excessiva a fixação de honorários periciais na origem. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reduzida a verba honorária pericial. O preparo recursal foi devidamente recolhido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II — Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, na esteira do entendimento pacificado no âmbito desta 12ª Câmara Cível a respeito da matéria em debate, procedo ao seu julgamento monocrático, na forma autorizada pela Súmula nº 568/STJ e pelos artigos 932, incisos IV e VIII, do CPC, e 206, incisos XXXV e XXXVI, do RITJRS. A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na adequação do valor arbitrado para a remuneração do perito nos autos do cumprimento de sentença de demanda revisional de contrato bancário. A agravante sustenta, em suma, que o presente caso envolve apenas um contrato firmado entre as partes, de modo que o valor para fins de perícia técnica deveria ser de R$823,91, demonstrando-se, portanto, excessiva a fixação de honorários periciais no montante de R$3.662,25 (quota-parte da agravante de R$1.831,12). Pois bem. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo estimado para sua conclusão e os valores praticados no mercado para serviços semelhantes. No presente caso, a perícia contábil se restringe, de fato, à revisão de um único contrato de empréstimo pessoal. Embora a tabela de honorários periciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no ATO Nº 038/2025-P, que alterou o Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, de 17 de agosto de 2022, e que fixa os valores dos honorários a serem pagos a peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, seja primariamente utilizada para fins de pagamento pelo Estado em casos de gratuidade da justiça, ela também serve como importante parâmetro para aferir a razoabilidade dos valores cobrados. Conforme o mencionado Ato, na especialidade de Ciências Contábeis/Ciências Econômicas, para " Revisional envolvendo Negócios Jurídicos Bancários até 4 (quatro) contratos ", o valor máximo previsto é de R$ 823,91. Para " Revisional envolvendo Negócios Jurídicos Bancários acima de 4 (quatro) contratos ", o valor máximo é de R$ 1.412,40. Assim, considerando que o presente cumprimento de sentença envolve apenas um contrato de empréstimo pessoal, a fixação dos honorários periciais em R$3.662,25 (R$1.831,12 a cargo da parte agravante) mostra-se, de fato, elevada e desproporcional. A quantia de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), que se aplica para até quatro contratos, revela-se um parâmetro adequado e razoável para a perícia em questão, especialmente porque a parte credora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, o que torna ainda mais relevante a moderação dos custos processuais. Deve-se salientar, por oportuno, que, embora a realização de cálculos em ações revisionais bancárias possa apresentar certa complexidade, trata-se de um tipo de demanda que, em muitos aspectos, envolve operações repetitivas e padrões de cálculo semelhantes. Essa recorrência tende a mitigar a dificuldade individual de cada perícia, o que também deve ser ponderado na fixação dos honorários. Nesse mesmo sentido essa Câmara já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PARTE SUCUMBENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a realização de perícia contábil em fase de cumprimento de sentença de ação revisional, majorando os honorários periciais para R$ 1.248,50 por contrato, totalizando R$ 2.497,00, e atribuindo à parte agravante o ônus pelo adiantamento dos valores (02 contratos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração dos honorários periciais após a decisão que os fixou e o seu integral pagamento pela parte responsável; (ii) a correta distribuição do ônus financeiro da prova pericial determinada de ofício, especialmente quando uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O valor fixado a título de honorários periciais de R$ 1.248,50 por contrato não se mostra condizente com o trabalho a ser desenvolvido e com parâmetros adotados em casos semelhantes.2. O Ato nº 038/2025-P, que alterou o Anexo Único do Ato nº 045/2022-P, prevê honorários periciais no total de R$ 823,91 para revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 contratos e R$ 1.412,40 para revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 contratos.3. Embora a tabela de honorários exista para fins de pagamento pelo Estado quando a parte possui gratuidade da justiça, ela serve como parâmetro para demonstrar que o valor fixado na ação revisional, que envolve 02 (dois) contratos, mostra-se elevado.4. Não se trata de majoração de honorários, mas de atualização e adequação, em face da negativa de compromisso de perito para elaboração dos cálculos.5. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, conforme jurisprudência do STJ, a fim de garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar a complementação dos honorários periciais no valor de R$ 702,88 (para os 02 contratos) considerando o depósito anteriormente realizado pela parte agravante (R$ 709,52).Tese de julgamento: 1. Na fase de liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser antecipados pela parte sucumbente no processo, sendo possível a adequação do valor quando este se mostrar desproporcional à complexidade do trabalho a ser realizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2134454/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/10/2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51731098620258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 26-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70082321514, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 30-10-2019.(Agravo de Instrumento, Nº 53089159320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 20-10-2025) Dessa forma, a decisão agravada comporta reforma para reduzir o valor dos honorários periciais, fixando-o em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), por ser um montante que se mostra proporcional e razoável ao trabalho a ser desenvolvido na análise de único contrato de empréstimo pessoal, em conformidade com os parâmetros balizados pela tabela de remuneração de peritos do Tribunal de Justiça. Provê-se o recurso. III — Dispositivo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.