Detalhe do processo

5281043-69.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5281043-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Apuração de haveres AGRAVANTE : IZABEL ROSANI BUENO CUNHA ARBO ADVOGADO(A) : ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A) : JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) AGRAVANTE : NELSON CEZAR ARBO ADVOGADO(A) : ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A) : JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) AGRAVADO : EUGENIO DORNELLES CORREA ADVOGADO(A) : GUILHERME RAFAEL KONDRA POMPEO DE MATTOS (OAB RS094289) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. NELSON CEZAR ARBO e IZABEL ROSANI BUENO DA CUNHA ARBO interpuseram agravo de instrumento à decisão que, nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM APURAÇÃO DE HAVERES (processo nº 5000381-80.2026.8.21.0088) movida em face de EUGÊNIO DORNELLES CORREA , assim decidiu ( evento 19, DESPADEC1 ): Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000381-80.2026.8.21.0088/RS AUTOR : NELSON CEZAR ARBO AUTOR : IZABEL ROSANI BUENO CUNHA ARBO RÉU : EUGENIO DORNELLES CORREA DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a apresentação da contestação ( 14.1 ) e da réplica ( 16.1 ), passo a sanear o feito . 1.1. Da preliminar à gratuidade da justiça dos autores : O réu impugna a extensão do benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores na fase de conhecimento e renovado nesta fase de liquidação ( evento 3, DOC1 ). Argumenta que a expectativa de recebimento de um crédito de valor elevado seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. Primeiramente, a decisão que deferiu o benefício aos autores nesta fase ( evento 3, DOC1 ) baseou-se nos elementos então disponíveis. O réu, ao impugnar, não apresentou qualquer prova documental que demonstre alteração na capacidade financeira dos autores. Ademais, a mera expectativa de direito ao recebimento de um crédito futuro, cuja liquidez e montante ainda dependem de complexa apuração pericial, não se confunde com disponibilidade financeira atual. O benefício da gratuidade destina-se a garantir o acesso à justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais no momento em que elas são exigidas, sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, rejeito a preliminar mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores . 1.2. Da impugnação ao valor da causa : O réu impugna o valor de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) atribuído à liquidação, por considerá-lo arbitrário. Em procedimentos de liquidação por arbitramento, nos quais o valor exato da condenação ainda será determinado por perícia, o valor atribuído à causa tem caráter meramente estimativo e fiscal. A ausência de um valor líquido e certo no início do procedimento justifica a atribuição provisória. Qualquer ajuste necessário poderá ser realizado após a apresentação do laudo pericial, momento em que o proveito econômico da demanda será conhecido com precisão. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 1.3. Da impossibilidade de homologação imediata/inexistência de cálculos apresentados : O réu impugna o pedido de homologação de valores, afirmando que nenhum cálculo foi apresentado e que a fase é de perícia. O réu aponta a inexistência de valores a serem homologados neste momento processual. O procedimento é de liquidação por arbitramento, e seu objetivo é, precisamente, a produção de prova pericial para apurar o montante devido, conforme determinado em sentença. Embora a petição dos autores ( evento 1, DOC1 ) mencione a palavra "homologação", seu pedido central é a instauração da fase pericial. Não há, portanto, controvérsia real sobre o rito a ser seguido. Fica esclarecido, assim, que o feito prosseguirá com a organização da prova pericial, não havendo, neste momento, qualquer valor a ser homologado . 2. Do prosseguimento do feito : 2.1. Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Parte Ré : Frisa-se que a obtenção do benefício da gratuidade da justiça não é automática, nem afasta o crivo judicial criterioso. A bem da verdade, a concessão desse benefício cabe unicamente aos que comprovarem a insuficiência de recursos, o que não ocorre com a mera declaração de pobreza. Diante disso, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (a) cópia da declaração do imposto de renda dos dois últimos anos; (b) eventual contracheque e/ou outro comprovante de rendimentos, dos três últimos meses; e/ou (c) no caso de produtor rural, somatório feito pelo sindicato, com base nos blocos de produtor rural, referente à produção dos dois últimos anos, acompanhada de cópia das respectivas notas fiscais. 3. Da perícial contábil : 3.1. Dos honorários periciais : O réu postula o rateio dos honorários periciais ou o diferimento de seu pagamento para o final do processo, sob a alegação de ônus desproporcional. A sentença transitada em julgado ( evento 141, SENT1 , do processo nº 5000179-50.2019.8.21.0088) foi expressa ao determinar: " O ônus do adiantamento dos honorários periciais recairá sobre o demandado, devedor da obrigação de pagar haveres à parte demandante ". Tal determinação está coberta pela coisa julgada material , não sendo cabível sua rediscussão ou modificação nesta fase de liquidação, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro o pedido de rateio ou diferimento e mantenho a responsabilidade do réu pelo adiantamento integral dos honorários periciais . 3.2. Do objeto e dos limites da perícia : A controvérsia central reside na definição do escopo da perícia, especialmente quanto a alguns quesitos formulados pelos autores. A sentença exequenda estabeleceu que a apuração de haveres deve ocorrer por meio de balanço especial, considerando a situação patrimonial da sociedade na data da resolução (25 de março de 2020), incluindo bens corpóreos, incorpóreos, fundo de comércio e nome comercial. Com base nesses limites, analiso os pontos impugnados pelo réu: a) Da apuração de valores locativos e indenização por uso exclusivo : Os quesitos formulados pelos autores que buscam apurar "valor de locação dos imóveis desde 25/03/2020" ou "valor estimado mercadológico dos equipamentos utilizados pelo Réu desde 25/03/2020" ( evento 1, DOC1 , quesitos 3, 11, 13 e 14) configuram pretensão indenizatória pelo uso exclusivo dos bens sociais em período posterior à data de resolução da sociedade. Essa pretensão é estranha ao objeto da presente liquidação. A apuração de haveres consiste em uma "fotografia" do patrimônio da sociedade na data da retirada do sócio, para definir o valor de sua quota. A cobrança de aluguéis ou indenização pelo uso posterior dos bens constitui uma nova lide, que demandaria ação própria, não podendo ser incluída nesta fase sob pena de violação ao art. 509, § 4º, do CPC. Assim, acolho a impugnação do réu neste ponto para indeferir os quesitos que visam apurar valores a título de aluguel ou indenização por uso exclusivo dos bens em período posterior a 25 de março de 2020 . b) Da apuração de faturamento e receitas : Os quesitos que buscam apurar faturamento, receitas e exploração econômica da empresa ( evento 1, DOC1 , quesitos 5, 6, 16, 17 e 18) são pertinentes, mas com uma finalidade específica. Tais dados não constituem um crédito autônomo a ser somado aos haveres, mas sim insumos metodológicos para a avaliação do fundo de comércio, ativo intangível expressamente incluído no título executivo. A capacidade de gerar receitas é elemento essencial para a mensuração do valor do fundo de comércio. Portanto, os quesitos são deferidos , com a ressalva de que suas respostas servirão exclusivamente como base para o cálculo do valor do fundo de comércio na data de 25 de março de 2020 . c) Da data-base da avaliação : A sentença é clara ao fixar o dia 25 de março de 2020 como a data da resolução e, consequentemente, a única data-base para a avaliação de todos os ativos e passivos da sociedade. Qualquer avaliação em data "atual", como sugerido na parte final do quesito 3 dos autores, é impertinente. 4. Assim, NOMEIO como perito o contador Sr. CELSO JOSÉ BECKER , com endereço na Rua Jorge Hoezel, n.° 266, em Santa Cruz do Sul–RS, CEP 96825-100, telefone (51) 98452-2065, e-mail: celsojosebecker@gmail.com . Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais. Desde já, fixo o pagamento dos honorários periciais, em sua integralidade, pela parte ré. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo depósito ou apresentar impugnação fundamentada. Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação e, após, voltem os autos conclusos para deliberação. Efetuado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos , devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Constem, ainda, as advertências dos arts. 157 e 158 do CPC. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), os agravantes NELSON CEZAR ARBO e IZABEL ROSANI BUENO DA CUNHA ARBO sustentam, em síntese, que a decisão interlocutória saneadora merece reforma parcial, especificamente no item 3.2, alínea "a", que acolheu a impugnação do agravado para indeferir os quesitos periciais destinados à apuração do valor locativo dos imóveis e do valor econômico correspondente à utilização exclusiva dos bens sociais após a data da dissolução parcial da sociedade, fixada em 25 de março de 2020. Argumentam que a sentença transitada em julgado na ação de dissolução parcial cumulada com apuração de haveres determinou a realização de ampla apuração patrimonial da sociedade empresária Arbo & Correa Ltda., mediante balanço especial elaborado por perito contábil, abrangendo todos os bens corpóreos e incorpóreos, inclusive fundo de comércio e nome comercial. Defendem que os quesitos indeferidos possuem natureza estritamente técnica e instrumental, destinando-se a fornecer ao perito elementos objetivos para identificar a capacidade econômica do estabelecimento, a existência de clientela, o potencial de geração de receitas, a rentabilidade e o real valor econômico dos ativos sociais. Sustentam que a formulação dos quesitos não veicula pretensão condenatória autônoma de cobrança de aluguéis, não configurando ampliação da lide nem ofensa ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, mas sim instrumento probatório voltado à adequada valoração dos bens incorpóreos cuja apuração foi expressamente determinada no título executivo judicial. Pontuam que a utilização posterior dos bens e a exploração exclusiva pelo sócio remanescente constituem elementos probatórios relevantes para a reconstrução da realidade econômica na data-base estabelecida pela sentença, revelando-se contraditória a admissão de dados de faturamento como insumos metodológicos acompanhada do indeferimento da análise sobre o aproveitamento econômico do patrimônio comum. Invocam a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência recursal, asseverando que a realização da perícia contábil sem os quesitos indeferidos resultará em prova incompleta e exigirá posterior repetição de atos instrutórios com custos adicionais e delonga processual. PEDEM a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento para que seja determinado o processamento da perícia com a manutenção dos quesitos apresentados, ou subsidiariamente seja obstado o início dos trabalhos quanto aos pontos controvertidos, e, ao final, o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, reconhecendo que os quesitos relativos à exploração econômica do patrimônio social, valor locativo e utilização dos ativos constituem instrumentos técnicos indispensáveis à liquidação do título executivo judicial, determinando a sua manutenção no escopo da perícia técnica com observância da data-base de 25 de março de 2020 fixada na sentença. REQUEREM a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Preparo dispensado tendo em vista que litigam sob o amparo da Gratuidade da Justiça. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu quesitos apresentados pelos autores/agravantes relativos à fixação de valores locativos e quantificação econômica pela utilização exclusiva do patrimônio social pelo réu/agravado em momento posterior à data da resolução societária. A pretensão de concessão de tutela de urgência recursal em sede de agravo de instrumento submete-se à disciplina do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300, caput, e artigo 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Em cognição sumária e perfunctória, inerente a este momento inaugural de recebimento do recurso, não se vislumbram preenchidos os requisitos cumulativos legalmente exigidos para a concessão da liminar postulada. No que tange à probabilidade do direito, observa-se, pelo menos conforme os elementos que me são fornecidos neste momento, que o procedimento de liquidação de sentença guarda estrita fidelidade aos limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado. Incide, na espécie, a regra expressa do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a sentença proferida na fase de conhecimento (processo nº 5000179-50.2019.8.21.0088, evento 141, SENT1 ), cuja eficácia restou consolidada pelo trânsito em julgado após o não conhecimento da apelação por deserção, julgou procedentes os pedidos para declarar dissolvida parcialmente a sociedade empresária Arbo e Correa Ltda., fixando expressamente a data de 25 de março de 2020 como marco da resolução parcial, e determinou a apuração dos haveres em favor do sócio retirante mediante balanço especial, com a verificação física e contábil dos bens corpóreos e incorpóreos existentes naquela data-base. A apuração de haveres por retirada de sócio, consoante a sistemática do artigo 1.031 do Código Civil e dos artigos 604 a 609 do Código de Processo Civil, opera-se mediante balanço especial de determinação, traduzindo uma avaliação patrimonial estática do patrimônio líquido da sociedade na data da resolução. Nesse contexto, a formulação de quesitos voltados a quantificar aluguéis ou indenização em decorrência da posse e fruição exclusiva dos imóveis ou equipamentos sociais pelo sócio remanescente no período subsequente à data de 25 de março de 2020 refoge aos limites da liquidação de sentença delimitados pelo título executivo judicial. A cobrança de indenização ou remuneração pelo uso exclusivo de bens comuns em período posterior à dissolução constitui pretensão indenizatória autônoma que não integrou a lide originária e, portanto, não pode ser encartada no bojo da liquidação, sob pena de vulneração à coisa julgada material e indevida inovação da lide, vedada pelo artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o juízo singular admitiu expressamente os quesitos relacionados ao faturamento, receitas e capacidade operacional do estabelecimento (quesitos 5, 6, 16, 17 e 18 da inicial da liquidação - evento 1, INIC1 ), com a específica e adequada destinação de servirem como insumos metodológicos para a mensuração do fundo de comércio (ativo incorpóreo) na data-base fixada (25 de março de 2020), assegurando a higidez técnica do balanço especial determinado pelo título executivo. De outro lado, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a afastar o contraditório prévio. A instrução pericial na origem encontra-se em estágio preparatório, tendo sido nomeado o perito contador para estimativa de honorários ( evento 19, DESPADEC1 ), encargo financeiro carreado exclusivamente ao demandado, sem que haja iminência de qualquer ato que gere gravame irreversível aos agravantes antes da manifestação da parte adversa e do julgamento colegiado do recurso. Compulsando os autos, sinalizo que não há urgência na situação em comento ao ponto de inviabilizar o contraditório, tendo em vista, especialmente, que a decisão vergastada não causa prejuízo irreversível. IV. DISPOSITIVO. Por conseguinte, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada EUGÊNIO DORNELLES CORREA para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EUGENIO DORNELLES CORREA

Autor IZABEL ROSANI BUENO CUNHA ARBO

Autor NELSON CEZAR ARBO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JARDEL ZAMBON DA SILVA

OAB: 70243/RS

ADAIR PINTO DA SILVA

OAB: 31475/RS

GUILHERME RAFAEL KONDRA POMPEO DE MATTOS

OAB: 94289/RS
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Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5281043-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Apuração de haveres AGRAVANTE : IZABEL ROSANI BUENO CUNHA ARBO ADVOGADO(A) : ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A) : JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) AGRAVANTE : NELSON CEZAR ARBO ADVOGADO(A) : ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A) : JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) AGRAVADO : EUGENIO DORNELLES CORREA ADVOGADO(A) : GUILHERME RAFAEL KONDRA POMPEO DE MATTOS (OAB RS094289) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. NELSON CEZAR ARBO e IZABEL ROSANI BUENO DA CUNHA ARBO interpuseram agravo de instrumento à decisão que, nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM APURAÇÃO DE HAVERES (processo nº 5000381-80.2026.8.21.0088) movida em face de EUGÊNIO DORNELLES CORREA , assim decidiu ( evento 19, DESPADEC1 ): Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000381-80.2026.8.21.0088/RS AUTOR : NELSON CEZAR ARBO AUTOR : IZABEL ROSANI BUENO CUNHA ARBO RÉU : EUGENIO DORNELLES CORREA DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a apresentação da contestação ( 14.1 ) e da réplica ( 16.1 ), passo a sanear o feito . 1.1. Da preliminar à gratuidade da justiça dos autores : O réu impugna a extensão do benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores na fase de conhecimento e renovado nesta fase de liquidação ( evento 3, DOC1 ). Argumenta que a expectativa de recebimento de um crédito de valor elevado seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. Primeiramente, a decisão que deferiu o benefício aos autores nesta fase ( evento 3, DOC1 ) baseou-se nos elementos então disponíveis. O réu, ao impugnar, não apresentou qualquer prova documental que demonstre alteração na capacidade financeira dos autores. Ademais, a mera expectativa de direito ao recebimento de um crédito futuro, cuja liquidez e montante ainda dependem de complexa apuração pericial, não se confunde com disponibilidade financeira atual. O benefício da gratuidade destina-se a garantir o acesso à justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais no momento em que elas são exigidas, sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, rejeito a preliminar mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores . 1.2. Da impugnação ao valor da causa : O réu impugna o valor de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) atribuído à liquidação, por considerá-lo arbitrário. Em procedimentos de liquidação por arbitramento, nos quais o valor exato da condenação ainda será determinado por perícia, o valor atribuído à causa tem caráter meramente estimativo e fiscal. A ausência de um valor líquido e certo no início do procedimento justifica a atribuição provisória. Qualquer ajuste necessário poderá ser realizado após a apresentação do laudo pericial, momento em que o proveito econômico da demanda será conhecido com precisão. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 1.3. Da impossibilidade de homologação imediata/inexistência de cálculos apresentados : O réu impugna o pedido de homologação de valores, afirmando que nenhum cálculo foi apresentado e que a fase é de perícia. O réu aponta a inexistência de valores a serem homologados neste momento processual. O procedimento é de liquidação por arbitramento, e seu objetivo é, precisamente, a produção de prova pericial para apurar o montante devido, conforme determinado em sentença. Embora a petição dos autores ( evento 1, DOC1 ) mencione a palavra "homologação", seu pedido central é a instauração da fase pericial. Não há, portanto, controvérsia real sobre o rito a ser seguido. Fica esclarecido, assim, que o feito prosseguirá com a organização da prova pericial, não havendo, neste momento, qualquer valor a ser homologado . 2. Do prosseguimento do feito : 2.1. Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Parte Ré : Frisa-se que a obtenção do benefício da gratuidade da justiça não é automática, nem afasta o crivo judicial criterioso. A bem da verdade, a concessão desse benefício cabe unicamente aos que comprovarem a insuficiência de recursos, o que não ocorre com a mera declaração de pobreza. Diante disso, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (a) cópia da declaração do imposto de renda dos dois últimos anos; (b) eventual contracheque e/ou outro comprovante de rendimentos, dos três últimos meses; e/ou (c) no caso de produtor rural, somatório feito pelo sindicato, com base nos blocos de produtor rural, referente à produção dos dois últimos anos, acompanhada de cópia das respectivas notas fiscais. 3. Da perícial contábil : 3.1. Dos honorários periciais : O réu postula o rateio dos honorários periciais ou o diferimento de seu pagamento para o final do processo, sob a alegação de ônus desproporcional. A sentença transitada em julgado ( evento 141, SENT1 , do processo nº 5000179-50.2019.8.21.0088) foi expressa ao determinar: " O ônus do adiantamento dos honorários periciais recairá sobre o demandado, devedor da obrigação de pagar haveres à parte demandante ". Tal determinação está coberta pela coisa julgada material , não sendo cabível sua rediscussão ou modificação nesta fase de liquidação, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro o pedido de rateio ou diferimento e mantenho a responsabilidade do réu pelo adiantamento integral dos honorários periciais . 3.2. Do objeto e dos limites da perícia : A controvérsia central reside na definição do escopo da perícia, especialmente quanto a alguns quesitos formulados pelos autores. A sentença exequenda estabeleceu que a apuração de haveres deve ocorrer por meio de balanço especial, considerando a situação patrimonial da sociedade na data da resolução (25 de março de 2020), incluindo bens corpóreos, incorpóreos, fundo de comércio e nome comercial. Com base nesses limites, analiso os pontos impugnados pelo réu: a) Da apuração de valores locativos e indenização por uso exclusivo : Os quesitos formulados pelos autores que buscam apurar "valor de locação dos imóveis desde 25/03/2020" ou "valor estimado mercadológico dos equipamentos utilizados pelo Réu desde 25/03/2020" ( evento 1, DOC1 , quesitos 3, 11, 13 e 14) configuram pretensão indenizatória pelo uso exclusivo dos bens sociais em período posterior à data de resolução da sociedade. Essa pretensão é estranha ao objeto da presente liquidação. A apuração de haveres consiste em uma "fotografia" do patrimônio da sociedade na data da retirada do sócio, para definir o valor de sua quota. A cobrança de aluguéis ou indenização pelo uso posterior dos bens constitui uma nova lide, que demandaria ação própria, não podendo ser incluída nesta fase sob pena de violação ao art. 509, § 4º, do CPC. Assim, acolho a impugnação do réu neste ponto para indeferir os quesitos que visam apurar valores a título de aluguel ou indenização por uso exclusivo dos bens em período posterior a 25 de março de 2020 . b) Da apuração de faturamento e receitas : Os quesitos que buscam apurar faturamento, receitas e exploração econômica da empresa ( evento 1, DOC1 , quesitos 5, 6, 16, 17 e 18) são pertinentes, mas com uma finalidade específica. Tais dados não constituem um crédito autônomo a ser somado aos haveres, mas sim insumos metodológicos para a avaliação do fundo de comércio, ativo intangível expressamente incluído no título executivo. A capacidade de gerar receitas é elemento essencial para a mensuração do valor do fundo de comércio. Portanto, os quesitos são deferidos , com a ressalva de que suas respostas servirão exclusivamente como base para o cálculo do valor do fundo de comércio na data de 25 de março de 2020 . c) Da data-base da avaliação : A sentença é clara ao fixar o dia 25 de março de 2020 como a data da resolução e, consequentemente, a única data-base para a avaliação de todos os ativos e passivos da sociedade. Qualquer avaliação em data "atual", como sugerido na parte final do quesito 3 dos autores, é impertinente. 4. Assim, NOMEIO como perito o contador Sr. CELSO JOSÉ BECKER , com endereço na Rua Jorge Hoezel, n.° 266, em Santa Cruz do Sul–RS, CEP 96825-100, telefone (51) 98452-2065, e-mail: celsojosebecker@gmail.com . Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais. Desde já, fixo o pagamento dos honorários periciais, em sua integralidade, pela parte ré. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo depósito ou apresentar impugnação fundamentada. Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação e, após, voltem os autos conclusos para deliberação. Efetuado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos , devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Constem, ainda, as advertências dos arts. 157 e 158 do CPC. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), os agravantes NELSON CEZAR ARBO e IZABEL ROSANI BUENO DA CUNHA ARBO sustentam, em síntese, que a decisão interlocutória saneadora merece reforma parcial, especificamente no item 3.2, alínea "a", que acolheu a impugnação do agravado para indeferir os quesitos periciais destinados à apuração do valor locativo dos imóveis e do valor econômico correspondente à utilização exclusiva dos bens sociais após a data da dissolução parcial da sociedade, fixada em 25 de março de 2020. Argumentam que a sentença transitada em julgado na ação de dissolução parcial cumulada com apuração de haveres determinou a realização de ampla apuração patrimonial da sociedade empresária Arbo & Correa Ltda., mediante balanço especial elaborado por perito contábil, abrangendo todos os bens corpóreos e incorpóreos, inclusive fundo de comércio e nome comercial. Defendem que os quesitos indeferidos possuem natureza estritamente técnica e instrumental, destinando-se a fornecer ao perito elementos objetivos para identificar a capacidade econômica do estabelecimento, a existência de clientela, o potencial de geração de receitas, a rentabilidade e o real valor econômico dos ativos sociais. Sustentam que a formulação dos quesitos não veicula pretensão condenatória autônoma de cobrança de aluguéis, não configurando ampliação da lide nem ofensa ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, mas sim instrumento probatório voltado à adequada valoração dos bens incorpóreos cuja apuração foi expressamente determinada no título executivo judicial. Pontuam que a utilização posterior dos bens e a exploração exclusiva pelo sócio remanescente constituem elementos probatórios relevantes para a reconstrução da realidade econômica na data-base estabelecida pela sentença, revelando-se contraditória a admissão de dados de faturamento como insumos metodológicos acompanhada do indeferimento da análise sobre o aproveitamento econômico do patrimônio comum. Invocam a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência recursal, asseverando que a realização da perícia contábil sem os quesitos indeferidos resultará em prova incompleta e exigirá posterior repetição de atos instrutórios com custos adicionais e delonga processual. PEDEM a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento para que seja determinado o processamento da perícia com a manutenção dos quesitos apresentados, ou subsidiariamente seja obstado o início dos trabalhos quanto aos pontos controvertidos, e, ao final, o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, reconhecendo que os quesitos relativos à exploração econômica do patrimônio social, valor locativo e utilização dos ativos constituem instrumentos técnicos indispensáveis à liquidação do título executivo judicial, determinando a sua manutenção no escopo da perícia técnica com observância da data-base de 25 de março de 2020 fixada na sentença. REQUEREM a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Preparo dispensado tendo em vista que litigam sob o amparo da Gratuidade da Justiça. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu quesitos apresentados pelos autores/agravantes relativos à fixação de valores locativos e quantificação econômica pela utilização exclusiva do patrimônio social pelo réu/agravado em momento posterior à data da resolução societária. A pretensão de concessão de tutela de urgência recursal em sede de agravo de instrumento submete-se à disciplina do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300, caput, e artigo 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Em cognição sumária e perfunctória, inerente a este momento inaugural de recebimento do recurso, não se vislumbram preenchidos os requisitos cumulativos legalmente exigidos para a concessão da liminar postulada. No que tange à probabilidade do direito, observa-se, pelo menos conforme os elementos que me são fornecidos neste momento, que o procedimento de liquidação de sentença guarda estrita fidelidade aos limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado. Incide, na espécie, a regra expressa do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a sentença proferida na fase de conhecimento (processo nº 5000179-50.2019.8.21.0088, evento 141, SENT1 ), cuja eficácia restou consolidada pelo trânsito em julgado após o não conhecimento da apelação por deserção, julgou procedentes os pedidos para declarar dissolvida parcialmente a sociedade empresária Arbo e Correa Ltda., fixando expressamente a data de 25 de março de 2020 como marco da resolução parcial, e determinou a apuração dos haveres em favor do sócio retirante mediante balanço especial, com a verificação física e contábil dos bens corpóreos e incorpóreos existentes naquela data-base. A apuração de haveres por retirada de sócio, consoante a sistemática do artigo 1.031 do Código Civil e dos artigos 604 a 609 do Código de Processo Civil, opera-se mediante balanço especial de determinação, traduzindo uma avaliação patrimonial estática do patrimônio líquido da sociedade na data da resolução. Nesse contexto, a formulação de quesitos voltados a quantificar aluguéis ou indenização em decorrência da posse e fruição exclusiva dos imóveis ou equipamentos sociais pelo sócio remanescente no período subsequente à data de 25 de março de 2020 refoge aos limites da liquidação de sentença delimitados pelo título executivo judicial. A cobrança de indenização ou remuneração pelo uso exclusivo de bens comuns em período posterior à dissolução constitui pretensão indenizatória autônoma que não integrou a lide originária e, portanto, não pode ser encartada no bojo da liquidação, sob pena de vulneração à coisa julgada material e indevida inovação da lide, vedada pelo artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o juízo singular admitiu expressamente os quesitos relacionados ao faturamento, receitas e capacidade operacional do estabelecimento (quesitos 5, 6, 16, 17 e 18 da inicial da liquidação - evento 1, INIC1 ), com a específica e adequada destinação de servirem como insumos metodológicos para a mensuração do fundo de comércio (ativo incorpóreo) na data-base fixada (25 de março de 2020), assegurando a higidez técnica do balanço especial determinado pelo título executivo. De outro lado, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a afastar o contraditório prévio. A instrução pericial na origem encontra-se em estágio preparatório, tendo sido nomeado o perito contador para estimativa de honorários ( evento 19, DESPADEC1 ), encargo financeiro carreado exclusivamente ao demandado, sem que haja iminência de qualquer ato que gere gravame irreversível aos agravantes antes da manifestação da parte adversa e do julgamento colegiado do recurso. Compulsando os autos, sinalizo que não há urgência na situação em comento ao ponto de inviabilizar o contraditório, tendo em vista, especialmente, que a decisão vergastada não causa prejuízo irreversível. IV. DISPOSITIVO. Por conseguinte, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada EUGÊNIO DORNELLES CORREA para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.