5281037-62.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5281037-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : LUIZ CLAUDIO MASSAFRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AGRAVANTE : LINA FATIMA GARCIA ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AGRAVANTE : ADIR JOSE MASSAFRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AGRAVANTE : MARIA LUIZA KUHN ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AGRAVANTE : JOSE CORREA DO AMARAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) AGRAVANTE : SERGIO ANTONIO MASSAFRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AGRAVANTE : VALDIR JUSTINO MASSAFRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUIZ CLAUDIO MASSAFRA DO AMARAL , LINA FATIMA GARCIA , ADIR JOSE MASSAFRA DO AMARAL , MARIA LUIZA KUHN , JOSE CORREA DO AMARAL , SERGIO ANTONIO MASSAFRA DO AMARAL e VALDIR JUSTINO MASSAFRA DO AMARAL interpõem agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face de BANCO DO BRASIL S/A, no seguinte teor ( evento 119, DESPADEC1 ): CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente a expurgos inflacionários em evento 94, LAUDO1 . O executado insurgiu-se em evento 100, PARECER2 contra a incidência de expurgos posteriores, bem como defendeu que a data do depósito deveria ser o termo final de apuração. Em evento 101, PET1 , o exequente impugnou, requerendo a aplicação de juros remuneratórios, bem como alegou que o laudo pericial carece de transparência, fundamentação técnico-contábil e regularidade metodológica. Decido. Sem razão o executado. O depósito realizado pelo Banco, por ser realizado como mera garantia do juízo, não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos do que decidiu o STJ, no julgamento do Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Considerando que não houve levantamento de valores pela parte credora até o momento, os consectários de mora devem ser trazidos a dia presente, sem qualquer abatimento do depósito. Quanto aos expurgos posteriores, o cálculo dos expurgos do Plano Verão deve incluir a diferença dos expurgos posteriores, de modo a garantir a correção total dos valores faltantes, o que se alinha com a jurisprudência do STJ sobre a matéria: TEMA 891: Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. De igual forma, improcedente a impugnação do exequente. Segundo a jurisprudência reiterada do STJ (Temas 887, 890 e 1101), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, caso do Banco do Brasil na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. A condenação do Banco, neste processo coletivo, não incluiu expressamente o pagamento da remuneração complementar da poupança, ou seja, os juros remuneratórios e 0,5% a.m. ou 70% da SELIC, conforme o período. Assim, para a correção monetária, deve ser utilizado o índice de correção da poupança, como determinado no título originário, sem a remuneração dos juros, na forma da tese fixada no TEMA 887 STJ: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. - grifei. Por fim, o laudo pericial é adequado, demonstrando de forma clara a aplicação dos parâmetros definidos, para a apuração do débito, inexistindo demonstração de erro técnico na metodologia empregada. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de Rosani Martinelli Michels ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial e determinou a expedição do alvará dos honorários. Sustenta que a decisão a quo ao homologar o laudo pericial incorreu em contradição interna, pois reconheceu expressamente que o depósito judicial realizado em 2014 não afastou a mora e que os consectários deveriam ser trazidos, nos termos do Tema 677/STJ, mas homologou como quantum definitivo o valor de R$ 14.627,93, apurado com data-base de 31/12/2024, sem determinar a complementação do cálculo até a efetiva disponibilização do numerário. Aponta, ainda, que a decisão agravada deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no Evento 112, manifestação autônoma apresentada após os esclarecimentos periciais do Evento 104, na exata sequência processual determinada pelo Evento 77, em violação aos arts. 371, 479 e 489, §1º, IV, do CPC. Por fim, destaca divergência objetiva quanto ao termo inicial dos juros moratórios, dado que diferentes eventos dos autos registram datas distintas para a citação do Banco na ação coletiva de origem. Requer o efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com cálculos incorretos. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo às partes agravantes. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADIR JOSE MASSAFRA DO AMARAL
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOSE CORREA DO AMARAL
Autor LINA FATIMA GARCIA
Autor LUIZ CLAUDIO MASSAFRA DO AMARAL
Autor MARIA LUIZA KUHN
Autor SERGIO ANTONIO MASSAFRA DO AMARAL
Autor VALDIR JUSTINO MASSAFRA DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
📇 Empresa: Rua Rio Grande do Sul, 661, 4º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30170-110📇 Telefone: (31) 3519-0572
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5281037-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : LUIZ CLAUDIO MASSAFRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AGRAVANTE : LINA FATIMA GARCIA ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AGRAVANTE : ADIR JOSE MASSAFRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AGRAVANTE : MARIA LUIZA KUHN ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AGRAVANTE : JOSE CORREA DO AMARAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) AGRAVANTE : SERGIO ANTONIO MASSAFRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AGRAVANTE : VALDIR JUSTINO MASSAFRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUIZ CLAUDIO MASSAFRA DO AMARAL , LINA FATIMA GARCIA , ADIR JOSE MASSAFRA DO AMARAL , MARIA LUIZA KUHN , JOSE CORREA DO AMARAL , SERGIO ANTONIO MASSAFRA DO AMARAL e VALDIR JUSTINO MASSAFRA DO AMARAL interpõem agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face de BANCO DO BRASIL S/A, no seguinte teor ( evento 119, DESPADEC1 ): CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente a expurgos inflacionários em evento 94, LAUDO1 . O executado insurgiu-se em evento 100, PARECER2 contra a incidência de expurgos posteriores, bem como defendeu que a data do depósito deveria ser o termo final de apuração. Em evento 101, PET1 , o exequente impugnou, requerendo a aplicação de juros remuneratórios, bem como alegou que o laudo pericial carece de transparência, fundamentação técnico-contábil e regularidade metodológica. Decido. Sem razão o executado. O depósito realizado pelo Banco, por ser realizado como mera garantia do juízo, não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos do que decidiu o STJ, no julgamento do Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Considerando que não houve levantamento de valores pela parte credora até o momento, os consectários de mora devem ser trazidos a dia presente, sem qualquer abatimento do depósito. Quanto aos expurgos posteriores, o cálculo dos expurgos do Plano Verão deve incluir a diferença dos expurgos posteriores, de modo a garantir a correção total dos valores faltantes, o que se alinha com a jurisprudência do STJ sobre a matéria: TEMA 891: Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. De igual forma, improcedente a impugnação do exequente. Segundo a jurisprudência reiterada do STJ (Temas 887, 890 e 1101), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, caso do Banco do Brasil na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. A condenação do Banco, neste processo coletivo, não incluiu expressamente o pagamento da remuneração complementar da poupança, ou seja, os juros remuneratórios e 0,5% a.m. ou 70% da SELIC, conforme o período. Assim, para a correção monetária, deve ser utilizado o índice de correção da poupança, como determinado no título originário, sem a remuneração dos juros, na forma da tese fixada no TEMA 887 STJ: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. - grifei. Por fim, o laudo pericial é adequado, demonstrando de forma clara a aplicação dos parâmetros definidos, para a apuração do débito, inexistindo demonstração de erro técnico na metodologia empregada. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de Rosani Martinelli Michels ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial e determinou a expedição do alvará dos honorários. Sustenta que a decisão a quo ao homologar o laudo pericial incorreu em contradição interna, pois reconheceu expressamente que o depósito judicial realizado em 2014 não afastou a mora e que os consectários deveriam ser trazidos, nos termos do Tema 677/STJ, mas homologou como quantum definitivo o valor de R$ 14.627,93, apurado com data-base de 31/12/2024, sem determinar a complementação do cálculo até a efetiva disponibilização do numerário. Aponta, ainda, que a decisão agravada deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no Evento 112, manifestação autônoma apresentada após os esclarecimentos periciais do Evento 104, na exata sequência processual determinada pelo Evento 77, em violação aos arts. 371, 479 e 489, §1º, IV, do CPC. Por fim, destaca divergência objetiva quanto ao termo inicial dos juros moratórios, dado que diferentes eventos dos autos registram datas distintas para a citação do Banco na ação coletiva de origem. Requer o efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com cálculos incorretos. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo às partes agravantes. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.